RAZÕES FINAIS SEGURO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAI - RJ.

Processo:

, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem pela presente, por sua advogada infra assinada, em atendimento ao ilustre despacho de V.Exª, manifestar-se em RAZÕES FINAIS.

O autor reafirma os pedidos contidos na peça exordial, visto que a peça de bloqueio em nada abala as pretensões autorais, e ainda pelo comprovação no laudo pericial que corrobora com o direito do autor em receber o pleiteado seguro de vida, pois o r. laudo aponta a incapacidade do autor para exercer qualquer atividade da qual advenha remuneração e lucro de forma TOTAL e PERMANENTE e que o quadro clínico do autor é considerado TOTAL e IRREVERSÍVEL, derrubando a negativa de pagamento do r. seguro pelo fato de o autor não se enquadrar no conceito de invalidez permanente total, constante no dispositivo contratual 8.3, 8.3.1, 8.3.2.

Frisa-se que a ré, em sua contestação, diz que “para que o evento encontrasse cobertura contratual, necessária seria a comprovação do caráter total da doença que cometeu o segurado, ou seja, deveria estar o autor obstado de exercer qualquer atividade da qual pudesse advir remuneração ou lucro, ou seja, depois das conclusões que se depreende do r. laudo pericial, não há mais motivo para a ré opor-se ao pagamento do seguro.

Por oportuno, destacamos que o r. laudo pericial, no tópico de INCAPACIDADES, aponta uma redução funcional de membros correspondente a 100% da importância segurada, e, respondendo ao quesito n° 3 do réu quanto a redução da capacidade laborativa, definiu como sendo PERMANENTE e de GRAU MÁXIMO.

A conduta da Ré em eximir-se do pagamento da cota de seguro devida ao autor, causou-lhe inúmeros danos, visto que, em razão de sua avançada idade e de graves problemas de saúde, precisou buscar a tutela judicial a fim de ver seu direito reconhecido. Essa conduta não pode ficar impune, a compensação não pode restringir-se a condenação ao pagamento do seguro, toda a angústia, aflição, desgosto e tristeza podem e devem ser compensados por uma indenização por dano moral equivalente ao dano, e por outro lado pelo caráter pedagógico e punitivo desta condenação.

Pelo exposto, requer a V. Exª que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na peça inicial, por ser medida da mais límpida e cristalina J U S T I Ç A .

N. termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 24 de Janeiro de 2007.