PROGRESSÃO FUNCIONAL INÉRCIA ADMINISTRATIVA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2003.001.097568-2
SENTENÇA
I
Vistos etc...
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CARLOS EUGÊNIO SOARES DE LEMOS E OUTRO, qualificados na inicial, em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA - FAETEC objetivando a concessão da segurança para que seja reconhecida a progressão funcional por titulação e a conseqüente determinação do pagamento dos benefícios correspondentes.
Como causa de pedir, alegam os impetrantes, em síntese, que, após prévia aprovação em concurso público para provimento do cargo de magistério, entraram em exercício no mês de novembro de 2012. Assim, de acordo com o plano de cargos e salários da FAETEC, os impetrantes, com base na graduação que possuem, teriam direito a um acréscimo salarial fixado na tabela constante do Decreto nº 23688/97. Desta forma, solicitaram a concessão de tal benefício via administrativa, mantendo-se a Administração silente, razão pela qual ajuízam a presente demanda (fls. 02/10).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/69.
A liminar foi indeferida (fl. 73) .
Notificada, a autoridade apontada como coatora se manifestou no feito (fl. 76), procedendo a juntada dos documentos constantes às fls. 77/93.
O Estado do Rio de Janeiro se manifesta às fls. 98/101, requerendo, inicialmente, a expedição de ofício ao Presidente da FAETEC para que sejam prestadas as informações. Na eventualidade, impugna a pretensão dos impetrantes, aduzindo, em síntese, a ausência de provas acerca do atendimento dos requisitos necessários à obtenção da referida progressão. Salienta, por oportuno, que a promoção por merecimento depende da aferição do real merecimento dos servidores, inserindo-se, portanto, no âmbito da discricionariedade administrativa.
Parecer do Ministério Público às fls. 103/106, no sentido da concessão da ordem.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe a análise das preliminares levantadas.
No que tange à solicitação de renovação da notificação da autoridade impetrada, tal medida é desnecessária e protelatória. A notificação foi expedida regularmente e a autoridade impetrada teve oportunidade de apresentar informações, entretanto, não o fez, contentando-se em juntar documentos.
Quanto a impossibilidade jurídica do pedido, esta não se dá. A análise dos títulos apresentados pelos candidatos se coloca no âmbito de um juízo de legalidade.
O que se faz neste exame é a simples adequação da titulação apresentada ao comando constante da lei e do edital, sem que se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade. Não se está diante de uma discrição administrativa.
Coloca-se a Administração, no momento da análise, vinculada aos critérios normativos, não podendo decidir de forma diversa, o que viabiliza a checagem plena por parte do Judiciário quanto à conduta da Administração.
Não há intromissão do Judiciário na atividade administrativa. Possível a pretensão.
Ultrapassadas as preliminares, entra-se no mérito da demanda.
Aqui, fácil perceber que a irresignação dos impetrantes se dá diante de conduta omissiva da Administração em conferir a progressão funcional por titulação.
Reta, pois, saber se há a pretendida omissão abusiva.
Este exame foi realizado adequadamente apreciada pela ilustre representante do Ministério Público, valendo destacar a seguinte passagem do parecer:
“A progressão funcional dentro do Plano de Carreiras da FAETEC é disciplinada no Decreto n. 23688, de 23/10/1997 (fls. 19/27), especificamente nos artigos 18 a 22 (fls. 23/28).
Com efeito, como salientado pelo Estado do Rio de Janeiro, o critério de merecimento será regulamentado pelo Presidente da FAETEC (art. 15, §1o). No entanto, o seu respectivo grau será aferido pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento e Qualidade (art. 15, §2o).
Ocorre que, como demonstrado nos autos, a referida Comissão de Avaliação já apreciou o direito dos impetrantes à progressão funcional, conforme documento de fls. 91.
Assim, verifica-se que o órgão competente para exame do grau de merecimento já se manifestou em sede administrativa, em avaliação efetivada em 21/05/2003, sem que a autoridade impetrada tenha autorizado, até o momento, a alteração salarial correspondente.
Ao nosso sentir, diante do reconhecimento administrativo já efetuado em relação à titulação dos impetrantes e à sua conseqüente progressão funcional, não nos parece razoável a inércia da Administração em efetivar a alteração salarial pertinente” (fls. 105/106).
Constata-se, por conseguinte, a presença de omissão abusiva. Os impetrantes atenderam aos requisitos legais, conforme documento de fl. 91, para a progressão funcional.
Este preenchimento dos requisitos foi reconhecido pela própria Administração, através do órgão competente, faltando apenas o ato final da autoridade apontada como coatora, para se ter concretizado o direito dos autores, haja vista se estar diante de um ato administrativo composto.
Assim, assiste razão aos impetrantes.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA para que seja reconhecida a progressão funcional dos impetrantes, com a conseqüente alteração salarial pertinente, desde o aXXXXXXXXXXXXamento da ação (Súmula 271, do STF e art. 1o, da Lei nº 5021/66), devidamente atualizada e acrescida dos juros de 1% ao mês (arts. 806 e 2035, do Novo Código Civil c/c art. 161, §1o, do CTN).
Sem custas. Sem honorários (Súmula 512, STF).
Submeto a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2012.