RECLAMATÓRIA CARTEIRO

Dra. Denize Teles de Souza

OAB/RJ 90.302

Av. Churchill, 97 – Salas 403/404 – Castelo – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20120-050

Tel.: (21) 2215-5524 / 2220-6314

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ____ ª VARA DO TRABALHO DA CI DADE DO RIO DE JANEIRO - RJ


 

, brasileiro, divorciado, carteiro II, filho de Maria Josefa dos Santos, nascido aos 18/03/1958, portador da carteira de trabalho nº , serie /RJ, identidade nº DETRAN/RJ, CPF nº , PIS nº, residente á Rua - RJ, CEP:, podendo seguir suas correspondências para Av., vem por sua advogada infra firmada, conforme mandato anexo, promover:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

RITO ORDINÁRIO

Contra

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT, inscrita no CNPJ nº 34.028.316/0001-03, estabelecida a Av. Presidente Vargas, 3077, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.210-031 pelas razões de fato e de direito a seguir:

PRELIMINARMENTE

Requer o acionante, o benefício da Gratuidade de Justiça por encontrar-se sem condições econômico-financeira de arcar com possíveis despesas processuais em detrimento do seu próprio sustento e de sua família.

  1. DO RITO PROCESSUAL

O Rito Ordinário adotado na presente ação, não é uma opção do Autor, mas sim um imperativo estabelecido no art. 852-A, introduzido na CLT pela Lei 9957/00, visto que os valores totalizados das verbas postuladas ultrapassam a 60 (sessenta), vezes o salário mínimo vigente, limite estabelecido no retromencionado Diploma Legal, como se demonstrará.

  1. A CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Por inexistir no âmbito da categoria profissional do Autor, a Comissão de Conciliação Prévia, na forma determinada no artigo 625/D da CLT, impossibilitou que o presente litígio fosse intentado na forma determinada no titulo VI – A, introduzido na Lei consolidada na pela Lei 9.958/00, não tendo também logrado êxito as tentativas de acordo extra-judicial.

Alem disto, a Lei não pode restringir aquilo que a Constituição Federal não restringe, não podendo pois, estabelecer pressupostos processuais impeditivos a acesso à jurisdição, além do que, a Justiça do Trabalho é uma conciliadora por excelência, e nas audiências as partes podem resolver livremente suas pendências .

3 - DO CONTRATO DE TRABALHO

Foi o Reclamante admitido aos serviços da Reclamada no dia, aposentando-se em, continuando em pleno exercício de suas funções, até que no dia, foi dispensado sem Justa causa, percebendo proventos em torno da quantia de R$ (), composta de salário, anuênio, IGQP incorporação-ACT/,Diferença de mercado, Adicional 30%.

4-DA JORNADA DE TRABALHO

Na vigência do contrato de Trabalhou o Reclamante, trabalhava no horário de 06:00 horas as 15:00horas de segunda a sexta feira, com uma hora de intervalo para almoço.

5- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OU ADICIONAL DE PELICULOSIDADE

O Reclamante laborava de modo habitual e permanente e não intermitente manuseando correspondências e malotes pesados para entregar em todas a localidades da cidade. Estava exposto aos ruídos provenientes das empilhadeiras, poeira, gases veiculares e as próprias correspondências que vinham de todos os lugares do planeta.

No período de 2012 a 2007, o reclamante trabalhou no setor de entrega de malote de Ticket Alimentação, e tinha escolta dos PIU (Batalhão de Choque) acompanhando e não recebia insalubridade, e nem adicional de periculosidade e corria perigo de assalto.

No entanto, a Reclamada, durante toda a vigência do contrato de trabalho, nunca efetuou o pagamento do adicional de insalubridade que lhe é devido, nem tampouco seus reflexos.


                 Desta forma, o Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), sobre todos os salários percebidos, bem como seus reflexos, nos termos do artigo 192 da CLT.

       

6- DAS INTEGRAÇÕES SALARIAIS

O anuênio, repouso trabalhado, diferença de mercado, IGQP incorporação – ACT/99 e o adicional 30% sal. Base, as horas extras, repouso trabalhado, trabalho em fins de semana e RSR integram o salário do obreiro, para todos os efeitos legais notadamente para o calculo das horas extras e noturnas, laboradas no período não atingido pela prescrição qüinqüenal.

Da mesma forma, as horas extras e suplementares, em face da habitualidade, com os correspondentes percentuais dos repousos semanais remunerados, incidem nas verbas contratuais (incentivo PDV/2012, aviso prévio, férias, natalinas e FGTS).

7 – DO FGTS

O FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, foi criada para substituir a estabilidade inserida na lei consolidada, segunda a qual, cada ano completo de trabalho correspondia a indenização equivalente a um mês de salário no caso de dispensa injusta do obreiro.

Depositando-se mensalmente, valor igual a oito por cento (8%), de sua remunerações brutas, acrescidas dos valores de recomposição monetária e juros capitalizados, terminam a final de cada exercício ou por ano completado de trabalho, por apresentarem na conta vinculada, saldo igual ao do sistema revogado, para que não ocorra perda financeira para o trabalhador na substituição de sistemas, quando o novo deve ao final, apresentar os mesmos.

Acrescentando ainda, que para os contratos de trabalho que ultrapassem 10 (dez) anos de vigência ininterruptos, eram devidos par efeitos de indenização, valores computados em dobro.

Para evitar este estipêndio volumoso para os empregadores, houve por bem a equipe responsável pela política econômica dita liberal após 1964, criar o sistema fundiários em suas primeiras versões, posteriormente modificadas em seus acessórios, nunca na sua essência.

Com promulgação da carta magna de 1988, o direito de ver apreciado a lesão de direito laboral, passou a sofrer a limitação do período prescricional de cinco (05) anos.

O Enunciado 206 do E. TST, em principio superou o de nº 95, deixando de lado a necessidade de adaptação daquele à nova ordem constitucional – art 7ª XXIX da C.F., Decreto Lei 99.689/91 e Lei 8.036/90.

Em boa hora, o Colendo DTJ editou em 27/05/1998, a Súmula 210, fixando definitivamente em TRINTENARIA a prescrição para a cobrança dos depósitos fundiários.

8- DAS DIFERENÇAS DO FGTS

Segundo se pode observar no saldo que compõe o SIMULADOR PDV2012, não foi incluído na composição o saldo de R$ 31.853,54, não foi incluído o saldo de R$ 6.693,10 (anexo), o que ocasionou um recolhimento a menor da multa dos 40% no importe de R$ 2.677,24 ( dois mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos e quatorze centavos), que deve ser reparado na presente demanda.

Além disso como prova os contra cheques do Reclamante e o extrato do FGTS fornecidos pelo bancos depositários em suas épocas próprias, a conta vinculada do FGTS, apresentou ausências de depósitos, conforme será demonstrado a seguir, senão vejamos:

9-AUSENCIA DE RECOLHIMENTOS

13º salário – dezembro de 1992;

13 salário – dezembro de 1993;

13º salário – dezembro de 1994;

13º salário – dezembro de 2012;

13º salário – dezembro de 2012;

13º salário – dezembro de 2012;

13º salário – dezembro de 2012;

13º salário – dezembro de 2003;

13º salário – dezembro de 2012;

13º salário – dezembro de 2012;

13º salário – dezembro de 2013;

13º salário – dezembro de 2007;

13º salário – dezembro de 2008;

O Reclamante titular da conta vinculada do FGTS, deveria receber periodicamente extrato bancário espelhando a situação da referida conta (depósitos, correção e juros), o que não aconteceu. Talvez por medidas pratica de economia, o estabelecimento responsável pelos recolhimentos do FGTS remetia tais documentos vias empregadoras, que por motivos óbvios não os repassavam a quem de direito, motivo pelo qual no caso vertente, o Reclamante só tem tomado conhecimento do desfalque no seu FGTS, quando do levantamento do saldo existente na sua conta.

Frisa-se que em se tratando de diferenças de FGTS a prescrição é trintenária. O FGTS – FUNDO DE GARANTI POR TEMPO DE SERVIÇO, foi criado para substituir a instabilidade inserida na Lei Consolidada, segunda a qual, cada ano completo de trabalho correspondia a indenização equivalente a um mês de salário no caso de dispensa injusta do obreiro.

O Reclamante, titular da conta vinculada do FGTS, deveria receber periodicamente, extrato bancário espelhando a situação da referida conta (depósitos, correção e juros), o que não aconteceu. Talvez por medidas prática de economia, o estabelecimento responsável pelos recolhimentos do FGTS remetia tais documentos via empregadora, que por motivos óbvios não os repassavam a quem de direito, motivo pelo qual no caso vertente, o Reclamante só tenha tomado conhecimento do desfalque no seu FGTS, quando do levantamento do saldo existente na sua conta.

10- HONORARIOS ADVOCATÍCIOS

Face ao principio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Magna de 1988, art. 5 LV,direitos que somente poderão ser exercidos se estiver presente no processo o advogado, e que este inclusive é figura fundamental para a administração da justiça, entende o Reclamante que restou revogado o ius postulandi – art. 791 da CLT, razão pela qual, ser procedentes ou procedente em parte os pedidos alencados na ação, REQUER de V.Exa., a condenação da Reclamada ao pagamento de HONORARIOS ADVOCATICIOS de 20% do valor final da ação, acrescido das custas processuais – art. 20 do CPC.

Diante do exposto, REINVIDICA:

a) Que a Reclamada seja condenada ao pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO E OU ADICIONAL DE PERICULOSIDADE de todo o período trabalhado, retroagindo aos cinco anos ou prevalecendo, com reflexos em todas as verbas contratuais e verbas rescisórias, conforme fundamentação no item 05;

b) Que a Reclamada seja condenada a integrar para o pagamento das verbas rescisórias a media das verbas, horas extras 70%, trab, fins. de semana, repouso trabalhado e rsr, conforme fundamentação 06;

c) Que em tratando de diferenças de depósitos do FGTS, seja considerado a prescrição trintenária, conforme fundamentado no item 07 e 08;

d) Diferenças do FGTS conseqüentes de irregularidades ocorridas na conta vinculada ao longo de todo o período em que perdurou o contrato de trabalho, diferenças tais: conseqüentes, de ausência parcial de depósitos e da realização destes com valores não equivalentes a 8% dos proventos salariais auferidos, em todo o período laborado e diferença da multa dos 40% e planos econômicos, conforme no item 09;

e) Que a Reclamada acoste aos autos a documentação necessária á elaboração dos cálculos das diferenças devidas, sob pena do artigo 359 do CPC c/c 357;

f) Honorários advocatícios de 20% sobre o valor final da ação, conforme fundamentado no item 10;

g) Juros legais e correção monetária no que couber;

h) Gratuidade de Justiça.

EX POSITIS, REQUER de V.Exa., seja Reclamada notificada, na forma da Lei, para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia, devendo prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, protestando por todos os meios de prova em Direito permitidas, notadamente documental, bem como acostar aos autos os recibos de salário do Reclamante de todo o período laborado face ao disposto nos arts. 282/283, c/c. ao arts. 355/359, todos do CPC, para ao final, reconhecida a PROCEDÊNCIA da presente ação, ser condenada ao pagamento de todos os pedidos, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.

Valor da causa R$19.000,00 (dezenove mil reais), para simples efeito de alçada.

Pede deferimento

Rio de Janeiro,