QUE É AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
QUE É AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA? DESCREVA COMO DEVE SER REALIZADO ESSE ATO, CONFRONTANDO-O COM AS POSSIBILIDADES DO ART. 310, DO CPP
A audiência de custódia é instrumento processual que determina a rápida apresentação do preso a um juiz, nas hipóteses de prisão em flagrante, concretizando os direitos fundamentais da pessoa que se encontra presa. Não há previsão expressa desse tipo de audiência do Código de Processo Penal, sua aplicação decorre da aplicação de tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como por exemplo, o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos que declara: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo." O ato em questão busca avaliar a necessidade de manutenção e a legalidade da prisão, como uma forma de controle para evitar possíveis ilicitudes, além de ser o primeiro contato entre o juiz e o preso, sendo este apresentado e entrevistado.
Ademais, são também ouvidos o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado do preso. Deve ser realizada no prazo de 24 horas, após a protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do autuado preso em juízo – além da digitalização do auto de prisão em flagrante e juntada de certidão de antecedentes criminais, com liberação de consulta para as partes em audiência. Em seguida, há a manifestação do MP, entrevista com o autuado, manifestação da defesa técnica e, por fim, a decisão do magistrado, que pode se dar no seguinte sentido:
1) relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I CPP);
2) Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III CPP);
3) Substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final e 319 do CPP);
4) Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial);
5) Análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas;
6) Outros encaminhamentos de natureza assistencial.