PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPERJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Nº 86.001.500285-0
SENTENÇA
I
Vistos etc..
MARIA IDALBA NOGUEIRA, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ, objetivando a condenação do réu ao pagamento de pensão previdenciária (fls. 02/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/18.
Contestação às fls. 18/21.
Réplica às fls. 88/89.
Intimada a se pronunciar no feito, quedou-se a autora silente desde 1995 (fl. 202), vindo a requerer o seu prosseguimento somente no mês de junho de 2012 (fl. 203).
Parecer do Ministério Público às fls. 289/250, no sentido da extinção do feito, face a incidência da prescrição intercorrente.
Manifestação do IPERJ à fl. 255, protestando pela extinção do feito.
II
É o relatório. Fundamento e Decido.
A questão posta a debate suscita análise acerca da incidência, ou não, da prescrição intercorrente.
Na hipótese, deixou a autora de promover os atos e diligências que lhe competiam, permitindo que o processo ficasse paralisado por cerca de 7 (sete) anos (fls. 202/203).
Neste caso, levando-se em conta que esta situação decorreu de fato exclusivo da autora, não restam dúvidas acerca da caracterização da prescrição intercorrente.
Incide aqui a regra do art. 3o, do Decreto-lei nº 8597/92, conjugado com os arts. 2o e 9o, do Decreto nº 20910/32, valendo destacar sobre o assunto, o seguinte julgado:
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA CONFIRMADA.
Prescrição intercorrente. Fazenda Pública. Processo paralisado por mais de dois anos e meio. Acolhimento dos embargos à execução pela perda da exigibilidade da pretensão executória, que torna inexigível o título executivo judicial por fato superveniente. Interrompida a prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública, o prazo recomeça a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu propositura da ação de execução. Paralisada a execução, injustificadamente, por prazo superior ao legal, resulta inevitável a prescrição intercorrente. Sentença confirmada. Desprovimento do recurso” (Ap. Cível 2003.002.02806, R. 26.06.03, 2a CC, Rel. Des. SERGIO CAVALIERI FILHO, J. 28.05.03).
Veja-se que o fato de se estar no curso do processo de conhecimento não é inibitório para o reconhecimento da prescrição.
O art. 2o, do Decreto nº 20910/32, é claro ao trazer a incidência da prescrição de todo e qualquer direito, principalmente aqueles que se traduzem em pensões vencidas e por vencerem, como no caso.
Neste plano correto afirmar que aqui o tempo está atingindo o próprio fundo do direito, pois este o que está em jogo, na medida em que a pretensão é de ver declarado o vínculo entre a autora e o falecido servidor para trazer a perspectiva do pensionamento.
Com isto, uma vez implementada a prescrição intercorrente, o que se tem é a improcedência do pedido.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Imponho a autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO