RECLAMACAO TRABALHISTA HORAS EXTRAORDINARIAS

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE _____.





Fabio Nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, telefone, inscrito no RG sob o nº 000000 SPC-ES e CPF 000.00.000-00, residente e domiciliado à Rua Girasol, Nº 00, bairro São Francisco, Cariacica - ES, CEP 00.000-000, vem, por intermédio de seu advogado e bastante procurador advogado, OAB/ES 00.000, celular, com endereço profissional situado na Avenida das Nações, nº 100, centro, Vitoria – ES, CEP: 00000-00, titular do endereço eletrônico, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Artigo e Incisos da CF/1988 ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de PIOLHO LTDA, inscrita sob o nº de CNPJ: 00.000.000/0000-00, com endereço principal à rua Miguel Curry, centro, Vitoria-Es, com endereço eletrônico, Pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:


1 - DOS FATOS

O Reclamante foi contratado, conforme registro na CTPS, em 30 de Março de 2016, para exercer a função de Motorista, percebendo mensalmente o valor de R$ 1.337,60 (hum mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) por mês.

O Reclamante deixava sua residência às 04h45min, chegava a base, local onde carregava o caminhão da empresa às 05h00min e saía por volta das 05h30mim para o campo.

Durante o as primeiras horas, o Reclamante laborava no carregamento do caminhão, com o material que os funcionários necessitavam para execução do trabalho no campo.

Após a jornada de trabalho no campo, o Reclamante chegava às 19h00min na base, local aonde sempre iniciava e finalizava sua jornada diária de trabalho.

Sendo assim, o Reclamante ficava a disposição da empresa pelo período de 13 (treze) horas por dia.

Recebia além do salário fixo, a quantia de 25 (vinte e cinco), horas como horas in itinere, sendo essas correspondente as horas equivalentes a todos os dias trabalhado no mês.

Ocorre que, o reclamante foi demitido sem justa causa após 1 (um) ano e 3 (três) meses de serviço, sem receber a diferença de horas extras, que não foram recebidas no decorre do período em que prestava serviço para a Reclamada, a falta de pagamento das horas que ficou faltando refletiu diretamente nas verbas rescisórias, por tanto não recebeu corretamente as verbas trabalhistas a que faz jus.

Noutro eito, cumpre esclarecer que o Reclamante trabalhava durante os feriados as mesmas quantidade de horas dos dias normais, ou seja 13 (treze) horas.

Ante o exposto, não tendo recebido corretamente as horas extraordinária a que faz jus, propõe a presente ação.


2 – DOS FUNNDAMENTOS

2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Preliminarmente, requer que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo , LXXIV da CF/88 e do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil, tendo em vista que é pobre na acepção legal, não tendo condições de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

2.2 – DO MÉRITO

2.2.1 - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO

Desde a sua admissão, o Reclamante sempre prestou serviços em horários extraordinários, visto que estava à disposição da Reclamada de Segunda à Sexta-feira das 05h00min horas às 190h00min horas, com apenas uma hora de intervalo para almoço, bem como trabalhando aos feriados, das 05hrs à 19hrs.

Assim, resta configurado que o Reclamante realizava aproximadamente 21 horas extra semanalmente.

Toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador após esgotar-se a jornada normal de trabalho, haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

Como pode se verificar nos contracheques juntados, o Reclamante recebeu pelas horas extras trabalhadas menos da metade do trabalhado ou seja, número inferior as horas extraordinárias efetivamente realizados.

O Reclamante possuía uma jornada diária além do limite legal da duração de trabalho normal, que são de 08 horas e 48 minutos diários, já que sua jornada diária de labor era de 13 horas. O que gera 4hrs12min de horas extras por dia.

Por realizar 04hs12min horas extras diárias, o Reclamante deveria ter recebido as 02 (duas) primeiras horas extras a 50,00%, as excedentes deveriam ser calculada sobre o percentual de 70,00%, e as em dia de feriados a 100,00% o que não ocorreu.

Como fundamentação jurídica, não resta dúvidas que foi violado o direito do empregado a ser recompensado por seu trabalho suplementar realizado.

Neste sentido, peço vênia para colacionar trecho do julgado que segue:

jurisprudência

É assegurada constitucionalmente a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores urbanos, sendo que qualquer trabalho acima do fixado na CF/88 importará em prorrogação da jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à hora do normal, consoante prevê o art. , inciso XVI, da CF, abaixo transcrito.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Estabelece, também, o art. 58 da CLT:

A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Diante da leitura dos artigos supramencionados, conclui-se que toda vez que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

Ainda assim cabe salientar que as horas trabalhadas nos feriados devem ser remuneradas com o adicional de 100%, tendo em vista que o Reclamante cumpriu expediente em todos os feriados que ocorreu de segunda a sexta-feira durante a contratualidade.

Os adicionais de 100% previstos na legislação para as horas trabalhadas em dias de repousos, feriados e pontos facultativos, devem ser pagos, independentemente do pagamento do repouso já remunerado pelo salário mensal e das horas propriamente laboradas, situação que não foi observada pela empregadora.

Veja bem Excelência, é devida tal adicional de 100% de horas sobre os dias de feriados trabalhados, eis estar previsto em legislação, bem como na norma coletiva juntada aos autos.

Por fim, o Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de horas extras com seus devidos reflexos legais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.

Requer o Reclamante o pagamento das horas extras com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e, após o computo de todos estes valores, em férias, décimo terceiro e aviso prévio.

2.2.2 - DO INTERVALO INTERJORNADA

O Reclamante chegava em sua residência por volta das 19h00min, iniciando então seu período de descanso. Como todos os dias tinha que acordar às 04h30min da manhã, acabava tendo seu direito de descanso entre as jornadas de trabalho violado.

O Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho assim aduz

“entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”

Nesse sentido, é entendimento do TST:

INTERVALOS ENTRE JORNADAS INFERIORES A ONZE HORAS. Constatado o desrespeito, em diversas oportunidades, ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho, é devido o pagamento das horas dele subtraídas. Aplicação do art. 66 da CLT e adoção do entendimento contido na OJ 355 da SDI-1 do TST e na Súmula 437 do TST. Recurso provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PAGAMENTO SOMENTE DURANTE PARTE DO CONTRATO. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. Tendo o reclamante laborado em condições de periculosidade durante todo o contrato e não havendo recebido o respectivo adicional em alguns meses, são devidas diferenças, porquanto inexiste prova de que a situação fática tenha sido alterada durante o período. Aplicação do art. 193 da CLT e, ainda, das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso provido. TURNOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VARIAÇÃO ENTRE OS PERÍODOS MATUTINO E VESPERTINO DE SEMANA PARA SEMANA E SOMENTE EM ALGUNS MESES. Inexistindo mudança de turno de um dia para o outro, mas somente de uma semana para a outra e somente em alguns meses durante o contrato, não se caracteriza o regime de revezamento, na forma do art. , XIV, da Constituição, como postula o recorrente. Provimento negado.

(TRT-4 - RO: 00207161820155040121, Data de Julgamento: 01/12/2016, 4ª Turma).

Logo, devem ser remuneradas como extraordinárias, com incidência do adicional de, no mínimo, 50%, conforme estabelece a Súmula 110 do TST.

Ademais, a inobservância da concessão do intervalo interjornada acarreta um acréscimo de 50% da remuneração do Reclamante, o que não ocorreu no caso concreto.

Ainda, vale mencionar que o TST editou a OJ 355 da SDI-I (Dj12.03.2008), estabelecendo que as horas que forem subtraídas do intervalo interjornada serão pagas como horas extras, ou seja, a hora normal acrescida do adicional de 50%.

Deste modo, eis não ter a Reclamada cumprido com sua obrigação, deve este ser devidamente reconhecido e acrescido em sua remuneração, com os devidos reflexos legais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.

2.2.3 – DO DEPOSITO DO FGTS SOBRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Em todo o período da contratualidade o Reclamante recebeu os depósitos do FGTS em valores diversos aos devidos, tendo em vista o vínculo empregatício entre o mesmo e a Reclamada, conforme extrato de conta do fundo de garantia do Reclamante anexado a este instrumento.

Sendo assim, faz jus o Reclamante ao recebimento das diferenças do FGTS dos pedidos supra expostos, com pagamento de juros e correção monetária.

Deve ainda ser recolhido o FGTS de toda a contratualidade sobre os pedidos deferidos na presente.

2.2.4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

São devidos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal o artigo 20 do CPC e do artigo 22 da Lei 8.906/94.

Deve ainda considerar-se que o artigo 133 da Constituição Federal preceitua que:

Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Ainda o artigo 20 do CPC estabelece que:

Art. 20 – A sentença condenará o vencido a pagar o vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela lei nº 6.355, de 1976)

Por sua vez o artigo 22 da Lei 8906/94 que disciplina o Estatuto da Advocacia, dispõe que:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

A Lei 5.584/70 não deve ser interpretada de forma a restringir os direitos dos trabalhadores, mormente em face da proteção jurídica destinada aos direitos laborais. Com efeito, a exigência de intervenção sindical nas lides trabalhistas implica renegar ao trabalhador o direito de escolher o melhor profissional para a defesa de sua causa e, ainda, deixa o empregado não abrangido por assistência sindical à margem das disposições constitucionais de que tratam os incisos XXXV e LXXV da Constituição Federal.

Assim, coexistem as disposições das Leis 5.584/70 e 1.065/50, com o fito de propiciar aos trabalhadores os mesmos direitos de qualquer cidadão, devendo ser observados os requisitos deste último diploma quando o empregado não for patrocinado por advogado devidamente credenciado junto ao sindicato profissional.

Deste modo, não obstante a inexistência de credencial sindical, sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, deve ser deferidos honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado pelo juízo sobre a condenação.

Cabe ainda referir que a partir da vigência da Emenda Constitucional de número 45, vigora o princípio da sucumbência, em virtude da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, fazendo jus a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de no mínimo 15% sobre o valor bruto da condenação. Registro, ainda, que, após a vigência da referida Emenda Constitucional, todo o regulamento anterior, como é o caso da Lei 5584/70, que regula o pagamento de honorários de Assistência Judiciária, bem como as Súmulas 219 e 329 do Col. TST foram revogados.

3 - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja julgado procedente os pedidos abaixo elencados:

I) Preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração em anexo, nos termos do artigo , LXXIV, CF/88 e do artigo 98 do Código de Processo Civil;

II) Condenação ao pagamento de horas extras, nessas inclusas as horas interjornadas, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada de trabalho, acrescidas do adicional de 50%, 70% e 100%, com sua integralização ao salário para todos os efeitos legais, conforme item 2.2.1 e 2.2.2, da explanação;

III) Repercussão das horas extras do repouso semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro, no FTS e 40%, no aviso prévio, conforme item 2.2.1 da explanação;

IV) FGTS sobre os pedidos e diferenças de FGTS de toda a contratualidade, acrescidos de multa de 40%, conforme item 2.2.3 da explanação;

V) Juros e correção monetária na forma da lei;

VI) Sobre os créditos trabalhistas deferidos deverão incidir juros e correção monetária, na forma da lei;

VII) Honorários advocatícios a ser arbitrado, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal e Lei 8;906/94;

VIII) Requer, ainda, se digne Vossa Excelência notificar a Reclamada no endereço de sua qualificação, para querendo, apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia, com a consequente condenação do principal e demais cominações legais a serem apuradas em liquidação de sentença;

IX) Requer, sejam juntados aos autos recebidos de pagamentos, fichas financeiras, comprovantes de depósito do FGTS e todos os demais documentos inerentes ao contrato de trabalho, em posse da Reclamada sob pena de confissão;

X) Requer, desde já, o deferimento para a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confesso, além de prova testemunhal, documental, pericial e juntada posterior de documentos.

XI) Requer, por derradeiro, a procedência da ação, em sua plenitude, na forma dos pedidos, e, por conseguinte a condenação da Reclamada no principal e demais cominações legais.

Protesta provar o alegado por todas as modalidades em direito admitidas, especialmente, a documental, testemunha e pericial.

Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para efeitos meramente fiscais.

Nestes termos, pede deferimento.

cidade-estado, data

Advogado

OAB/ES 00.00