RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL MARIA DO CARMO X JOÃO MANOEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE ITAGUAÍ - RJ

ª, propor a presente

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO

DE UNIÃO ESTÁVEL

com o “de cujus, era, brasileiro, casado, aposentado, tendo por último domicílio nesta Comarca, falecido no dia 11 de Junho de 2012

em face de seus herdeiros: 1-, brasileira, viúva, do lar, portadora da carteira de identidade sob o n.º, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o n.º 2-, brasileira, professora, portadora da carteira de identidade sob o n.º, 3-, brasileira, auxiliar de emfermagem, portadora DA carteira de identidade n° IFP- RJ e CIC, 4., brasileiro, vigilante, portador DA carteira de identidade n-000 IFP-RJ e CIC, todos residentes e domiciliados à Rua General carvalho n° 60000 – Cordovil – Rio de Janeiro – RJ – CEP, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Preliminarmente, afirma a requerente nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1060/50, com a nova redação introduzida pela Lei 7.510/86, que não possui condições de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, pelo que faz jus a Gratuidade de Justiça.

DOS FATOS E DO DIREITO

A autora viveu em união estável com o Sr. JOÃO MANOEL BATISTA, durante aproximadamente 22 (vinte e dois) anos , vindo este a falecer em sua companhia.

Dessa união não adveio o nascimento de filhos.

Destaca-se que durante a união estável, o “de cujus” não separou legalmente de sua esposa, permanecendo com o estado civil de casado, após seu falecimento, a autora vem passando por diversas privações, uma vez que o seu ex-companheiro sempre cumpriu com todas as suas obrigações, sustentando-os inclusive.

Assim, a autora dirigiu-se até ao INSS com o objetivo de perceber pensão por morte, sendo que não logrou êxito.

Ressalte-se que a esposa e filhos do “ de cujus”, requeridos neste feito, não se opõem a este pleito, por serem sabedores de que a autora e o “de cujus” efetivamente mantiveram um longo relacionamento com o “ animus” de união estável.

Assim sendo, não obteve outra alternativa a não ser de procurar no poder judiciário reconhecimento da união da autora com o falecido, por sentença, a fim de que possa ter o direito de receber o dito benefício.

Considerando que o pleito autoral encontra-se fundamentado no artigo 226, § 3.º da CRFB/88, c/c art. 1723 e seguintes do CCB/2002, c/c Lei 000278/0006, que prevê o reconhecimento da união estável entre os mesmos.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer o seguinte:

1) o deferimento da gratuidade de justiça;

2) a citação dos requeridos, para que querendo apresentem resposta, sob pena de serem aplicados os efeitos legais ao caso;

3) a procedência do pedido, a fim de que seja decretada por sentença o reconhecimento e a dissolução da união estável da Sr.ª, a fim de que a mesma possa ter o direito de receber a pensão por morte do seu ex-companheiro junto ao INSS.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documental e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais)

Nestes termos,

Pede deferimento.