RECLAMATORIA TRABALHISTA (3)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ____ DO TRABALHO DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES MINAS GERAIS
MARCOS FERREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, Chefe de Oficina, nascido em ______________ portador da Cédula de Identidade Nº _________ e CPF: ______________ Carteira de Trabalho Número ____ série ___________ data de emissão:___________, PIS ___________ por seu advogado infra assinado Dr. CLENILSON JAQUES SILVA, brasileiro, casado, advogado OAB/MG 67.802, Dra. RUBIANA PEREIRA SOUZA DO CARMO, brasileira, casada, advogada, OAB/MG nº 138.733, Dr. BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado OAB/MG 39787E, ambos com escritório á Rua Israel Pinheiro nº 2.801– Sala 403 – Edifício Fortaleza - Centro - CEP: 35010-130 - nesta cidade de Governador Valadares - MG, Telefax: (33) 3271-3259 Celular: (33) 9142-7338, 8438.4588, local onde recebe intimações e avisos, email:clenilsonjaques@hotmail.comlocal onde recebe intimações e avisos, vem mui respeitosamente perante V. Ex.ª. Com base no artigo 840, parágrafo 1º da CLT, C/C o artigo 319 do NOVO CPC, propor a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de; BY MOTO GV VEÍCULOS PEÇAS LTDA, CNPJ 07110551/0001-57localizada na Avenida JK Número 2039, BAIRRO: São Paulo GOVERNADOR VALADARES MG Cep:35030-210 Telefone: 33 3221 7406.
DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
Que Reclamante foi admitido 04 de maio 2009 e no contrato de trabalho se encontra com a data errada data de 10 de junho de 2009.
Que primeiros 3 meses seu salário era recebido na boca do caixa para não efetuar pagamento de INSS, FGTS entre outras verbas.
Sendo que o mesmo estava encostado recebendo auxílio pelo INSS benefício número: 6111835312até o dia 08 de abril sendo desligado da empresa no dia 14 de abril de 2016.
No dia 05 de maio de 2016, as partes foram até o Ministério do Trabalho afim de efetuar a homologação do reclamante, conforme em anexo aos autos, A senhora Vanessa Junia Olívio Mazzochi SIAPE 1839421 não o fez pois havia divergência na data de admissão do trabalhador, lhe causando muitos prejuízos, pois o reclamante está sem receber salário, sem sacar FGTS, sem Seguro desemprego por culpa da empresa.
FUNÇÕES EXERCIDAS
Que sua carteira foi assinada como vendedor externo comissionistao reclamante começou suas atividades como vendedor de peças (balconista) percebendo o salário mínimo vigente na época, nos 3 primeiros meses, e logo após mudando para salário e comissão, trabalhando das 08:00 as 18:00 de segunda a sexta e nos sábados das 08:00 ao 12:00 ficando na função até 28/11/2012.
Em 29 de novembro de 2012 o empregado fora promovido para CHEFE DE OFICINAe sua carteira não sofreu alterações continuando assinada como Balconista.
Após ser promovido seu patrão lhe disse que o salário iria aumentar para R$1975,00 (mil novecentos e setenta e cinco reais), as cobranças iriam aumentar e o serviço teria que sair, dobrando a carga horária do reclamante.
DO DESVIO DE FUNÇÃO 01
O mesmo subia e descia rampa, efetuava reparos nas motos em pé, empurrava as motocicletas para os troletes e carros de carroceria e com 6 meses, buscava as motocicletas na casa dos clientes para reparo, lavava as motos com produtos químicos fortes sem máscara, sem luvas, sem os devidos equipamentos, organização das motos, organização de serviços, e na função começou a sentir uma dor insuportável no tornozelo direito, CARACTERIZANDO DESSA FORMA ACIDENTE DE TRABALHO, pois, como era exaustivo demais o seu trabalho resultou nesse lesão na cartilagem do tornozelo direito foi obrigado a fazer uma consulta e posteriormente marcar uma cirurgia no tornozelo direito conforme laudos em anexo.
Que seu horário de trabalho era 07:00 as 20:30 na oficina e aos sábados das 07:00 as 18:00 de 01/09/2012 a 02/12/2013.
Que dia 03 de dezembro de 2013 o reclamante gozou férias, pois havia sido agendada uma cirurgia para o dia 19 de dezembro de 2013, ficando o reclamante encostado até o dia 04 de maio de 2015, porém em 2014 no dia 26 de setembroo reclamante efetuou a segunda cirurgiano mesmo tornozelo direito conforme laudo em anexo.
FUNÇÕES COMO CHEFE DE OFICINA
Como a empresa tinha substituído o reclamante contratando outro chefe de oficina, o colocou para trabalhar como CONSULTOR TÉCNICOtinha as seguintes funções: Receber clientes, perguntar sobre problemas existentes, inspecionar veículo, Avaliar serviços adicionais, Fazer abertura de ordem de serviço, Elaborar Orçamento, informar o cliente sobre a data de entrega do veículo, Realizar acompanhamento de serviços, Informarem sobre formas de pagamento, Assegurar que todos os itens orçados foram executados corretamente, organizar lavagem/chek outfazer a entrega de o veículo realizar o fechamento de ordem de serviço, Atender insatisfações dos clientes, Agendarem serviços futuros.
DESVIO DE FUNÇÃO 02
Na função de consultor técnico, o reclamante era obrigado a lavar motos, consertar motos, fazendo revisão, buscarmoto em casa de clientes amigos do gerente, pois o motorista estava sempre em Belo Horizonte e a empresa para facilitar mesmo sabendo do problema do reclamante insistia que o mesmo fizesse todos esses serviços burocráticos.
DAS LESÕES
Que quando foi compelido a voltar a trabalhar ainda não estava recuperado, mancava muito, sentia muitas dores, e o RH, o gerente, estava ciente da situação, tanto que no mês de agosto de 2015 novamente o reclamante se afastou para efetuar a terceira cirurgia conforme laudos em anexo sendo uma Lesão Condrial Medial em Talus Dir, com Recidiva após 2 microfraturas artroscópica.
Sem melhora com tratamentopois, o acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho garantindo assim, a estabilidade do emprego.
O reclamante acidentado teve sua CAT emitida, passando mais de 15 dias afastado do trabalho, recebeu benefício acidentário do INSS, passando a ter direito à estabilidade de seu contrato de trabalho, que deveria ser mantido por 12 meses após o seu retorno o que a empresa não o fez pois o reclamante deveria trabalhar até o mês de agosto do ano de 2016 e foi dispensado antes do término do contrato devendo haver sua reintegração do reclamante pois no dia 12 de abril de 2016, o reclamante fez o exame de retorno ao seu posto de trabalho sendo apto para o setor de pós venda e no dia 28 de abril de 2016 fez outro exame sendo apto apenas para o setor comercial.
DO SALÁRIO FAMÍLIA
O salário-família é um valor pago ao empregado, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua.
O reclamante tem três filhos menores de 14 anos nunca recebeu salário família.
DO CARTÃO DE PONTO
Que durante cinco meses existiu na empresa cartão de ponto que era ordem da By Motos de Belo Horizonte, porém o ponto era alterado pelo RH afim de não gerar hora extra dos funcionários.
O horário de almoço era de aproximadamente 02 horas, porém o limite de 05 horas ininterruptas sempre fora ultrapassado, pois a demanda de serviço como chefe de produção era enorme e por ordem do gerente, enquanto movimento não abaixasse não poderia sair para o almoço.
DO PLANO DE SAÚDE
Que seu plano de saúde era de abrangência nacional, sendo pago pela empresa uma parte outra parte o reclamante arcava, que o médico que prestava atendimento em Governador Valadares Doutor Ildeu Leite Moreira Junior CRM 53610 que iniciou o tratamento do reclamante vendo que Governador Valadares não iria oferecer tal recurso ao reclamante, indicou conformeem anexo Doutor: Daniel Soares Baumfeld CRM: 44477 da cidade de Belo Horizonte, tendo em vista que em Governador Valadares MG, não há atendimento específico sobre o caso em tela.
DA REDUÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
Quando o reclamante recebeu a notícia que seu plano de saúde fora reduzido para plano regional o mesmo já havia efetuado as cirurgias, porém o plano regional inferior não cobriu as despesas do reclamante tendo o mesmo que arcar do seu bolso, já que houvera uma promessa que o reclamante seria reembolsado Causando assim um dano moral ao reclamante. Informando sobre a mudança de plano de saúde. O empregador mesmo sabendo o reclamante preciso do plano para dar continuidade ao seu tratamento.
VALE ALIMENTAÇÃO
Que a empresa no tempo que reclamante ficou pelo INSS não recebeu vale Alimentação.
Que nunca teve sua carteira assinada como chefe de oficina.
DA INSALUBRIDADE
Que a empresa não pagou insalubridade.
Estava sujeito a fumaça proveniente das motos, graxa, barulho, querosene, óleo dieesel velho, pneu velho, óleo queimado, poeira, e na época dos fatos não havia exaustor e nem ar condicionado, pois não proporcionava meios para um dígno trabalho a ferindo a nossa gloriosa Constituição Federal no que se tratando de princípio da dignidade da pessoa humana, produtos radiotativos e de alta tensão como chumbo de bateria.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa não fornecia os Equipamentos de proteção individual ficando o reclamante exposto e na eminência de a qualquer momento sofrer acidente de trabalho.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Que houve acúmulo de função sendo que o mesmo executava várias funções na empresa sem ser remunerado.
DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT - é o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será utilizado para o saque do FGTS. Além das verbas rescisórias, devem ser observadas as instruções de preenchimento.
O reclamante não conseguiu até a presente data efetuar sua homologação perante o Ministério do Trabalho, e seu fundo de garantia se encontra travado, o reclamante não consegue ter acesso, a TRCT, veio de forma irregular, e até a presente data, a empresa reclamada não sanou as irregularidades referente a rescisão contratual, homologação, e liberação seu seguro desemprego.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS
As horas extras acima citadas deverão a média das mesmas, integrar à sua remuneração mensal, para todos os efeitos legais, vigentes, bem como reflexos nas parcelas rescisórias,
DO CÁLCULO DE INSS NAS HORAS EXTRAS
A legislação previdenciária - Lei 8.212/91 art. 28º - que fundamenta o recolhimento das verbas salariais, contempla a incidência sobre as horas extras. Assim, os valores das horas extras e devem ser somados as demais verbas salariais ou rescisórias para compor a base de cálculo o que a empresa reclamada não fez.
AUXÍLIO TRANSPORTE
E foi negado a concessão do benefício de Vale Transporte, e que lhe era de direito. Devendo assim a reclamada a indenizar o reclamante, em primeira audiência, sob pena de multa prevista do art. 467 da CLT.
FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS, FGTS SOBRE FÉRIAS + 1/3 DE FÉRIAS
Que o Reclamante não as recebeu CORRETAMENTE as Férias mais 1/3, com as incidências das Horas extras, com o adicional de 1/3 proporcional, e os depósitos do FGTS sobre as Férias + 1/3 de ferias, referente ao período laborado. Bem como deverá efetuar o pagamento na primeira audiência sob pena de pagamento acrescido de 50% do valor a teordo artigo 467 da CLT.
13º SALÁRIO, FGTS DO 13º SALÁRIO
A Reclamada não procedeu CORRETAMENTE, aos pagamentos do 13º salário referente a todo período laborado, com as incidências das Horas extras e os depósitos do FGTS do 13º Salário do todo o período laborado, devendo pagar em primeira audiência, sob pena de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT em 50% do valor.
Da Multa do artigo 467 CLT Nobre magistrado (a), a CLT em seu artigo 467 deixa bem claro sobre as contradições em relação ao montante nas verbas rescisórias sendo que a empresa reclamada tem a obrigação de pagar a reclamante, na data de comparecimento na justiça do trabalho, sobre a penalidade de efetuar o pagamento com acréscimo de 50%.
Tendo em vista que a empresa reclamada não fez a homologação da reclamante em tempo hábil, sendo que também há diferenças nos valores adimplidos a título de parcelas rescisórias, porém não teve as devidas anotações em sua CTPS dificultando o saque do seguro desemprego.
FGTS + 40%
Requer a comprovação dos depósitos fundiários referente a todo o período laborado mais a multa de 40%, com reflexos das horas extras, sob pena do pagamento em espécie de todo o pagamento laborado.
PAGAMENTO DO PIS / COMPROVANTE DE ENTREGA DA RAIS.
Que a Reclamante, não recebeu o PIS, referente, pela falta da entrega da RAIS, devendo a Reclamada, pela omissão, e indenizar a Reclamante, no valor de Um Salário Mínimo.
DA ESTABILIDADE DE 1 ANO APÓS O ACIDENTE DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO ou INDENIZAÇÃO
Em seu local de trabalho, o reclamante veio a sofrer acidente de trabalho, conforme comunicação de acidente de trabalho - CATo reclamante realizou perícia médica tendo recebido alta médica nesta mesma data, retornando ao seu posto de trabalho, onde permaneceu até o dia 14 de abril de 2016,
A Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 118 diz o seguinte: "Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Decreto-Lei nr.2.172, de 05 de março de 1997, em seu artigo diz o seguinte: "Art. 153 - O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente." (grifo nosso)
Sendo assim, faz jus o reclamante a ser reintegrado junto a reclamada, conforme determina os artigos 118 da lei 8.213/91 e artigo 153 do Decreto-Lei 2.172/97, com todas as garantias salariais a que teria antes da demissão do reclamante.
E, se por ventura, este r. Juízo entender pela inconveniência da reintegração pleiteada, o reclamante fará jus então a indenização pelo período estabilitário; SUCESSIVAMENTE PEDIDO DE LIMINAR INDENIZAÇÃO OU INTEGRAÇÃO AO POSTO DE TRABALHO - VERBAS RESCISÓRIAS 1-No caso da reclamada ser condenada a indenizar o período estabilitário e o contrato de trabalho ser rescindido, tem o autor direito ao pagamento das seguintes verbas: A- Salários Vencidos e Vincendos, devidamente corrigidos inclusive com índices da categoria profissional, desde 14 de janeiro de 1998, até o término da estabilidade do acidente de trabalho, ou seja, até 18 de maio de 1998, resultante de 01 ano após a estabilidade garantida pelo Artigo 118 da Lei 8.213/91 e Artigo 153 do Decreto Lei nr. 2.173/97. B- Reflexos das verbas acima, ou seja letra a, no Aviso Prévio, férias em dobro e simples, acrescidas de 1/3 C. Federal, 13os. Salários, FGTS. - c/ multa de 40%, inclusive, durante todo o período da estabilidade mencionada.
C- Reintegração ao seu posto de trabalho, até afimde completar os 12 meses mínimos
D- Recebimento de todas as verbas salariais do período de 14 de abril de 2016 até a presente dataquando termina a estabilidade, inclusive o cômputo do período para fins de pagamento de 13o. Salário, férias + 1/3 C. Federal, FGTS (11,2%), acrescidos dos reajustes da categoria e/ou na falta deste pelos índices do Governo Federal, vide fundamentação constante da presente.
DOS PEDIDOS
Diante de tudo que foi exposto e considerando que a Reclamadas descumpriu o diploma consolidado, é a presente o recebimento das verbas e direitos requeridos, bem como e o recebimento das parcelas abaixo elencadas com seus reflexos:
1) –As devidas anotações dos primeiros 3 meses do seu salário era recebido na boca do caixa para integrando INSS, FGTS, entre outras verbas, nos termos da fundamentação.
2) - Horas extras sobrejornada - a partir da 8ºhora diária, nos termos da fundamentação com adicional de 80%, em primeira audiência, sob pena de pagamento com multa de 50%, a teor do art. 467 da CLT.
3) - Horas extras sobrejornada - a partir da 44ª hora semanal nos termos da fundamentação com adicional de 80% a apurar em liquidação.
4) - Horas extras sobrejornada - a partir da 220ª hora mensais - nos termos da fundamentação com adicional de 80% a apurar em liquidação.
5) - Reflexos das Horas Extras, das horas de sobrejornada, sobre o aviso prévio, 13o salário, nas férias mais 1/3, INSS, RSR e FGTS + 40%, de todo o período laborado. Em primeira audiência, sob pena de pagamento com multa de 50%, a teor do art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação.
6) - Multa do artigo 467 da CLT a apurar em liquidação.
7) - Comprovante de entrega da RAIS ou indenização substitutiva em valor equivalente a um Salário Mínimo, pela sua omissão, nos termos da fundamentação.
8) - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA S/ TODOS OS PEDIDOS;
9) - A EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, PROCURADORIA DO TRABALHO PARA QUE FAÇAM AS FISCALIZAÇÕES E APLIQUEM AS MULTAS QUE JULGAREM CABÍVEIS.
10) - Multa do artigo 477§ 8o da CLT, nos termos da fundamentação.
11) - Multa indenizatória a favor do Reclamante, nos termos do artigo 479 da CLT, referente a falta do Benefício, Auxilio TRANSPORTE: vale transporte; de todo período laborado, nos termos da fundamentação.
12) - Pagamento de Honorários advocatícios de 20% sobre o valor total de a condenação nos termos do artigo 20 e parágrafo do CPC, Lei no 8, 906 de 04/07/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) e Artigo 133 da Constituição da Republica Federativa do Brasil. A apurar em liquidação de sentença. M) - Concessão da Gratuidade Judiciária.
13) - DANOS MORAIS – indenização a título de danos morais a ser arbitrado por V. Exa., no valor não inferior a 40 (quarenta) Salários mínimos, para que surta o verdadeiro EFEITO PEDAGÓGICO, que se almeja; haja vistas que o se releve o potencial econômico da Reclamada, e tal efeito não se alcança com numerários irrisórios; este que deverá ser pago de uma só vez, em face de todas as humilhações pelas quais o Reclamante passoureferente ao seu plano de saúdee transtornos nos hospitais a qual tinha plano de saúde, sua saída com o seu contrato ainda com estabilidade nos termos da fundamentação.
14) - DANO MATERIAL – nos termos da fundamentação, a ser arbitrado por V. Exa., no valor não inferior a 40 (quarenta) Salários mínimos, para que surta o verdadeiro EFEITO PEDAGÓGICO, este que deverá ser pago de uma só vez, em face de todas as humilhações pelas quais o Reclamante passou.
15) DANO PSICOLÓGICO – nos termos da fundamentação, a ser arbitrado por V. Exa., no valor não inferior a 40 (quarenta) Salários mínimos, para que surta o verdadeiro EFEITO PEDAGÓGICO, este que deverá ser pago de uma só vez, em face de todas as humilhações pelas quais a Reclamante passou.
16) REQUER, A RETIFICAÇÃO E CORREÇÃO DA CPTS DA REQUERENTE, BEM COMO A DEVIDA BAIXA NOS TERMOS DA CLT.
17) Requer a importância do Salário família por todo o tempo laborado em razão dos seus três filhos.
18)- Em havendo acordo na homologação, requer da mesmo, a condenação da parte Reclamada, no valor de 20% do total do acordo em HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS, conforme previstos do artigo 22 ao 26 do estatuto da OAB (lei 8.906/94).
19) - Requer que a reclamada seja condenada ao pagamento de 30% do valor final da ação como reparação pelos custos em honorários advocatícios conforme o contrato de risco em (anexo) nos termos do art. 395 do CC.
20) Requer o pagamento do vale alimentação por todo período laborado e encostado pelo INSS.
21) Liberação de Novas Guias TRCT/01 e Chave Conectividade, para recebimento do FGTS.
22) Pagamento de diferença de férias mais ⅓ nos termos da fundamentação em razão das horas extras e dos três primeiros meses em que o reclamante laborou sem as devidas assinaturas em sua CTPS.
23) Pagamento de diferença de décimo terceiro salário ⅓ nos termos da fundamentação.
24) Pagamento de diferença de FGTS mais a multa de 40% por cento de todo o período. Assim sendo, requer a V. Exa., a NOTIFICAÇÃO e CITAÇÃO da Reclamada, no endereço acima mencionado, para querendo, contestar a presente Reclamatória, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Requer ainda, a intimação da Reclamada para juntar aos autos, a título de prova, todos os comprovantes de pagamentos de Salários acaso efetuados a favor do Reclamante, e controles de ponto, Atestados Médicos, Inclusive Guias de Recolhimento de FGTS, Controle de jornada de Trabalho, Livro Registro de Empregados, utilizadas durante o pacto laboral, sob pena de confissão.
25) Pagamento de 50% do salário do autor, a título de "plus salarial", por acumular função, conforme fundamentação, bem como reflexos nas férias, 13º salários e aviso prévio.
26) Requer a estabilidade de emprego referente a agosto de 2015 a agosto de 2016.
27)A reintegração do reclamante ao seu posto de trabalho, e o pagamento de salário dos dias 14 de abril de 2016 até a presente data.
28) Reembolso referente a todos os gastos que obteve com o plano de saúde inferior para tratamento de sua lesão.
29) Requer que seja aplicada as penalidades devidas por não fornecer aos empregados os devidos Equipamentos de proteção individual qual o reclamante faz jus o recebimento de insalubridade.
30) No caso da reclamada ser condenada a indenizar o período estabilitário e o contrato de trabalho ser rescindido, tem o autor direito ao pagamento das seguintes verbas: A- Salários Vencidos e Vincendos, devidamente corrigidos inclusive com índices da categoria profissional, desde 14 de janeiro de 1998, até o término da estabilidade do acidente de trabalho, ou seja, até 18 de maio de 1998, resultante de 01 ano após a estabilidade garantida pelo Artigo 118 da Lei 8.213/91 e Artigo 153 do Decreto Lei nr. 2.173/97. B- Reflexos das verbas acima, ou seja letra a, no Aviso Prévio, férias em dobro e simples, acrescidas de 1/3 C. Federal, 13os. Salários, FGTS. - c/ multa de 40%, inclusive, durante todo o período da estabilidade mencionada.
C- Reintegração ao seu posto de trabalho, até afim de completar os 12 meses mínimos
D- Recebimento de todas as verbas salariais do período de 14 de abril de 2016 até a presente data quando termina a estabilidade, inclusive o cômputo do período para fins de pagamento de 13o. Salário, férias + 1/3 C. Federal, FGTS (11,2%), acrescidos dos reajustes da categoria e/ou na falta deste pelos índices do Governo Federal, vide fundamentação constante da presente.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova juridicamente admissíveis, requerendo desde já o depoimento pessoal da Reclamada, na forma e sob as cominações legais, inquirição de testemunhas, perícias, juntada de novos documentos e quaisquer outras provas que se fizerem necessárias ao deslinde deste processo.
Dá ao pedido da causa o valor de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil) Reais, para efeitos meramente fiscais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
GOVERNADOR VALADARES/MG 27 de Julho de 2016.
DR. CLENILSON JAQUES SILVA ADVOGADOOAB/MG 67.802
DR. BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ESTAGIÁRIO OAB/MG 39787E