PLANO DE SAÚDE.DESCREDRENCIAMENTO NOVO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RENATA CRISTINA GUEDES DE SOUZA, brasileira, solteira, desempregada, titular da carteira de identidade no 13034008-6 IFP/RJ e inscrita no CPF sob o no. 00003.015.207-70, residente e domiciliada na Praia de Botafogo, nº 340 / apto. 428 – Botafogo, CEP: 22.240-260, Rio de Janeiro/RJ, através do órgão de execução da Defensoria Pública Geral do Estado - NUDECON -Núcleo de Defesa do Consumidor, vem propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de MILLER – PLANO DE SAÚDE, situada na Av. Rio Branco, 50 / 12º andar – Centro, Rio de Janeiro/RJ, e CLÍNICA CIRURGICA SANTA BÁRBARA LTDA , SITUADA NA Rua Paulo Barreto, nº 41/51 – Botafogo, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que não possui recursos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que indica para assistência judiciária a Defensoria Pública Geral do Estado.
DOS FATOS
A Autora celebrou com a empresa demandada, Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médico Hospitalar, na qualidade de dependente, conforme proposta de admissão nº 604157, ao qual aderiu em 15 de fevereiro de 2000, passando a ter qualidade de titular em 20 de março de 2012 conforme demonstra o documento em anexo.
Ocorre que, a Autora está no final oitavo mês de gestação ( 37º semana),necessitando realizar consultas médicas, com URGÊNCIA, haja vista tratar-se de situação EMERGENCIAL devido ao tempo exíguo da gestação.
No início de sua gestação, elegeu a Clínica Cirúrgica Santa Bárbara para o acompanhamento de sua gravidez, considerando ser clínica notabilizada pelos serviços médicos prestados bem como a proximidade de sua residência, onde poderia ser assistida por sua médica, Dra. Olyntha de Menezes Mange, também credenciada ao plano de saúde Réu.
Ocorre que a Autora, hoje no oitavo mês de gestação, não consegue realizar exames na Clínica, nem mesmo consultas com a referida médica uma vez que estas, credenciada à Miller na época da celebração do contrato, alega não mais realizar atendimento aos consumidores clientes do referido plano de saúde.
A recusa no atendimento pela clínica vem sempre sob a alegação da inadimplência da patrocinadora do plano de saúde, ou seja, NÃO HÁ REPASSE DO PAGAMENTO AOS AGENTES CREDENCIADOS.
Porém, pendências entre a empresa Ré , ora agravada, alguns de seus estabelecimentos conveniados, inclusive a clínica Santa Bárbara, implicou na suspensão da prestação dos serviços médicos aos consumidores que, como a Autora, nada têm a ver com o problema e continuam honrando com o pagamento das mensaliades, nesse contrato complexo.
Desta forma, a Autora ficou impossibilitada de continuar procedendo ao acompanhamento de sua gestação no local onde desejava, cuja equipe médica é de sua confiança e já a par das peculiaridades do quadro clínico da Autora.
Ressalta-se que a consumidora, ao eleger o Plano de Saúde operado pela Ré, levou em conta a qualidade da rede de prestadores de serviços médicos conveniada, incluindo sua médica, Dra. Olyntha de Menezes, sendo certo que o convênio com a Clínica Santa Bárbara incutiu na consumidora a segurança de poder recorrer a uma instituição de sua confiança e notabilizada pelos adequados serviços médicos prestados.
IMPORTANTE DESTACAR AINDA QUE, EM NENHUM MOMENTO, A AUTORA FOI INFORMADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE ACERCA DE QUALQUER DESCREDENCIAMENTO COM O RESPECTIVOS CONTRATADOS. (artigo 17, §1o da Lei n. 000656/0008)
Na verdade, há uma cisma entre as duas empresas (MILLER e Clínica Santa Bárbara), cuja conseqüência prática tem sido o prejuízo na prestação dos serviços médicos aos consumidores!
Assim, embora venha correta e pontualmente efetuando o pagamento das mensalidades devidas pela contratação dos serviços de Assistência Médico–Hospitalar, a Ré insiste em protelar a imediata e satisfatória solução em questão, frustrando assim sua legítima expectativa de um parto tranqüilo em unidade hospitalar de sua confiança.
Importante destacar que devido ao exíguo tempo de gestação, a Autora necessita, COM URGÊNCIA , realizar exames, indispensáveis ao controle de sua saúde e de seu primogênito.
Em virtude de informações constantes no Guia Médico fornecido pela Demandada, pode-se confirmar que vários eram os hospitais credenciados à Demandada e autorizados a realizar os exames e parto, indispensáveis à manutenção da vida da Autora, contudo, em patente desrespeito aos consumidores, insiste a Demandada em protelar a imediata e satisfatória solução da questão, alegando que a Autora deve desconsiderar as informações constantes no Guia Médico, como se este não fosse parte do próprio contratado celebrado.
Assim, embora venha correta e pontualmente efetuando o pagamento das mensalidades devidas pela contratação dos serviços de Assistência Médico–Hospitalar, a Ré insiste em protelar a imediata e satisfatória solução em questão, frustrando assim sua legítima expectativa de um parto tranqüilo em unidade hospitalar de sua confiança.
Importante destacar que devido ao exíguo tempo de gestação, a Autora necessita, COM URGÊNCIA , realizar exames, indispensáveis ao controle de sua saúde e de seu primogênito.
Justamente para proteger essa legítima expectativa dos consumidores, a Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 000656/0008), instituiu, em seu art. 17, uma série de restrições à modificação da rede conveniada.
Desta forma, a Clínica Santa Bárbara, visando obter vantagem econômica com a captação de clientela, celebrou contrato com a MILLER no sentido de prestar serviço médico ao consumidores clientes desse plano de saúde.
Por sua vez, a operadora do Plano de Saúde vale-se da respeitabilidade da Clinica para conquistar os consumidores.
Assim, se há divergências entre as duas empresas, não é justo nem legal que a solução seja a interrupção do fornecimento do serviço aos consumidores, ainda mais quando se trata de assistência à saúde, que constitui serviço essencial (art. 10006 e 10007 da Constituição da República) e instrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 3o, III da Const. da República).
Ora, quando descredencia médicos, hospitais e/ou laboratórios sem aviso prévio ao consumidor, outra conduta não pratica a Ré, que não a de alterar unilateralmente o instrumento contratual, aproveitando-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor e ferindo frontalmente princípios norteadores das relações consumeristas, qual sejam, o da boa-fé, transparência e publicidade.
Como leciona Cláudia Lima Marques, no excelente “Contratos no Código de Defesa do Consumidor” (Biblioteca de Direito do Consumidor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais): “o controle do conteúdo dos contratos não é só atual, mas sim, desde o início da relação contratual de consumo, relação continuada vista como um processo finalístico, como uma relação de deveres mútuos de conduta, de boa-fé e de prestação, que se prolonga no tempo até atingir o seu fim”
Ainda, na obra em que analisa os contratos de seguro-saúde, a renomada professora afirma que:
“Inicialmente devemos atentar para o fato indiscutível de que um dos principais aspectos considerados pelo consumidor no momento de adquirir um plano de saúde é justamente a rede de prestadores de serviços credenciada à empresa. A preocupação com a chamada rede de credenciados é justificada pela simples razão de serem os prestadores que a compõem os que atenderão os consumidores no momento da realização de exames, internações e cirurgias.
(...)
Perante a ordem jurídica vigente, essa prática comercial é condenável. Se a empresa promete, no ato da contratação, uma lista de determinados hospitais, médicos e laboratórios e, sem motivo justo e prévia negociação com os consumidores, descredencia os referidos prestadores, viola os termos do contrato e o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece serem vedadas as alterações unilaterais, a publicidade enganosa, bem como quando dispõe que a oferta vincula o fornecedor.
(...)
Igualmente, a prática conhecida como descredenciamento, em sua fase contratual, implica em ofensa ao art. 51, XIII, do Diploma Consumerista, porque há evidente modificação da qualidade do contrato.
Observado ainda sob a ótica constitucional, o descredenciamento de prestadores de serviços constitui verdadeira infrigência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, bens esses resguardados entre as cláusulas pétreas”. (In, Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde -Biblioteca de Direito do Consumidor, n. 13, 1ª edição, Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2012, pág. 10000/110).
Neste sentido, vêm se manifestando os diversos Tribunais pátrios:
ASSISTÊNCIA MÉDICA – Descredenciamento de hospital eleito pelo agravo para realização de cirurgia, após a contratação do seguro – Falta de elementos seguros quanto à comunicação do usuário e o credenciamento de outro nosocômico com as mesmas características – Recurso não provido. (TJSP – AI 148.640-São Paulo – 10ª CDPriv. – Rel. Des. Ruy Camilo – J. 21.03.2000 – v.u.)
PLANO DE SAÚDE – ASSOCIADA QUE SE ENCONTRA NO OITAVO MÊS DE GESTAÇÃO E VEM SENDO ACOMPANHADA PELO MESMO MÉDICO DESDE A CONCEPÇÃO – Descredenciamento do profissional pelo convênio. Direito da associada de ser assistida no parto pelo mesmo profissional. Despesas que devem ser suportadas pela Administradora do plano de saúde. Recurso improvido. (TJSP – AC 7.428.4/000 – SP – 8ª C. de Direito Privado – Rel. Des. César Lacerda – J. 30.06.2012)
DIREITO CIVIL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SEGURO SAÚDE – ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA – OBSTETRÍCIA – PACIENTE ASSOCIADA – ANTERIOR DESCREDENCIAMENTO DO HOSPITAL PARA A ESPECIALIDADE MÉDICA – 1 – O anterior descredenciamento do hospital para o atendimento na área de obstetrícia, encaminhada, unilateralmente pela companhia seguradora de saúde não a desobriga das despesas médico-hospitalares em atendimento de emergência de associada sua, naquela especialidade, sob pena de colocar-se em risco de vida a gestante e o nascituro – Recurso conhecido e improvido – Unânime. (TJDF – AC 46700020007 – (Reg. 43) – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Edmundo Minervino – DJU 18.11.10000008)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO COM PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – INEFICÁCIA DA COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – EXISTÊNCIA DE SEGURO SAÚDE – NÃO COMPROVADA COMUNICAÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO DO HOSPITAL – DESCABIMENTO – PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – APURAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO – Se não comprovado que o segurado foi cientificado do descredenciamento do hospital que o atendeu, deve o segurado arcar com as despesas médico-hospitalares. (TJMT – AC 18.800 – Classe II – 21 – Várzea Grande – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Odiles Freitas Souza – J. 20.05.10000007)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Médicos – Descredenciamento de médico no curso de tratamento – Gravidez de alto risco – Desejo da associada de continuar o tratamento com o mesmo médico até o parto – Liminar concedida – Cautelar de caráter satisfativo – Aplicação do CDC – Agravo não provido. (TJSP – AI 1.627-4 – São Paulo – 10ª CDPriv. – Rel. Des. Maurício Vidigal – J. 26.03.10000006 – v.u.)
Ao longo do seu processo gestacional, a Autora construiu uma relação pessoal de confiança com os profissionais e com a própria Instituição, podendo atestar a qualidade dos serviços. Portanto, será demasiadamente traumático ter que se submeter a uma mudança dessa natureza; trauma esse que, s. m. j., não se deve impor a uma gestante.
Dessa forma, em virtude do desrespeito com o qual vem sendo tratada pela Demandada e em razão da gravidade de seu estado de saúde, tendo sido constada pelos médicos a urgência em realizar a intervenção cirúrgica indicada, e em vistas a ter que se sujeitar às mazelas do sistema público de saúde, mesmo sendo titular de um plano de saúde que lhe assegura a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, e tendo honrado corretamente com os pagamentos referentes às mensalidades, a Autora não teve atendida suas expectativas, fato que o leva a recorrer a este Douto Juízo.
DO DIREITO
Não há dúvidas quanto à incidência das normas do diploma consumerista na hipótese em questão. O contrato de assistência médico-hospitalar funciona como uma espécie de seguro-saúde na área da previdência privada. Aqui, o segurado obriga-se ao pagamento de prêmios mensais, enquanto a Operadora do Plano deve comprometer-se a reembolsar as eventuais despesas com a assistência médica e hospitalar.
Ademais, o contrato celebrado entre a Operadora do Plano e o beneficiário é contrato padrão, que se enquadra nos moldes do art. 54 do CDC:
Art.54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.
Tamanha é a importância da fiscalização que deve ser exercida quando se trata de prestação de serviços privados de assistência à saúde que, em consonância com a CF/88 e com a Lei nº 8.078/0000, estes contratos de Assistência Médica são regulados por legislação própria: Lei nº 000.656/0008.
Assim, reconhecida a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inc. I do CDC) diante dos prestadores de serviços, o CDC, ao longo de seus dispositivos legais, enumerou condutas e cláusulas consideradas abusivas, posto que demonstram manifesto desrespeito ao consumidor:
Art.51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou qualidade do contrato, após sua celebração;
(...)
§1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(...)
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
(...)
Ora, quando descredencia médicos, hospitais e/ou laboratórios sem aviso prévio ao consumidor, outra conduta não pratica a Ré, que não a de alterar unilateralmente o instrumento contratual, aproveitando-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor e ferindo frontalmente princípios norteadores das relações consumeristas, qual sejam, o da boa-fé, transparência e publicidade.
Ao contratar os serviços de assistência privada à saúde, o consumidor o faz porque não quer ficar a mercê das mazelas do sistema de saúde público, sendo evidente a falibilidade do mesmo. E, é indiscutível que aspecto de especial relevo a ser considerado pelo consumidor, quando da celebração do contrato, é a rede de prestadores de serviços credenciada à empresa contratada. Tanto é que a Lei nº 000.656/0008 estabelece que
Art.17 – A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos planos e seguros privados de assistência à saúde, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
§1º - É facultada a substituição do prestador hospitalar a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde com 30(trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
(...)
Não se discute acerca da possibilidade ou não da prática do descrendeciamento pela Operadora do Plano, mas o direito do usuário em ser informado sobre tal fato com antecedência, bem como o direito de verificar a qualidade dos prestadores de serviços oferecidos pela empresa, o que em momento algum ocorreu.
Neste sentido, recorrermos à lição do Mestre Sérgio Cavalieri Filho:
“O que caracteriza o seguro de saúde, propriamente dito, é o fato de ser operado por companhia de seguro mediante o regime de livre escolha de médicos e hospitais e reembolso das despesas médico-hospitalares nos limites da apólice” (in Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros Editores-2ª edição. São Paulo, 10000008).
Não podemos também esquecer o disposto no art.30 do CDC:
Art.30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Portanto, a partir do momento em que a Operadora do Plano inclui em seu rol de prestadores de serviços determinados hospitais e clínicas, fica obrigada a assegurar ao consumidor a prestação desses serviços, sob pena de ter de indenizá-lo por eventuais danos que possam decorrer da má prestação ou da não prestação do serviço. O que não se tolera é a prática abusiva do descrendeciamento: permite-se a substituição dos credenciados, desde que sejam observados os requisitos legais.
Ora, é de clareza meridiana que a postura adotada pela Demandada restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando fortemente o seu objeto e o equilíbrio contratual (Lei n.º 8.078/0000, artigo 51, parágrafo 1º, II).
Vale ressaltar ainda que, a Constituição Federal de 100088, no seu artigo 5º, caput, insere entre os direitos e garantias fundamentais o direito à vida e dispõe em seu inciso XXXII que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" , encartada no artigo 170, inciso V, como um dos princípios gerais da atividade econômica;
Ainda, as normas relativas ao direito à saúde, cuja assistência é livre à iniciativa privada (CF/88, artigo 1000000), têm sede na Seção II, do Capítulo II, do Título VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 100088 ("DA ORDEM SOCIAL"), dispondo o artigo 10007 que
"São de relevância pública as ações e os serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".
Assim, foi editada a Lei n.º 000.656, de 0003/06/0008, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, sendo certo que a nova legislação não afasta a incidência das normas previstas na Lei n.º 8.078/0000 (Código de Defesa do Consumidor), todas contendo normas de ordem pública e de aplicação imediata.
Assim, a Lei 000.656/0008 versa, no art. 18, II, o que segue:
“Art. 18: A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado de uma operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, impõe-lhes as seguintes obrigações e direitos:
(...)
II – a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender as necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, AS GESTANTES, lactantes e crianças até cinco anos...
Portanto, injustificáveis e ilegais a conduta da Demandada, mormente quando a Autora associada foi incluído no contrato de adesão e vem cumprindo com exatidão a sua obrigação.
DOS DANOS MORAIS
Frise-se o completo descaso e desrespeito por parte da Demandada, haja vista que a Autora solicitou a autorização para realização de exames pré-natais, para seu rápido atendimento médico.
Ora, é evidente o desrespeito à legislação, assim como a ofensa à moral, à honra e à dignidade da Autora, que, apesar de cumprir a sua obrigação no contrato, não obtiveram a contraprestação da Demandada com a rapidez, presteza e eficiência exigíveis e esperadas, incutindo na Autora e na sua família forte sensação de desconforto, angústia e desespero
No que concerne ao fundamento jurídico do dano moral e do dever de indenizar, reza o artigo 5.º, inciso X da Constituição da República de 100088 que
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De acordo com as normas enunciadas na Lei n.º 8.078/0000,
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos";
Segundo PONTES DE MIRANDA,
"nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio(...).A ofensa a honra pode ferir, por exemplo, o direito de liberdade e o direito de velar pela própria intimidade; mas a honra é o entendimento da dignidade humana, conforme o grupo social em que se vive, o sentimento de altura dentro de cada um dos homens." (Tratado de Direito Privado, Borsoi, T.LIII, par.550000 e 5510; T.26, par.3108);
De acordo ainda com o Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA,
"a par do patrimônio, como complexo de relações jurídicas de uma pessoa economicamente apreciáveis, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" (Responsabilidade Civil, Forense, Rio, 2ª ed., 10000001, n.º 4000).
Portanto, a atitude da Demandada apresenta-se extremamente ofensiva à honra e à dignidade da Autora, violando direitos constitucionalmente assegurados, impondo-se a reparação a título de danos morais, haja vista que não se pode admitir que direitos da personalidade, com sede constitucional, sejam violados sem qualquer forma de repressão. Ademais , a procedência do pedido em casos como a da Autora servirá também como medida pedagógico-educativa, no sentido do respeito e busca pela efetividade dos direitos do consumidor.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Conforme determina a lei, as clínicas credenciadas respondem solidariamente com as operadoras de planos de saúde pelos vícios e fatos do serviço que atentam contra os direitos dos consumidores.
Neste sentido, dispõe do Código de Defesa do Consumidor que:
“Art. 7º. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade”.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
“Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.”
Assim, tanto a Miller como a Clínica Ré, visando obter vantagem econômica com a captação de clientela, celebrando convênio de prestação de serviço de saúde aos consumidores. Contudo, a Ré vem agora eximir-se de qualquer responsabilidade e negar atendimento à Autora, alegando problemas de desentendimento com a Miller.
Ora, não há dúvidas de que ambos são fornecedores de serviços que, conjunta e solidariamente, prestam assistência médica mediante remuneração mensal da consumidora.
Ao credenciar-se à MILLER, não é legítimo que a Clínica Ré apenas aufira lucros dos inúmeros pacientes que para lá são canalizados, sem possuir qualquer responsabilidade em relação ao consumidor cliente do plano.
Todavia, é o que pretende a Ré. Embora conste da relação de clínicas conveniadas à Miller (conforme expressa declaração em anexo), está se negando a atender a Autora. Tal absurdo não pode prosperar.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A existência de contrato celebrado entre as partes e as considerações feitas no decorrer da exordial evidenciam a presença de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora no que concerne a violação do contrato, das normas do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição da República de 100088 e da Lei n.º 000.656/0008.
A aparência do bom direito restou demonstrada diante das considerações acerca da violação das normas legais e constitucionais trazidas à colação pelo Autor, titular do direito à vida e da assistência à saúde.
Está presente o fundado receio de dano irreparável, uma vez que o acolhimento da demanda sem a antecipação de tutela poderá importar no reconhecimento de um direito a titular que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.
Assim, demonstrado se encontra o requisito autorizador da antecipação da tutela jurisdicional previsto no art. 273, I do Código de Processo Civil, haja vista o perigo de dano irreversível na demora da intervenção cirúrgica, injustificadamente protelada pela empresa Demandada, não obstante a adesão e cumprimento com exatidão das obrigações.
DO PEDIDO
Pelo talho do exposto, REQUER A V.Exa. a concessão da Gratuidade de Justiça e, ainda:
I- Seja concedida, inaudita altera pars e com fulcro nos artigos
319 do CPC e 84, parágrafo 3º da Lei n.º 8.078/0000, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que a Demandada garanta a realização dos exames pré-natais, bem como do parto, na Clínica AMIU (credenciada à época da celebração do contrato), situada na Estrada dos Três Rios, nº 542- Freguesia, Jacarepaguá, nesta cidade, sob os cuidados do médico Dr. Sérgio Lage d’ Annunciação, procedendo, para tanto, à autorização, independentemente da exigência de qualquer garantia, arcando com todas as despesas apontadas como necessárias a critério do médico, sob pena de multa diária no valor de 50% do salário mínimo;
II- A CITAÇÃO da Demandada, na pessoa de seu representante legal, para oferecer contestação, sob pena de revelia;
III- Seja julgado PROCEDENTE o pedido para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e condenar a Demandada no fornecimento do serviço médico hospitalar contratado, arcando com o pagamento de todas as despesas referentes à realização dos exames pré-natais e do parto, bem como todos os procedimentos necessários até o completo restabelecimento da autora;
IV- A condenação da Demandada no pagamento da quantia não inferior a 100 (cem) salários mínimos, em razão dos danos morais sofridos pela Autora;
V- A condenação da Demandada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, a serem revertidos para o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Indica prova documental suplementar, oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante da Demandada, sob pena de confissão, bem como produção de prova pericial, caso necessária.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2012.