RECLAMACAO TRABALHISTA GRUPO ECONOMICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE OLINDA– PERNAMBUCO.

xxxxxxxx, brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade n. xxxxx, inscrito no CPF sob o n. xxxxxxxx, residente e domiciliado à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Vem, por seus advogados ao final assinados, constituídos nos termos do instrumento procuratório em anexo, estes com escritório profissional nesta cidade de Olinda, deste Estado de Pernambuco, na xxxxxxxxxxxxxxx, local onde recebem intimações e notificações, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

- RITO ORDINÁRIO -

Contra,

xxxxxxxxx pessoa jurídica do Direito Privado inscrita no CNPJ sob o n. xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx, pessoa jurídica do Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n. xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica do direito de privado inscrita no CNPJ sob o n. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, GRUPO ECONOMICO, ambas estabelecidas à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

I- DA JUSTIÇA GRATUITA

O RECLAMANTE inicialmente declara não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento próprio, bem como, o de sua família, razão pela qual, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da lei, conforme declaração em anexo.

I - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO

As reclamadas são solidariamente responsáveis pelo adimplemento do pleito que aqui se institui, haja vista que integram mesmo grupo econômico, nos termos do art. , § 2º da CLT.

Verifica-se que as todas as três Empresas Reclamas, têm sócios em comum, bem assim, tanto é que as reclamadas encontram-se no mesmo endereço da Primeira Reclamada, compartilhando assim as empresas a mesma estrutura física e profissional.

Ademais frisa-se que, durante todo o pacto laboral do Reclamante, muito embora em sua CTPS estivesse anotada pela primeira reclamada, este trabalhou em prol de todas as Reclamadas beneficiando assim direta e indiretamente as Reclamadas figurantes da presente Reclamação Trabalhista.

Desta forma, conforme tudo exposto requer desde já a condenação das Reclamantes de forma solidária e caso vossa Excelência assim não entenda, alternativamente requer a condenação das Reclamadas de Forma Subsidiária.

II - PRELIMINARMENTE - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS E HABILITAÇÃO JUNTO AO PROGRAMA SEGURO DESEMPREGO

Conforme CTPS em anexo, o Reclamante fora demitido sem justa causa, sendo que até a presente data, as Reclamadas não lhe forneceram o TRCT para saque do FGTS, nem tampouco as guias para habilitação no programa do Seguro Desemprego.

No presente caso, os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela estão presentes, uma vez que os documentos que instruem a inicial demonstram que o rompimento do vínculo empregatício se dera por iniciativa do empregador, inclusive sem justa causa.

Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também está presente, já que o autor, face o rompimento do pacto laboral por iniciativa do empregador, precisa para garantir sua subsistência mais do que nunca dos depósitos feitos pela reclamada em sua conta vinculada como forma de garantir sua subsistência, bem como habilitar-se no programa do seguro-desemprego.

Nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, a conta vinculada do trabalhador poderá ser movimentada na despedida sem justa causa. Da mesma forma, nos termos das Leis nºs 7.998/90 e 8.900/94, o empregado dispensado sem justa causa, tem direito de se habilitar ao programa do seguro-desemprego.

Por todo exposto, REQUER seja expedido alvará judicial, para que o Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 300 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.

III - DO CONTRATO DE TRABALHO.

O reclamante foi admitido no dia 01 de abril de 2015, para exercer a função de auxiliar administrativo, muito embora tivesse sido contratado pela primeira reclamada, ou seja teve a CPTS assinada por esta, sempre exerceu suas atividades para todas as reclamadas, conforme anteriormente exposto. O reclamante foi dispensado sem justa causa em 01 de março de 2019, sem receber qualquer valor referente às suas verbas rescisórias.

Recebeu como ultima remuneração a quantia de R$ 1.736,00 (um mil setecentos e trinta e seis reais).

Laborava de Segunda à Sexta das 08h00 às 18h00, com 1h00 de intervalo para refeição e descanso, ocorre que, na prática o reclamante não gozava em sua plenitude do horário intrajornada, ou seja, o reclamante era obrigado pelas reclamadas a almoçar rapidamente e voltar ao serviço, desta forma o reclamante apenas gozava de 20 (vinte) minutos para suas refeições e descanso, fazendo jus ao recebimento de 40 (quarenta) minutos não gozados, referente ao intervalo de almoço e descanso, durante todo o contrato de trabalho.

Muito embora tivesse sido contratado para laborar até as 18h00 o reclamante frequentemente laborava até as 20h00, fazendo jus à horas extras, como será adiante demonstrado.

Cabe informar ainda que o reclamante, durante todo o contrato de trabalho não recebeu nem gozou suas férias, fazendo jus desta forma a 03 férias em dobro, referente aos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, e uma férias simples, correspondente ao período aquisitivo 2018/2019, levando em consideração aviso prévio indenizado.

III- DO RECOLHIMENTO PARA O FGTS E DA MULTA DE 40%.

Douto Magistrado, conforme anteriormente exposto o reclamante laborou para as reclamadas no período de 01 de abril de 2015 a 01 de março de 2019, tendo a sua CTPS assinada, contudo as reclamadas não efetuaram os depósitos do mensais do FGTS do reclamante, Razão pela qual requer, desde já, o recolhimento dos anos e meses laborados e não pagos do FGTS, acrescido da devida multa de 40%.

A RECLAMANTE requer o pagamento de todos os meses devidos, levando-se por base de recolhimento, o valor de R$ 1.736,00 (um mil setecentos e trinta e seis reais), acrescidos da repercussão das horas extras.

IV- DAS HORAS EXTRAS

Excelência, o reclamante muito embora tenha sido contratado para laborar de segunda à sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 01h00 de intervalo para refeição e descanso, na prática nunca cumpriu a referida jornada, conforme anteriormente exposto o reclamante nunca gozou integralmente o seu intervalo intrajornada, sendo obrigado pelas reclamadas à almoçar rapidamente e voltar ao serviço, desta forma o reclamante apenas gozava de 20 (vinte) minutos do referido intervalo, fazendo jus desta forma não recebimento de 40 (quarenta) minutos de horas extra, durante todo o contrato de trabalho, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, bem como sua repercussão no aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, multa dos 40% do FGTS e DSR, por ser da mais lídima justiça.

O reclamante também, muito embora tenha sido contratado para laborar até as 18h00, era obrigado pelas reclamadas a estender sua jornada de trabalho diariamente até as 20h00, sem receber qualquer valor a mais pela hora extra realizada, desta forma, levando em consideração que o reclamante laborava além das 8h horas semanais, ou seja, o reclamante laborava 11h por dia, fazendo jus ao recebimento de 3h extras por dia, durante todo o contrato de trabalho, bem como sua repercussão no aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, multa dos 40% do FGTS e DSR, nos termos do artigo 59 da CLT.

V- PENALIDADES PREVISTAS NOS ARTS. 477 E 467 DA CLT.

Como dito acima, as verbas rescisórias da RECLAMANTE não foram quitadas no prazo legal, nem tampouco até a presente data, de maneira que é devida a multa do artigo 477 da CLT.

Com efeito, o cabimento da multa estabelecida no art. 477, decorre, apenas e tão somente, da extrapolação do prazo legalmente fixado para pagamento dos haveres rescisórios.

VI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Consoante o princípio de que o advogado é imprescindível para a administração da justiça (art. 133 da CF), tornam-se devidos os honorários advocatícios em razão do ônus da sucumbência.

Ante o exposto, requer o pagamento de honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.

VII - DOS PEDIDOS.

Pelo exposto acima, o RECLAMANTE requer:

a) A concessão da tutela antecipada no sentido de ser expedido alvará judicial, para que o Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 300 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e no mérito que seja confirmada os Efeitos da tutela

b) A notificação das RECLAMADAS, no endereço acima indicado, para comparecem a audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia;

c) Concessão do Benefício da Justiça Gratuita;

d) A condenação das Reclamadas solidariamente, tendo em vista todas fazem parte do mesmo grupo econômico nos termos do art. , § 2º da CLT, contudo caso Vossa Excelência assim não entenda, requer, alternativamente, a condenação das Reclamadas de forma Subsidiaria;

e) A procedência da presente Reclamação com a condenação das Reclamadas em todos pedidos abaixo discriminados:

d) aviso prévio 2.604,00

e) férias em dobro 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 5.208,00

f) 1/3 férias em dobro 1.736,00

g) férias simples 2018/2019 1.736,00

h) 1/3 férias simples 578,66

i) FGTS todo período laborado 6.666,24

j) FTGS multa 40% 2.666,49

l) multa art. 467 CLT 1.736,00

m) multa art. 477 CLT 50% das verbas 10.597,69

n) horas extras inclusive intrajornadas com adicional de 50% e reflexos no

aviso prévio, nas férias mais 1/3, 13 salário, no FGTS mais 40% e no repouso semanal remunerado 13.888,00

o) indenização por danos morais 15.000,00

SUB TOTAL R$ 62.417,08

Honorários advocatícios 20% R$ 12.483,41

TOTAL R$ 74.900,49

Diante o exposto, a RECLAMANTE requer a notificação das RECLAMADAS (endereço indicado no início deste instrumento) para, querendo, contestar os termos da presente Reclamação Trabalhista, sob pena de revelia e confissão, e para que, ao fim, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente demanda, com a consequente condenação das RECLAMADAS em todos os títulos aqui pleiteados, mais juros e correção monetária, além de custas e demais cominações de estilo.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente pelo depoimento pessoal das RECLAMADAS, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e juntada posterior de documentos, ficando tudo de logo requerido.

Dá-se o valor da causa em R$ 74.900,49 (Setenta e quatro mil, novecentos reais e quarenta e nove centavos.)

PEDE DEFERIMENTO.

Olinda, 27 de junho de 2019.

ADVOGADO

OAB/PE N.