RECLAMACAO TRABALHISTA ADICIONAL INSALUBRIDADE RUIDOS EXCESSIVOS TRAB PN377

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

Procedimento Sumaríssimo

BELTRANO DE TAL, solteiro, torneiro mecânico, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, com endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob o Rito Sumaríssimo, para, com supedâneo nos arts. 192, 852-A c/c 840, § 1º., da CLT, ajuizar a apresente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

contra XISTA REPAROS SOLDAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de torneiro mecânico. (doc. 01)

O préstimo laboral exercido pela Reclamante era, diariamente, de realizar a retirada de ferrugem em grades de ferro. Para realizar esse mister o mesmo se utilizava de uma Mini Esmerilhadeira Angular 4.1/2 Pol Industria. Referida promove ruídos estridulosos, muito além da tolerância.

Insta salientar que não fora disponibilizado ao mesmo, em nenhum momento, qualquer EPIs. No mínimo seria de total pertinência a utilização de protetores auriculares.

Em face desse irregular formato de trabalho, sem a proteção devida, o Reclamante passou a registrar ocorrências de distúrbios do sono e quadro depressivo. Inclusive ensejou a diversas consultas médicas para amenizar os sintomas. (doc. 02/05). Inclusive iniciou tratamento com remédios para tratamento das aludidas doenças. (doc. 06/09)

Nesse passo, o Reclamante trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.

Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia salário normativo no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.). Ademais, o Reclamante trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 13:00h às 18:00h, com 30 minutos destinados a intervalo para refeição.

No dia 00 de outubro de 0000, o Reclamante fora demitido sem justa causa. (doc. 10)

Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.

HOC IPSUM EST

2 - NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

2.1. Do adicional de insalubridade (CLT, art. 192 )

Durante todo o período contratual o Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

A atividade desenvolvida pelo Reclamante exigia contato direto com máquina que produz ruído extremamente elevado, muito além do limite de tolerância.

Não obstante o Reclamada haver trabalhado com a utilização de aparelho produtor de ruído estridente, esse não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)

Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

“São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT). “(JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho [livro eletrônico]. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Epub. ISBN 978-85-224-9392-0)

Nesse compasso, o labor realizado pelo Reclamante se enquadra na NR-15, anexo I, do MTE, ou seja, como de trabalho realizado enfrentando ruídos contínuos além da previsão ali fixada. O anexo I visa proteger os empregados em labor no qual exista trabalho acima do limite de tolerância, em ambientes nocivos à saúde do obreiro.

Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar os reiterados julgados do Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. CLÁUSULA NORMATIVA QUE SUPRIME O DIREITO À REMUNERAÇÃO. INVALIDADE. Por ser direito assegurado pela lei ao trabalhador, o pagamento de horas in itinere não pode ser suprimido por norma coletiva. Inválida é a cláusula convencional que assim dispõe. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AMBIENTES FRIOS. ARTIGO 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O artigo 253 da CLT estipulou específico intervalo intrajornada para os empregados que laborem no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, desde que observadas as condições nele constantes. A referida norma tem por fim proteger a higidez física daqueles trabalhadores que exercem suas atividades submetidos a baixas temperaturas e que, por isso, possuem jornadas mais desgastantes do que o comumente praticado. Visa conceder alternância de trabalho/repouso para que haja a devida recuperação térmica do corpo humano. Desse modo, tomando por base a interpretação teleológica do dispositivo celetista, torna-se possível a sua aplicação analógica para casos similares em que o obreiro esteja exposto a situações de labor em ambientes frios, sujeito às temperaturas estabelecidas no parágrafo único do artigo 253 da CLT. Incidência da Súmula nº 438 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES FRIO E RUÍDOS. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que as medidas de proteção adotadas pela reclamada não foram suficientes para elidir a atuação dos agentes insalubres. Conforme registrado pelo TRT, é de se observar que além do agente insalubre frio, o perito também apurou a existência de ruídos acima do limite de tolerância e que a reclamada não demonstrou a entrega e substituição dos EPIs, seja para atenuação/eliminação do agente frio ou mesmo do agente ruído. Da leitura dos artigos 191, I, II e 194 da CLT c/c a redação da Súmula nº 80 do TST, extrai-se que o direito ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação/neutralização do agente causador do risco à saúde ou integridade física do obreiro, mediante a adoção de medidas protetivas, de ordem geral e individual, pelo empregador. Nesse contexto, não comprovado o fornecimento satisfatório dos EPI´s, não merece reparo a decisão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010046-90.2012.5.18.0102; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 01/07/2016; Pág. 5286)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO.

Delimitada no acórdão regional a descaracterização do acordo de compensação pela prática habitual de horas extraordinárias acima do limite de duas horas diárias de trabalho aos sábados, dia destinado à compensação, não se cogita no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias como previsto no item IV da Súmula nº 85 do TST, inaplicável em razão da prorrogação da jornada acima do limite legal e do labor aos sábados, eis que ausente a efetiva compensação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALORES QUITADOS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. Segundo a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Logo, ao adotar a compensação das horas extraordinárias quitadas na modalidade mensal, a Corte de origem dissentiu da jurisprudência notória e atual do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A concessão parcial do intervalo de uma hora para refeição e descanso implica o pagamento da hora integral destinada ao intervalo intrajornada, acrescida do adicional de horas extraordinárias e reflexos, na forma do art. 71, caput, §4º, da CLT e da Súmula nº 437, I, do TST. Acórdão regional em sintonia com esse entendimento. Incidência do art. 896, §4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. A Corte regional consignou que o reclamante realizava a manutenção de equipamentos fabris, em contato com ruídos, óleos lubrificantes e graxas, hidrocarbonetos aromáticos, radiação não ionizante e fumos metálicos (manganês). E, com base na prova, estabeleceu que os equipamentos de proteção não neutralizavam os efeitos nocivos dos agentes insalubres, em face da sua concessão irregular, ausência de fiscalização e orientação dos empregados acerca da correta utilização. A delimitação do acórdão regional demonstra a ineficácia dos equipamentos de proteção individual para elidir os agentes insalubres. Assim, o pagamento do adicional de insalubridade guarda sintonia com a Súmula nº 289 do TST. Intactos permanecem os arts. 191, II, e 192 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF e seguido pela jurisprudência do TST, enquanto não for editada lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, inexistindo lei nova ou notícia no acórdão regional de acordo ou convenção coletiva a respeito do cálculo do adicional de insalubridade, a parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo nacional, e não sobre o salário base do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provid. (TST; RR 0241200-92.2009.5.09.0654; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 06/05/2016; Pág. 675)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. O RECURSO DE REVISTA FOI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. HORAS IN ITINERE. Nas razões do recurso de revista, não foram indicados os trechos da decisão recorrida que contém os fundamentos assentados pelo TRT para resolver a controvérsia, limitando-se a parte a transcrever fragmento do voto vencido, o que não se admite nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que assim dispõe: Art. 896 (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Consignado no acórdão do Regional que o laudo pericial atestou que o local de trabalho da autora apresentava ruídos acima do limite de tolerância e que o agente [insalubre] não foi neutralizado pelos protetores auriculares fornecidos, irretocável a decisão que deferiu à reclamante o adicional de insalubridade, já que a utilização dos equipamentos de proteção individual não foi suficiente para extinguir toda a nocividade do organismo do empregado, decorrente do contato com o agente insalubre. Ademais, o Regional registrou que não ficou comprovada a regular substituição dos EPIs, situação que impede a verificação de que o referido equipamento de proteção tenha sido eficaz na neutralização do agente insalubre. E, para se concluir de modo contrário, seria necessário analisar-se o conjunto probatório apresentado nos autos, o que é vedado, conforme a Súmula nº 126 desta Corte. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000141-44.2014.5.12.0042; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 12/02/2016; Pág. 1736)

Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos outros arestos de Tribunais Regionais:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA. ADICIONAL DEVIDO.

O fornecimento do equipamento de proteção individual, por si só, não afasta a responsabilidade do empregador pelos danos causados à saúde do trabalhador. Necessário que o equipamento fornecido neutralize de forma efetiva os danos que a atividade pode causar ao trabalhador, o que não foi observado no caso em discussão, já que ausente prova de que o EPI utilizado foi aprovado pelos órgãos de fiscalização. Cumpre notar, nesse passo, que, nos termos do art. 167 da CLT, "O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho". Era ônus da reclamada provar que os equipamentos de proteção neutralizavam os ruídos verificados no ambiente de trabalho, conforme exegese do art. 818 da CLT e art. 333, II do CPC, obrigação da qual não se desvencilhou. (TRT 9ª R.; RO 40692/2014-014-09-00.6; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues; DEJTPR 19/07/2016)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO OFERECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

De acordo com o para, o autor (carpinteiro) estava sujeito a riscos físicos (ruídos e radiação solar não ionizante) e químico (poeira de madeira). As fichas de entrega dos epis, demonstram que a empresa não forneceu, com regularidade, o abafador de ruídos, bem como a máscara pff2, sem contar que não houve o oferecimento de bloqueador solar, razão pela qual é devido o adicional de insalubridade. Multa convencional. A reclamada descumpriu diversas cláusulas da convenção coletiva 2011/2012 (folhas 18/28), concretizando-se a hipótese prevista na cláusula 40.10 da convenção, a qual autoriza a aplicação da multa ali estabelecida, de forma cumulativa, por se tratar de infrações distintas. (TRT 8ª R.; RO 0001549-59.2014.5.08.0114; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar; DEJTPA 11/07/2016; Pág. 15)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO.

Constatando-se, por meio da prova técnica, que o ambiente de trabalho do reclamante apresentava ruídos superiores ao limite de tolerância previsto em norma técnica, o simples fato de ter o obreiro mencionado a utilização de protetores auriculares não exime a empregadora de apresentar as fichas de EPI, pois apenas desta forma será possível averiguar a periodicidade de entrega dos equipamentos e o CA (certificado de aprovação) necessários para conferência da efetiva neutralização do agente nocivo. A matéria envolve a segurança e a saúde do trabalhador, de modo que não se pode dispensar a empregadora de arcar com o ônus da prova de suas obrigações contratuais, pois a não apresentação da ficha de EPI gera incerteza injustificável quanto à efetiva proteção fornecida ao laborista. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R.; RO 0130690-89.2015.5.13.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; Julg. 28/06/2016; DEJTPB 04/07/2016; Pág. 36)

2.2. Reflexos do adicional de insalubridade

Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189)

É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:

“Atualmente predomina maciçamente o entendimento de que, enquanto seja recebido, o adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais. “(SANTOS, José Aparecido dos. Curso de cálculos de liquidação trabalhista. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, Juruá, 2011, p. 223)

Nesse compasso, a Reclamada deve ser condenada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário.

2.3. Base de cálculo

Verdade que atualmente reside certa consonância acerca da base de cálculo para incidência no adicional de insalubridade. Todavia, os julgados ressaltam que base de cálculo, ora utilizando-se do salário mínimo, poderá ser alterada por nova Lei ou norma coletiva acerca do tema.

Nesse sentido:

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Sobre a matéria foi editada a Súmula nº 46 deste Tribunal Regional da 3ª Região, após Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TST-RR- 02343-2012-040-03-00-3 IUJ: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier Lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". (TRT 3ª R.; RO 0000982-66.2014.5.03.0114; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; DJEMG 19/07/2016)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, salvo expressa previsão diversa, constante em acordo ou convenção coletiva de trabalho, até que o tema venha ser objeto de Lei específica. A lacuna atualmente existente não pode ser óbice ao julgamento de todas as ações que envolvam a matéria. (TRT 9ª R.; RO 02556/2015-022-09-00.3; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues; DEJTPR 19/07/2016)

Com esse enfoque, a Reclamada espera e requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade sobre o salário normativo pago à Reclamante. (doc. 03) Sucessivamente, pede a condenação com incidência sobre o salário mínimo vigente, ou, outro que Lei futura venha a alterar.

Ademais, pede a condenação ao pagamento das diferenças de salário não recolhidas, com reflexos em:

2.3.1. Diferença de aviso prévio indenizado

Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)

Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.

2.3.2. Diferença de Décimo terceiro salário

Uma vez que o Reclamante foi demitido sem justa causa, a mesmo faz jus às diferenças não recolhidas de décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo da integração do adicional de insalubridade, devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

2.3.3. Férias

Impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

2.3.4. Diferença no depósito do FGTS

Do quadro fático delimitado, verifica-se que o Reclamante fora demitido, sem justa causa. Nesse diapasão, o mesmo faz jus o pagamento das diferenças do FGTS do período trabalhado, com o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).

O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Deste modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.

2.3.5. Atualização monetária

Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

2.3.8. Multa do art. 477, § 8°, da CLT

Consistia obrigação de a Reclamada efetuar o pagamento das verbas rescisórias levando em conta os valores acima debatidos. Inexistia qualquer divergência jurídica acerca do tema em enfoque no âmago desta.

Com efeito, constatou-se que o adicional de insalubridade, e seus reflexos, não foram considerados para efeitos rescisórios.

Dessarte, ao apurar valores da rescisão com base em parâmetro flagrantemente inferior, conclui-se que o pagamento incompleto importa em inobservância ao prazo previsto no § 6º, do art. 477. Implica, por conseguinte, no pagamento da multa prevista no § 8º, do mesmo dispositivo consolidado.

É altamente ilustrativo colacionar o seguinte aresto:

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA EM JUÍZO.

O fato gerador da multa de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT, é o atraso do pagamento das verbas rescisórias. Reconhecida em juízo a dispensa sem justa causa, com a consequente condenação patronal ao pagamento de verbas rescisórias, configura-se o cenário fático para geração da multa moratória legal. Diferentemente da sanção processual prevista no art. 467 da CLT, a instauração de controvérsia juridicamente séria em torno da exigibilidade das verbas rescisórias pleiteadas não constitui pretexto para indeferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, somente inexigível se o trabalhador dispensado der causa à mora. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; RO 0000067-21.2015.5.10.0103; Terceira Turma; Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado; Julg. 29/06/2016; DEJTDF 08/07/2016; Pág. 156)

3 – P E D I D O S e requerimentos

CLT, art. 840 § 1º c/c CPC, art. 319, incs. IV e VI

3.1. PEDIDOS

Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 2 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:

( a ) que a Reclamada seja condenada a pagar as diferenças salariais em decorrência do não pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, das seguintes verbas trabalhistas e rescisórias:

( 1 ) as diferenças de salários não pagos durante toda a vigência do contrato: R$ 000,00

( 2 ) diferenças aviso prévio indenizado, levando-se em conta a diferença do adicional de insalubridade não recolhido: R$ 000,00

( 3 ) diferenças de décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo: R$ 000,00

( 4 ) diferenças de férias simples, referente aos anos de 2222 e 3333, acrescidas do terço constitucional: R$ 000,00 ;

( 5 ) diferenças de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional: R$ 000,00;

( 6 ) pagamento das diferenças dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório: R$ 0.000,00 ;

( 7 ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39): R$ 000,00;

( 8 ) multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 0.000,00;

3.2. REQUERIMENTOS

Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de julho de 0000.