PROCESSO CIVIL A ESCRITA SINDICATO

DEFESA ESCRITA - Entre o Autor e a Reclamada pende a mesma ação para haver os pedidos de taxa de reversão e o chamado fundo de formação profissional em que houve acordo homologado, firmado entre os sindicatos das categorias profissionais e econômicas.

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO PRESIDENTE DA .... JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA COMARCA DE ....

......................................................, sociedade comercial, sediada na Rua .... nº ...., por seu advogado adiante assinado (mandato incluso), nos autos de Reclamação Trabalhista nº ...., que lhe requereu o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO ESTADO DO ...., na forma do artigo 846, da Consolidação das Leis do Trabalho, vem, respeitosamente, aduzir

DEFESA ESCRITA,

e requerer produção de provas, pelos motivos e fundamentos seguintes:

1. As alegações do Autor, que podem ser aceitas como verdadeiras, limitam-se àquelas conformes com os documentos ora juntados e com as alegações desta contestação, ficando as demais impugnadas, por mais especiosas que sejam.

2. PRELIMINARMENTE, LITISPENDÊNCIA

As mesmas partes mantém em curso Reclamação Trabalhista com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, junto à .... Junta de Conciliação e Julgamento desta Comarca, autos nº ...., com audiência inicial realizada a .... de .... de ...., e continuação dia .... de .... de .... (próximo passado), conforme comprovam as inclusas fotocópias da petição inicial do Autor a ata de audiência.

2.1. Inscreveu o Autor no item .... da Petição Inicial daquele processo ajuizado antes:

"FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

A ata de instrução do DC 0136/0000 comprova que houve pactuação entre as partes no sentido da manutenção das cláusulas vigorantes na CCT 8000/0000, inclusive a cláusula 18ª que dispõe: "Com o objetivo de aperfeiçoamento profissional fica formado um fundo com a participação das empresas que no mês de junho de 10000000 recolherão um dia de trabalho por sua própria conta e um dia do empregado, recolhido à entidade sindical profissional, até o quinto dia útil após efetuar o pagamento mensal. Parágrafo Único - O não recolhimento implicará às empresas a multa equivalente a cláusula nº 17."

2.1. Em resposta, esta Reclamada inscreveu na Contestação:

"5. FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.

5.1. Improcedente o pedido, pelo mesmo motivo declinado na rubrica atrás."

"6. MULTA. 6.1. Em situação controversa como a depositada nestes autos, não seria caso de aplicação (...)"

2.2. TAXA DE REVERSÃO

Embora não perfeitamente clara, por isso ininteligível, e, inepta neste ponto, parece que nestes autos também é pedida taxa de reversão, na alínea "b" dos pedidos:

"b) o valor pertinente a dois dias de salários, como previsto na cláusula 18, (omissis)"

2.2.1. Naquele primeiro processo em curso pediu o mesmo autor, igualmente:

"a valoração corrigida e atualizada e pertinente aos dois dias de salário, como previsto na cláusula 18ª homologada e mantida, (...)"

2.2.2. Em contestação a este tópico respondeu a Reclamada, em parte:

"Taxa de Reversão - A Reclamada, confiante no direito que será reconhecido pelo Judiciário, recolher ao Sindicato dos Motoristas e Cobradores, etc., as referidas Taxas de Reversão e Fundo de Formação Profissional, que, por isso, estão quitados, esperando, quando eventualmente vencidas as preliminares, seja julgada improcedente a ação por este motivo (pagamento)."

2.3. Mensalidade - Pede o Sindicato Reclamante no primeiro parágrafo do item .... daquela Petição Inicial antes proposta:

"Assim, pleiteia: Seja a presente ação admitida e, por reconhecidos os direitos do Sindicato autor, condene-se a empresa ré a cumprir, integralmente, as cláusulas normativas indicadas, (... omissis)"

Por "indicadas" tem todas as cláusulas do DC, eis que refenido o DC 0136/0000 naquela petição inicial, e Ac. 100034/0001, repetidamente.

2.4. Em conclusão, inafastável a incidência da prejudicial de litispendência, no caso, pelos motivos expostos - tributando-se o equívoco à multiplicidade de ações do gênero envolvendo as categorias.

3. PRELIMINARMENTE, INCOMPETÊNCIA

A questão da competência eleita pelo Reclamante procura basear-se na citação de V. Ementas dos Tribunais, trazidas à colação, todavia, não atuais e discrepantes da corrente majoritária.

3.1. O testo constitucional tem emprestado leitura que põe em destaque fixar-se a competência da Justiça do Trabalho, nas "relações do trabalho", guardando a literalidade.

Este o conteúdo principal de inúmeros julgados, inclusive da elevada instância pacificadora dos E. STJ e STF.

Por certo, entre as relações de trabalho não se encontram a taxa de reversão e o fundo de formação, cuja cobrança objetiva a presente ação.

3.1.1. Por isso, assentado em jurisprudência ao tempo da Constituição pretérita, no enunciado

"SÚMULA 214 - A justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivo." (TST)

E, no mesmo diapasão, também ao tempo da Constituição passada, transcrita para efeito de articulado

"SÚMULA 87 - Compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuições sindicais." (TFR)

3.1.2. Caso peculiar como este, em que há alegação de concorrência de outro sindicato da categoria profissional com direito sobre o objeto da ação, como referido E. Tribunal Regional.

Como dito e, V. Aresto, na Ementa, em recente decisão do E. STJ

"COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Descontada indevidamente. Compete à Justiça Estadual comum apreciar e julgar ação movida por empregado contra Sindicato ou Federação representativa de sua categoria para receber contribuição indevidamente." (STF, CC 23000-PR, Ac. 1ª Seção, - in "Nova Jur. Dto do Trabalho", 10000000, V. Carrion, RT, verbete nº 00018).

3.1.3. Neste Egrégio Tribunal Regional do Paraná, os anais revelam a determinação da competência neste sentido, como fiz:

"TAXA DE REVERSÃO SALARIAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Enquanto não houver lei atribuindo a Justiça do Trabalho competência para conciliar e julgar dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções e ou acordos coletivos, esta Justiça Especializada será incompetente para apreciar litígios que tenham por objeto a cobrança de taxa de reversão prevista nestes instrumentos normativos." (Ac. 1143/0002 - 2ª T., TRT PR RO 5.20000/0000, anais)

3.1.4. Ainda na quadra jurisprudencial, convém salientar parte (suficiente a elucidar o tema, sem prejuízo à fidelidade do todo) do Venerando Acórdão, na Ementa, do E. Supremo Tribunal Federal, sendo Relator Min. Sepúlveda Pertence:

"2. Certo, configuram eles "controvérsias decorrentes da relação do trabalho", pois a existência desta é pressupôs, quanto a cada trabalhador, da obrigação de descontos sindicais, cujo adimplemento de reclama do empregador: no entanto, para que daí resultasse a competência da Justiça do Trabalho, seria necessário que houvesse lei que a conferisse, nos termos da segunda parte do artigo 114, da Constituição, o que presentemente não ocorre.

3. Recurso Extraordinário conhecido e provido, contra Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, em conflito, declarou a competência da Justiça do Trabalho, fundado em extensão analógica da disposição constitucional." (RE 131.032-4-DF) (anais)

3.1.5. Demais disto, novamente convém notar que há disputa na Justiça Estadual entre os Sindicatos das categorias profissionais, com vistas a abranger a categoria dos empregados da Reclamada, como notificam as petições das partes.

Neste particular o próprio STJ, que comungava a competência da Justiça do Trabalho, quando houvesse ação de cumprimento com fundamento em dissídio ou acordo homologado na JT, repele esta competência, dizendo:

"CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - PROCESSO CIVIL - SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO - CONVENAP COLETIVA

I - A competência para o processo e julgamento das ações de cumprimento de sentença normativas havidas em dissídios coletivos e convenções coletivas - contribuições devidas a sindicatos e resultantes de convenções coletivas de trabalho ou de dissídios coletivos - é da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inovação, em termo de competência, inscrita no art. 114 da Constituição de 100088.

II - No caso, todavia, trata-se de executar sentença proferida em ação de cumprimento pela própria justiça estadual. Competência, pois, desta.

III - Conflito negativo de competência julgado improcedente Competência do Juízo Estadual." (STJ - ACÓRDÃO RIP 0071360 - Decisão 15.08.8000 - PROCESSO CC., nº 56 - S 1, - in DJU 18.0000.8000 - pág. 14.655 e RsTJ 4/1.236)

4. PRELIMINARMENTE, SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA ESTA RECLAMAÇÃO

4.1. Entre o Sindicato Autor e esta Reclamada pende a mesma ação para haver os pedidos de taxa de reversão e o chamado fundo de Formação profissional na referida ação de Dissídio Coletivo, em que houve acordo homologado, firmado entre os sindicatos das categorias profissionais e econômicas. Pode-se assim dizer, conquanto a ação de cumprimento resultante coincide com a ação de execução do julgado - com a só diferença da reclamada poder estar no polo passivo, tanto da ação de cumprimento, quanto da execução - mas no dissídio esteve substituída pelo sindicato.

4.2. Os termos do Acordo no referido Dissídio Coletivo 136/8000, no tópico relativo às contribuições dos empregados e empregadores aos Sindicatos, como se nota, pedem de decisão definitiva, transitada em julgado.

Como dito na própria inicial e nos termos do Acordo das partes: as partes resolveram suspender a cobrança até:

"depois ... que vier a ser considerada parte legítima pelo Acórdão do Tribunal."

Portanto, pendente de julgamento definitivo, transitado em julgado, impossível ajuizar a presente ação por falta de um de seus pressupostos, qual seja a legitimidade demonstrada pelo trânsito em julgado da decisão do E. Tribunal, a respeito da disputa com o outro sindicato que foi parte no processo.

5. MÉRITO. TAXA DE FORMAÇÃO E FUNDO DE REVERSÃO E MENSALIDADE

No que entende por mérito da ação, a ação é improcedente.

5.1. A Reclamada, confiante na legitimidade do outro sindicato mencionado, recolheu a mesma taxa a seus empregados, e destes, ao mesmo Sindicato, dando-se assim por cumprida a obrigação (conforme comprovante juntado aos autos de Rec. Trabalhista nº ...., .... JCJ, cujo traslado r. requer).

Assim, tem por satisfeita e adimplida a obrigação.

5.2. Não bastasse isto, convém esclarecer que o Autor não junta com a inicial prova da qualidade de associados dos empregados que devem mensalidade, nem o assentimento quanto à repetição do recolhimento da taxa de reversão.

Sem o consentimento do empregado, inviável a cobrança, como dito em Venerando Aresto na Ementa, do E. Tribunal de Alçada do Paraná, a saber:

"AÇÃO DE COBRANÇA - RECOLHIMENTO DA TAXA DE REVERSÃO SALARIAL - OMISSÃO DO SINDICATO - RECURSO IMPROVIDO.

Não demonstrando o sindicato devedor credor que os empregados em relação aos quais pleiteia a contribuição da taxa de reversão são seus associados e havendo oposição dos não associados, por carta, improcede a pretensão de cobrança." (Apel. Civ. 48074/4 - Ac. 3.076 - 4ª CC - anais)

5.3. Multa. Em situação controversa como a que resultou demonstrada na presente petição, não seria caso de aplicação de multa por descumprimento, na eventualidade de vir a ser determinado o cumprimento dos pagamentos.

Demais as multas e suas cláusulas são interpretadas restritivamente por serem cláusulas benéficas, a que se refere o Código Civil; quando não, limitadas ao valor do principal.

5.4. Por outro lado, incabível o pedido de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, por falta de amparo legal, não sendo suficiente o texto constitucional invocado na inicial.

6. ENCERRAMENTO

Por estes motivos e fundamentos, e contando com os habituais suprimentos do saber de V. Exa., pede e espera seja julgada a reclamação pelas preliminares, conforme aproveite à economia processual

a) incompetência;

b) litispendência;

c) falta de condição - carência;

e, quando não, seja julgada improcedente, por ser de Direito e conforme a indefectível Justiça.

Requer a produção de provas em direito admitidas, depoimento pessoal, testemunhas, documentos, requisições.

Impugna o valor da causa, propondo em R$ ....

...., .... de .... de ....

..................

Advogado OAB/...