RECLAMACAO TRABALHISTA HORAS EXTRAS ADICIONAL NOTURNO BABA

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA__VARA DE SÃO PAULO/SP – RUY BARBOSA

(nome) , brasileira, solteira, desempregada, inscrita no RG nº ------ SSP/SP, e CPF/MF nº -----, CTPS nº -----, série nº----/SP, PIS/PASEP nº -----, residente e domiciliada na Rua ----, nº---, Jardim ----, Cidades/SP, CEP nº ----, endereço eletrônico: -----, por seu procurador (procuração anexa) Dr. ------, devidamente inscrita na OAB/SP sob o Nº ----, com escritório profissional na Rua -----, nº -----, Centro, Cidade-SP, onde recebe intimações e citações, vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo procedimento ordinário, em face de (nome), inscrito no CPF sob o nº ----, com sede na Rua ----, nº -----, Morumbi, São Paulo - SP, CEP ------, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1. DA DESNECESSIDADE DE ATENDER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

A Reclamante informa que deixou de submeter a presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia em razão do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADINs 2.139-7 e 2.160-5, declaratórias de inconstitucionalidade da obrigatoriedade de submissão compulsória de demandas à Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa a reclamante, diretamente a via judicial.

2 . DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Preliminarmente, Excelência, requer-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil e artigo 790, § 3º da Consolidação das leis do Trabalho, haja vista que a reclamante, é pobre na acepção legal, e atualmente encontra-se desempregada, consoante se infere da declaração de hipossuficiência anexa.

3. DOS FATOS.

A Reclamante foi admitida pela Reclamada para laborar como Babá de uma Criança de cerca de 03 anos de idade em 02/01/2018, sendo que inicialmente ativou-se das 7h da manhã às 16 horas, e seu último salário foi de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), conforme rescisão anexa.

O contrato de trabalho estendeu-se até o dia 07 de maio de 2019, quando a Reclamante pediu demissão, tendo cumprido o aviso.

Na rescisão os Reclamados deixaram de pagar as horas extraordinárias bem como o incidente de adicional noturno, motivo pelo qual vem ajuizar a presente reclamatória.

4. DO DIREITO

4.1 DA JORNADA DE TRABALHO

No caso em apreço verifica-se que a Reclamante cumpriu diariamente durante todo o pacto laboral horas extraordinárias que podem ser esclarecidas em dois momentos, conforme a seguir discriminado:

· DE JANEIRO DE 2018 A JULHO DE 2018

Da data da admissão até o fim do mês de julho de 2018 a Reclamante trabalhava 15 dias corridos, não saindo da residência dos Reclamados, ou seja, de domingo, não gozando de Descanso Semanal Remunerado, sendo que ativava-se às 07h00min, passando o dia inteiro cuidando a Criança até 20h30min, ocasião em que punha a menor para dormir.

· DE AGOSTO DE 2018 ATÉ O FIM DO CONTRATO DE TRABALHO

No mês de agosto de 2018 a Obreira passou a ter a responsabilidade de cuidar também do outro filho do casal, um bebê de poucos meses, de modo que daí em diante teve a jornada exponencialmente aumentada, passando a ativar-se às 07h00min e somente desativando-se quanto a criança mais nova dormia, ficando de vigília por toda a noite, com pausa para refeição de 15minutos, estendendo a jornada diária de trabalho em cerca de 08h, ou seja, tinha jornada de trabalho de cerca de 16h horas por dia. Ressalte-se que a Reclamante iniciava a jornada na segunda-feira às 09h00min e somente saía da residência dos Reclamados na sexta-feira às 17h00min.

Sendo assim, a Reclamante faz jus não somente às horas extras, mas também ao adicional noturno e indenização por supressão do Repouso Semanal Remunerado, conforme passa-se a expor em itens próprios.

4.2 DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

É assegurada constitucionalmente a jornada de trabalho de 8horas diárias e 44horas semanais para os trabalhadores urbanos, sendo que qualquer trabalho acima do fixado na Lei Maior importará em prorrogação da jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à hora do normal, consoante prevê o art. da CF, abaixo transcrito.

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;"

Estabelece também o art. 58 da, CLT, que:

"A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".

No caso em apreço, percebe-se que a Reclamante realizava horas extras conforme descrito no item 4.1, da presente reclamatória, fazendo jus ao recebimento de 1.039,00 horas de janeiro a julho de 2018, que acrescido de 50% nas horas diurnas reflete o valor de R$21.252,27, e de agosto de 2018 a maio de 2019 a quantia de 864 horas, que adicionadas de 50% resultam no valor de R$17.672,72, requerendo-se condenação neste sentido a Vossa Excelência.

4.3 DO ADICIONAL NOTURNO

Conforme a Lei Complementar 150, art 14 § 1º e a hora noturna terá duração de 52 minutos e 30segundos e a remuneração será acrescida de 20%.

A obreira ficava a disposição da família 24 horas por dia, sobretudo porque o filho mais novo tinha dificuldades para dormir e quando o mesmo acordava no meio da noite quem cuidava da criança era a reclamante.

De acordo com a Lei Complementar 150 de 2015:

Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 1o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

Pelos motivos acima explanados, assiste razão à obreira por ser amparada pela Lei acima transcrita, inferindo-se que a obreira faz jus a 4 horas de adicional noturno, sendo 4 dias por semana (de segunda-feira a quinta-feira) num período de 8 meses, o que totaliza 512 horas com acréscimo de 20% de adicional noturno, ou seja, R$8.378,18.

4.4 DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRA JORNADA

De agosto de 2018 a maio de 2019 a Reclamante não pôde realizar o intervalo para refeição e descanso, de modo que almoçava em 15 minutos e imediatamente retornava aos cuidados das duas crianças que eram de sua responsabilidade.

Nesta linha, muito embora a reclamante devesse ter 1 hora para descanso e alimentação, a mesma usufruía apenas de 15 minutos diários, ou seja, a obrigatoriedade da concessão de intervalo de no mínimo 1 hora não estava sendo cumprida, nos moldes do art. 13 da LC/150, ademais, a não concessão do intervalo mínimo de 1 hora implica o pagamento acrescido de 50% sobre o tempo suprimido, respeitando a vigência da Lei 13.467.

Portanto requer a condenação do reclamado ao pagamento de 45 minutos diários pelo período mencionado, ou seja, num total acrescido de 50% a Reclamante faz jus ao recebimento do valor de R$2.208,96, como medida de justiça.

4.5 DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Conforme resta determinado na Lei Complementar 150, art. , a supressão do Repouso Semanal resulta no seu pagamento em dobro, in fine:

Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

§ 8º O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

No caso em apreço, a Reclamante não gozava do RSR de janeiro de a julho de 2018, trabalhando sem interrupção para descanso, apenas indo para a residência própria a cada 15 dias, ou seja, três DSRs ao mês eram suprimidas.

Nesta linha, a Reclamante faz jus ao recebimento adicionado de 100% sobre 18 dias de Repouso suprimidos, ou seja, reclama condenação da Reclamada no valor de R$3.600,00, como medida de direito.

4.6 DO ARTIGO 12, DA LEI COMPLEMENTAR 150 E DA PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA JORNADA

Conforme o art. 12, da Lei Complementar 150:

Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Sendo assim, percebe-se que no presente caso, que é efetivamente regido pela Lei Complementar acima mencionada, somente é possível ao empregador comprovar e ilidir idoneamente a jornada exposta na exordial através da juntada do controle de ponto, sendo que a feitura deste é de sua inteira responsabilidade.

Por fim, requer ao Juízo que reconheça e declare a relação empregatícia de natureza doméstica, expressamente aplicando as determinações legais pertinentes, principalmente no que se refere ao controle de jornada, tudo isso como medida de direito e de justiça, bem como em homenagem à súmula 338, I, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

6. DA VIAGEM PARA ACOMPANHAMENTO

Durante o contrato de trabalho a Reclamante viajou com a família ao menos cinco vezes, sendo que os destinos foram: Argentina, São Sebastião e Campos do Jordão, em todas essas ocasiões, trabalhou como babá com horário estendido as necessidades das crianças, com intervalo de 1hora para descanso e alimentação.

Nas citadas viagens a obreira não recebeu sua remuneração – hora do serviço acrescida em 25% em cima da hora normal, conforme art . 11 § 2º da Lei Complementar 150/15.

Portanto, requer a condenação do reclamado nas 97 horas acrescidas de 25% conforme fundamentado, condenando-se o Reclamado ao pagamento de R$1.653,40.

7. DAS FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 EM DOBRO

Considerando o tempo de contrato de trabalho, a Reclamante logrou completar um período aquisitivo em janeiro de 2019, de modo que não recebeu a respectiva paga e tampouco desativou-se do trabalho para descanso.

Nesta linha, requer seja o Reclamado condenado ao pagamento das férias em dobro, tendo em vista que tal verba é devida ainda que em caso de pedido de demissão, liquidando-se no valor de R$8.000,00.

8. DO DANO EXTRAPATROMONIAL

Importante ressaltar que com a reforma do Judiciário em virtude da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de indenização por dano moral, decorrentes da relação de trabalho, nos moldes do artigo 114, VII da CF, bem como a súmula 392, do TST.

Como relatado alhures, a reclamante sofreu dano moral quando por mais de uma vez sofreu cerceamento nos seus direitos trabalhistas, sendo que os inúmeros desrespeitos a direitos fundamentais ofendem flagrantemente garantias constitucionais específicas.

Na forma do artigo 223-G, § 1º, inc. I, da Consolidação, os danos acima relatados têm natureza leve, vez que a agressão acima relatada ofende de frente a direitos irrenunciáveis considerados constitucionalmente fundamentais.

Assim, alinhado à novel especificação no que se refere à liquidez das reclamações trabalhistas infere-se que, baseado no salário da Reclamante e dentro dos limites especificados na CLT, reclama pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00, como medida de direito e de justiça.

9. DAS MULTAS DO ART. 477, DA CLT

Tendo em vista a Reclamada não ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias até a presente data, requer-se a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, visto que o prazo para pagamento das verbas rescisórias previstas no § 6º em sua integralidade não foi observado, condenando-se a Reclamada ao pagamento da multa equivalente ao valor do salário médio percebido pela Reclamante, ou seja, R$3.000,00, calculado com base nas médias dos últimos doze meses dos salários e comissões pagas “por fora” e percebidos pela Reclamante, como medida de direito e de justiça.

10. DA MULTA DO ART. 467, DA CLT

Restando algumas das verbas reclamadas não contestada em sede de defesa, a Reclamante requer o pagamento da verba com estas características na primeira audiência, sob pena da multa prevista no art. 467, da CLT.

11. DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Outrossim, com vistas à economia e a celeridade processual, afim de se evitar quaisquer controvérsias na fase de liquidação da sentença, o autor requerer que Vossa Excelência se digne fixar a forma de aplicação da correção monetária, bem como fixar o mês da prestação de serviços como época própria para a aplicação dessa correção.

12. DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE FGTS

Na CTPS a Requerente foi registrada no dia 05 de janeiro de 2018, já sua contribuição previdenciária passou a ser recolhida em outubro de 2018, bem como o FGTS foi recolhido tão somente no mês de outubro de 2018.

Sendo assim, requer sejam compelidos a recolher o saldo de FGTS não pago, a ser depositado em conta vinculada, intimando-se o Reclamado a comprovar os recolhimentos e trazer aos autos extrato detalhado, como medida de direito e de justiça.

13. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A teor do que estabelece o artigo 791-A da CLT, que trata da sucumbência, conforme segue:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Assim, diante do exposto, requer a procedência do pedido de pagamento de honorários advocatícios a Procuradora da parte Autora e requer o pagamento de 15% de honorários advocatícios.

14. DA INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO

Ressalta-se que os valores pleiteados ao final de cada pedido, foram calculados com base na documentação e informações disponíveis a trabalhadora.

Os valores indicados são genéricos, nos termos do Art 324, § 1º,III do CPC/2015, pela impossibilidade de mensuração e por inacessibilidade da documentação necessária aos cálculos.

Deixa de liquidar os valores pleiteados, pois a redação introduzida pela Reforma Trabalhista exige apenas a indicação de valor certo e determinado, não exigindo a sua liquidação, vejamos:

Art. 840 - § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da Reclamante ou de seu representante.

Afinal, tal compreensão poderia ferir princípios basilares da Justiça do Trabalho, tais como o da SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, CELERIDADE e do AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

Renomada doutrina do MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho da Capital de São Paulo, Mauro Schiavi, ao analisar a matéria, destaca:

¨"A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois, a Reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570).

Aceitar interpretação extensiva à norma seria criar obstáculo inexistente em manifesto cerceamento ao direito constitucional de acesso à justiça. Este entendimento já vem norteando alguns posicionamentos nos Tribunais:

MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467. PEDIDO LÍQUIDO. IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA. Tradicionalmente o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. A imposição de exigência de liquidação do pedido, no ajuizamento, quando o advogado e a parte não têm a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, extrapola o razoável, causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador, no processo especializado para tutela de seus direitos, mais formalidades do que as existentes no processo comum. No ajuizamento da inicial foram cumpridos todos os requisitos previstos na lei processual vigente, não podendo ser aplicados outros, por interpretação, de forma retroativa. Não cabe invocar a reforma trabalhista Para acrescer novo requisito a ato jurídico processual perfeito. Inteligência do art. 14 do CPC. Segurança concedida. (TRT4 Processo 0022366- 07.2017.5.04.0000(MS) Redator: Marcelo Jose Ferlin D'ambroso Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais 28/02/2018).

Nesse mesmo sentido, em outro julgado podemos destacar:

"O ato processual em questão diz respeito ao atendimento dos requisitos legais previstos para a petição inicial, que deveriam ser aqueles previstos na legislação vigente, é dizer, a CLT já com as alterações feitas pela reforma, apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. 10) Nessa medida, a ordem judicial que determina a aplicação dos requisitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, exigindo mais do que o dispositivo legal o faz, revela-se teratológica, mostrando-se cabível a impugnação por meio do remédio constitucional." (TRT15 Processo Nº 0005412-40.2018.5.15.0000 (MS) Juiz Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS. Data: 05/03/2018).

Motivos pelos quais requer o recebimento de simples indicação dos valores de cada pedido, nos termos do Art 840, § 1º e 324, § 1º, III do CPC/2015.

15. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência que se digne em receber, processar e determinar:

1 – A citação do Reclamado no endereço indicado para que compareça em juízo para responder a todos os atos e termos deste feito, até a decisão final, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato;

2 – Seja concedido a Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, vez que é incapaz de custear as despesas da presente ação trabalhista sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família;

3 – a intimação da Reclamada para que traga aos autos as folhas de ponto de todo o período trabalhado, sob pena se serem reputados verdadeiros os fatos alegados na presente reclamação, com a consequente condenação nas verbas presumidamente confessas;

4 A procedência total do pedido da presente reclamação trabalhista com consequente condenação da parte Reclamada ao pagamento:

1. Horas extras R$38.925,00;

2. Adicional Noturno R$8.378,18;

3. Intervalo Intrajornada R$2.208,96;

4. Férias em dobro R$8.000,00;

5. Repouso s. Remunerado R$3.600,00;

6. Remuneração por Viagem (25%) R$1.653,40;

7. Dano Moral R$15.000,00;

8. Multa Art. 477 R$3.000,00

9. Multa Art. 467 R$4.000,00.

TOTAL R$84.765,54.

REQUERIMENTOS FINAIS

Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos especialmente, pelo depoimento pessoal da Reclamada ou seu representante legal, nos termos do enunciado 74 do TST, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e outras que se fizerem necessárias para a perfeita elucidação da lide.

Dá-se a presente o valor de R$----.

Termos em que, Pede e espera Deferimento.

Cidade, data.

Dr. ------

OAB/SP ------