RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DA ... VARA DE TRABALHO DE ...
Ref. Agravo de Petição
Proc. Nº ...
O Município de ..., já qualificado nos autos do Processo em epígrafe e dos Embargos à Execução que lhe movem ... e outros, em tramitação perante essa DD. Junta, com a máxima venia, inconformado com decisão de fls., que julgou improcedentes os Embargos à execução opostos pelo ente público, vem, pois, interpor o presente Agravo de Petição para o TRT, com fundamento nos rats. 769, 897, letra “a”, 1º da CLT, e, ainda, no 781 do CPC, aplicável subsidiariamente no Processo Trabalhista, e o faz pelas relevantes razões recursais anexas à presente petição.
Nessa conformidade, requer, pois a V. Exa. que digne admitir o presente recurso determinado o seu processamento e sua remessa ao Egrégio Tribunal ad quem, para os fins de Direito.
Termos em que, com as anexas razões.
Pede deferimento.
Local e data.
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Advogado
OAB/... - nº ...
Razões de agravo de petição
Agravante: O Município de ...
Agravado: ... e outros
Origem: ... JCJ DE ...
Proc. Nº ...
Egrégio Tribunal,
Inclina Turma,
Insigne Procurador,
DA TEMPESTIVIDADE
1. No caso sub examine, tem-se como tempestivo o presente agravo de petição, eis que está sendo interposto no prazo legal, pois a decisão foi recebida no dia .../.../..., e no dia .../.../..., protocolado na Secretaria da JUNTA, conforme se infere dos autos. Logo, deve ser recebido pela sua manifesta tempestividade, pois em se tratando de ente público o prazo para recusar é contado em dobro (art. 188 CPC e Decreto Lei nº 779/69).
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO MATÉRIA ARGUÍVEL
2. A propósito da admissibilidade ou cabimento do remedium júris recursal, segundo o disposto na letra “a”, art. 897, da CLT, cabe Agravo de Petição das decisões do XXXXXXXXXXXX ou presidente, nas execuções.
3. Quanto a matéria argüível, não se negue que poderá ser a mesma objeto dos Embargos à Execução, consoante, também se depreende do 1º do citado artigo, e do art. 781 do CPC, aplicável subsidiariamente no Processo Trabalhista ex vi do art. 769 da CLT.
8. Com efeito, para a impugnação das sentenças proferidas na fase de exceção que implique decisão definitiva, sobretudo quando envolvem matérias de ordem pública ou ainda sentença que homologa a liquidação, tal como ocorre na espécie, rende ensejo à interponibilidade do presente remédio especifico, ou seja, o remedium júris recursal do Agravo de Petição.
DA MATÉRIA OBJETO DOS EMBARGOS E DO PRESENTE AGRAVO
5. No caso presente, como se infere dos Embargos à Execução, o embargante ora recorrente Município ai se opor, tempestivamente à execução argüiu que os embargados ora recorridos pretendem compelir o Município a pagar-lhes a importância de R$ ..., decorrente de diferença de gratificação de produtividade e apurada em favor de:
1. A.J.T.;
2. A.D.G.;
3. F.M.Q.;
8. W.M.C.;
5. R.A.R.;
6. W.E.S.;
7. G.A.F.M.;
8. J.F.F.;
9. A.P.S.;
10. P.A.R.;
11. J.R.F.
12. W.P.S..
6. No caso concreto, tem-se que, além da controvertida diferença de gratificação de produtividade, ter sido apurada pelo responsável perito, em favor de servidores, dentre outras situações, que mudaram de regime, e por isso, não mais fazem jus à pretensa gratificação, verificando-se que os cálculos foram atualizadas equivocada e ilegalmente.
7. A despeito, propriamente da gratificação, ressalte-se que, como vantagem pecuniária em razão do trabalho, é suscetível de extinção ou modificação, e em sendo de natureza transitória, obviamente que, com as mudanças de regime, deixam de perceber in casu, eventuais diferenças, a partir da respectiva mudança.
8. Nesse particular, de acordo com o disposto no art. 781, do código de Processo Civil podem ser alegados nos embargos à execução, dentre outras hipóteses nele elencadas, o excesso de execução nulidade desta (inc. v); qualquer causa impeditiva, modificativa, extintiva da obigação, como pagamento, novação, compensação.
9. A Propósito dos embargos, é cediço que, não são eles mera resistência passiva como a contestação. Destarte, sua natureza é de verdadeira ação de conhecimento, cuja característica principal é sua autonomia.
10. Segundo o festejado processualista Humberto Theodoro Junior, in sua obra “Processo de Execução”. 12a Edição, pág. 360, “A enumeração ddo art. 781, nº VI é exemplificativa, existindo outros casos impeditivos da execução singular”...
11. Assim, outros fatos semelhantes, também fazem extinguir, modificar eventual direito do credor, ainda que retratado na sentença e podem ser legitimamente invocados nos embargos.
12. Relativamente ao erro da atualização dos cálculos, de acordo com Osíris Rocha, in Teoria e Prática dos Recursos Trabalhistas, 2a edição, dentre os casos típicos de pretensões deduzidas nos embargos à execução e, por conseqüência, no agravo de petição, pedem – se apontar:
“a) Erro de Calculo – É episodio corriqueiro: ao fazer o calculo dos direitos do Exeqüente, o contador ou quem de direito erra na conta, ou tomando por base importâncias incorretas ou datas impróprias ( juros, por exemplo, contados dentro do biênio prescricional e não a partir da inicial). Ou, ainda, fazendo recair a correção monetária sobre o total da conta e não sobre a parcela sujeita à penalidade”.
13. ora, no caso sub examine, como já se disse anteriormente, o ilustre perito, alem de ter apurado diferença de gratificação de produtividade, em favor de ex – servidores que se aposentaram; que se desligaram do quadro de servidores, fê-lo, equivocadamente ao contemplar, também, servidores que mudaram de regime e até mesmo de função, cujo o desempenho não mais comportava já a época da apuração da diferença de gratificação tal, retribuição pecuniária em razão do exercício de novo cargo, conforme comprova a inclusa documentação.
18. Com efeito, além da apuração de diferenças para servidores que não fazem jus à referida retribuição pecuniária, como se verá adiante, vê-se que, pelo simples cotejo dos cálculos anteriores e reportando-se aos índices legais, conforme se depreende da tabela anexada aos Embargos à Execução, a atualização de fls. 952/953, evidencia-se incorreta, e, portanto contra legem.
15. De forma que, dentre os embargados - reclamantes figuram alguns que não mais fazem jus à apurada diferença de gratificação de produtividade (retribuição pecuniária), em razão da natureza das atribuições (pro labore faciendo e propter laborem) e até por motivo de aposentadoria, cuja destinação era compensar encargos decorrentes, pois das funções então exercidas.
16. Nessa conformidade, impõe-se que a causa extintiva, impeditiva ou modificativa de direito ou obrigação, seja reconhecida e declarada, sob pena de enriquecimento ilícito ou sem justa causa, e, conseqüentemente, lesiva ao erário municipal.
17. Na espécie sub examine, trata - se de decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução oferecidos pelo recorrente e surpreendentemente julgados improcedentes pelo XXXXXXXXXXXX a quo.
18. É de se ressaltar que, em que pese o merecido respeito ao prolator da decisão-recorrida, não pode ela prevalecer como a última vontade estatal, na sua importante e inderrogável função jurisdicional, por isso não se fez ao embargante ora recorrente, a imperativa e desejável Justiça.
19. De forma que, ao julgar improcedente os Embargos à Execução em que se demonstrou o excesso de execução constantes dos cálculos, sem dedução ou compensação das parcelas apuradas em favor dos servidores que mudaram de cargos ou funções, por Concurso Público, que se aposentaram, a decisão monocrática, com a devida vênia, apresenta-se não somente incompatível com os princípios constitucionais e legalidade e da moralidade, mas, também dá guarita ao enriquecimento, sem justa causa ou ilícito em prejuízo do erário municipal.
20. A propósito dos atos que lesam o erário, o ilustre Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul e Professor da Pontifícia Universidade Católica e Mestrado em Direito pela UFRS, em matéria publicada na Revista Jurídica – Ed. Síntese – Fev/98, pág. 08, sustenta:
“Pode um magistrado, com culpa grave, praticar um ato tipicamente jurisdicional e causar seria lesão ao erário? Evidentemente que isso pode ocorrer. O que se deve ser questionada é, se não obstante a configuração da culpa grave, o magistrado ficaria imune a uma responsabilização por ato de improbidade administrativa!
Veja-se hipótese em que o princípio da moralidade pública impede a homologação de cálculos, em execução contra o ente público”. (grifo nosso)
21. Não se pode negar que a obrigatoriedade da observância dos princípios superiores da legalidade, da moralidade e tutela, representam interesse eminentemente público, com efeito pedagógico a todos.
22. In casu concreto, a questão supera ou ultrapassa até mesmo os limites da pretensão da municipalidade, da atual Administração, para atingir o interesse público, seja pela manifesta ofensa ao princípio da moralidade, seja pelo enriquecimento, sem justa causa ou ilícito, em prejuízo do erário municipal, não se perdendo de vista que, em se tratando de direito indisponível, não se pode alegar a ocorrência da preclusão e tampouco revelia contra o Poder Público, não se sujeitando, pois a Fazenda Pública aos efeitos pretendidos pela decisão, já que tratam-se de direitos indisponíveis in casu concreto da Fazenda municipal (arts. 320, II, 351, do CPC).
23. Nunca e demais consignar-se que, a partir do momento em que a Constituição Federal, em seu art. 37, inseriu o princípio da moralidade administrativa entre os de observância obrigatória pela Administração Pública, ela veio permitir que o ato administrativo imoral fosse considerado como invalido quanto ao ato ilegal.
28. E, inexiste dúvida de que o Poder Judiciário, no julgamento de ação de qualquer natureza deve levar em conta os aspectos que visem salvaguardar os interesses coletivos e proteção dos interesses públicos, ao erário, o que não ocorreu infelizmente, no caso em apreço, mormente ao homologar o cálculo objeto dos Embargos, sem considerar as relevantes razões veiculadas pela municipalidade, ignorando, pois, aspectos que implicam princípios da legalidade, moralidade e probidade, até mesmo para evitar-se o intolerável enriquencimento, sem justa causa de seu funcionário em prejuízo do erário.
25. Ora, a decisão-recorrida, na medida em que deixou de acolher os Embargos à Execução admitiu, conseqüentemente, in intregrum, todas as diferenças de gratificação de produtividade, em cujos cálculos, estão, portanto incluídas aquelas parcelas, como já se disse, de ex-servidores, de servidores que mudaram de regime ou de função em virtude de concurso público, conforme resultou demonstrado.
26. Outrossim, convém enfatizar-se que, a decisão de fls. 126/137, evidencia-se de duvidosa constitucionalidade e legalidade, eis que como a própria decisão registrou-se ao conceder a gratificação de produtividade “inexistem critérios legais para sua estipulação”. Ora, é cediço que a Administração Pública em Geral, segundo o princípio da legalidade (art. 37, caput da CF) e consoante o sistema jurídico positivo brasileiro, exigem-se a fiel subsunção da atuação administrativa à lei, sendo defeso à Administração Pública agir praeter legem ou contra legem, devendo atuar ou agir apenas secundum legem, não se adquirindo direito contra legem ou direito contra direito, cujo ato jurídico ou judicial, em sendo nulo é insuscetível de convalidação a qualquer época.
27. De modo que, para impedir o intolerável enriquecimento ilícito ou sem justa causa, manifestamente lesiva ao erário, nomeadamente, quanto à diferença posteriormente apurada pelo “expert”, constante do volume 3º, em relação aos seguintes servidores, não pode prevalecer, também, como se disse, pela causa impeditiva ou extintiva de direito e, conseqüente, obrigação de pagar, sendo eles:
a) A.J.T., conforme anexo termo de posse, nomeado, para o cargo de ..., sob o regime estatutário em .../.../..., entretanto, a diferença fora apurada até ... de ... (fls. 683/688, 3º volume);
b) R.A.R, conforme anexo declaração, mudou de regime em .../.../..., não obstante, sua suposta diferença fora apurada até ... de ..., (fls. 713/718 do vol.3º), esclarecendo-se que foi licenciado do trabalho para desempenho de mandado classista;
c) F.M.Q., fora nomeada para exercício de cargo ..., EM .../.../... e tomou posse como ..., em .../.../..., entretanto, sua suposta diferença fora calculada até ... de ..., (doc. Anexo);
d) W.M.C., fora nomeada a partir de .../.../..., para o novo cargo ..., apesar da mudança de regime, apurando-se diferença até ... de ... (doc, anexo);
e) A.D.G., nomeado, a partir de .../.../..., para exercer o cargo efetivo de ..., e ..., em ... de ..., porém sua suposta diferença fora calculada até ... de ..., (Decreto anexo);
f) P.A.R., desligou-se em .../.../..., por motivo de aposentadoria (declaração anexa);
g) W.P.S., desligou-se em .../.../..., por motivo de aposentadoria (declaração anexa);
28. Como se percebe à evidencia, pelas assinaladas causas, tais servidores, já não fazem jus à apurada diferença de gratificação, impondo-se, em conseqüência, sob pena de enriquecimento ilícito ou sem justa causa em detrimento do erário municipal, em face da causa impeditiva e/ou extintiva de direito, e conseqüente obrigação de pagar, seja reconhecido ex lege e declarada, para excluir a respectiva diferença da relação e cálculos.
DA INCORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO
29. Merece modificação a decisão, também, na parte que admitiu como sendo correta a atualização monetária dos excessivos cálculos, porque, como se disse anteriormente, além da inclusão indevida dos declinados servidores e apuração das respectivas diferenças de produtividade, pelo simples cotejo dos cálculos anteriormente apresenta dos pelos próprios embargados e constante de fls. 872/873, do vol. 8º, ainda que tal diferença fosse realmente devida a todos os embargos, verifica-se que, a atualização está incorreta, pois, tomando-se como base o valor total de R$ ..., atualizado até ..., que multiplicado pelo índice da tabela oficial, isto, é, ..., resulta o valor de R$ ..., que somando-lhe o valor de R$ ..., correspondente aos juros de 1% ao mês até a presente data, ter – se – ia o valor total de apenas R$ ..., cuja a memória é a seguinte:
... (valor em reais) x ... (multiplicado p/ tabela oficial) = ...
... (resultado acima) x ...% = ....
... (resultado 1ª) x ... (resultado da 2ª) = ...
(Fonte tabela anexa do TRT – ... Região)
30. Do contexto, emerge a conclusão de que, a decisão merece ser reformada ou modificada, para excluir as diferenças apuradas em favor dos servidores aqui declinados e enumerados, bem como a adequada atualização do cálculo, cuja incorreção enseja, também, revisão ou correção, a qualquer tempo, a contrario sensu estar – se – á a premiar ou a amparar, com a devida vênia, o enriquecimento ilícito ou sem justa causa, em evidente prejuízo ao erário municipal, inexistindo tampouco no nosso sistema jurídico e constitucional a aquisição de direito contra legem, nomeadamente na atividade pública, cujo é indisponível.
Ex positis e invocando-se mais, nesta oportunidade os sábios suplementos dos julgados ad quem, confia-se o recorrente-Município, em que presente agravo de petição será conhecido e promovido, para reformando ou modificando a decisão-recorrida, julgue procedentes os Embargos à Execução, para excluir da condenação as diferenças de gratificação de produtividade apurada em favor dos servidores enumerados no item 15, dos embargos e item 26, do presente agravo, sob pena de enriquecimento, sem justa causa ou ilícito deste e ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e probidade Administrativa consagrados na Lex Máxima, pois, em assim decidindo-se estar – se – á cumprindo os elevados ditames da verdadeira justiça, observada a regra do art. 21, do CPC, em face do configurado excesso de execução.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
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Advogado
OAB/... - nº ...