RECLAMACAO TRABALHISTA INDENIZACAO DANO ASSEDIO SEXUAL HORIZONTAL MORAL RESCISAO INDIRETA TRAB PN368

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.

Procedimento Comum Ordinário

CLT, arts. 837 ao 852

JOANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Comum, para ajuizar a apresente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,

( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)

contra LOJA DELTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Recife(PE) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico delta@lojadelta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

1.1. Síntese do contrato de trabalho

A Reclamante foi admitida em 00 de novembro de 0000 para exercer a função de operadora de caixa. (doc. 01)

Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

Pelo labor exercido a Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

1.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais

Ao assumir a função de operadora de caixa, fato esse principiado na data de 00 de março de 0000, a Reclamante passou a viver um verdadeiro terror dentro do ambiente de trabalho. Seu novo colega de trabalho, o qual também exercia a função de operador de caixa, de nome Beltrano de Tal, passou a assediar sexualmente a Reclamante de forma constante.

Em inúmeras ocasiões as demais colegas de trabalho presenciaram os referidos assédios. O aludido agressor chegou a convidar a Reclamante a manter relações sexuais com o mesmo.

Algumas expressões utilizadas para assediar a Reclamante são impublicáveis em arrazoado forense. No entanto, cuida essa de ressaltar expressões enfrentadas quase que diariamente, tais como: “gostosa”, “quero te levar ao melhor motel desta cidade”, “que tinha fantasias sexuais”. Assim, regularmente seu colega de trabalho utilizava palavras com conotações sexuais contra a Reclamante. Muitas vezes essa chegava a chorar copiosamente ao chegar a casa em se lembrar desses fatos.

Não bastasse isso, a Reclamante chegou a ser várias vezes a ser apalpada maliciosamente pelo aludido empregado. Certa feita inclusive chegou a agarrá-la por trás na hora do lanche. Esse fato fora presenciado por sua colega de trabalho Fulana de Tal, que, na ocasião, estava com a mesma dentro do refeitório.

Não tardou para vir o pior. Com esse quadro de verdadeiras investidas, a Reclamante passou a ser alvo de chacota dos demais colegas, maiormente do sexo masculino. O ambiente de trabalho se tornou insuportável, tamanho o desconforto moral que atingia a Reclamante. Desse modo, não eram simples gracejos ou elogios.

Com isso, a Reclamante fora obrigada a pedir a rescisão do contrato, uma vez que ela não suportaria esse constrangimento diário. E assim ela o fez, sem justa razão e totalmente forçada a tomar tal medida prejudicial em 00 de maio do ano de 0000. (doc. 02/05)

Nesse passo, constatamos uma reprovável atitude da Reclamada, por intermédio de outro empregado. Houve notório e caracterizado abuso. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento.

Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante assédio sexual constatado, não restou alternativa à Reclamante senão se afastar da empresa, pleiteando-se a rescisão indireta do contrato(por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente, a data de 00 de junho próximo passado, onde se desligou da empresa demandada.

2 - NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

2.1. DA RESCISÃO INDIRETA

2.1.1 Assédio sexual

Descumprimento de obrigação legal

CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”

É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu a Reclamante ao constrangimento de se tornar alvo de invasão de sua privacidade e honra. O assédio sexual constante e desmotivado, sempre recusado pela Reclamante, afrontou diretamente sua dignidade como trabalhadora.

Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade da empregada ofendida, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

Igualmente, o empregador que assume os riscos do negócio deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado excessivo e injusto desconforto moral. Não deve, maiormente, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo a sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.

A propósito, a matéria em liça já fora alvo de súmula do STF.

Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto ".

Restam caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão da Reclamante a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea "e").

O assédio sexual restou demonstrado. Nesse azo, urge transcrever o escólio de Mauro Vasni Paroski, verbo ad verbum:

“A violação da intimidade pode ser praticada pelo trabalhador em relação ao empregador ou vice-versa, diretamente por este ou pelo preposto, encarregados, chefes, gerentes ou diretores, mesmo que externamente ao ambiente do trabalho, mas desde quem em razão do contrato de trabalho.

A intimidade prende-se inexoravelmente à noção geral de liberdade, dizendo mais de perto à liberdade sexual. Um dos direitos cuja inviolabilidade é assegurada na CF de 1988 é justamente a liberdade do sujeito, em sentido amplo, como se extrai do caput do seu art. 5º.

( . . . )

“Pamplona Filho conceitua assédio sexual como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual.

Acrescenta que, por se constituir em uma violação do princípio da livre disposição do próprio corpo, esta conduta estabelece uma situação de profundo constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode gerar consequências ainda mais danosas. “ (PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no direito do trabalho. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2011, pp. 99-102)

(itálicos no texto original)

Oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali, verbis:

“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. “ (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443)

Com efeito, quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos:

RECURSO DA RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NO CASO DOS AUTOS, CARECE A RECLAMANTE DO LEGITIMO INTERESSE, UMA VEZ QUE A DECISÃO DE ORIGEM JÁ ACOLHEU O REFERIDO PLEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMANTE E RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E QUANTUM DEVIDO.

Extrai-se da prova pericial e documental que a dispensa da autora não poderia ter sido realizada, porquanto inapta para o trabalho por ocasião de seu exame demissional, incorrendo a reclamada em ato ilícito ao proceder a sua dispensa e obstaculizar o seu encaminhamento ao gozo do benefício previdenciário e consequente garantia de emprego. De modo que, devida a indenização por dano moral e indenização pelo período de estabilidade, tudo em consonância com a Súmula nº 378, II do TST. No que se refere ao parâmetro da indenização por dano moral caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos digitais. A lacuna legislativa na seara laboral, quanto aos critérios para fixação, leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo às práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Assim, considerando os parâmetros usualmente utilizados para deferir a indenização por dano moral e as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o valor fixado a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se consentâneo com a fixação por esse Tribunal aos casos semelhantes, não comportado qualquer minoração. Recurso da reclamada e da reclamante não provido. RECURSO DA RECLAMANTE AUSÊNCIA DE AGENTE INSALUBRE. LAUDO CONCLUSIVO. De acordo com a perícia, a reclamante não estava exposta a qualquer agente insalubre como ruído, frio e biológico, e estando a questão da ergonomia atendido, conforme o disposto na NR-17. Assim, as argumentações contrárias pela reclamante, por si só, não afasta a conclusão do laudo pericial que se realizou pelos padrões da técnica e conforme legislação vigente, não havendo elementos hábeis a descaracterizar a conclusão alçada em sede de laudo pericial. Recurso não provido. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. ENTREGA DAS GUIAS. É certo que o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro-desemprego a partir do fornecimento das guias pela reclamada é matéria de análise afeta a outra seara de competência, servindo esta Justiça Especializada apenas para compelir o regular processamento dos efeitos da rescisão indireta, como ocorrido na hipótese. Dessa forma, deverá a reclamada entregar as guias necessárias para o recebimento do benefício, sob pena de indenização equivalente. Recurso provido. (TRT 23ª R.; RO 0001102-84.2014.5.23.0007; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; Julg. 29/06/2016; DEJTMT 08/07/2016; Pág. 260)

ABANDONO DE EMPREGO NÃO PROVADO. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

Não estando demonstrado cabalmente nos autos o abandono de emprego, mantém-se a decisão do Juízo de primeiro de grau que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o reclamado exorbitou do seu poder diretivo ao suspender a reclamante. Sentença mantida neste ponto. 2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A condenação compensatória do dano moral, por habitar a esfera da honra subjetiva, carece de comprovação do prejuízo sofrido pela reclamante, sendo satisfatória, para efeito de reparação, a demonstração do seu fato gerador, suficiente a gerar a responsabilidade do agressor. Desta feita, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que se mostra adequado ao presente caso e atende ao caráter punitivo e pedagógico da medida. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRT 7ª R.; RO 0000935-08.2014.5.07.0009; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 02/06/2016; DEJTCE 22/06/2016; Pág. 53)

2.1.1 Assédio sexual

A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).

A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. A Reclamante sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.

Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.

As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas que admitem esse tipo de postura de seus prepostos.

É consabido, de outro passo, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado. Desse modo, entende-se que R$ 40.000,00(quarenta mil reais) constitui-se valor eficaz a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, tanto na mitigação do sofrimento da Reclamante, como na indução de um comportamento do empregador mais vigilante e condizente com a relação saudável que deva manter com seus empregados.

De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.

Especificamente acerca do tema de assédio sexual e sua conclusão como dano moral, colacionamos os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ASSÉDIO SEXUAL. PROVA TESTEMUNHAL.

A testemunha indicada pela obreira demonstrou claramente a ocorrência de assédio sexual sofrida pela autora, sendo devida a indenização por danos morais arbitrada pelo Juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não é devida a majoração da indenização uma vez que o valor arbitrado foi proporcional ao dano moral sofrido pela obreira. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. A limpeza da sua área de trabalho não caracteriza acúmulo na função contratada de operador têxtil nos termos do parágrafo único do artigo 456, da CLT. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; RO 0001504-55.2015.5.11.0011; Segunda Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 24/06/2016; Pág. 285)

ASSÉDIO. CONFIGURAÇÃO.

Motivação para Rompimento do Liame Empregatício nos Moldes do art. 483 da CLT. O dano moral consiste na violação a direito da personalidade e quando surgir na relação de trabalho é caracterizado como trabalhista. A esse respeito vale transcrever a doutrina autorizada: "Os bens subjetivos inerentes ao ser humano são, entre outros, o amor próprio, a reputação, a honra, o decoro, a dignidade, a liberdade, a intimidade, os sentimentos afetivos, a boa fama, bens esses que poderão ser afetados por qualquer um dos contratantes durante o período contratual ou até mesmo depois de terminado o contrato. O relacionamento entre empregado e empregador deverá ter lugar em ambiente de respeito mútuo podendo o comportamento de um ou de outro resvalar para o campo moral. É evidente que o fato de existir um contrato de trabalho não significa um salvo-conduto para o desrespeito de tais direitos tendo como consequência a rescisão (direta ou indireta) pelo empregador ou pelo empregado". (Francisco Antonio de Oliveira, LTr. 62-01/24). Portanto, as relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sintagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar a execução normal da prestação de serviços cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado, valores que foram objeto de preocupação do legislador que, lhes concedeu status de princípios constitucionais fundantes da República (CF, artigo 1º, incisos III e IV), assegurando, por conseguinte, o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (CF, art. 5º, V e X). A necessidade de obtenção de lucro não se sobrepõe à honra, imagem, intimidade e dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais que norteiam a nossa sociedade e cujo zelo compete a todos os cidadãos brasileiros. É sabido que o assédio seja ele moral e/ou sexual, caracteriza-se pela manipulação perversa, pelo terrorismo psicológico, é uma conduta abusiva, de natureza psicológica e/ou física, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar-lhe ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica. A prova oral coligida demonstrou a existência tanto do assédio sexual como assédio do moral sofridos, trazendo à tona a "tirania" como o preposto da reclamada "conduzia" seus subordinados com nítida degradação do ambiente de trabalho. Destarte, tem o reclamante o direito de exigir a reparação por danos morais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. O reconhecimento dos assédios moral e sexual e, consequentemente da grave infração cometida pelo empregador, denota o entendimento da "impossibilidade de manutenção do liame empregatício" e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento das verbas decorrentes do rompimento contratual, nos moldes do art. 483, "b" da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0001127-72.2012.5.02.0033; Ac. 2016/0236902; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 29/04/2016)

ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO.

A caracterização do assédio sexual é possível sempre que evidenciado comportamento com conotação sexual, não desejado pela vítima e com reflexos negativos na sua condição de trabalho. A conduta ilícita praticada pelo assediador pode resultar de um comportamento físico ou verbal de natureza sexual, capaz de afetar a dignidade da vítima no local de trabalho. Constatado o assédio sexual, fica autorizada a responsabilização do empregador pelos danos morais impingidos à vítima. Cabe ao empregador proporcionar um ambiente laboral sadio, livre de qualquer conduta desrespeitosa praticada pelos empregados ou prepostos. O dano, em casos como o presente, é deduzido da própria ofensa, bastando o implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva da vítima. (TRT 3ª R.; RO 0002191-37.2013.5.03.0104; Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria; DJEMG 15/04/2016)

DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL.

O reconhecimento da existência de dano moral na Justiça do Trabalho possui como pressuposto um evento decorrente da relação de trabalho que cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, injúria moral -, por assim dizer, dos titulares da relação de direito subjetivo, ou seja, do empregado vinculado ao agir do empregador. Caso em que restou comprovado o assédio sexual sofrido pela trabalhadora. Recurso da reclamada negado. Recurso da reclamante provido, para majorar o valor da indenização por dano moral. (TRT 4ª R.; RO 0020490-49.2014.5.04.0282; Rel. Des. Juraci Galvão Junior; DEJTRS 19/04/2016; Pág. 87)

ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA CUMULADA COM DANO MORAL INDIRETO. NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL, O EMPREGADOR É OBJETIVAMENTE RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS POR SEUS EMPREGADOS NO EXERCÍCIO DO TRABALHO.

Comprovada a prática de assédio sexual pelo superior hierárquico da Reclamante, resta caracterizado o ato ilícito (art. 186, do Código Civil), atraindo o dever da empresa de reparar os danos morais impingidos à vítima (art. 927, caput, do Código Civil). Caracterizado, ainda, o dano moral indireto. O E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade de parentes da vítima do assédio, ligados afetivamente ao ofendido, postularem compensação pelo prejuízo moral experimentado, desde que tenham sido atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. Denomina-se dano moral reflexo ou dano moral por ricochete, cuja reparação é direito personalíssimo e autônomo desses parentes. Recurso ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT 9ª R.; RO 02323/2014-669-09-00.2; Quinta Turma; Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio; DEJTPR 18/03/2016)

3 – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

Diante do que foi exposto, a Reclamante pleiteia:

a) requer seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) pede que anulado o pleito de demissão feito pela Reclamante. Por isso, pede seja decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em espécie, pelos fundamentos expostos nesta peça inaugural, tendo como marco final do contrato a data do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente (CPC, art. 326), na data do seu desligamento (00/06/0000);

c) em virtude da ruptura contratual, por motivo exclusivo da Reclamada (CLT, art. 483, “a”, “b”, “c” e “e”), pede-se a CONDENAÇÃO DA RECLAMADA a pagar:

( i ) aviso prévio e sua integração para todos os fins(CLT, art. 487, § 4º);

( ii ) 13º salário proporcional(diferença);

( iii ) indenização compensatória de 40%(quarenta por cento) do FGTS(a apurar)

d) condenar, mais, à liberação das guias do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST), assim como liberação das guias para saque do FGTS, com a devida baixa na CTPS;

e) pede-se, outrossim, a condenação da Reclamada a pagar indenização em virtude do assédio sexual, no importe de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), valor este compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica das partes envoltas nesta pendenga judicial e;

f) também condená-la ao pagamento de despesas processuais;

g) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), , consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de julho de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB(CE) 0000