PROCESSUAL PENAL PRISÃO PREVENTIVA
DECISÃO
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em favor de Jorge Thomaz Rodrigues Junior, nascido em 16/02/1982 e preso em flagrante por conduta tipificada no artigo 12 e 14 da Lei n.º 6.368/76, em razão de ter sido nomeado Policial Civil como curador para ato, o qual sequer assinou o respectivo auto.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, eis que não há óbice legal para a nomeação de policial como curador e a falta de sua assinatura constitui mera irregularidade. Por cautela, requer seja decretada a prisão preventiva do indiciado.
Passo a decidir.
Apesar da nulidade do auto, há prova suficiente da existência do crime e indícios da autoria, na forma do depoimento prestado pelas testemunhas, coerentes entre si, ao passo que os indiciados não se pronunciaram.
Tratando-se de conduta relacionada a crime hediondo, há periculosidade presumida do agente, cujas atividades são desconhecidas até agora, sendo portanto conveniente à instrução criminal sua prisão, inclusive para garantir a aplicação da lei penal.
Sendo assim, DECLARO a nulidade da prisão em flagrante e, ato contínuo, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Jorge Thomaz Rodrigues Junior.
Expeça-se mandado e comunique-se desta decisão.
Cumpra-se, no mais, o despacho exarado anteriormente.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2003.
EDUARDO PEREZ OBERG
JUIZ DE DIREITO