RECLAMATÓRIA FALSIFICAÇÃO DOC P.(1)
EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ.
vem propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de GRAFICOPY ARTES GRÁFICAS LTDA, com C.N.P.J.: 02.692.970/0001-20, situada na Rua: Senador Pompeu, n.º 30, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP.: 20.221-291, com base nos seguintes fundamentos:
PRELIMINARMENTE
COMISSÃO PRÉVIA
Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2000, esclarece o Autor que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.
I - Admissão: 01.08.97 - Dispensa sem Justa Causa: 13.01.01 - Função: encadernador - Último Salário: R$450,00 p/mês - Forma de Pagamento: mensal - Horário: de segunda à sexta das 07:30 às 18:30 horas, sempre com intervalo de ½ (meia) hora, informa o reclamante que seus controles de freqüência não refletem a sua real jornada de trabalho, sendo portanto inidôneos;
II - O reclamante foi admitido na data acima, sendo que sua CTPS só foi assinada em 01.10.98, violando frontalmente as disposições contidas no art. 29 da CLT, deixando de efetuar os recolhimentos legais a que esta obrigada, isto é, INSS e FGTS;
III - Com a violação do art. 29 da CLT, impõe-se a reclamada a retificação da CTPS do reclamante: quanto a data de admissão e que o referido período seja computado para pagamento das verbas contratuais e indenizarias;
IV – DO ILÍCITO PENAL
A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
(Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2.000).
V - Não obstante a reclamada ter comunicado o reclamante de sua dispensa imotivada no dia 15.03.01. quando do cumprimento do aviso prévio, aquela não concedeu a redução da jornada de que trata o artigo 488 da CLT, tendo em vista ter sido este o último dia trabalho, pois cumpriu o referido aviso em casa, razão pela qual deverá ser condenada a dação de novo aviso de forma indenizada, devendo o referido aviso ser computado em todo o período contratual, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias e indenizatórias;
VI – Informa o reclamante que embora tenha recebido as férias do período aquisitivo 98/99 e 99/00, inclusive com o abono legal, jamais às gozou, sendo devida a dação em espécie de novas férias;
VII – A reclamada não forneceu e nem pagou as férias do período aquisitivo 97/98, inclusive com o abono legal, sendo devidas em dobro, conforme determina o art. 137, por descumprimento do prazo estabelecido no art. 134, ambos da CLT;
VIII – A reclamada não pagou as gratificações natalinas de 97 e 98, referente ao período sem a CTPS assinada;
IX - A reclamada não pagou a rescisão de contrato ao reclamante no prazo legal, sendo assim, deve ser penalizada no disposto art. 477, § 6º e 8º da CLT;
X - A reclamada não pagava corretamente as horas extras habitualmente prestadas pelo reclamante, com os adicionais de 50% de segunda à sábado e, com 100% aos domingos, devendo as mesmas integrarem ao salário do reclamante para todos os fins;
XI - Os repousos semanais remunerados não foram integrados consoantes as horas extras o mesmo fenômeno ocorrendo com as férias e gratificações natalinas ambas vencidas;
XII - A reclamada não depositava corretamente o FGTS sobre o salário contratual e extraordinário, referente a todo período trabalhado, tendo em vista que a mesma somente depositou o irrisório valor de R$790,88, incluído dos acréscimos legais, conforme demonstra o documento em anexo, inclusive não lançando os reflexos nas verbas rescisórias. Assim, deverá a reclamada comprovar os depósitos fundiários de todo o período trabalhado, sob pena de pagar o equivalente em espécie diretamente ao autor;
XIII - Quando rescindiu o contrato com o autor a ré NÃO COMPUTOU as horas extras e ainda diferença dos repousos semanais remunerados, para efeito de pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, que se tivesse sidos pagos na época vigente fatalmente se acoplariam a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais;
XIV – Conforme preceitua o art. 467 da CLT alterado pela Lei 10.272 de 05.09.01 (DOU 06.09.01), as verbas incontroversas devidas a autora deverão serem pagas até a data da audiência, sob pena de serem acrescidas de 50% conforme dispõe a referida Lei.
XV - Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na
justiça, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação;
XVI - Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos:
- Declaração de vinculo de emprego referente ao período sem a CTPS assinada
- Retificação da CTPS quanto a data de admissão;
- Expedição de ofícios ao INSS, CEF (FGTS), DRT/RJ para que sejam tomadas as providências de praxe;
d) Expedição de ofício a autoridade policial competente para apuração do Ilícito Penal, conforme narrado no item IV da causa de pedir;
e) Pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias do período sem a CTPS assinada, quais sejam:
e1) Férias vencidas 97/98 + 1/3 (12\12 avos) em dobro, com a integração das horas extras e repousos semanais remunerados;
e2) Férias proporcionais 98 + 1/3 (02\12 avos), com a integração das horas extras e repousos semanais remunerados;
e3) Gratificação natalina vencida 97 (05\12 avos), com a integração das horas extras e repousos semanais remunerados;
e4) Gratificação natalina proporcional 98 (09\12 avos), com a integração das horas extras e repousos semanais remunerados;
e5) FGTS + 40% de todo o período laborado, com a integração das horas extras e repousos semanais remunerados;
e6) Pagamento das horas extras efetivamente laboradas;
e7) Pagamento dos R.S.R (S.172 do TST);
f) Integração das horas extras e repousos semanais remunerados, nas seguintes verbas:
f01) Aviso prévio;
f02) Férias vencidas 98/99 + 1/3 (12\12 avos);
f03) Férias vencidas 99/00 + 1/3 (12\12 avos);
f04) Férias proporcional 00/01 (07\12 avos);
f05) Gratificação natalina vencida 98 (03\12 avos);
f06) Gratificação natalina vencida 99 (12\12 avos);
f07) Gratificação natalina vencida 00 (12\12 avos);
f08) Gratificação natalina proporcional 01 (04\12 avos);
f09) FGTS + 40% de todo o período trabalhado;
g) Dação em espécie de novo aviso prévio;
h) Férias proporcionais 01\12 avos + 1/3 face a dação de novo aviso prévio;
i)Gratificação natalina proporcional 01\12 avos face a dação de novo aviso prévio;
j) FGTS + 40% face a dação de novo aviso prévio e gratificação natalina sobre o aviso prévio;
l) Dação em espécie de novas férias 98/99 + 1/3 (12\12 avos) conforme fundamentado no item VI da causa de pedir;
m) Dação em espécie de novas férias 99/00 + 1/3 (12\12 avos), conforme fundamentado no item VI da causa de pedir;
n) Pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas;
o) Pagamento dos R.S.R. (S. 172 do TST);
p) Comprovação dos depósitos fundiários ou indenização equivalente em espécie, diretamente ao autor, conforme fundamentado no item XII da causa de pedir;
q) Pagamento da multa prevista no art. 477, §6º e §8º, da CLT;
r) Todas as verbas acima deverão serem acrescidas de 50%, conforme mencionado no item XIV da causa de pedir;
s)Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;
t) Acrescer juros e correção monetária ex vi legis;
XVII - Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.
Dá-se a presente o valor de R$8.100,00 (oito mil e cem reais).
Nestes Termos,
Pede deferimento.