POLICIAL MILITAR EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO DEVIDO PROCESSO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Processo n° 2003.001.057.960-0
SENTENÇA
I
Vistos etc...
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILTON FERREIRA DO AMARAL, em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando ser reintegrado aos quadros da PMERJ, a contar de 19.05.03.
Sustenta o impetrante, em síntese, ter sido licenciado da Corporação em decorrência da prática do crime previsto no art. 305, do CPM, que importou na aplicação da pena de 5 anos de reclusão, além da perda do seu cargo. Posteriormente, em sede de revisão criminal, considerando-se que a decisão condenatória, ao impor a pena acessória da perda do cargo, não observou a legislação em vigor, obteve o impetrante a sua reintegração aos quadros da PMERJ, sem prejuízo de ser levado a novo Conselho de Disciplina, para fins de ser apurada eventual infração disciplinar. Por força desta situação, após ter se submetido a Conselho de Disciplina, o impetrante acabou sendo excluído da Corporação, através de ato, que ao seu ver, encontra-se eivado de vícios, razão pela qual ajuíza a presente demanda (fls. 02/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/39.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 88/86), mencionando, em síntese, que a decisão judicial proferida em sede de revisão criminal, determinando a reintegração do impetrante, ressalvou a possibilidade de submetê-lo a procedimento administrativo disciplinar, o que de fato se deu. Com isto, não tendo o impetrante, em sede de procedimento administrativo, apresentado novos dados que viessem a justificar a sua conduta, tida por irregular, correta foi a decisão no sentido do seu licenciamento.
Com as informações vieram os documentos de fls. 87/75.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 82/89, sustendo, em síntese, a inexistência de vícios no ato administrativo de licenciamento do impetrante. Destaca, ainda, ter sido o ato emanado através de autoridade competente, considerando-se irrelevante a referência equivocada a “Conselho de Justificação” ao invés de “Conselho de Disciplina” constante na decisão proferida em sede de revisão criminal, na medida em que há independência e autonomia entre as esferas penal e administrativa. Com isto, não demonstrando o impetrante a presença de vícios, incabível o reexame através do Judiciário do mérito do ato administrativo.
Parecer do Ministério Público à fls. 91/92, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se nota, a questão posta a debate consiste em checar se o ato de licenciamento do impetrante se deu de forma equivocada, na medida em que em, segundo alegado, foi submetido a dois Conselhos de Disciplina, para fins de apuração do mesmo fato.
Esta a questão.
Bem analisados os autos, tem-se que não prospera a tese do impetrante.
Ao contrário do afirmado em sua peça inicial, a decisão proferida no âmbito administrativo que ensejou anulação do Conselho de Disciplina instaurado, com o seu conseqüente arquivamento, não chegou sequer a analisar eventuais infrações disciplinares praticadas pelo impetrante. Referido Conselho foi anulado por conter vícios de forma, conforme se depreende do documento constante de fls. 58. Não se pode retirar daí uma decisão favorável ao impetrante, no sentido de que não cometera transgressões disciplinares. Nada a este respeito foi apreciado.
Por conseguinte, ao ser submetido a novo Conselho disciplinar, por força de determinação judicial proferida nos autos da ação de Revisão Criminal, conforme consta dos documentos de fls. 70/73, o que a Administração fez foi cumprir uma ordem judicial. Nenhuma ilegalidade aí se fez presente.
Com isto, não constituindo óbices para a instauração de novo Conselho de Disciplina, a nulidade de um outro anteriormente instaurado por conter vícios de forma, o que se tem é a validade dos atos praticados pela Administração. O impetrante não foi julgado, em sede administrativa, duas vezes pelo mesmo fato.
Aqui, o que poderia ser checado é se o procedimento administrativo se fez com observância a todos os princípios próprios e inerentes a estes. De acordo com a documental carreada aos autos, não restam dúvidas quanto ao proceder correto da autoridade coatora.
Veja-se que houve respeito ao contraditório, bem como à ampla defesa, bastando, a tanto, verificar que impetrante teve oportunidade de se defender, inclusive, valendo-se de advogado.
Assim, encontrando-se devidamente motivado os fatos que levaram ao afastamento do impetrante da Corporação, incabível ao Judiciário se substituir à Administração na valoração das provas.
Quanto ao que é dito, e a limitação da análise que pode fazer o Judiciário, em sede de decisão punitiva, vale a seguinte passagem de HELY LOPES MEIRELLES: “O que a Administração não pode é aplicar punições arbitrárias, isto é, que não estejam legalmente previstas. ... O necessário é que a Administração Pública, ao punir seu servidor, demonstre a legalidade da punição. Feito isso, ficará justificado o ato, e resguardado de revisão judicial, visto que ao Judiciário só é permitido examinar o aspecto da legalidade do ato administrativo, não podendo adentrar os motivos de conveniência, oportunidade ou justiça das medidas da competência específica do Executivo”. (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., Malheiros, p. 816/817).
Finalizando, o que se tem é a improcedência do pedido.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Sem honorários, conforme Súmula 512, do STF.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO