PETICAO INICIAL TRABALHISTA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

Excelentíssimo Senhor Doutor da Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo – TRT 2ª Região

A C, brasileiro, solteiro, nascido aos 11 dias de outubro de I971, melhor qualificado no instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, por seu, infra-assinado, Advogado, propor em face de Chocolates GGGGG, empresa brasileira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 000.000.000, com endereço para citação à Avenida Engenheiro nomnoomno, 000, 00 andar, Bloco 0, Brooklin Novo, CEP: 000.000, São Paulo, Capital, a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. = O reclamante fora admitido para trabalhar na reclamada em 01 de fevereiro de 1999, na função de Assistente de Vendas, e, pediu sua demissão em 18 de abril de 2001, por ser-lhe imposta uma carga de trabalho que não havia sido pactuada, e, pior, por não haver sido cumprido o que se havia combinado quando de sua contratação pela reclamada;

2. = O reclamante começou a prestar serviços à reclamada em março de 1999, como anotamos alhures, sendo certo que sua remuneração, consistia em a quantia fixa de R$ 1.000,00 (um mil reais), mais a percentagem de vendas que fazia para a reclamada;

2.1 = Aqui, é importante ressaltar que o reclamante “abriu”na reclamada, o setor de “vendas institucionais”, isto é, para empresas, como T T T / P L A / R, e outras;

2.1.1 = Produtos que, na realidade, não eram comprados pelos clientes daquelas empresas, mas sim ofertados como uma cortesia, e indicativo do requinte das mesmas;

2.2 = Por essa razão, par inaugurar esse setor de vendas institucionais/corporativas, a reclamada selecionou profissionais de formação universitária, e com vasta experiência profissional no setor, a fim de que estas vendas fossem incrementadas;

3. = Assim, no começo do contrato de trabalho do reclamante, as comissões eram de 8% (oito porcento) do total vendido;

3.1 = E, conforme comprovam os documentos acostados, o reclamante abriu frentes de trabalho para a reclamada, tais como os seguintes contratos: a) TTT S/A; b) Rede G; c) P (Cinemas); d) W W; e) C; f) P L A;

3.2 = Assim, nos termos dos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil, requer o autor seja intimada a ré para que apresente todos os contratos firmados entre as empresas acima indicadas, e, bem como das faturas pagas pelas mesmas;

4. = Contudo, não suportando ver que seus funcionários tinham capacidade profissional, e conseguiam elevado desempenho, a reclamada, “agindo como dono de boteco”, simplesmente, no curso do contrato reduziu a comissão para 6,5% (seis e meio porcento);

5. = Após, as comissões foram reduzidas para 4% (quatro) porcento;

6. = E, finalmente, num ato exclusivamente unilateral, como sempre foram os outros, a reclamada reduziu a comissão do reclamante a 2% (dois por cento) do total vendido;

7. = Assim, por não suportar os desmandos da reclamada, o reclamante, admitindo perder tudo, menos sua honra, não se submeteu a este abuso e pediu demissão da reclamada, o que caracterizará, conforme demonstraremos alhures, justa causa do empregador;

8. = Eis uma breve síntese dos fatos.

Do Direito – Do cumprimento do artigo 625 da CLT

9. = Preliminarmente, impende informarmos, que o reclamante cumpriu, nos exatos termos da Lei, o postulado no artigo 625 da CLT, visto que procurou em sede administrativa resolver o problema, sendo que a reclamada, sequer comparecera àquela audiência.

Do Direito – Da violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial

10. = Primeiramente, analisamos que ao reduzir de maneira unilateral as comissões recebidas pelo autor, a reclamada violou clara e nitidamente o princípio da Irredutibilidade Salarial, previsto no artigo 462 da CLT, o qual expressamente prevê:

Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

§ 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

§ 2º. É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

§ 3º. Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazém ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

§ 4º. Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

10.1 = Trata-se, induvidosamente, Excelência, do princípio da irredutibilidade salarial, eis que o legislador procurou proteger o empregado contra a alteração unilateral do salário, o que, além de antijurídico é, sobretudo, imoral;

11. = Neste esteio, ademais, norteia-se a Moderna Jurisprudência. Senão vejamos:

130003640 – JCLT.462 JCLT.896 EMBARGOS DO RECLAMADO – DESCONTOS SALARIAIS – INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADO – GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA – A percepção da gratificação de quebra de caixa não autoriza por si só a realização dos descontos, porque não prescinde de prova de que as diferenças verificadas no caixa ocorreram por culpa ou dolo do Autor. O art. 462 da CLT assegura a intangibilidade dos salários. Embargos não conhecidos. EMBARGOS DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 85 – O Egrégio Tribunal Regional considerou devido o pagamento das horas extras e reflexos, ao fundamento de que é inválido o acordo tácito, destinado à compensação de jornada, após a atual Constituição da República. A C. Turma determinou a observância do entendimento contido no Enunciado nº 85 do TST ao caso concreto, que determina o pagamento tão-só do adicional de horas extras, quando não atendidas as exigências legais para adoção do regime compensatório. Incólume o artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 467229 – SBDI 1 – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 02.08.2002)

11.1 = Mesmo que não se entende a natureza jurídica da comissão como sendo de salário, de qualquer modo, em obediência ao artigo 468 da CLT, mesma não poderia ser alterada. Diz o artigo 468 que:

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

12. = Assim, mesmo que não considerássemos como de natureza salarial a comissão, hipótese admissível somente por apreço à dialética, o que temos é que o contrato não poderia ser alterado para a piora da situação do reclamante;

13. = Ademais, a posição da empresa ré é anacrônica, antijurídica, imoral, e, sob o ponto de vista comercial, contraproducente;

14. = Ora, Excelência, o reclamante é pessoa dotada de talento nato para vendas, tanto assim o é, que em dezembro de 1999, percebeu como salário, a título de comissão, a importância de R$ 1297,32 (um mil e duzentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), sendo certo que, em agosto de 2000, verbis gratia, que o reclamante chegou a ganhar, muito por conta das comissões, a quantia de R$ 7.893,46 (sete mil e oitocentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos);

15. = Com efeito, a filosofia empresarial correta seria a de o empresário ficar feliz por seu funcionário ganhar bastante, o que significa que ele está trabalhando bem para a empresa...

16. = Não queremos aqui, Excelência, indagarmos sobre o “modus operandi”da ré, pois, o mercado, cedo ou tarde, irá puni-la;

17. = É importante frisarmos que, o contrato, mesmo que se não considere as comissões como salário, jamais poderia ser alterado para prejudicar o reclamante. Neste sentido, norteia-se a jurisprudência:

130003737 – JCLT.468 JCF.7 JCF.7. VI RECURSO DE REVISTA – I – REDUÇÃO SALARIAL – AUMENTO REAL CONVERTIDO EM ANTECIPAÇÃO SALARIAL – ACORDO SEM A PARTICIPAÇÃO SINDICAL – Discute-se nos autos a validade da conversão de aumento real concedido em agosto de 1991, em antecipação salarial deduzida na data-base da categoria, em novembro de 1992, mediante anuência de grande parte dos empregados, mas sem a participação sindical. Data venia a dedução praticada pela Reclamada não encontra amparo legal. O aumento real concedido incorpora-se aos contratos de trabalho dos Obreiros, nos termos do artigo 468 da CLT e Enunciado nº 51 do TST, sendo válida a alteração apenas para os empregados admitidos posteriormente, ou mediante a participação da entidade sindical de classe, consoante prevê o artigo , inciso VI, da Constituição Federal. Se a entidade sindical não está presente, é inválida a alteração pactuada, não encontrando razão a alegação de que, após ter sido comunicada, a sua ausência caracterizou concordância tácita. Devidas as diferenças salariais. Revista conhecida, mas improvida. II – REINTEGRAÇÃO – A Revista não alça conhecimento, porque a matéria não foi analisada no Regional e não foram opostos Embargos Declaratórios com vistas a suprir possíveis omissões. Esbarra a Revista no óbice do Enunciado nº 297 do TST. Revista não conhecida. III – HONORÁRIOS PERICIAIS – A Reclamada pugna pela exclusão dos honorários advocatícios, com fundamento no Enunciado nº 236 do TST. A matéria não foi apreciada pelo Regional e não foram opostos Embargos de Declaração, carecendo do necessário prequestionamento. Óbice do Enunciado nº 297 do TST. Assim não fosse, a Reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais e a reintegrar o Reclamante em função compatível com seu estado físico, restando evidenciado que foi sucumbente, inclusive, quanto à perícia realizada, não havendo de falar-se em contrariedade ao Enunciado nº 236 do TST. Revista não conhecida. (TST – RR 497205 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Guedes de Amorim – DJU 09.08.2002)

18. = Assim, inadmissível, sob qualquer ótica, a redução salarial do reclamante.

19. = Assim, as comissões sobre todas as vendas realizadas pelo reclamante, deverão ser recalculadas a 8% (oito porcento) das vendas realizadas, sendo integradas nos salários as diferenças pagas a menor, bem como a integração das diferenças nas férias, férias mais 1/3, 13º salários recebidos, FGTS.

Do Direito – da justa causa do empregador

20. = Com efeito, reduzido o salário unilateralmente pela reclamada, o que é inadmissível, torna-se claro e evidente que a reclamada deu azo à rescisão do contrato por parte do empregado, por justa causa, dela reclamada;

21. = É o que preceitua o texto legal ao, no inciso d do artigo 483, aduzir que:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

22. = Com efeito, por cumprir as obrigações do contrato, de maneira simples, temos que a principal obrigação que deveria ser cumprida pela ré, “in casu” era a de pagar ao reclamante a comissão de 8% (oito porcento), sobre TODAS as vendas efetuadas para a reclamada;

23. = Essa, e apenas essa era a obrigação da reclamada, Excelência. Não se pode admitir q ue, mormente numa época que se defende a força vinculante dos contratos, uma empresa se arvore no direito de violá-los;

24. = Com efeito, isso não pode ocorrer. Neste sentido, ademais, é a jurisprudência:

93024598 JCLT.483 JCLT.483. D – DESPEDIMENTO INDIRETO CONFIGURAÇÃO RESCISÃO INDIRETA – CLT, art. 483, letra d. Descumprimento de obrigações legais. Não é necessário que esse descumprimento se refira a todas as obrigações de uma só vez. É suficiente que haja o descumprimento de uma por exemplo, falta de pagamento do salário ou de algumas obrigações, de forma reiterada, para que o trabalhador adquira no direito de sair da empresa e procurar novo emprego. (TRT 2ª R. – RO 20020017108 – (20020431796) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 12.07.2002)

120005368 JCLT.483 JCLT.483. D – RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR – DIREITO A SALÁRIOS – O não-cumprimento da obrigação principal do empregador – Pagamento dos salários – Autoriza a Resolução do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, letra d, da CLT. Direito aos salários até a data da efetiva rescisão. (TRT 4ª R. – RO 00197.020/99-2 – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Gehling – J. 14.03.2002)

120005200 JCLT.483 JCLT.483. D – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO – A mora salarial constitui falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, por se configurar a hipótese de incidência do artigo 483, letra d do diploma consolidado. As dificuldades financeiras constituem risco do empreendimento e não se mostram hábeis a justificar o atraso reiterado no pagamento de salários. Recurso a que se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 00069.021/98-8 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Guilhermina Miranda – J. 07.02.2002)

36005228 JCLT.483 JCLT.483. D – RESCISÃO INDIRETA-CARACTERIZAÇÃO – A empresa não pode se eximir do cumprimento da sua principal obrigação contratual – o correto pagamento de salários, como o empregado não pode se eximir da sua – a prestação de serviços. A mora no pagamento ao empregado configura a inobservância contratual do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, d, da CLT. Recurso não provido. (TRT 10ª R. – RO 3988/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloisa Pinto Marques – DJU 05.04.2002 – p. 99)

25. = Assim, caracterizado, como de fato o está, os elementos ensejadores da rescisão indireta, requer-se seja ela reconhecida por esse MM. Juízo, tomando-se como base o último do salário do reclamante, e, a média de 8% sobre as vendas dos 3 (três) últimos meses em que laborou para a reclamada.

Do direito – do pedido de dano moral na esfera trabalhista – competência

25.1 É a Justiça do Trabalho competente para julgar, também, o pedido de indenização por danos morais, quando este advém da relação de emprego. Esta, por sinal, é a orientação de nossa Lei Maior em seu artigo 114, in verbis:

“Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes do direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho[1], bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.

25.2 Da leitura do artigo citado depreende-se que o legislador constituinte foi bastante claro ao delegar à Justiça do Trabalhoa competência para julgar toda e qualquer questão atinente ao binômio empregador-empregado, mormente as que possuem reflexo, causando efeitos na esfera patrimonial de ambas as partes.

25.3 Aliás, se fizermos uma análise combinada do texto constitucional com o Princípio da Economia Processual, chegaremos à conclusão lógica de que é perfeitamente cabível a cumulação do pedido de indenização por danos morais concomitantemente com a reclamatória trabalhista.

25.4 E não poderia ser de outra forma, pois seria um contra-senso que o empregado que foi aviltado em sua esfera subjetiva, tivesse que aguardar o deslinde da reclamatória trabalhista para ingressar com outra demanda na Justiça Estadual.

26. Aliás, tal entendimento iria de encontro tanto à Constituição Federal de 1988, quanto aos princípios gerais que animam o Direito Obreiro. Neste sentido vem caminhando a Moderna Jurisprudência:

Indenização por dano moral. Despedida abusiva. “Rompido o contrato de trabalho com a despedida do empregado, abusivamente, sob a pecha de indisciplinado e insubordinado, além de apontá-lo como ofensor de seus superiores hierárquicos, sobretudo ante a ausência de contestação específica dos fatos, torna-se devida a referida indenização (Constituição Federal, art. , V e X)” (Ac. Da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - m. V., no mérito - RO 4459/93 - Rel. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - j. 08.06.94.).

Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. “A indenização de dano moral desde que decorrente da relação de emprego, embora de natureza civil, é da competência da Justiça do Trabalho” (Ac. Un. Da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - RO 59.996/91, Rel. Juiz Pedro Ribeiro Tavares, 07.07.92).

“A indenização por dano moral trabalhista é amplamente assegurada por preceito constitucional, inciso X, artigo , e, à Justiça do Trabalho cabe exercer jurisdição, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, em ação indenizatória de perdas e danos, pois, a controvérsia, objeto do ressarcimento do dano sofrido pela reclamada, foi estritamente oriunda da relação jurídica de direito material de natureza trabalhista” (Ac. 3ª Turma, 15053/94, Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, RO 827/92, Rel. Juiz Carlos Coelho).

“O dano moral vem sendo reconhecido nos tribunais, especialmente na Justiça Comum, sendo aplicável, também, no Direito do Trabalho, posto que o trabalhador, como qualquer sujeito de direito, possui direitos da personalidade, dentre eles o direito à própria imagem e, especificamente, o direito a própria imagem profissional ou a sua dignidade profissional, in casu, violada pelo ato ilícito praticado pela reclamada” (1ª JCJ de São Carlos - SP - Proc. N.º 1.383/94 - Revista Síntese n.º 73, pg. 109).

“Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. É competente a Justiça do Trabalho para apreciar (sic) e julgar pleito de indenização por dano moral decorrente da relação empregatícia havida entre as partes (art. , V e X e art. 114 da CF/88)” (TRT, 8ª R., 2ª T, - REO e RO 9.710/94 - Rel. Juíza Rosita de Nazaré).

27. Devemos ressaltar, ainda, que o dano moral, no caso, tem como fonte a inação da reclamada frente a um fato ocorrido com um empregado seu (o reclamante) durante a sua prestação de serviços.

28. Aliás, nesse sentido se já manifestou a Colenda Quinta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar Agravo de Instrumento que L. H. M movia em face de B. A. A.[2]-[3], cuja cópia do acórdão segue acostada a este. Transcre

O DANO MORAL

29. Nos assegura a Carta Magna de 1988, em seu artigo , inciso X, “que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.”.

30. Mesmo antes do advento da, supracitada, Lei Maior, já existia, em nosso Ordenamento Jurídico, apesar de pouco utilizada pelos advogados, e quase nunca reconhecida pelos Tribunais, a possibilidade da reparação por danos morais gerados por culpa e/ou dolo. O artigo 159 do Código Civil estabelece, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”.

31. O Código Civil, que é de 1916, não apenas no artigo 159, mas também no 1.553, ao estabelecer que nos casos não previstos em Lei a indenização far-se-ia por arbitramento, já agasalhava a hipótese do ressarcimento pela dor moral.

32. A nossa jurisprudência, atenta, evoluiu, havia garantido, antes mesmo da CF de 88, a reparação para o dano moral. Por outro lado, não fez deste instituto, instrumento para o enriquecimento sem causa. No arbitramento dos danos morais há um duplo objetivo, o ressarcimento à lesão de um direito subjetivo e o aspecto punitivo.

33. Segundo Rui Stoco:

“... A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (“Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 2ª edição, pg. 459, de autoria de Caio Mário da Silva Pereira).

34. Mais adiante:

“A meu ver, a aceitação da doutrina que defende a indenização por dano moral repousa numa interpretação sistemática de nosso direito, abrangendo o próprio art. 159 do Código Civil que, ao aludir “à violação de um direito”, não está limitando a reparação ao caso de dano material apenas. Não importa que os redatores do Código não hajam assim pensado. A lei, uma vez elaborada, desprende-se das pessoas que a redigiram. A idéia de “interpretação histórica” está cada dia menos autorizada. O que prevalece é o conteúdo da lei, cuja hermenêutica acompanha a evolução da sociedade e de suas injunções” (Lei de Introdução ao Código Civil, art. ) (ob. Cit. Pg. 476).

35. Quanto à classificação do dano em moral e material, a doutrina fornece preciosos elementos para a diferenciação. Em que pesem as diversas classificações, qualquer dano, de natureza patrimonial e/ou extrapatrimonial deve ser reparado.

36. Segundo a doutrina, numa interpretação mais ampla, integrariam o dano moral toda e qualquer violação a direitos da pessoa. Nesse caso, poder-se-iam incluir, além do que prevê a interpretação mais restrita, outras circunstâncias, como os demais danos causados à pessoa, incluindo os danos ao seu corpo, à sua psique, abarcando os constrangimentos, transtornos e aborrecimentos que lhe são causados por ato de terceiro.

37. Na classificação de Sérgio Severo, balizada por Carlos Alberto Bittar, os danos extrapatrimoniais podem ser de duas espécies:

a) ofensas aos direitos morais da personalidade, que incluem as ofensas ao nome, à vida privada e à intimidade, bem como as ofensas à honra e aos direitos autorais, em seu caráter não econômico;

b) ofensas à integridade psicofísica em seu aspecto não econômico e o dano-morte, que incluem o dano moral stricto sensu e o dano corporal (“Os danos extrapatrimoniais, São Paulo, Saraiva, 1996).

38. Porém, adverte o mesmo autor, que: “deve-se ter muito cuidado na classificação dos danos extrapatrimoniais, pois o que importa à responsabilidade civil é a sua expressão mais completa, como forma de instrumentar o princípio da reparação integral”.

39. E mais, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova de dano moral, se presente os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).

40. Nesse sentido, preleciona o Professor Carlos Alberto Bittar que a reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples fato da violação; na desnecessidade da prova do prejuízo e, na atribuição à indenização de valor de desestímulo a novas práticas lesivas. Ensina também o digno mestre a conveniência de publicar-se por conta do ofensor, a sentença condenatória (“Reparação Civil por Danos Morais, 2ª edição, páginas 198/226).

52. Neste sentido, vem, também, se posicionando a Moderna Jurisprudência trabalhista. Senão vejamos:

“Dano Moral. Ofensa à Honra do Empregado. O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. , X, da CF). Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. A dor moral deixa feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar; mesmo assim, sem apagar o registro.”. (TRT/MG, Ac. Proferido em 14/06/94, no processo que tem como partes Sebastião Barbosa Brito de Filho X Rio Paracatu Mineração LTDA.)

“Dano moral - Indenização - Cabimento - Condenação - Competência da Justiça do Trabalho - Artigos , X, parágrafo 1º, e 114 da Constituição Federal de 1988, Cabível o ajuizamento de demanda tendente ao recebimento de indenização por dano moral, compete à Justiça do Trabalho processá-la e julgá-la, sempre que o dano alegado e comprovado tenha decorrido das relações de trabalho havidas entre as partes, hipótese em que se impõe a condenação ao responsável pelo dano, consoante preconizam as disciplinas contidas no inciso X, da Constituição Federal, e no artigo 114.”. (TRT/ 15ª Região ROA 03732/94-5, Ac. 5ª Turma, 002593/96, 16.01.96, Rel. Juiz Luis Carlos Cândido Martins Sotero da Silva).

“(...). Prejuízo Presumido - Procede a ação face a leviana acusação contra o ex-empregado, sem qualquer adminículo probatório.”. (TRT/ 17ª R. - RO 4.655/91 - Ac. 18.02.93, Rel. Juiz Hélio Mário de Arruda).

“Dano Moral” - ‘Foi tratado o reclamante ao nível do gado, do semovente, da coisa (res), equiparado a um instrumento de produção que, não obstante ser vivo, em nada difere, em última análise, de ferramenta de trabalho, do objeto do não humano. A valorização do seu trabalho, e, conseqüentemente, do prestador, é dever do Estado e de seus súditos’ (Dr. Frederico Leopoldo Pereira - Juiz do Trabalho - sentença de 1º grau - coligida in ‘ Dano Moral e o Direito do Trabalho ’, Valdir Florindo).

“Indenização por Ato Ilícito. Quando se justifica o seu deferimento. Caso em que o empregado, rescindindo o seu contrato de trabalho, encontra dificuldades na obtenção do novo emprego em virtude de informações desabonadoras fornecidas por escrito pela reclamada à empresa na qual o reclamante buscou nova colocação no mercado de trabalho. Hipótese em que a reclamada questiona a veracidade de suas informações e nada comprova a respeito. Quando tem incidência a regra do art. 159 do Código Civil. Pretensão do empregado a que se dá acolhida. (TRT 4ª Região RO 4.649/88 - Ac. 1ª T., 09.08.89, Juiz Antônio Salgado Martins).

“Dano Moral - Despedida Abusiva - Limitações do Poder de Resilição - Teoria Objetivista do Abuso de Direito - Discriminação Decorrente de Defeito Físico. O direito potestativo de resilir o contrato de trabalho encontra limites nas demais normas componentes do ordenamento jurídico, que formam um todo, exigem interpretação harmônica. Havendo prova de que o empregado foi dispensado apenas por ser deficiente físico, não importando a debilidade em redução da capacidade laborativa, configurada está a despedida abusiva, com violação dos artigos , III e IV; , XLI, , XXXI; 37, 170, caput, e artigo 193, todos da Constituição Federal de 1988; além do art. da CLT. Há abuso de direito por seu exercício sem legítimo interesse e em desacordo com sua destinação social - Teoria Objetivista. O dano daí decorrente - moral - deve ser ressarcido, sendo a Justiça do Trabalho competente para apreciar o feito.”. (TRT 9ª Região, RO 09.136/93 - Ac. 1ª Turma, 17.351/94, 17.05.94, Rel. Juiz Santino Gonçalves).

55. Os, supracitados, arestos tratam de situações em que as reclamadas em virtude de haverem agido com culpa e/ou dolo, como é o caso dos presentes autos, ofenderam a integridade moral dos seus empregados, razão pela qual foram obrigadas a ressarcir a dor íntima provocada aos requerentes. Todos tratam, dessarte, de situações análogas à do autor.

56. Diferentemente, de outros casos, o que se deve procurar proteger, aqui, é a relação contratual. Como assim? Explicamos: o reclamante quando começou a trabalhar para a reclamada, tendo em vista que fora contratado para ganhar 8% (oito porcento) de tudo aquilo que vendesse, esperava, isto projetou para um futuro próximo, um salário próximo a R$ 10.000,00(dez mil reais), ou R$ 12.000,00 (doze mil reais) por mês, contudo, sua realidade por conta, nos desculpe a expressão, Excelência, mesquinharia da empresa, foi outra;

57. A violação do contrato, e, por conseguinte, de texto claro de lei, com o único e firme propósito de burlar direitos trabalhistas do reclamante e pagar-lhe menos do que é devido deve sofrer sérias sanções por parte do Poder Judiciário;

58. Como falamos, a piora na qualidade de vida do reclamante, indubitavelmente lhe troxe prejuízos, tanto de ordem econômica, pois havia programado sua vida para 8% do que vendesse e não 2%, quanto moral, em virtude do forte abalo psíquico que esse fato inerentemente provoca;

59. Com efeito, tratou a reclamada o reclamante como peça de engrenagem, tal como o filme “Tempos Modernos” o que é, não só inaceitável, mas, sobretudo, imoral e deverá ressarci-lo pela sua (da reclamada) inação.

60. Devemos salientar, o reclamante não está a postular nada do Sr. R, nem de sua família, mas sim da reclamada pelos motivos acima expostos.

61. Verificado os fatos e a cobertura jurídica a eles dada cabe verificar-se agora, o “quantum indenizatório”.

Do Aspecto Sancionatório da Indenização por Danos Morais

“Na primeira noite

eles se aproximam

e colhem uma flor

De nosso jardim.

E não dizemos nada.

Na segunda noite,

já não se escondem:

pisam as flores,

matam nosso cão,

e não dizemos nada.

Até que um dia,

o mais frágil deles

entra sozinho em nossa casa,

rouba-nos a lua e,

conhecendo nosso medo,

arranca-nos a voz da garganta.

E porque não dissemos nada,

já não podemos fazer nada.”

Eduardo Alves da Costa, in, ‘No Caminho, com Maiakovsky’

61.1 Discute-se atualmente sobre o dano moral e sua reparação. Este assunto, vem ganhando vulto tanto na doutrina e jurisprudência quanto na mídia. O que pouco se sabe, principalmente na mídia, é que a indenização relativa ao dano moral sofrido possui um duplo aspecto. São eles: o punitivo-educativo (ou sancionatório), e o compensatório.

62. E agora, Excelência, neste caso que poderá tornar-se paradigma, entendemos deva se parar com a velha cantilena a respeito do enriquecimento sem causa gerado pelo dano moral.

63 Com efeito, o único meio da vítima, tanto no plano individual, quanto no difuso, se fazer ser respeitado, é através de uma condenação ampla, que torne desvantajoso para a ré reincidir neste tipo de falta, como o fez. E aqui, Nobilíssimo Julgador Especializado do Trabalho, deve-se anotar que a postura da ré, que sequer compareceu à audiência do Artigo 625 da CLT, no Sindicato, é indício claro e inequívoco de seu único intuito no presente feito é o de retardar o dano.

64. Neste sentido, temos a honra de citar o artigo do Excelentíssimo Juiz de Direito Marco Antonio Ibrahim[4], da 50ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro:

Direito ao respeito

Indenização baixa estimula abuso e irresponsabilidade

Marco Antonio Ibrahim*

Após o advento da Constituição Federal de 1988, Doutrina e Jurisprudência se consolidaram quanto à indenização por danos morais como forma de reparação por ilícitos contra a honra, a intimidade, à reputação da pessoa humana, enfim, como resposta à violação dos chamados direitos da personalidade. Especialmente em questões pertinentes às relações de consumo, a orientação dos juristas tem sido no sentido de que é cabível a indenização nos casos em que o consumidor sofra constrangimento moral, humilhação ou seja submetido a situações extraordinariamente vexatórias. Isto é o que se lê em grande parte dos compêndios doutrinários. Abstraídos os exageros de opiniões extremadas, a realidade da jurisprudência brasileira do início deste milênio, entretanto, é bem outra. Tem-se indenizado, não apenas, o saque contra a honra, a imagem ou outro direito da personalidade, mas todo e qualquer ato de agravo à condição de cidadania, todo e qualquer ilícito (contratual ou não) que implique em desacato à figura do consumidor ou do simples cidadão. É reputado como leading case, decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 1997, referendando substancial indenização, por dano moral, a passageiro que tivera sua bagagem extraviada em viagem à península ibérica. De parte dos Tribunais Estaduais, as revistas de jurisprudência estão prenhes de decisões condenatórias, impondo indenização de consumidores lesados por protestos indevidos de cambiais; lançamentos abusivos de seus nomes em cadastros de maus pagadores, como SSS e SSSSSS; em casos do chamado overbooking; pelo atraso na entrega de produtos (como imóveis, veículos, eletrodomésticos) ou prestação de serviços (de telefonia, transporte, buffet!). E o mesmo ocorre na seara da responsabilidade civil aquiliana (acidentes de trânsito, danos provocados por infiltrações, rompimento de noivados, revistas pessoais, publicação desautorizada de fotografia, mau uso da propriedade, do direito à informação e outros inúmeros casos). Portanto, não se há de negar que o Judiciário Brasileiro, na esteira prática do que já vem ocorrendo em boa parte do Países desenvolvidos, tem imposto condenações por danos morais em casos em que, na verdade, não estão em lide questões relativas aos direitos da personalidade, mas em diversas situações em que se verifica um desacato à condição de consumidor ou de mera cidadania do lesado. Nestes tempos de consumo em massa e globalização, o que se tem punido é o abuso de direito de fornecedores de produtos e serviços que sempre estiveram protegidos pela imunidade proporcionada pela perversa parelha do art. 159 do Código Civil e do art. 333 do Código de Processo Civil. O que os Tribunais têm condenado é a falta de respeito, o acinte, a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante. Havemos, pois, de reconhecer que temos todos uma obrigação passiva genérica ou seja, um dever jurídico de não indignar outrem ao qual corresponde um correlato direito a não ser molestado (molestado, aqui, na acepção de seu similar chulo). Algo similar àquilo que Emilio Betti chamaria de alterum non laedere. Um direito ao respeito, enfim. Em lugar de indenização por dano moral, mais apropriadamente dir-se-ía, que a condenação deve infligir uma pena civil pela indignação causada. Pois, diante da evidente revolta dos fatos contra obsoletas interpretações do Direito positivo, a jurisprudência brasileira tem trilhado caminho frugífero por via do qual vem, dia a dia, corrigindo erros históricos e tornando a cidadania mais do que um mero conceito e o consumidor, um verdadeiro sujeito de direitos. Estamos longe, muito longe da perfeição, mas já há modificações sensíveis. Bancos, seguradoras, transportadoras, comerciantes, prestadores de serviço estão mudando seus atávicos comportamentos diante do consumidor. E em breve o próprio Estado estará dispensando a devida atenção às questões de segurança, saúde e educação da população, tão logo o Judiciário passe a aplicar pesadas indenizações pela má prestação destes serviços aos contribuintes. Infelizmente, a revelha cantilena do enriquecimento sem causa tem justificado de parte de alguns Tribunais brasileiros, tendência em fixar tais indenizações em patamares irrisórios, verificando-se, em certos casos, até uma certa uniformidade, como pode revelar a mais singela das amostragens. Com isso, resta fragilizado o aspecto punitivo das indenizações e seu correlato caráter educativo e desestimulante da prática de novos ilícitos. Pois esta exegese conservadora do Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais é um prêmio aos maus prestadores de serviços, públicos e privados. Não se trata, bem de ver, de privilegiar o exagero, o arbítrio absoluto, nem se prega a ruína financeira dos condenados. O que se reclama é uma correção do desvio de perspectiva dos que, à guisa de impedir o enriquecimento sem causa do lesado, sem perceber, admitem o enriquecimento ilícito do causador do dano. E, aqui, a situação mais óbvia (e atual) é aquela que envolve certas concessionárias de serviços públicos que cobram tarifas escorchantes e prestam serviços de precário funcionamento. A questão é atuarial. Por que investir em qualidade e obrigar-se aos custos de fornecimento de bons serviços se eventuais indenizações não chegam a incomodar? A indenização de cinco ou dez passageiros lesionados em um acidente de ônibus tem custo muito menor do que o de um veículo novo e um motorista treinado e bem pago... A verdade é que a timidez do juiz ao arbitrar essas indenizações em alguns poucos salários mínimos, resulta em mal muito maior que o fantasma do enriquecimento sem causa do lesado, pois recrudesce o sentimento de impunidade e investe contra a força transformadora do Direito. A efetividade do processo judicial implica, fundamentalmente na utilidade e adequação de seus resultados. A palavra ordem que consta do dístico da Bandeira Nacional, não registra apenas o repúdio à anarquia para que se alcance o progresso, mas, invoca, sobretudo, o exercício da autoridade. E este é um papel que o Judiciário deve retomar com a maior presteza. Não há como tergiversar. Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2001.

65. Com efeito, Nobre Julgador, os argumentos acima expendidos, de tão claros ou precisos, acabam ofuscando os nossos ou fazendo-os parecer redundantes, mas, sem querermos correr este risco nos cabe perguntar:

67. Uma indenização baixa faria com que a reclamada redimensionasse seu “modus operandi” em casos análogos a este? Uma indenização baixa evitaria que casos similares voltassem a ocorrer?

68. Quase sempre a indenização é pequena, para não falarmos ínfima, e os juros são menores que os bancários.

69. Talvez seja mais barato para a reclamada defender-se nos processos, análogos a esse, e há vários (que sabemos que, na melhor das hipóteses, nunca demoram menos de 2 (dois) anos, do que cumprir corretamente suas obrigações.

70 Ao nosso ver, resta superada a tese de que a indenização pecuniária do dano atravanca o desenvolvimento da sociedade como um todo, constituindo-se, dessarte uma fonte de enriquecimento sem causa para aquele que recebe a indenização.

71. Na realidade, a indenização pelo dano moral, vez que, na prática, tem como um de seus sustentáculos o aspecto punitivo, não gera em hipótese alguma enriquecimento sem causa por parte de quem a recebe, uma vez que a causa desse afortunamento é o próprio ato ilícito praticado pelo réu.

72. Assim, a vista do acima exposto, para que se cumpra a função social do instituto do dano moral em nosso Ordenamento Jurídico, entendemos deva a reclamada pela sua (in) ação[5] dolosa que dá margem a este processo, e PRINCIPALMENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O DESRESPEITO COMETIDO AO PODER JUDICIÁRIO, AO AUTOR E À NOSSA SOCIEDADE COMO UM TODO, ser condenada a pagar ao autor a quantia equivalente a, a título de danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), correspondente a 20 (vinte) vezes o salário que o autor projetara para si quando fora trabalhar na empresa. Importante frisar, que a condenação proposta não trará enriquecimento sem causa ao reclamante, uma vez que é de família abastada, sendo certo que não lhe trará privilégio que jamais teria se não fosse a ação, lembrando que, hoje, o reclamante é empresário, e, por outro lado, também não trará a ruína econômica à reclamada

Do pedido

73. = Assim, ante o exposto, é a presente para requerer:

73.1 = Seja reconhecida a violação da reclamada ao princípio da irredutibilidade salarial, e, seja condenada a pagar todas as comissões ao reclamante, de todos os contratos fechados, no montante de 8% (oito porcento) do total vendido, pagando-se assim, as diferenças dos valores até então pagos. A apurar em fase de liquidação de sentença;

73.2 = Seja essa diferença reconhecida como salário, para os fins legais e jurídicos. A apurar em fase de liquidação de sentença;

73.4 = Sejam as comissões, todas na ordem de 8% incorporadas aos décimos terceiros salários, períodos aquisitivos de férias e 1/3 sobre as mesmas, devendo a reclamada ser condenada a pagar as diferenças. A apurar em fase de liquidação de sentença;

73.5 = Sejam as comissões integradas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante, devendo a reclamada ser condenada a pagar a diferença. A apurar em fase de liquidação de sentença;

73.6 = Seja reconhecida a justa causa da reclamada, nos termos do artigo 483 da CLT, e seja ela condenada a pagar ao reclamante:

73.7 = Aviso prévio, tomando-se como base a média dos últimos três meses, com a comissão de 8% (oito porcento). A apurar em fase de liquidação de sentença;

73.8 = Multa por não haver pago o aviso prévio nos termos da CLT, correspondente a um salário. A apurar em fase de liquidação de sentença;

73.9 = Multa de 40% (quarenta porcento) sobre o FGTS, atualizado com a comissão de 8% (oito porcento). A apurar em fase de liquidação de sentença;

73.10 = Seja a reclamada condenada a indenizar o reclamante em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais;

73.11 = Assim, nos termos dos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil, requer o autor seja intimada a ré para que apresente, LOGO NA DEFESA, todos os contratos firmados entre as empresas indicadas no item “3.1” desta petição, e, bem como das faturas pagas pelas mesmas;

73.12 = Requer a citação da ré no endereço declinado no cabeçalho dessa exordial;

73.13 = Requer, enfim, seja julgado totalmente procedente o pedido;

73.14 = Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis;

73.15 = Dá-se à causa o valor, para fins de alçada, unicamente, de R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais).

Nestes termos,

r. Deferimento.

São Paulo, I6 de abril de 2003

[1] Grifos nossos

[2] Transcrevemos a ementa do Venerando Aresto:

“Ementa – Reparação de Danos Morais Cumulada com Obrigação de Fazer – Incompetência Absoluta Caracterizada – Componente Trabalhista Justificando a Remessa dos Autos à Justiça Competente – Preliminar Formulada na Contestação Acolhida – Recurso Provido Para Determinar a Remessa dos Autos à Justiça do Trabalho”

[3] Referência: Agravo de Instrumento nº 165.860.4-3

Autos de Origem: Primeira Instância – 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - processo nº 931.834/99

[4] Extraído de: www.uol.com.br/RevistaConsultorJuridico/Artigos

[5] Leia-se omissão