RECLAMATORIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISAO INDIRETA E INDENIZACAO SUBSTITUTIVA PARA A GESTANTE ESTAVEL

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA __ VARA DO TRABALHO DE ______/__.

NOME COMPLETO DO (A) RECLAMANTE, nacionalidade, estado civil, função, data de nascimento, CPF nº ___, RG nº ______ , residente e domiciliado (a) ______________, vem, por intermédio de sua advogada, abaixo infra-assinada, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de NOME COMPLETO DO (A) RECLAMADO (A) (PRIMEIRA RECLAMADA), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº __, CNAE nº __ , com sede na _________________, e, subsidiariamente, NOME COMPLETO DO (A) RECLAMADO (A) (SEGUNDA RECLAMADA), autarquia estadual, CNPJ nº __, com sede _________________, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.

I. PRELIMINARMENTE

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A reclamante pleiteia os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT, bem como artigo 98 e SS do CPC/2015, o reclamante declara para os devidos fins e sob as penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da gratuidade da justiça.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA

A reclamante foi contratada pela 1ª reclamada em 03/01/2018 para realizar a limpeza geral do prédio da 2ª reclamada, cujos serviços eram prestados sob o acompanhamento desta.

Neste caso, caracteriza-se, a 2ª reclamada, como a Tomadora dos Serviços.

Assim, cabe a Tomadora dos Serviços guardar o dever de eleger com critério, a empresa de terceirização e, ainda, acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva ao empregado contratado pela empresa eleita para participar da terceirização. Tal dever afigura-se inerente a essa modalidade de contratação, ficando a empresa de terceirização, neste aspecto, sujeita ao exame da Tomadora com a qual guarda uma vinculação jurídica contratual.

É de responsabilidade, portanto, da Tomadora de Serviços o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora uma vez que a mesma também se beneficiou diretamente dos serviços prestados de todo o período pelo empregado.

Diante de todo o exposto requer declarada a subsidiariedade da 2ª Reclamada, fazendo assim que a mesma, passe a fazer parte do polo passivo da presente demanda.

II. SÍNTESE DOS FATOS

A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 03/01/2018. A CTPS foi anotada no mesmo dia, cujo cargo era servente, CBO nº 5143-20.

A contraprestação salarial da reclamante era de: salário base no valor de R$ 1.057,60 (mil e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) mais o salário família de R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) e o vale alimentação de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

A empregada trabalhava no setor de limpeza geral de segunda a sexta-feira das 12h00 às 21h00, e aos sábados de 07h00 às 11h00.

Não havia controle de jornada. Sucede que, uma vez ao mês, a reclamante era obrigada a preencher a folha de ponto de uma só vez para enviar a folha de ponto para a sede da reclamada. Anotava todos os dias e horários trabalhados no mês, todos diferentes da real jornada da reclamante.

Apesar da extensa jornada de trabalho, não eram concedidos a reclamante intervalo para repouso e alimentação, e nunca foram pagas as horas extraordinárias laboradas.

Em 15/04/2018 a reclamante, que estava grávida de 9 semanas e 6 dias, sofreu um aborto, segundo o laudo médico anexo.

O médico advertiu a reclamante que o possível motivo do aborto foi devido ao problema de saúde que a trabalhadora possui nos rins, que tornaram a gravidez de alto risco para as atividades que ela desempenhava na empresa.

Quando a reclamante descobriu nova gravidez, em julho de 2018, tendo ciência dos riscos que as suas atividades laborais poderiam causar a sua nova gravidez, pois já havia sofrido um aborto em abril do mesmo ano, tentou conversar com a sua superiora local.

Porém, a eminente avisou que nada poderia fazer pela trabalhadora, e que a única alternativa que a empregada possuía era a de vir a pedir demissão.

A reclamante, dividida entre o emprego que tanto necessitava para o seu sustento e de sua família e a vida do seu filho, tentou contato outra superiora, procurando uma alternativa da empresa diante o seu caso.

Porém a outra chefe manteve a mesma posição da outra, afirmando que não poderia remanejar a empregada e que esta teria que pedir demissão.

A reclamante que preservava tanto pela vida de seu filho não viu outra alternativa e, diante ao total descaso da empresa, em 27/07/2018 veio, de modo coercitivo, pedir o desligamento da empresa através de carta (documento anexo), cujas palavras foram todas predeterminadas pela empresa.

Diante do exposto, e dos argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamatória Trabalhista, no intuito de satisfazer todos os direitos da reclamante.

III. DA INTEGRAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO AO SALÁRIO

A reclamante recebeu durante todo o pacto laboral vale alimentação no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais, pagos através do cartão alimentação, documento anexo.

Todavia este pagamento não era integrado ao salário da reclamante, conforme demostrado nos contracheques anexos.

Assim, devem ser integrados, para todos os fins, os vales refeições pagos durante todo o pacto laboral a remuneração da reclamante, conforme a Súmula nº 241, do TST.

Requer enfim, a reclamante, que seja integrado a sua remuneração, os valores pagos mensalmente a título de auxílio alimentação para fins de cálculo de horas extras, 13º salário, férias simples e proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, parcelas rescisórias pagas no TRCT e, a partir das verbas acima postuladas a incidência no FGTS e DSR.

IV. DAS HORAS EXTRAS

JORNADA DE TRABALHO DA RECLAMANTE:

Segunda a sexta-feira das 12h00 às 21h00.

Sábados de 07h00 às 11h00.

Não possuía intervalo para repouso e alimentação.


Como já mencionado, a reclamante possui jornada de trabalho superior à prevista pela legislação.

Não havia qualquer espécie de controle de jornada.

Existia uma folha de ponto fraudulenta, onde a reclamante era obrigada a preencher de uma só vez para enviar para a sede da reclamada, com horários totalmente diversos aos da sua verdadeira jornada de trabalho.

A empresa além de fraudar os horários de ponto, exigia da trabalhadora extensa jornada de trabalho, sem conceder a reclamante intervalo para repouso e alimentação, nem mesmo pagar por tantas horas extraordinárias laboradas.

Tendo sempre laborado em jornada de trabalho superior ao limite legal, faz jus a reclamante ao pagamento das horas extras e adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre todas as horas que ultrapassaram o limite de 36 ou 44 horas semanais, como bem fundamenta o artigo , XIII a XVI da CRFB/88, bem como observado no artigo 58 da CLT.

Assim, requer o pagamento de 5 (cinco) horas extras semanais por todo o contrato de trabalho, com o acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) e os devidos reflexos na verbas contratuais e rescisórias.

DO INTEVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO

É cediço que, em conformidade com o artigo 71 da CLT, qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e/ou alimentação de, no mínimo, uma hora.

A reclamante sempre realizou jornada superior a 6 (seis) horas. Contudo, nunca foi concedido a ela intervalo para repouso e alimentação.

Assim, comprovado que o limite mínimo de 1 hora para descanso e alimentação nunca foi concedido pela empresa, requer a condenação da reclamada ao pagamento dos intervalos intrajornada suprimidos acrescidos de 50% (cinquenta por cento) conforme o § 4º do artigo 71 da CLT, devendo, uma vez que existe habitualidade, refletir em todas as verbas rescisórias e contratuais do reclamante por todo o período laborado.

V. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A reclamante trabalhou durante todo o pacto laboral no setor de limpeza geral do prédio da 2ª reclamada, e uma das atribuições que a reclamante exercia era a limpeza diária das instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação do prédio, além da coleta dos respectivos lixos.

Nestas pertinências, quando desenvolvia a higienização dos banheiros públicos destinados ao uso público e , sempre esteve a trabalhadora em contato com agentes nocivos.

Assim, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE em conjunto com o art. 192 da CLT, conclui-se que a reclamante deveria ter recebido o adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral. Verba nunca foi paga a reclamante.

Nesse sentido, a jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. No caso, a Reclamante prestou serviços à escola pública, tendo exercido a função de servente escolar, a qual incluía, dentre às atividades, a higienização de banheiros públicos destinados ao uso dos alunos. Assim, tendo a Reclamante efetuado a limpeza de sanitários de uso público, utilizados por um grande número de usuários, a decisão na qual indeferido o adicional de insalubridade encontra-se contrária ao entendimento deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR-RR: 111188020165030073, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018).

Desta forma, a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre todos os salários percebidos, bem como seus reflexos, nos termos do artigo 192 da CLT e Anexo 14, da NR-15 da Portaria nº 3214/78, posto que a limpeza de banheiro público e coleta do respectivo lixo autoriza o pagamento do adicional de insalubre em grau máximo.

VI. DA ESTABILIDADE DA GESTANTE

Diante dos fatos descritos acima, nota-se claramente a ilegalidade que cometeu a reclamada quando constrangeu traiçoeiramente a trabalhadora, que detinha de estabilidade provisória devido estar gestante, e a fez pedir o desligamento da empresa de modo coercitivo.

É preciso compreender que a estabilidade provisória da gestante é um instituto social destinado a proteger a gestação em todos os seus aspectos, tal proteção ao emprego é uma garantida pela Constituição Federal Artigo , inciso I, bem como o artigo 10 inciso alínea b da ADCT.

No caso em tela, a empregada é detentora de estabilidade provisória, posto que descobriu a gravidez no mês de julho de 2018,

Diante do recente aborto que sofrerá meses antes, o estado de sua saúde que tornaram a gravidez de alto risco, impossibilitando a reclamante do desempenho das atividades laborais que desempenhava na empresa.

Com isso, observa-se que a inequívoca coação das superioras para que a reclamante pedisse o desligamento do quadro funcional da empresa, onde resta comprovado não ter existido nenhuma iniciativa da empregada de perder a fonte de custeio sua e de sua família, onde era fundamental a permanência no emprego.

Assim, de modo que a reintegração da reclamante se mostra impossível, diante da atitude da empresa, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos valores que seriam percebidos caso a reclamante não tivesse sido coagida a pedir demissão, requer o pagamento de indenização substitutiva de todo o período que teria direito a estabilidade.

Deste modo, devera a reclamada arcar com as verbas trabalhistas da reclamada da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto conforme artigo 10, I, b da ADCT, assim sendo tais verbas serão somadas até a data de 01/09/2019, conforme exame anexo.

VII. DA RESCISÃO INDIRETA

Conforme o demonstrado alhures, a reclamante necessitava urgentemente do trabalho diante da nova gravidez e de sua situação econômica. Prova disto, as inúmeras tentativas de manter-se no trabalho através de contato com suas superiores, tentativas foram frustradas por dificuldades da empresa.

Assim, ainda que, supostamente, o contrato tenha sido encerrado por iniciativa da reclamante, resta comprovado o descaso da reclamada diante dos direitos da empregada e a coação das superiores ao pedido demissão da trabalhadora, que configuraram inequívoca rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada.

Diante disto, requer que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, b, da CLT, bem como a condenação do pagamento das seguintes verbas rescisórias:

SALDO SALÁRIO

A reclamante trabalhou por 27 (vinte e sete) dias do mês de julho de 2018, mês em que foi reincidido o contrato de trabalho indiretamente, por culpa da reclamada, porém nada recebeu a título de saldo salário.

Considera-se como período de labor o efetivamente trabalhado pela empregada, integrando-se assim, os dias antecedentes a rescisão indireta do contrato de trabalho, que foram objetos de labor pela reclamante, consubstanciando-se em direito adquirido, de acordo com o inciso IV do art. e inciso XXXVI do art. , ambos da CRFB/88, de modo que faz jus, a reclamante, ao saldo salarial de 9 (nove) dias relativos ao período trabalhado no mês da término do contrato de trabalho em epígrafe.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A reclamante faz jus ao aviso prévio, previsto na Lei nº 12.506/2011, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Motivo pelo qual a reclamante é credora da referida verba pleiteada na proporção de 30 (trinta) dias, o qual tem projeção final no dia 30/08/2018, com base na última remuneração da obreira.

Assim, requer o pagamento da indenização correspondente ao período do aviso prévio. Deve o tempo de aviso prévio ser integrado ao contrato de trabalho para que gere efeitos nas demais verbas trabalhistas.

FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

É inequívoco que a reclamante tem direito a receber pelo período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. , XVII da CRFB/88, art. 146, parágrafo único da CLT.

Desta feita requer a condenação da reclamada, ao pagamento das férias proporcionais, referente ao período 03/01/2018 a 30/08/2018, ou seja, 9/12 acrescidos do terço constitucional.

Deve-se considerar como base legal para cálculo o salário já com os reflexos das horas extras, com fulcro na Súmula 376, II do TST.

DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

As leis nº 4.090/62 e 4.749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Dessa forma, o montante de 9/12 avos do 13º salário proporcional deveram ser pagos a reclamante em relação à remuneração percebida.

Requer ainda, a integração das horas extras habituais para o pagamento do 13º Salário Proporcional, com fulcro na Súmula 45 do TST.

DO FGTS + MULTA DE 40%

Diz o art. 15 da lei 8.036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês, na conta vinculada do empregado, a importância correspondente a 8% (oito por cento) de sua remuneração devida no mês anterior.

Nesse sentido, pleiteia-se a Vossa Excelência que condene a reclamada a efetuar os depósitos correspondentes as horas extraordinárias habituais prestadas pela reclamante em todo o período da relação de emprego que devem integrar as remunerações da reclamante.

Além disso, por conta de a rescisão do contrato de trabalho ter sido injusta, deverá ser paga a multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com o parágrafo 1º do art. 18 da lei 8.036/90 c/c art. , I, da CRFB/88.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

A reclamada nunca realizou o pagamento das verbas resultantes da rescisão indireta. Neste sentido, o artigo 477, parágrafo 6º da legislação trabalhista, estabelece quais são os prazos para o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão.

Noutro giro, o § 8º do mesmo dispositivo estabelece que, além da multa administrativa, incidirá, cumulativamente, a presente multa a ser paga em favor do empregado, no valor correspondente de uma remuneração.

Haja vista que a sentença trabalhista que reconhece o vínculo não é constitutiva, sim declarativa, ou seja, o vínculo é preexistente. Sendo assim, não há dúvidas que o reclamante faz jus a referida multa no valor de uma remuneração.

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

Com vistas a proporcionar o cumprimento das disposições legais, vê-se necessário, à data do comparecimento na primeira audiência, o pagamento das verbas incontroversas, com fundamento no art. 467, da CLT.

Neste sentido, requer seja paga a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento) caso não haja a quitação devida no momento estabelecido pela lei, qual seja, a primeira audiência.

VIII. DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer a procedência dos pedidos abaixo discriminados, e que a reclamada seja condenada ao pagamento das seguintes parcelas:

(Inserir o Relatório de Cálculo)

DA CITAÇÃO

Diante do exposto, impossibilitada de ver satisfeitas, de forma espontânea as suas pretensões, -requer a citação do Reclamado, sob pena da lei, no endereço indicado no preâmbulo inicial, para que compareça à audiência que for designada, apresentando a resposta que tiver, pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.

MEIOS DE PROVA

Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente, documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do Reclamado, sob pena de aplicação da Súmula 74, do TST.

REQUERIMENTOS FINAIS

Requer a intimação do Reclamado para que o mesma acoste aos autos os contracheques da Reclamante, os cartões de ponto preenchidos pela Reclamante, em conformidade com o art. 396 do CPC, sob pena de aplicação do art. 400, do CPC, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 15 do CPC combinado com o art. da CLT.

Sendo a Reclamante, pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requer a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 98/102 do Código de Processo Civil.

Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15%.

Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pedi que valores apurados na demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, em pós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39)à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883).

Ainda, que seja comunicado à DRT, e intimado o MPT, das decisões desse Juízo, para que sejam apuradas irregularidades trabalhistas e ambientais praticados pela Ré.

Por fim, requer o cadastramento na capa dos autos da Dra. LORRANE CRUZ RODRIGUES, OAB/PA 25.352, para fins de publicações das demais medidas que se tornarem necessárias, sob pena de nulidade do ato, nos termos do § 5˚ do art. 272 do NCPC.

Dá-se à causa o valor de R$ ________,____ (_____________).

Nestes Termos.

P. deferimento.

Redenção/PA, 11 de setembro de 2018.


LORRANE CRUZ

OAB/PA 25.352