QUITAÇÃO DE AUTOMÓVEL TRADECAHS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. nº: 2012.001.013466-0

Escrevente: Mila

NELSON TEIXEIRA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que move em face da SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL TRADECASH LTDA., vem, por intermédio da Defensoria Pública, em RÉPLICA, aduzir o seguinte sobre a contestação de fls. 38/44:

1. A primeira preliminar deve ser refutada ab initio, pois a empresa Ré sequer indica qual das condições da ação não foi atendida pelo Autor, sendo certo que a questão quanto à quitação ou não do contrato refere-se ao próprio mérito da demanda, em nada se confundindo com qualquer dos três requisitos de provimento final de mérito.

2. No mérito, melhor sorte não assiste à Contestante que simplesmente alega em sua defesa a existência de débito relativo às parcelas 17/24 e 18/24 que não teriam sido quitadas pelo Autor, fator este que a impediria de entregar a quitação ao Autor, relativa ao contrato de compra e venda com reserva de domínio, reconhecendo, porém, o pagamento integral referente às parcelas 19/24 a 24/24.

3. Primeiramente, cumpre ressaltar o disposto no art. 943 o Código Civil que estabelece presunção de pagamento de todas as parcelas anteriores a favor do devedor, caso tenha sido dada quitação referente à ultima, na hipótese de quotas periódicas.

4. Ora, não pode a Ré, após a homologação de acordo judicial e após requerer a baixa junto ao Cartório de Registro de Protesto de Títulos referente à nota promissória emitida como garantia do pagamento (fls.15), negar ao Autor a quitação integral do contrato, sob a alegação de não terem sido incluídas no cômputo do débito parcelas anteriores àquelas cobradas em juízo.

5. É lógico que a ação intentada referiu-se a todo o débito do Autor, sendo certo que o acordo firmado em juízo incluiu todas as parcelas em aberto do financiamento, pois caso contrário a empresa Ré não teria requerido a baixa da ação e nem teria dado baixo referente à nota promissória protestada.

6. O Autor em momento algum tentou induzir este Juízo a erro, tanto é que informou em sua peça inicial a cronologia de todos os fatos ocorridos, e até mesmo que procurou Representante do Réu para tentar solucionar a questão, ocasião em que foi informado que ainda havia débito a ser quitado, com o que discordou o Autor, pois, para este, logicamente, o débito incluía todas as prestações, tendo sido este e somente este o motivo de haver concordado com o valor que lhe era cobrado, inclusive os juros e demais encargos.

7. Por todo o exposto, reitera a V. Exa o pedido de procedência do pedido nos exatos termos da peça exordial, protestando, ainda, pela apreciação do pedido de concessão da tutela antecipada.

Termos em que,

p. deferimento.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2002