PETIÇÃO INICIAL – ENGENHEIRO – DIFERENÇAS SALARIAIS – REFLEXOS DE SALÁRIOS – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXX/XX
XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro(a), ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrito ao CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, e no RG nº. XXXXXXXXXX, domiciliado e residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXX–XX, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de XXXXXXXXXXXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida em XX/XX/2009 para exercer a função de Engenheira, prestou serviços até XX/XX/2013, quando pediu demissão, mas percebeu as parcelas rescisórias a menor.
A autora submeteu-se ao Concurso Público XX/20XX da empresa XXXXX para a carreira de Técnico Superior Linha Engenharia com jornada semanal de 40 horas e pagamento do SMP – salário mínimo profissional, esse correspondente a apenas 8,5 SM, conforme interpretação da reclamada quanto ao conteúdo da Lei 4950-A/66.
O salário inicial constante no edital era de R$ X.XXX,XX (S.M. x 8,5).
Ocorre que o Reclamado não observou os direitos do Reclamante, razão pela qual se tornou necessária a proposição da presente reclamatória trabalhista.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
1. Das diferenças salariais
A contratação da Reclamante ocorreu em XX/XX/2009, mediante o pagamento mensal do salário inicial de R$X.XXX,XX (R$ XXX,XX x 8,5), como inclusive anotado em sua CTPS e em observância dos ditames da Lei 4950-A, segundo a ótica da reclamada, ressalva que se faz quanto ao salário mínimo profissional - em 8,5 salários mínimos para esclarecer em item próprio.
No entanto, a reclamada passou a utilizar manobras para supostamente cumprir o salário inicial pactuado, em flagrante afronta aos mais elementares direitos trabalhistas, causando-lhe prejuízos que devem ser reparados.
Ocorre que a reclamada passou a pagar o salário-base em duas linhas, uma que nominou de salário normal e outra que nominou de “dif. sal. Lei 4950-A/66”, deixando de observar o correto salário pactuado, inclusive para as promoções futuras.
Assim, causou graves prejuízos e distorções, os quais devem ser reparados com a observância do salário mínimo profissional como salário-base desde a admissão, enquadrando-a nominalmente na tabela salarial do Plano de Cargos e Salários da reclamada, e observando os reajustamentos e promoções funcionais supervenientes, devidos e reconhecidos.
A reclamada deve ser condenada a pagar as diferenças salarias decorrentes, bem como os reflexos em parcelas salariais, remuneratórias e indenizatórias do contrato de trabalho.
2. Do plano de cargos e salários – Promoções não concedidas
A reclamada está organizada, quanto ao seu quadro funcional, em PCS – Plano de Cargos e Salários, no qual prevê promoções funcionais alternadas por mérito e antiguidade, como estabelece o art. 10 do PCS instituído pela Resolução nº XX/20XX, bem como pela alteração promovida pela Resolução XX/20XX, na qual restou estabelecido que as promoções são anuais e atingem 50% do quadro funcional, alternadamente por merecimento e por antiguidade, podendo receber de uma só vez até dois níveis, o que também atinge 50% do quadro.
É de salientar, desde logo, que a implementação das alterações supervenientes somente terão validade caso benéficas a autora, considerando que o antes normatizado já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Contudo, durante a contratualidade a Autora não recebeu todas as promoções que fazia jus, no que requer seja a reclamada condenada a promovê-las, anotá-las na CTPS, bem como a pagar as diferenças correspondentes, durante toda a contratualidade, e da mesma forma os reflexos nas demais parcelas salariais, remuneratórias e indenizatórias.
3. Dos reflexos das diferenças salariais
Muito embora a reclamada observe o salário mínimo profissional dos engenheiros, o faz apenas parcialmente, pois além do acima exposto considera-o apenas em 8,5 salários mínimos, enquanto deveria observá-lo correspondente a 9 salários mínimos, face o que determina a Constituição Federal combinada com a Lei 4950-A/66.
A Lei 4950-A em seu artigo 5º estabelece para o caso dos engenheiros o salário mínimo profissional de 6 vezes o salário mínimo legal para uma jornada de 6 horas e o seu art. 6º estabelece que, para apurar o salário mínimo profissional para jornada superior, deve-se tomar “por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços”.
Desta forma, sendo 6 salários mínimos = 6H, é inarredável que o art. 5º estabelece que 1 salário mínimo = 1H, segundo os expressos termos da Lei, e, para apurar o salário mínimo profissional para jornada de 8 horas, deve-se acrescer o adicional de 25% (2 S.M. x 25% = 2,5 S.M. + 6 S.M.), então o S.M.P. para jornada de 8 horas, como é o caso dos substituídos, corresponde a 8,5 S.M.
Contudo, há que se considerar que a Lei 4950-A data de 22/04/1996, quando vigorava a CLT regulando o adicional de horas extraordinárias em 20% (art. 59) e 25% (§ 2º do art. 61).
E como esse último era o de maior repercussão econômica à época, foi o utilizado de parâmetro pelo legislador para regular o adicional a ser acrescido para obter o salário mínimo profissional – SMP das categorias abrangidas na Lei 4950-A.
Assim, necessário também observar, a partir de 1988, a Constituição Federal em vigor, que no inciso XVI do art. 7º, estabelece o adicional de 50% como mínimo para remunerar as horas excedentes, como se transcreve:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;”
Desta forma, e em obediência ao Princípio da Norma Mais Favorável, inclusive emanada do que estabelece o caput do art. 7º da Constituição Federal, deve ser aplicado o adicional de 50% para calcular o SMP da Lei 4950-A, e assim procedendo, depreende-se que, a partir de 1988, o S.M.P. passou a corresponder a 9 S.M. (2 x 50% = 3 S.M. + 6 S.M.) para a jornada de 8 horas, o que se requer seja determinado nos autos, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes desde o início do contrato de trabalho, devendo ser aplicados reajustes e promoções reconhecidos no decorrer do contrato observando-se esta nova base salarial, bem como os reflexos nas parcelas salariais, remuneratórias, rescisórias e indenizatórias dos contratos de trabalho.
Recebia, ao final do contrato de trabalho, o salário-base mensal de R$ X.XXX,XX. Trabalhava de segunda a sexta em jornada de 40 horas semanais entre 8h e 18h, com intervalo de descanso e refeição, tendo muitas prorrogações que de maneira geral eram pagas pela reclamada.
Também laborava em regime de sobreaviso, que, de uma maneira geral, era adimplido pela empregadora. Recebia adicional de tempo de serviço, bem como participação nos lucros e resultados.
Todas estas parcelas praticadas durante a contratualidade e que tinham como base de cálculo o salário do trabalhador, foram, via de consequência, adimplidas a menor do que o devido, sendo a autora credora das diferenças devidas, no que requer seja a reclamada condenada.
A autora percebia periculosidade durante a contratualidade, sendo credora de diferenças face a majoração salarial deferida na presente ação, considerando que é o salário a base de cálculo da parcela praticada, no que requer seja a reclamada condenada, inclusive quanto aos reflexos legais e praticados.
4. Dos juros e correção monetária
A atualização monetária dos débitos trabalhistas deferidos na presente reclamação trabalhista deverá ser pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento da parcela, devendo, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, ser aplicado o INPC do dia do vencimento.
Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total da condenação, corrigido monetariamente, não integrando – os juros - a base de cálculo dos descontos fiscais.
Ainda, caso haja diferenças entre a data do depósito e a da liberação do crédito em favor do reclamante, a reclamada deverá responder pelos juros de mora e pela correção monetária do período correspondente.
No que se refere ao FGTS, devem ser pagos a atualização monetária, os juros de mora de 1% ao mês e a multa de 20% incidente sobre o valor total atualizado, conforme prevê o artigo 30, incisos I e II, do Decreto 99.684/90.
5. Da Gratuidade da Justiça
O Reclamante faz jus ao beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que, apesar de seus rendimentos alcançarem o importe de 40% do limite máximo do regime da previdência social, o Reclamante, como faz robusta prova, tem a renda comprometida para o sustento da casa, dos filhos e da esposa – que está desempregada.
Assim, os termos do artigo 790 § 4 º da CLT, o Reclamante é passível do beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita.
Ademais, a Justiça Gratuita, como Desdobramento da Garantia de Acesso à Justiça e sua Aplicação do artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXIV , determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" .
Requer o Autor, ante o aqui esposado, seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados.
6. Dos Honorários de Sucumbência
A teor do que estabelece o artigo 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência, dispõe:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
Assim, diante do exposto no artigo 791-A da CLT, requer o Autor o pagamento de 15% de honorários advocatícios sucumbenciais ao Procurador da parte Autora.
III- DOS PEDIDOS
Ex positis, requer o Autor a Vossa Excelência, a condenação da Reclamada:
a) ao pagamento das diferenças salarias decorrentes, bem como os reflexos em parcelas salariais, remuneratórias e indenizatórias do contrato de trabalho (período entre XX/XX/20XX à XX/XX/20XX) ................................................. R$ X.XXX,XX
b) a promover a Autora conforme especificação do Plano de Cargos e Salários – PCS, anotá-las na CTPS, bem como, seja condenada a pagar todas as diferenças correspondentes, durante toda a contratualidade, e da mesma forma os reflexos nas demais parcelas salariais, remuneratórias e indenizatórias ......................................................................................................................................... R$ XX.XXX,XX
c) ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais em adicional de tempo de serviço (R$ X.XXX,XX), participação nos lucros e resultados (R$ X.XXX,XX), adicional de periculosidade (R$ X.XXX,XX), FGTS (R$ X.XXX,XX) e parcelas previdenciárias (R$ X.XXX,XX) .............................................................................. R$ X.XXX,XX
d) A condenação do Reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência desde já requeridos em 15% do valor da condenação ............................... R$ X.XXX,XX
Por fim, requer ainda:
a) a notificação do Reclamado para apresentar defesa, se quiser, sob pena de revelia e confissão;
b) incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento;
c) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos do artigo 790 § 4 º da CLT, haja vista que não possui condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
d) a produção de todas as provas em direito admitidas, como documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial.
Atribui à causa o valor de R$ XX. XXX,XX.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXX/XX, XX de janeiro de 2018.
XXXXXXX XXXXXXX
OAB/UF nº. XX.XXX