RECLAMACAO TRABALHISTA INDENIZACAO DANO ASSEDIO MORAL RIGOR EXCESSIVO TRAB PN374

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.

Procedimento Ordinário

JOANA DE TAL, casada, auxiliar de escritório, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, com endereço eletrônico maria@maria.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 950, um e outro Código Civil, ajuizar, sob o Rito Comum, a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,

em desfavor de FONIA FONE LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico fone@fonia.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

A Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça (OJ nº. 269, SDI – I, do TST). Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º).

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, um e outro do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa encontra-se inserta no instrumento procuratório acostado.

2 – BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

( CLT, ART. 840, § 1º )

2.1. Síntese do contrato de trabalho

A Reclamante foi admitida em 00 de novembro de 0000, a exercer a função de operadora de telemarketing. (doc. 01)

Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00h às 14:00h. Havia dois intervalos intrajornada de dez minutos, um para lanche, de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

Percebia a remuneração mensal de R$ 000,00 (.x.x.x.).

2.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais

Aquela exercia a função específica de vender cartões de crédito do Banco Xista S/A. Assim como ela, outros 50 funcionários compunham a equipe de vendas.

Logo que ingressara na empresa, amigas avisaram-na da sistemática de cobrança de metas utilizada na empresa, nomeadamente pela supervisora de equipe, Maria das Tantas. Na ocasião, afirmaram que a meta era elevadíssima, quase inalcançável. De mais a mais, rigor extremado da mesma.

De fato, na primeira reunião de equipe, ocorrida em 00/11/2222, a Reclamante admirou-se com o ríspido trato com os empregados. A reunião fora toda levada ao batimento de metas. Invariavelmente sob ameaça de rescisão do contrato de trabalho. Afora isso, correntemente, aos gritos.

Não bastassem esses fatos, o tratamento dispensado era sempre com palavras humilhantes, vexatórias.

Em 05 de março do corrente, por ocasião da avaliação das metas, a supervisora, mais uma vez, expressou palavras deveras agressivas. Porém, diretamente à Reclamante. Diante dos demais colegas, alterada, proferiu frases que causaram espanto. Na ocasião, comparando a Reclamante à funcionária Joaquina de Tal, asseverou que essa merecia um prêmio face às metas atingidas. Noutro giro, quanto àquela, ainda em comparação afirmou: “merecia ir para o Afeganistão com passagem só de ida.

Por seu turno, a partir do ocorrido, passou a ser alvo de perseguição diária. Referida supervisora, rotineiramente, ameaçava dispensá-la, porventura não atingido o objetivo.

Não tardou muito, de fato, a Reclamante fora dispensada, sem justa causa, em 00 de abril de 0000. (doc. 02/05)

Desse modo, incontestes as reprováveis atitudes da Reclamada. Notoriamente, caracterizado abuso.

Extreme de dúvidas que isso violara direito dos empregados. Seguramente, provocara constrangimento, humilhação, dor e sofrimento àquela.

Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente decorrente do insuportável e constante assédio moral constatado, outra alternativa não tivera a Reclamante, senão buscar a devida reparação dos danos.

3 – DO ASSÉDIO MORAL

Descumprimento de obrigação legal

CLT, Art. 483, “b”

Inegável que a Reclamada, com esse proceder, por seu preposto, submeteu aquela ao constrangimento de ser humilhada perante os demais colegas de trabalho. Desse modo, afrontou diretamente sua dignidade como trabalhadora.

De outra banda, urge evidenciar que havia também um rigor excessivo do controle da jornada de trabalho; não só da Reclamante, mas de todas as empregadas que trabalhavam no atendimento das ligações do Call Center.

Nesse passo, o abuso cometido, com repercussão na vida privada, na intimidade da empregada ofendida, converge à necessidade de reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

Nessa quadra, é sobremodo importante assinalar que o empregador, assumindo os riscos do negócio, deve propiciar aos empregados local de trabalho no mínimo respeitoso. Isso sob todos aspectos. Assim, inclui cuidados à salubridade física, bem assim a salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo; expô-lo a perigo manifesto, de mal considerável, praticar ato lesivo à honra desse. Infelizmente, é a situação ora vertida à tona.

Em vista disso, sem dúvida caracterizada a hipótese da alínea "b", do art. 483 da CLT. Irrefutável, de passagem, a submissão da Autora a perigo manifesto, de mal considerável (alínea "c"), da prática de ato lesivo à honra desta (alínea "e").

Por consequência, inafastável demonstrado o assédio moral.

Nesse tocante, no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, (in, Assédio Moral, editora Bertrand) esse assunto é definível como "toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho".

Releva notar o entendimento sufragado por Yussef Said Cahali. Em suas palavras:

“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. “ (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443)

Em abono desse entendimento, assevera Mauro Vasni Paroski, ad litteram:

“O assédio moral pode ser exteriozado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, contro do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções. “ (PAROSKI, Mauro Vasni. 2ª Ed. Dano Moral e sua reparação no direito do trabalho. Curitiba: Juruá, 2008, p. 108)

Não por outro motivo considera a jurisprudência que:

ASSÉDIO MORAL. RIGOR EXCESSIVO.

Embora o jus variandi seja objeto de proteção jurídica, tornando, assim, aceitável a exigência de maior produtividade, os métodos adotados pelo empregador devem seguir parâmetros que respeitem a dignidade do empregado, o que gera a caracterização do abuso de direito quando são utilizados meios vexatórios e invasivos com o objetivo de obter melhores resultados. (TRT 3ª R.; RO 0001138-42.2014.5.03.0021; Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa Filho; DJEMG 06/02/2017)

ASSÉDIO MORAL. PROCEDÊNCIA.

Comprovado, pela via testemunhal, a dor e o sofrimento psíquico da vítima em decorrência do tratamento desrespeitoso e agressivo de preposto da reclamada durante o expediente de trabalho e em público, é devida a indenização de R$5.000,00 a título de dano moral à parte ofendida. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219 e 329 do TST, bem como da Súmula nº 13 deste E. TRT, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, quais sejam, assistência sindical e a comprovação de hipossuficiência econômica. " Recurso conhecido e parcialmente provido. " (TRT 11ª R.; RO 0001611-65.2016.5.11.0011; Terceira Turma; Relª Desª Joicilene Jerônimo Portela Freire; DOJTAM 22/02/2017; Pág. 152)

Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o quadro fático demonstra a ocorrência de assédio moral. Desfechando o tema, mister, por isso, acolhimento ao pedido condenatório.

5 – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

Do exposto, pleiteia-se:

a) a notificação da Reclamada a comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática;

b) em virtude da ruptura contratual, por motivo exclusivo da Reclamada (CLT, art. 483, “b”, “c” e “e”), pede-se a CONDENAÇÃO DA RECLAMADA a pagar: indenização por assédio moral no importe de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), valor esse compatível com o grau de culpa, da lesão provocada, da situação econômica das partes e;

c) lado outro, condená-la no ônus de sucumbência;

d) em remate, seja definida, por ocasião da sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária, seu termo inicial, juros moratórios e seu prazo proemial (CPC, art. 491, caput).

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça é acompanhada de duas vias, de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x (.x.x.x), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de março de 0000.