RECLAMACAO TRABALHISTA INDENIZACAO DANO ASSEDIO MORAL RESCISAO INDIRETA INACAO PN306

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE

Procedimento Comum Ordinário

CLT, arts. 837 ao 852

JOANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico joana@joana.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, sob o Rito Oridnário Comum, para ajuizar a apresente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,

( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)

contra FONIA FONE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico fone@fone.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

INTROITO

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

1.1. Síntese do contrato de trabalho

A Reclamante foi admitida em 00 de novembro de 0000. Destinou seus préstimos na função de operadora de tele atendimento. (doc. 01)

Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08h:00 às 14h:00, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

Pelo labor exercido a Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

1.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais

A Reclamante, em 00 de março de 0000, anunciara ao seu superior, Beltrano de Tal, que iria tirar férias. Essas já estavam vencidas. Esse a informara que não era possível tirar férias naquele mês, uma vez que teriam que “bater metas estabelecidas pela diretoria da empresa.”

Porém, aquela se opusera a tal manifestação, maiormente quando já havia programado viagem com sua família. Mais ainda, o mês de férias já havia sido estabelecido pelo departamento de recursos humanos da empresa, observando-se, inclusive, uma escala de revezamento.

Esse fato causou fúria ao aludido superior. Não tardou para a Reclamante receber a vindita do mesmo.

Ao retornar de suas férias, passou a ser alvo de retaliação daquele. Esse simplesmente não liberara a senha de acesso ao computador e, com isso, aquela estava impossibilidade de fazer qualquer trabalho. Dessa forma, tivera de ficar, por vários dias, “vagando” por dentro da empresa, apenas esperando para encerrar seu horário de trabalho.

Noutro giro, não tardou para vir o pior. Com esse quadro de inatividade forçada, a Reclamante passou a ser alvo de chacota dos demais colegas. Diziam esses: “queria ganhar dinheiro assim, sem fazer nada”, “isso já é uma segundas férias atrás da outra”, “ganha para não fazer nada”, e outro tanto mais. O ambiente de trabalho se tornou insuportável, tamanho o desconforto moral que a atingia.

O objetivo do superior era forçar a Autora a pedir a rescisão do contrato, uma vez que ela não suportaria essa humilhação diária. E assim ela o fez, sem justa razão e totalmente forçada a tomar tal medida prejudicial, fato ocorrido em 00 de maio do ano de 0000. (doc. 02/05)

Desse modo, reprovável atitude da Reclamada, por notório e caracterizado abuso, máxime quando configura exercício de direito contra sua normal finalidade. Nesse passo, sem dúvida, trata-se de gritante ato ilícito. Violou direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco, hipossuficiente, decorrência da força econômica patronal.

Por tais circunstâncias (lesão do direito), sobretudo em face do insuportável e constante assédio moral constatado, outra alternativa não houve senão se afastar da empresa.

Nesse diapasão, pleiteia a rescisão indireta do contrato (por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação. Subsidiariamente, a data de 00 de junho próximo passado, dia que se afastou da empresa demandada.

2 - NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

2.1. DA RESCISÃO INDIRETA

2.1.1 Assédio moral

Descumprimento de obrigação legal

CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”

É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu a Reclamante ao constrangimento de se tornar mera figura de enfeite no local de trabalho. O bloqueio da senha, impedindo a utilização do computador, fizera com que a Reclamante figurasse como uma pessoa estranha à empresa, totalmente isolada. Sem dúvida, diretamente atingira sua dignidade.

De outra banda, urge evidenciar que havia, também, um rigor excessivo do controle da jornada de trabalho; não só daquela, mas de todas as empregadas que trabalhavam no atendimento das ligações do Call Center.

Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade da empregada ofendida, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos. Até mesmo, a salubridade física, quanto a psicológica. Por esse azo, esse não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável, praticar contra ele ato lesivo à sua honra, boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.

Nesse trilhar, caracterizadas as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão da autora a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c"). Além disso, a prática de ato lesivo à honra dessa (alínea "e").

O assédio moral fora demonstrado à saciedade. Esse tema, no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, (in, Assédio Moral, editora Bertrand) é definível como "toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho".

A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno gizar o magistério de Yussef Said Cahali:

Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443)

Releva notar, igualmente, o entendimento sufragado por Mauro Vasni Paroski:

O assédio moral pode ser exteriozado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, contro do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções. (PAROSKI, Mauro Vasni. 2ª Ed. Dano Moral e sua reparação no direito do trabalho. Curitiba: Juruá, 2008, p. 108)

Com efeito, no tocante à rescisão indireta, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos:

RECURSOS ORDINÁRIOS PATRONAL E OBREIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESCISÃO INDIRETA. EXCESSO NA COBRANÇA DE METAS. ASSÉDIO MORAL.

O depoimento prestado pela testemunha apresentada pela reclamante, que laborou no mesmo horário e mesma ilha de trabalho durante vários meses foi convincente no sentido de provar que havia exagero na cobrança das metas, com a utilização de palavras de baixo calão, de forma que tal atitude merece reparação e torna impossível a continuidade do contrato de trabalho. Recursos não providos. (TRT 19ª R.; RO 0001455-79.2016.5.19.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; Julg. 23/03/2017; DEJTAL 28/03/2017; Pág. 528)

RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL.

A conduta empresarial reiterada lesiva aos direitos de personalidade do trabalhador, capaz de afetar a sua vida social e familiar, atrai a incidência da norma do art. 483, b, e e celetista de modo a ser reconhecida a despedida indireta. (TRT 5ª R.; RO 0000433-74.2015.5.05.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Gurgel; DEJTBA 13/03/2017)

2.1.2 Assédio moral – Dever de indenizar

A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).

A situação delineada tem como causa a conduta ilícita da Reclamada. A Reclamante sofreu momentos de angústia, situações humilhantes, as quais afetaram, decerto, sua dignidade, autoestima e a integridade psíquica.

Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado. É dizer, requisitos que se mostram suficientes à configuração do direito à reparação moral.

Os sucedidos, no caso, recomendam seja a condenação em valor elevado. Servirá como medida pedagógica, principalmente quando, corriqueiramente, as empresas se utilizam dessa sistemática vergonhosa, humilhante, da inação forçada do empregado.

De outro compasso, consabido que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador; nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado. Desse modo, entende-se que R$ 40.000,00 constitui valor eficaz de sorte a reparar os danos. Além disso, como mitigação do sofrimento da Reclamante, a indução de um comportamento do empregador mais vigilante, condizente com a relação saudável que deva manter com seus empregados.

Especificamente acerca do tema de inação forçada e sua conclusão como assédio moral, colacionamos os seguintes julgados:

ASSÉDIO MORAL. OCIOSIDADE FORÇADA.

Casos em que o empregador deixa de dar trabalho ao empregado, submetendo-o à inação forçada, de maneira até desrespeitosa, fazendo com que seja motivo de comentários entre colegas, como meio tortuoso para compeli-lo a deixar o emprego ou outro objetivo escuso qualquer, tem-se por ocorrente o assédio moral e, por conseguinte, por violada a dignidade humana. (TRT 23ª R.; RO 0001458-42.2015.5.23.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 08/03/2017; DEJTMT 15/03/2017; Pág. 183)

RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. INATIVIDADE FORÇADA. AFRONTA À DIGNIDADE.

1. O empregador que impõe períodos de inatividade forçada a seus funcionários, comete prática abusiva e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Configurado o ato ilícito e comprovado o dano extrapatrimonial, é devida indenização. (TRT 24ª R.; RO 0025883-51.2015.5.24.0091; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; DEJTMS 03/03/2017; Pág. 619)

3 - PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Diante do exposto, a Reclamante pleiteia:

a) seja a Reclamada notificada a comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) pede seja anulado o pleito de demissão feito pela Reclamante. Por isso, solicita seja decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em espécie, pelos fundamentos expostos nesta peça inaugural, tendo como marco final do contrato a data do ajuizamento desta ação ou, subsidiariamente (CPC, art. 326), na data do seu desligamento (00/06/0000);

c) em virtude da ruptura contratual, por motivo exclusivo da Reclamada (CLT, art. 483, “a”, “b”, “c” e “e”), pede-se a CONDENAÇÃO DA RECLAMADA a pagar:

( i ) aviso prévio e sua integração para todos os fins(CLT, art. 487, § 4º);

( ii ) 13º salário proporcional(diferença);

( iii ) indenização compensatória de 40%(quarenta por cento) do FGTS(a apurar)

d) condenar, mais, à liberação das guias do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST), assim como liberação das guias para saque do FGTS, com a devida baixa na CTPS;

e) pede-se, outrossim, a condenação da Reclamada a pagar indenização em virtude do assédio sexual, no importe de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), valor esse compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica das partes envoltas nesta pendenga judicial e;

f) também condená-la ao pagamento de despesas processuais;

g) deferir o pedido dos benefícios da gratuidade da justiça.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural. Destaca, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de abril de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB 0000