RECLAMAO TRABALHISTA EMPRESA DE NIBUS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ______ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.
CAIO TICIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, conferente, portador da cédula de identidade com o R.G. XXXXXXXXXXX SSP/SP, inscrito no Ministério da Fazenda com o C.P.F./M.F. n.º XXXXXXXX, C.T.P.S. nº XXXXX, série XXX - SP, P.I.S. nº XXXXXXXXX, nascido em 03/12/67, residente nesta capital na Rua Falsa, 139, Jardim Falso, São Paulo – SP, CEP XXXXXX, por seu advogado e bastante procurador, conforme incluso instrumento de mandato, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
em face de VIAÇÃO ÔNIBUS BOM LTDA., C.N.P.J. XXXXXXXXX, estabelecida na Avenida Falsa, 6273 – Bairro Falso – CEP XXXXXXX, e SÃO PAULO TRANSPORTES S/A, inscrita no C.N.P.J. nº XXXXXXXXXX, com endereço na Rua Falsa, 18, 8ª andar, Bairro Falso, São Paulo, SP, CEP XXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor articuladamente:
DO DIREITO A AÇÃO
O artigo 625-D Consolidado, criado pelo artigo 1º da Lei nº 9958/2012, viola diretamente o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. (transcrevemos)
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”
O dispositivo em tela trata-se de direito público, assegurador do direito constitucional da pessoa, seja jurídica ou privada, de seu exercício incondicional de ação. Não pode o direito de ação sofrer limitações pelo legislador, pois é assegurado a todos, o direito de buscar no judiciário a tutela estatal, a qualquer tempo independente de qualquer condição, preenchidos os pressupostos processuais da ação.
O fato é que o direito de ação está contido em texto CONSTITUCIONAL, não podendo, portanto, nenhuma norma INFRACONSTITUCIONAL cercear, nem mesmo restringir, sob que argumento seja, o exercício deste direito.
O referido dispositivo, da mesma forma viola o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que atribui à Justiça do Trabalho exclusiva competência para conciliar e julgar os direitos individuais e coletivos do trabalho.
Esclarece ainda, que único objetivo da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, é a tentativa de composição entre o “empregado” e a empresa, porém o empregado não esta obrigado a conciliar-se junto ao devedor, até porque se trata de mera faculdade deste.
Senão vejamos:
“o credor não é obrigado a de conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor ‘a negociação (CF, art. 05ª, II) – o não comparecimento é uma faculdade (a ausência não está cominada), o endereçamento da demanda à comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade. (TRT – 02ª Região – 06ª T. RO em Rito Sumaríssimo nº 20120129795-SP; AC. 20120122150 – Rel. Juiz Rafael Ribeiro: j 30/01/2012 – vu)”
Assim, com o costumeiro respeito REQUER a Vossa Excelência se digne a conhecer da presente ação como medida de inteiro direito.
DOS FATOS
01 – Inicialmente esclarece o reclamante que foi contratado em 02/08/1995 pela MARAVILHA VIAÇÃO URBANA LTDA., transferido em 08/01/96 para VIAÇÃO ALEGRIA LTDA., e transferido novamente em 01/02/2012 para VIAÇÃO ÔNIBUS BOM LTDA. sucessora desta, conforme corrobora as inclusas cópias de sua CTPS.
A segunda reclamada, São Paulo Transportes S/A é a tomadora, que foi quem terceirizou mediante concessão e sempre fiscalizou os serviços da primeira reclamada, razão da sua inclusão para responder SOLIDÁRIA (DOC. 14 – Acórdão do TRT 2a Região) ou subsidiariamente ao referido pleito, vez que a primeira e segunda reclamada alegando dificuldades financeiras recusam-se a efetuar os pagamentos dos direitos do reclamante. É certo que a segunda reclamada mediante intervenção, assumiu a administração da primeira reclamada com todas as responsabilidades trabalhistas.
E não é só em razão do descumprimento por parte da 1ª reclamada para com seus empregados no que tange os recolhimentos previdenciários, recolhimentos do FGTS, não pagamento de horas etc..., ocorreu a intervenção da 2ª reclamada, desde o mês de setembro de 2012, a qual assumiu por completo as responsabilidades para com os empregados da referida empresa. Diante disso, torna-se inconteste a responsabilidade solidária e subsidiária da 2ª reclamada.
Mesmo que a 1ª reclamada não viesse a sofrer intervenção pela 2ª, ainda assim, caberia a esta a responsabilidade solidária e subsidiária, tendo em vista que a 2ª reclamada (SÃO PAULO TRANSPORTES S/A.), é a responsável pela contratação das empresas de transportes públicos da Capital, sendo esta a TOMADORA dos serviços do reclamante.
Esses são os entendimentos predominantes de nossos Tribunais:
“É inadmissível que uma autarquia federal, que deve se primar pela competência e probidade administrativas, realize contratos com empresas desqualificadas, que não honram com seus compromissos sociais e desaparecem de forma completamente irregular. A empresa prestadora de serviço encontra-se em lugar incerto e não sabido, sendo que não respondeu ao chamamento judicial, caracterizando-se revel. Tal fato configura a falta de idoneidade da empresa, sendo suficiente para a declaração de responsabilidade solidária do INSS pelos débitos trabalhista, por culpa in elegendo. Deve a tomadora, ao contratar terceiros, resguardar-se, verificando antes da capacidade empresarial daquela com quem contrata. A propósito, o § 7º do art. 10 do DL 200/67 condiciona a celebração de contratos de serviço à existência de “iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução”. Assim, em conformidade com o art. 1.518 do CCB, ex vi do art. 8º, parágrafo único da CLT, responde o Instituto solidariamente com a prestadora pelos encargos trabalhista.” (TRT 04ª R. RE-RO 1.557/91 – Julg. Em 11-05-1993 – Rel. Denis Marcelo de Lima Molarinho). Grifo nosso.
“Deve a parte ajuizar ação contra empregadora e a empreiteira principal, cautela que obviará discussão futura de não haver participação na fase cognitiva e de que não poderá ser chamada á responder na execução, mui embora se reconheça que a solidariedade, em tais casos, é material”. (TRT/SP, RO 18.480/89 – Francisco de Oliveira, Ac. 4ª. T. 6.499/91).
“Responsabilidade Subsidiária. Tomador dos Serviços. Declara-se a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quando a empresa interposta não revela conduta idônea.” (TRT 09ª R. RO 00032/98 – 05ª Turma Ac. 013826/98 – DJ de 03-07-1998 – Rel. Luiz Felipe Haj Mussi).
“Responsabilidade Subsidiária. Enunciado 331-IV. Necessidade de Permanência no Pólo Passiva da Empresa Tomadora dos Serviços (Enunciado 205). A existência de contrato entre tomadora e a fornecedora de mão-de-obra não atrela o trabalhador, que tem a posição de res inter alios. A tomadora de serviços, em caso de inadimplência da sua contratada, incorre na culpa in eligendo e in vigilando (art. 159 do CC). A sua presença no pólo passivo da lide é inarredável para que componha os limites subjetivos da coisa julgada (Enunciados 331, IV, e 205). A sua vinda à lide é que lhe proporcionará o direito de regresso, se e quando for o caso.” (TRT 2ª R. RO 02980552091-SP – DJ de 26-11-2012 – Rel. Francisco Antonio de Oliveira).
Essa orientação, encontra apoio no teor da Súmula 331 do Colendo TST, que estabelece:
“Súmula 331 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE – REVISÃO DO ENC. 256”.
I – “A contratação de trabalho por empresa interposta é ilegal, formando-se vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”. (Lei nº 6.019, de 03.01.74)
IV – “O inadimplemento das obrigações trabalhista, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação e contém também do título executivo judicial”. (artigo da Lei nº 8.666/93) (red. Res. 96/2012, DJ, 18.09.2012).
Assim sendo, a teor da referida Súmula nº 331, deve ser declarada a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada (tomadora de serviços), quanto as obrigações trabalhistas.
02 – DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido em 02/08/1995, para a função de CONFERENTE.
Tendo sido demitido em 05/04/2003, com último salário de R$ 792,42 (setecentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), nada tendo recebido da reclamada a título de verbas rescisórias, tais como, saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, 1/3 das férias, tudo com integração da média das horas extras e D.S.R.´s.
Assim deve a reclamada ser condenada no pagamento da totalidade dos títulos rescisórios ao reclamante, devidamente acrescidos de todas as integrações, adicionais e multas legais e convencionais, conforme pedidos abaixo elencados e documentos anexos.
03 – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS.
O reclamante ingressou na empresa em 02/08/1995, exercendo a função de conferente, cumprindo jornada em regime de 6x1, em diversos horários, porém laborou com maior freqüência no horário das 20:00 às 04:20 hs, sem intervalo para refeição e descanso, portanto excedendo o limite semanal de 44 horas, sem nada ter recebido pelas horas extraordinárias, tão pouco as devidas integrações (DSR´s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%).
Devendo ser indenizada com adicional de 50%, todas as horas extraordinárias, considerando horas extraordinárias todas as que ultrapassarem 44 horas semanais, conforme CCT´s e Dissídios anexos, clausulas 05ª e 30ª de 2012/2012, 05ª e 30ª de 200/2012 e 16ª de 2012/2003, e observado o adicional.
A reclamada deverá indenizar, 1 (uma) hora diária de intervalo para refeição e descanso sonegada ao reclamante, pois jamais gozou de intervalo para refeição e descanso, observando-se o adicional legal de 50%, bem como as devidas integrações (DSR´s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%), conforme previsto no artigo 71, § 4º da CLT.
04 – DA HORA NOTURNA
O reclamante, conforme item anterior ativava-se em sua jornada as 20:00 hs e a encerrava as 04:20 hs., fazendo jus portanto ao devido adicional noturno e a redução da jornada noturna.
Ocorre que a reclamada durante todo o contrato de trabalho do reclamante não observou o artigo 73 § 1º da CLT – “ A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Devendo, portanto a reclamada ser condenada nas diferenças existentes, tendo em vista que o reclamante sempre laborou em horário noturno e a reclamada jamais observou a redução da hora noturna, devendo, essas horas excedentes, serem entendidas como extraordinárias, acrescendo-se assim o adicional de hora extra, bem como o adicional noturno, sem prejuízos das devidas integrações nas horas extras e DSR´s, Férias + 1/3, Verbas Rescisórias, bem como seu dobro conforme item 7 da presente e FGTS + 40%.
05 – DAS FÉRIAS TRABALHADAS E VENCIDAS
O reclamante nunca gozou de férias durante todo seu contrato de trabalho.
De conformidade com o artigo 143 da CLT, é facultado ao empregado converter em abono pecuniário apenas 1/3 (um terço) de sua féria e não conversão integral, o que acarretaria no direito do empregado em pleitear a dobra da mesma.
Nossos Tribunais do Trabalho têm entendido neste mesmo sentido, senão vejamos:
“férias não concedidas. Conversão em pecúnia. Ainda com a concordância do empregado, tem este direito à dobra (TST, RR 2.895/79, Orlando Coutinho, ac, 2a. T., 633/80)”
“Por constituírem um direito indisponível do empregado, devem ser pagas em dobro, ainda que haja consentimento do obreiro em recebe-las e não goza-las (TRF-DF, RO 1.031/85, Fernando Damasceno, ac. 1a T., 3.197/86)”.
Portanto, o reclamante requer desde já, o pagamento das dobras das férias devidamente acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, corrigidas e acrescidas de juros no forma da Lei, conforme se apurar em regular execução de sentença.
O reclamante não gozou, nem recebeu em espécie, as férias relativa ao período aquisitivo de 2012/2012, o mesmo ocorrendo com 9/12 avos do período aquisitivo de 2012/2003, devendo, portanto, receber na forma simples, tudo acrescido de 1/3 (um terço) Constitucional.
06 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O reclamante foi dispensado sem justa causa, em 05/04/03, sem nada receber dos seus haveres rescisórios, tão pouco dado baixa em sua CTPS.
Assim as reclamadas, deverão ser condenadas ao pagamento de: aviso prévio indenizado, 13º salário ano base 2003 (05/12 avos), férias – conforme item anterior, saldo de salário de 5 dias e multa rescisória conforme item 08.
Requer desde já, a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, acrescendo 50 % sobre o valor das verbas rescisórias de direito, caso as reclamadas não paguem as verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência.
Como não efetuou o pagamento das verbas rescisórias até momento, ou seja, já ultrapassou o prazo legal, requer também a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT.
07 – DA INDENIZAÇÃO EM DOBRO POR CONTA DA ESTABILIDADE
O reclamante em 14/12/02 sofreu acidente de trabalho, em virtude de acidente de trânsito durante sua jornada de trabalho.
Foi socorrido no H.G. de Taipas onde foi recomendado que ficasse em repouso por 30 dias, tendo em vista a fratura sofrida (doc. 10). A empresa emitiu o respectivo C.A.T. (doc. 11), tendo sido o reclamante submetido a perícia pelo INSS onde foi constatado que existia incapacidade para o trabalho até 19/02/03, quando então o reclamante retomou suas funções na 1ª reclamada, exercendo-as até o encerramento das atividades, conforme acima aludido.
Tendo o reclamante sofrido acidente de trabalho, passou a gozar de estabilidade provisória de 12 (doze) meses, por força do artigo 118 da lei 8.213/91, bem como pelo preceituado na clausula 7ª da Convenção/Dissídio coletivo da categoria de 2012/2003.
Portanto quando da condenação das reclamadas no pagamento das verbas rescisórias, deverá também ser observado o preceituado no art. 497 da CLT, que determina o pagamento em dobro das verbas rescisórias a funcionário estável dispensado, quando do encerramento das atividades da empresa, o que se requer desde já, bem como juros legais e correções monetárias.
Corroborando para este entendimento, temos a seguinte jurisprudência:
“ Mesmo na extinção do estabelecimento é devida a indenização em dobro do artigo 497 da CLT. Não houve prova de força maior para a extinção do estabelecimento. A crise financeira ou econômica é risco do empreendimento que não pode ser transferido ao empregado (art. 02º da CLT), nem equiparada a força maior. Indenização mantida. (TRT, 02ª R., 03ª T., RO 02960344884, Ac. 02970439918, Rel. Sergio Pinto Martins, DOE-SP 16-9-97, p. 109.).”
08 – DO FGTS
A reclamada no período de Janeiro de 2012 a Fevereiro de 2012, efetuou a menor o depósito do fundo de garantia por tempo de serviço, conforme comprovam os envelopes de pagamentos e o extrato analítico, juntados a exordial.
A título exemplificativo segue abaixo dados referentes a alguns meses:
Mês / Ano | Valor Depositado | Valor Devido | Diferença |
01/99 | R$ 55,44 | R$ 61,60 | R$ 6,16 |
02/99 | R$ 45,67 | R$ 53,73 | R$ 8,06 |
01/00 | R$ 48,42 | R$ 60,53 | R$ 12,11 |
02/00 | R$ 65,32 | R$ 81,66 | R$ 16,34 |
01/01 | R$ 53,16 | R$ 66,45 | R$ 13,29 |
Os depósitos fundiários, referentes ao período de Novembro de 2012 até a demissão do reclamante, não foram efetuados, conforme comprovam os inclusos documentos.
Isto posto, o reclamante é credor das diferenças dos depósitos fundiários referentes ao período de janeiro de 2012 até Fevereiro de 2012 e na integralidade dos depósitos referente ao período de Novembro de 2012 até a sua demissão, mais os depósitos referentes aos 13º salários de 2012, 2012, 2012 e 2012. Tudo com juros e correção monetária na forma da lei, além da multa de 40% (quarenta por cento).
09 – DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve levar em conta o mês da prestação de serviços, sendo que o pagamento no 5º dia útil é mera faculdade para o empregador, estabelecida no artigo 459 da CLT e não obrigação. Este é o entendimento dos nossos Tribunais.
“A atualização monetária dos débitos judiciais trabalhistas deve levar em conta o mês da ocorrência do fato gerador da obrigação, fale dizer, o mês em que se deu a efetiva prestação de serviços. A autorização para pagamento do salários até o 5º dia útil do mês subseqüente, inserida no parágrafo único do artigo 459 da CLT, configura mero favor legal deferido ao empregador adimplente, no curso do contrato. A regra visa assegurar ao empregador tempo suficiente para a elaboração da folha de pagamento, nada tendo que ver com a correção monetária dos créditos judicialmente reconhecidos ao empregado que, como já assinalado, deve considerar o mês da constituição da obrigação trabalhista.” TRT/SP 02970175724 – Ac. 8ª T. 02980048113 – Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOE 17/02/98.
10 – VERBAS PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
O Ex-empregador é único responsável pela contribuição previdenciária quando paga fora de época, conforme determina o artigo 33, parágrafo 05º, da lei 8.212/91.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante em nossas mais nobres Cortes, senão vejamos:
“Descumpridas obrigações patronais que geram créditos previdenciários, ou não recolhimento destes configura a hipótese legal prevista no parágrafo 05º do artigo 33 da lei 8.212/91 e artigo 39, parágrafo 04º, do Decreto 612/92, que se encontram em pleno vigor porque não alterados pelas leis 8.619 e 8.629/93, que lhes foram supervenientes e revogaram apenas os dispositivos nelas expressos. Assim, somente ao ex-empregador se pode atribuir a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários oriundos da ação, devendo desincumbir-se da obrigação imposta pelos dispositivos citados com exclusividade”. (TRT – 2ª Região, Juíza Catia Lungov Fontana, Proc. 02940346121, sumário jurisprudencial do TRT – 2ª Região, nº 16/95)
E mais, essa transferência de ônus exclusivo ao empregador – porque deixou de pagar na época própria - não é a única hipótese prevista na legislação previdenciária. Também por analogia ao salário-maternidade, que ordinariamente é assumido integralmente pela Previdência Social (Art. 72 da lei 8.213/91), fica incondicionalmente transferido ao empregador em caso de indevida resilisão do contrato de trabalho (art. 95, do Decreto 2.172, de 05/03/97).
11 – DO IMPOSTO DE RENDA
A lei 8.541, de 23/12/92, encontra-se alterada por legislação superveniente, como aqui mencionaremos (somente as mais expressivas), a compor-lhe a necessária atualização: Medida Provisória nº 406, de 30/12/93; lei nº 8.849, de 28/01/94, lei nº 8.981, de 20/12/95, lei nº 9.065, de 20/06/95 e lei 9.250, de 26/12/95. Para referir-se apenas à essa ultima – lei nº 9.250/95 – por questão de brevidade transcrevemos o artigo 03º, “in verbis”:
“Art. 03º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de tratam os artigos 07º, 08º e 12º da lei nº 7.713, de 22/12/88, será calculado de acordo com a seguinte ...”
A matéria que interessa a solução do presente feito, esta tratada no artigo 12, da lei nº 7.713, de 22/12/88. Aqui o disposto no aludido artigo:
“art. 12 – No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte sem indenização”.
Esse dispositivo deixa certo que somente o contribuinte (o autor) é quem dispõem dos elementos necessários à perfeita tributação. A fonte pagadora não sabe das despesas assumidas pelo autor e como tal não pode, arbitrariamente, proceder, à pura aplicação da alíquota da tabela progressiva. A tributação deve ser procedida restritivamente e as normas correspondentes não podem ser interpretadas com risco de indevida oneração do contribuinte.
Esse tipo de tributação (pagamentos acumulados em juízo) ficou reservado à órbita de providencia do próprio contribuinte o que implica excluir-se as rotinas de retenção pela fonte pagadora, diferentemente da proposta consubstanciada no Provimento nº 1/96, da Corregedoria Geral do Trabalho.
Não se diz, pois, que o valor recebido se encontra isento de tributação, nem que deva ser incondicionalmente ou ilimitadamente tributado. A tributação esta determinada por lei.
Mas para que essa tributação não venha a representar uma injustiça tributaria ainda maior do ela já representa em função dos pagamentos acumulados e inevitável elevação de alíquotas, há que se respeitar, pelo menos, a possibilidade de valer-se o contribuinte dos abatimentos que a mesma legislação tributária lhe oferece.
Este também é o entendimento do renomado tributarista Ives Gandra da Silva Martins, onde o nobre jurista defende a impossibilidade de desconto do imposto de renda em qualquer indenização trabalhista, que também deverá ser apreciado pelo Nobre Julgador.
12 – DOS PEDIDOS
Diante de todo o acima exposto, é a presente para requerer, sejam as duas reclamadas condenadas sendo a segunda reclamada responsável solidária conforme venerando Acórdão (doc. 14) ou subsidiariamente pelo pagamento das seguintes verbas.
- Pagamento das horas extras, acrescidas do adicional de 50% e suas integrações nos DSR´s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, referente a todo período laborado, conforme item 3 da presente...............................................................................a apurar
- Pagamento das horas de intervalos sonegadas ao reclamante, acrescido do adicional de 50% e suas integrações nos DSR´s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, conforme item 3 da presente...............................................................................a apurar
- Pagamento das diferenças existentes, tendo em vista que o reclamante sempre laborou em horário noturno e a reclamada jamais observou a redução da hora noturna, devendo essas horas excedentes, serem entendidas como extraordinárias, acrescendo-se assim o adicional de hora extra, bem como o adicional noturno, sem prejuízos das devidas integrações nas horas extras e DSR´s (e demais reflexos legais), Férias + 1/3, Verbas Rescisórias, bem como seu dobro conforme item 7 da presente e FGTS + 40%, conforme item 4 da presente.................................................................................a apurar
- Pagamento da dobra das férias trabalhadas de 95/96, 96/97, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01, acrescido de um terço constitucional, conforme item 5 da presente...................................................a apurar
- Pagamento na forma simples das férias referente ao período de 2012/2012 e 09/12 avos restantes, tudo acrescido de um terço constitucional, conforme item 5 da presente.........................a apurar
- Pagamento da totalidade das verbas rescisórias (aviso prévio, férias – conforme item anterior, 13º salário proporcional de 2003 (05/12 avos), saldo de salário de 5 dias e multa de 40% do FGTS depositado e diferenças apuradas) e o pagamento da multa do artigo 477 devendo também ser observado o artigo 467 ambos da CLT, conforme item 6 da presente.................................................................................a apurar
- Pagamento de diferenças de FGTS depositadas a menor, do período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2012, e depósitos fundiários não realizados a partir de novembro de 2012 até a demissão, bem como os depósitos referentes aos 13º de 2012, 2012, 2012 e 2012, tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, além da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total apurado, conforme item 8 da presente..................................................................a apurar
- Pagamento em dobro das verbas rescisórias (item 6 e 12 letra f), com os acréscimos legais, conforme item 7 da presente..................a apurar
- Atualização monetária e incidência de juros sobre a totalidade da eventual condenação no molde do item 9, Verbas Previdenciárias e Fiscais conforme item 10 e Imposto de Renda conforme item 11.
13 – Requer ainda o reclamante:
A compensação de todas as verbas aqui discutidas e que eventualmente tenham sido pagas pela reclamada, sendo certo que o mesmo apenas pleiteia as verbas que são suas de direito.
A expedição de ofícios ao INSS, DRT e CEF, denunciando as irregularidades apontadas e apuradas, para as sanções administrativas cabíveis.
Que a reclamada junte na audiência inicial as Guias GR´s e RE´s, devidamente autenticadas pelo banco arrecadador e todas as fichas e/ou cartões de ponto, recibos de pagamento, nos termos do artigo 396 do CPC, sob pena de aplicação do que determina os incisos I e II do artigo 359 do CPC, bem como a aplicação das disposições contidas nos artigos 467, 830 e 844 da CLT.
Requer, pois, digne-se V. Exa., determinar a notificação da reclamada no endereço acima descrito, para que, querendo, compareça a audiência em dia e hora por V. Exa. Designada, para apresentar defesa e responder a todos os termos da presente reclamatória, sob pena de confissão e revelia, esperando, ao final, seja a presente reclamatória julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando-se a reclamada nos pedidos ora formulados, com os acréscimos dos juros e correção monetária, além das custas e despesas processuais.
Protesta o reclamante provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, sem nenhuma exceção, e, em especial, pelo depoimento pessoal do preposto da reclamada sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos ou não, perícias, expedição de ofícios e outras que se fizerem necessárias para a solução do litígio.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Derradeiramente requer o reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre nos termos da lei 1.060/50, como se verifica pela inclusa declaração firmada pelo reclamante, nos termos do artigo 1º, da aludida lei.
Dá-se à presente causa, para os fins de alçada, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Nestes Termos,
Pede Deferimento
São Paulo, .... de ............ de .........
Lucas Gomes Gonçalves
OAB/SP 112.348
Rol de Documentos Acostados:
- Procuração ad judicia (Doc.01)
- Declaração de pobreza (Doc. 02)
- RG (Doc. 3)
- CTPS (Docs. 04/09)
- Atestado Médico (Doc. 10)
- C.A.T. (Doc. 11)
- Comunicação de Resultado de Exame Médico (Doc. 12)
- Protocolo de Benefícios (Doc. 13)
- Acórdão do processo nº SDC 00002/2012-0 (Doc. 14)
- Holerites (Docs. 15/24)
- Extratos do FGTS (Docs.25/27)
- Contrato Social (Docs. 28)
- Convenções e Dissídios Coletivos (Docs. 31/33)