PLANO SAÚDE.EMPRESAXINDIVIDUAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO
ROSEMARCIA DE ARAÚJO SANTANA, brasileira, solteira, técnica de higiene dental, inscrita no CPF/MF sob n.º 00051.367.00077-20, residente e domiciliada na Rua Paula Matos, n. 174, apto. 101, Santa Tereza, Rio de Janeiro, CEP , através do Defensor Público em exercício no NUDECON - Núcleo de Defesa do Consumidor, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO,
COM CUMPRIMENTO DE CONTRATO,
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ,
em face de BRADESCO SAÚDE S.A., pessoa jurídica, inscrita no CGC sob o nº 33.055.146.0001/0003, estabelecida nesta cidade na Rua Barão de Itapagipe, 225, Rio Cumprido, Rio de Janeiro RJ, pelos seguintes fatos e fundamentos:
Inicialmente, afirma, para os fins do art. 4º da lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que indica para assistência judiciária a Defensoria Púbica Geral do Estado.
DOS FATOS.
A Autora, em razão vínculo empregatício existente com a CASA DE SAÚDE SÃO MIGUEL S/A, em NOVEWMBRO DE 10000005, aderiu ao contrato de fornecimento de serviço médico hospitalar, através do seguro de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar, prestado pela Ré.
Certo é que, de inopino, ocorreu o cancelamento unilateral da “Apólice Mestra”, quando, por orientação dos prepostos da Ré, a Autora, migrou, na qualidade de dependente de ANA MÁRCIA JACQUES GAMBOA, outra associada que ficaria ao desamparo caso não aderisse ao seguro de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar, através da proposta nº 3000387227.
No entanto, em absurda malícia contratual, após todo o tratamento de “pré-natal”, quando a Autora ingressou na 41ª semana de gestação, e indispensável a internação para o “trabalho de parto”, foi negada, SOB A ALEGAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA
A má-fé contratual chega próximo da repugnância.
É sempre a infeliz lógica do mercado de planos de saúde, para a qual o associado só interessa enquanto saudável, sendo perfeitamente “descartável” quando necessita de atendimento médico.
DO DIREITO.
Cabe esclarecer desde já, por relevante, que, muito embora a contratação inicial se efetue entre a empresa empregadora e a empresa demandada, os contratos de prestação de serviços são formulados individualmente com cada um dos funcionários, caracterizando cada um deles como destinatário final do serviço fornecido.
Ainda, não se pode olvidar que, desde o início da intromissão do Governo Federal na tentativa da regulamentação dos Planos e Seguro Privados de Assistência à Saúde, encaminhando projeto de lei, já convertido na Lei n.º 000.656, de 03.06.0008, ainda em vacatio legis, e editando a Medida Provisória n.º 1.685, para o fim da entrada em vigor de alguns dos artigos da referida lei, iniciou-se por parte das empresas exploradoras do segmento econômico uma série de desmandos, principalmente sob a forma da rescisão unilateral dos planos em vigor, ou através de aumentos exagerados das mensalidades.
É exatamente a hipótese da presente ação, posto que a demandada, sempre na busca do lucro fácil, obtido infelizmente em razão da degradação da saúde pública em nosso País, desrespeitando o ordenamento jurídico, e o próprio contrato firmado entre as partes, tenta impor uma recontagem do prazo de carência totalmente descabida.
Ora, à toda evidência que o contrato de fornecimento de assistência médica existente (então) entre Autora e Ré, guarda relação de dependência direta e histórica, sendo os mesmos elementos relacionais: sujeitos (autora e ré) e objeto (assistência médica e/ou hospitalar), mantido o caráter de CONTRATO INDIVIDUALMENTE celebrado.
Mesmo de clareza abissal vale mencionar que a natureza individual, a essência individual, do contrato não decorre de elementos periféricos, mas do seu conteúdo e objetivo. E na hipótese é por demais evidente, pois contratado isoladamente pela Autora.
Esse aspecto é de extrema importância para a compreensão dos fatos e a ofensa à boa fé contratual. A Autora era destinatária final do contrato estipulado entre a Ré e a empresa empregadora da Autora.
A Lei 000.656/0008 trouxe para o ordenamento positivo a noção exata do contrato de plano de saúde, transformando, como leciona Luiz Antonio Rizzato Nunes, em seus Comentários à Lei de Plano e Seguro-Saúde, o contrato iniciado com o mínimo de um ano em prazo indeterminado (p. 52). Advertindo, ainda o mesmo autor, que o contrato agora nos moldes legais só termina por opção do consumidor, nos exatos termos do parágrafo 2º do art. 54 da Lei 8.078/0000.
A Lei 000.656/0008, ao vedar expressamente a possibilidade de “suspensão ou denúncia unilateral de contrato individual ou familiar de plano ou seguro de assistência à saúde” teve sua ratio exatamente no sentido de ampliar as garantias dos destinatários finais dos serviços, limitando o abuso do poder econômico, guardando o cuidado de possibilitar a rescisão nas hipóteses de “fraude ou não-pagamento”
A mesma lei, com atenção à realidade deixou vedação expressa a recontagem de carência, MERECENDO ATENTA INTERPRETAÇÃO A LOCUÇÃO “CONTRATADOS INDIVIDUALMENTE”, pois sem apreciação voltada para a proteção dos efetivos destinatários finais, ACABARÁ A NORMA SERVINDO EXATAMENTE PARA A BURLA LEGISLATIVA.
O que a legislação pretende, resultado da evolução da concepção social do contrato, que desafia a vetusta teoria contratual liberal clássica, desenvolvida nos séculos XVIII e XIX baseada na “força obrigatória dos contratos”, é impedir a quebra do dever de lealdade contratual, impedir que o contratante-fornecedor, valendo-se de sua natural superioridade, venha abusar “do direito”.
Válido é trazer a lição do, sempre atual, Darcy Bessone de Oliveira Andrade, para quem, mesmo com base em cláusula contratual.
“ ... o abuso pode, ainda, ocorrer na dissolução dos contratos impedindo a lei, por razões superiores e excepcionalmente, que uma das partes se desligue arbitrariamente: ‘ Não seria civil, no entanto, que o titular da prerrogativa se utilizasse delas no propósito de causar prejuízos ao outro contratante ou causando-os inconsideradamente, mesmo sem a intenção de produzi-los. Neste uso anormal, antifuncional, consistiria o abuso” (Do contrato, Forense, 100060, p. 315-316)
Portanto, a obrigatoriedade do cumprimento do contrato firmado pela Autora é exigência da própria lei especial e a lei geral protetiva dos consumidores que veda a abusividade contratual, impedindo que os fornecedores utilizem subterfúgios estranhos à relação estabelecida com associada.
O aludido comportamento da Demandada contraria a boa-fé objetiva, que é um princípio geral de direito incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, assim como pelo artigo 4º - III, da Lei nº 8.078/0000 (Código de Defesa do Consumidor).
ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO ensina:
“(...) a admissão da boa-fé, no nosso ordenamento, não se limita, pois, ao microssistema do direito do consumidor, mas a norma deve ser aplicada pela jurisprudência, no seu papel de agente intermediário entre a lei e o caso, a todo o direito (inclusive ao direito público). A boa-fé objetiva é, do ponto de vista do ordenamento, o que os franceses denominam ‘notion-quadre’, isto é, uma cláusula geral que permite ao julgador a realização do justo concreto, sem deixar de aplicar a lei” (“Responsabilidade pré-contratual no Código de Defesa do Consumidor: estudo comparativo com a responsabilidade pré-contratual no direito comum”, in Revista de Direito do Consumidor nº 18, abril/junho 10000006).
A boa-fé é norma de comportamento positivada nos artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que cria três deveres principais: um de lealdade e dois de colaboração, que são, basicamente, o de bem informar (caveat venditor) o candidato a contratante sobre o conteúdo do contrato e o de não abusar ou, até mesmo, de se preocupar com a outra parte (dever de proteção).
O jurista lusitano MENEZES CORDEIRO divide os denominados deveres acessórios (ou secundários) impostos pela boa-fé em deveres de proteção, deveres de esclarecimento e deveres de lealdade. Para ele, os deveres de proteção destinam-se a evitar que as partes inflijam-se danos mútuos (“Da boa fé no Direito Civil”, v. 1, Coimbra, Almedina, 100084, p. 604-607).
RUI ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, a propósito da aplicação da cláusula geral da boa-fé, pontifica que as pessoas devem comportar-se segundo a boa-fé, antes e durante o desenvolvimento das relações contratuais. Esse dever, para ele, projeta-se na direção em que se diversificam todas as relações jurídicas: direitos e deveres. Os direitos devem exercitar-se de boa-fé; as obrigações têm de cumprir-se de boa-fé (“A boa fé na relação de consumo”, trabalho apresentado no II Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, Brasília, 10000004).
No caso dos autos, desconsiderar a continuidade contratual existente, quando a Autora, em sua legítima expectativa, buscou o ingresso em plano de saúde imediatamente para o aproveitamento dos prazos de carência e cobertura, é suprimir a efetividade dos direitos do consumidor.
Tal postura nada mais revela senão o descaso que o detentor do poder econômico guarda para com o consumidor, posto que o proceder implica nefasto prejuízo para o associado, que vem a perder todas aquelas garantias auferidas após a superação de longos períodos de carência e desembolso de pagamentos realizados com ilimitados sacrifícios, ingressando numa situação de total desamparo para si e sua família em relação a um bem fundamental ao ser humano: a saúde.
Pelo talho do exposto, REQUER A V.Exa. a concessão da Gratuidade de Justiça na hipótese de exigência de custas no curso procedimento e, ainda:
I- Seja concedida, inaudita altera pars e com fulcro nos artigos 319do CPC e 84, parágrafo 3º da Lei n.º 8.078/0000, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que a Ré preste os serviços médicos e hospitalares, DE FORMA A AUTORIZAR E ARCAR COM O CUSTEAMENTO DE TODO O TRATAMENTO QUE SE APRESENTE NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO PARTO, independentemente da exigência de quaisquer garantias, tudo sobre pena de não o fazendo ser-lhe aplicada multa diária no equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme permissivo do §3º, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor;
II- A CITAÇÃO da ré, na pessoa de seu representante legal, para oferecer contestação, sob pena de revelia;
III- Seja julgado PROCEDENTE o pedido para, confirmar a antecipação de tutela e condenar a Ré na celebração definitiva do contrato de prestação de serviço de assistência de saúde, nas mesmas condições constantes no contrato, sem a recontagem de prazo de carência;
IV- A condenação da ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, a serem revertidos para o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Indica prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do Autor e do representante legal da demandada, sob pena de confesso, e pericial, se necessária.
Dá-se à causa o valor de R$ 4.000,00
P. Deferimento.
Rio de Janeiro,.