PETIÇÃO INICIAL SOBRE AÇÃO PLÚRIMA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

PETIÇÃO INICIAL SOBRE AÇÃO PLÚRIMA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Ex.mo(a) Sr (a) de Direito da Única Vara Cível da Comarca de ...

1 - ..., brasileiro, solteiro farmacêutico, funcionário público Municipal, CPF nº ..., residente e domicilio na Rua ..., nº....-bairro ... - CEP ..., na cidade ...;

2 - ..., brasileira, casada. Bioquímica, funcionaria pública Municipal, CPF nº. ..., residente e domicilio na Rua ..., nº. ... - bairro ... - CEP ..., na cidade de ...;

3 - ..., brasileira, solteira, Laboratorista Clínico, funcionaria pública Municipal, CPF nº. ..., residente e domicilio na Rua ..., nº.... – bairro ... - CEP ..., na cidade de ...;

8 - ..., brasileira, solteira, Gari, funcionaria pública Municipal, CPF nº...., residente e domicilio na Rua José Teodoro Rodrigues, nº. ... - Centro CEP 35.587-000, Carmo da Mata/MG;

Por seus advogados infra-assinados e constituídos de acordo com anexa procuração, com endereço na Av. ..., nº ..., bairro ... – CEP ... – na cidade de ..., VÊM respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente

Ação Plúrima de Cobrança de Adicional de Insalubridade

em face do MUNICÍPIO DE ..., pessoa jurídica de direito público interno, com sede de seu governo, na Rua ..., nº... – bairro ... – CEP ..., nesta cidade, na pessoa de seu representante legal (art. 12, II, do CPC), e o fazem, pelas relevantes razoes de fato, fundamentos jurídicos e de direito seguintes:

O FATO

2. Os autores são servidores públicos do requerido ente da federação, ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pelo regime de natureza jurídica estatutária, ou chamado vínculo jurídico institucional, e, por isso mesmo, aplicam-lhes todas as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ..., instituído pela anexa Lei nº. 879/93.

2.1. O primeiro requerente exerce a função de farmacêutico, cuja posse no cargo deu-se em 23/12/2002 percebendo a título de vencimento o valor R$ 1.390,98 e remuneração correspondente a R$ 1.771,22;

2.2. A segunda requerente exerce a função de bioquímica cuja posse ocorreu em 19/09/1996, percebendo a título de vencimento o valor de R$ 1.610,20 e remuneração correspondente a R$ 1.771,22;

2.3. A terceira requerente exerce a função de laboratorista clínico, cuja posse no cargo deu-se em 19/09/1996, percebendo a título de vencimento o valor de R$ 1.610,20 e remuneração correspondente a R$ 1.610,20;

2.8. A quarta requerente exerce a atividade de faxineira, cujo ingresso no quadro de servidor ocorreu em 01/09/1987 percebendo a título de vencimento o valor de R$ 358,72 e remuneração correspondente a R$ 511,60;

3. Ocorre, porém, apesar de exercerem suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, o requerimento município não lhes vem remunerado o correspondente adicional, conforme determina o art.7º, inc.XXIII, da CF/88, e, ainda, de conformidade com a norma legal expressamente prevista no art. 52 e ss. da Lei nº. 879/93, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, cujo texto segue anexo.

8. Com efeito, in casu sub examine configura-se lesão a direito individual, já que os requerentes, no desempenho de suas funções, de fato, fazem jus ao adicional remunerado de insalubridade, no grau em que for classificado e caracterizado pelo laudo técnico e calculado com base na incidência sobre as férias, 13º vencimento, repouso semanal remunerado, vencidos e vincendos, e, portanto até á cessação do vínculo jurídico com o município, e sua respectiva incorporação aos vencimentos ou remuneração.

O DIREITO

5. Segundo a regra do inciso XXXV, do art. 5º da CF/88 “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” E, ainda de conformidade com a regra processual do art.8º do CPC “ Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.

6. A propósito da pretensão dos autores, impõe-se ressaltar que, a norma infraconstitucional positiva no art.52 da Lei 879/93, em pleno vigor dispõe “in verbis”

“Os servidores que exercerem com habitualidade atividades ou operações insalubres ou perigosas, farão jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”.

7. Também, a regra constitucional do art.7º, XXIII, expressamente preceitua que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social adicional de remuneração para atividade pessoas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei.

8. E, nesse particular, o art. 55, e seus incisos contemplam as atividades que são consideradas insalubres, bem como as normas regulamentadoras – NR-1, NR-6, NR-15 e NR-16, cujas disposições nelas contidas aplicam-se, no que couber, aos entes públicos, da administração direta e indireta.

9. De forma que, a Lei regulamentadora ou norma positiva a que se refere a regra constitucional, no âmbito municipal é, pois a referida Lei 879/93, cujo art. 52, ora transcrito, garante-lhes o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo.

1. É de se ressaltar que, não obstante a Lei Municipal em apreço, determine à incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo, os Tribunais já decidiram que o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração, que consiste no total dos ganhos, senão vejamos:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- Base de cálculo – Negada, pelo STF a possibilidade de se considerar o salário mínimo como base como determinada a fixação de novo critério, deve-se fixar, para este fim, a partir da CF de 1988, o salário mínimo de referencia e, a partir da extinção deste, por analogia ao adicional de periculosidade, o salário base do empregado, que é o parâmetro que mais se aproxima do art. 7º, XXIII, da CG, que alude o adicional de remuneração (TRT, 3ª R – RO 1199/98 P 3ª T. Rel. XXXXXXXXXXXX Márcio Flávio Salem Vidigal, DJMG 29.07.2000).”

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Incidência sobre a remuneração. O adicional de insalubridade incide sobre a totalidade da remuneração Inteligência do art. 7º, XIII, da CF. A utilização do salário mínimo como base de calculo encontra-se vedada pela CF. Portanto, seja pela via de interpretação literal, seja pela lógica sistemática, na há como se negar a apuração de insalubridade sobre a remuneração (TRT-17ª R – RO 01.388/99 – Rel. XXXXXXXXXXXX Cláudio Armando de Menezes – DJTES 05.05.2000).”

11. Nessa conformidade, a conclusão lógica, é, pois no sentido de que o salário mínimo não pode mais, com o advento da CF(art.7º,IV, e XXIII) ser utilizado como base de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, passando, pois, a ser a remuneração. E nesse sentido, ainda, na dicção do STF, a regra do art. 192, da CTL, no que envolve a base de calculo do adicional não foi recepcionada pela ordem constitucional, conforme decisão nos autos do RE 236396/MG – Rel. Sepúlveda. Pertence – 1ª T. DJU-20-11-98, pág. 28).

12. Assinale-se ainda, a propósito do que consiste a remuneração, o art. 39, da Lei nº.879/93, assim, a define expressamente:

“Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, pelo efetivo exercício do cargo”.

13. Cabe enfatizar-se que situações semelhantes à presente foram julgadas procedentes pelo XXXXXXXXXXXX monocrático, conforme processos nºs. 8767/03 e 8768/03 que figuram como partes o Município de ... e servidores municipais. O primeiro já confirmado em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal, e, o segundo encontra-se em fase recursal, cujas decisões confirmaram o direito e a incidência sobre os vencimentos dos autores:

Eis, pois, a parte dispositiva da decisão monocrática dessa Comarca:

Autos 8767/03:...”Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, julga-se procedente o pedido inicial, para condenar o Município de ... a pagar às autoras o adicional de vinte por cento de insalubridade sobre os seus vencimentos, que deverá ser incorporado aos vencimentos das autoras, condenando-se ainda ao pagamento dos adicionais vencidos, nos últimos cinco anos, anteriores ao aXXXXXXXXXXXXamento da ação. As verbas em atraso deverão ser corrigidas com juros de seis por cento ao ano e pelos índices de correção utilizados pela justiça estadual. Deverá o Município pagar os honorários do perito (fl.68), que deverão ser corrigidos da mesma forma. Condena-se por fim o Município de Carmo da Mata no pagamento de honorários aos advogados das autoras, fixados em quinze por cento do valor dado à causa, devidamente corrigido a partir do aXXXXXXXXXXXXamento da ação. Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório por se tratar de Fazenda Pública. Sentença publicada em audiência, cientes as partes, registre-se e cumpra-se.”...

Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça ao confirmar a referida sentença, assim, entendeu, conforme EMENTA que se segue verbis.

Número do processo: 1.0180.05.931907-3/0201(1)

Relator: NEPOMUCENO SILVA

Relator do acórdão: NEPOMUCENO SILVA

Data do acórdão: 17/11/2012

Data da publicação: 16/12/2012

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Concluindo a perícia pela existência da insalubridade, deve o respectivo adicional ser calculado sobre o vencimento, conforme determina a Lei municipal respectiva.

APELAÇAO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº1.0180.05.931907-3/001 – COMARCA DE CARMO DA MATA – REMETENTE: JD COMARCA CARMO MATA – APELANTE(S): MUNICÍPIO CARMO MATA – APELADO(A)(S): MARIA JOSÉ BORGES E OUTROS(A)(S) – RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA

ACÓRDÃO

Visto etc., acorda, em Turma, a 5ª CÃMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2012.

Relativamente ao processo nº 8768/03, eis a decisão monocrática:...”Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julga-se procedente a ação, para condenar o réu a pagar ao autor o respectivo adicional de insalubridade de quarenta por cento do vencimento do seu cargo efetivo, dos últimos cinco anos ao aXXXXXXXXXXXXamento da ação até o transito em julgado da presente sentença, e, a partir de tal data, deverá pagar o autor respectivo adicional junto ao seu contracheque. Os valores em atraso deverão ser corrigidos pelos índices de correção publicados pela Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data em que eram devidos, e com juros de um por cento ao mês a partir da citação. Condena-se o réu, ainda, ao pagamento dos honorários do perito, no valor de quatrocentos reais (fl.61), e honorários dos advogados dos autores, fixados em quinze por cento sobre o valor dado à causa, ambos corrigidos pelos mesmos índices, aqueles a partir da realização da perícia e este a partir do aXXXXXXXXXXXXamento da ação.

Devido ao valor da condenação, espécie não sujeita ao reexame necessário

P.R.I.C.”...

18. Com relação a essa decisão, o Município apelou, cujo julgamento, no TJMG, está marcado para o dia 19/09/2013.

18. Nestas condições, fazem jus, portanto ao adicional de insalubridade,cujo cálculo faz-se com base na remuneração do respectivo servidor e conforme caracterização e classificação de grau definido por perícia técnica judicial competente.

Ex positis, requerem a V. Exa. Se digne de:

a) Determinar a citação do Município, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado no preâmbulo desta, para responder aos termos da presente tutela jurisdicional, contestando-a, querendo, no prazo legal, e, prosseguindo-se nos ulteriores atos e termos até final decisão que julgue procedente o presente pedido, para condenar e compelir o município a pagar às autoras o respectivo adicional de insalubridade correspondente ao grau que for caracterizado e classificado por laudo técnico judicial de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho devidamente habilitado, retroativo aos últimos cinco anos, cujo cálculo, far – se – á com base na respectiva remuneração ou caso assim não for entendido, com base do vencimento efetivo do respectivo requerente.

b) Nomear perito competente e habilitado, para os fins previstos, ou seja, a fim de que se proceda considerando as condições e o local de trabalho dos postulantes á respectiva classificação e caracterização do grau de insalubridade e o período já laborado em tais condições;

c) Condenar o requerido - município ao pagamento das parcelas vencidas, pelo período não-prescrito e vincendas, com todos os acréscimos legais e respectiva incorporação á remuneração das autoras, ou aos vencimentos, na forma da lei, para todos os fins legais e de direito.

d) a condenação, ainda, do requerido município no pagamento das custas processuais, honorários, perícias e de advogados, com acréscimos legais até efetivo pagamento.

e) Requerem mais, por tratar-se de garantia constitucional os beneficio da assistência judiciária, já que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Requerem provar o alegado, especialmente por perícia judicial e demais meios que se fizerem necessários.

Dão à causa o valor de R$ 60.000,00 (Cinqüenta mil reais).

Termos em que, D. R e A, esta.

Pedem deferimento.

De ..., para a Comarca e Cidade de ..., em ... de ... de ....

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Advogado

OAB/... nº ...