PETICAO INICIAL EMPREGADA DOMESTICA

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) MM. JUIZ (A) DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ESTADO DE SÃO PAULO.

xxxxxxx, brasileira, divorciada, doméstica, nascida aos xx.xx.xxxxx, filha de xxxxxxxx, portadora da cédula de identidade nº xxxxxxxx SSP/SP, inscrita no CPF-MF sob o nº xxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxx, Nº xxx, apto xxxx, xxxxx, município de São Paulo, Estado de São Paulo, por suas advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos Artigos 837 e Seguintes da CLT, para propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de ESPÓLIO DE xxxxxxxxxxx, anteriormente qualificada como, brasileira, divorciada, Administradora de Empresa, RG xxxxx, CPF xxxxxxxxxx, falecida em xxxxx, com última residência à Rua XXXXXXX, nº XXXX, apto XXXX, XXXX, São Paulo/SP, CEP 04.014-010, que deverá ser citada na pessoa de suas herdeiras, XXXXXXXXX, qualificações desconhecidas, face aos motivos de fato que a seguir passa a expender:

A) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante trata-se de pessoa pobre na acepção legal do termo e, não dispondo de recursos para o pagamento das despesas processuais sem sacrifício do seu próprio sustento, requer a VOSSA EXCELÊNCIA, digne-se conceder os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do § 1º do artigo da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1.950, c/c. o artigo , LXXIV da C.F./88 e Lei nº 5.584/70.

Invoca a trabalhadora, a aplicabilidade do art. 790, § 3º, da CLT, em última redação dada pela Lei nº 10.537/2002.

Em anexo, segue a DECLARAÇÃO DE POBREZA, firmada nos termos e sob as penas da lei, reforçando sua alegação de pobreza, ficando, portanto, requerida a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da fundamentação supra.

B) DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Nobre Julgador, conforme já citado, a reclamada faleceu em XXXXXXX, sendo que, as filhas da falecida dispensou a Reclamante sem pagar as verbas rescisórias devidas, a despejando do apartamento em que vivia/trabalhava com seu filho deficiente, vindo a morar em um prédio “invadido”, pagando aluguel por condições sub-humanas.

Assim, requer em antecipação dos efeitos da tutela a imediata citação da mesma, no endereço da reclamada, sendo assim, viável a aplicação do instituto, com fundamento no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

I. DO CONTRATO DE TRABALHO/DA FUNÇÃO/DO SALÁRIO/ DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

A reclamante foi admitida aos serviços da reclamada, por prazo indeterminado, para exercer a função de DOMÉSTICA, tendo iniciado suas atividades laborativas no dia 23.06.1998, não obtendo o devido registro em sua CTPS.

Em contraprestação ao serviço prestado, pasmem, a reclamante não recebia qualquer tipo de salário, ficava a inteira disposição da Sra. Dalva em troca de um colchão de casal na dispensa do apartamento o qual ainda dividia com o filho deficiente mental.

A reclamante trabalhava na promessa de ser ajudada a comprar uma casa, sendo ludibriada desde 1998.

Diante do esposado, para efeito de liquidação utilizaremos o piso salarial de empregada doméstica em vigor no valor de R$ 1.163,55 (um mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).

A reclamada veio a óbito em 04 de Março de 2019 e após o falecimento da reclamada, a filha desta, XXXX despediu a Reclamante, alegando que nada deveria, já que vivia de favor na casa da “de cujus”.

Insta salientar que a XXXX informou a Reclamante que morava junto com a “de cujus” desde 1.998 que teria até junho de 2019 para ir embora do apartamento, haja vista, que sua outra irmã XXXXX iria vir no dia 12.06.2019 e não queria ver a Reclamante no apartamento, já que também era dela. A Reclamante tem um filho portador de deficiência e ficou sem chão, não sabendo para onde ir, já que veio de Belém e logo se estabeleceu no apartamento.

Assim, a reclamante foi demitida e despejada injustamente, imotivadamente e de forma premeditada pela reclamada, SEM JUSTA CAUSA, no dia 03 de março de 2019 se estendendo até 12 de junho de 2019, ocasião que foi despejada do apartamento juntamente com seu filho deficiente, sem que lhe fosse pago corretamente suas verbas rescisórias, conforme disposto no artigo 477 da CLT.

Destaca-se que, não apresentara TRCT, não homologara a rescisão junto à sindicato de categoria ou Ministério do Trabalhador, tendo em vista que a trabalhadora tinha mais de vinte anos de trabalho, sequer anotaram o vínculo em sua CTPS.

II. DO REGISTRO NA CTPS/ DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO/ DA MULTA DO ARTIGO 47 DA CLT

A reclamante fora contratada para trabalhar para a reclamada na data de 23 de junho de 1998, todavia não recebeu o registro na sua CTPS, motivo pelo qual clama-se pelo mesmo, com fulcro no art. 29 CLT, com multas previstas no art. 47 da CLT, correspondendo o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) com comunicações do D.R.T., INSS, e CEF, para que ministrem as medidas cabíveis à espécie.

A reclamante foi contratada para executar serviços do lar, porém executava trabalhos aquém da que fora contradada como sendo dama de companhia e no período de 2000 a 2010 foi enfermeira da reclamada, sendo certo que, só poderia sair da casa somente na companhida da XXXX, em ocasiões de consultas médicas, fazer compras e igreja, onde levava seu filho deficiente em cadeira de rodas.

A reclamante foi compelida a vender seu imóvel em Belém pela “de cujus” com a falsa promessa de ajuda para comprar outro em São Paulo, era compelida a efetuar empréstimos em cima do benefício LOAS do filho deficiente , “emprestar” seu nome para compra em lojas para mobiliar e arrumar o apartamento, não podendo sequer usufruir do bem, haja vista que dormia em um velho colchão de casal na dispensa do apartamento que dividia com seu filho conforme fotos anexas.

A Reclamada, antes de seu infortúnio falecimento, compeliu a Reclamante a efetuar um empréstimo no valor de R$ 3.247,72 (três mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta dois centavos) diluidos em 24 parcelas de R$ 272,96 (duzentos e setenta dois reais e noventa e seis centavos), com inicio em 21.01.2019 até dia 21.12.2020, dando-se o valor de R$ 6.551,04 (seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) sendo o mesmo quitado pela filha depois de muita insistencia da Reclamante.

Quando vinha visitas na casa da reclamada, a reclamante tinha que além de cozinhar, e cuidar da casa e da reclamada, tinha que cuidar das crianças.

Dispõe o artigo 29 da Consilidação das Leis do Trabalho em seu caput e parágrafos que:

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ela em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

obs.dji.grau.2: Art. 37, Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação - CLT

obs.dji.grau.4: Carteira de Trabalho e Previdência Social

§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Alterado pela L-007.855-1989)

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado pela L-010.270-2001)

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Acrescentado pela L-010.270-2001)

A falta de reconhecimento do vínculo empregatício na CTPS prejudica a reclamante, inclusive pelo não recolhimento do INSS durante nesse período. Neste sentido:

VÍNCULO DE EMPREGO – Comprovado que o trabalho realizado pelo autor à reclamada revestia-se dos elementos caracterizadores do liame empregatício. A prestação de serviços do autor era pessoal, não eventual e subordinada, bem como que lhe eram pagos salários em contraprestação. Reconhecimento de vínculo que se mantém. (TRT 4ª R. – RO-RA 00189.022/96-5 – 6ª T. – Rel. Juiz Otacílio Silveira Gourlat Filho – J. 03.09.1998).

MULTA POR NÃO-ATENDIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANOTAÇÃO NA CTPS DO AUTOR – A teor do disposto nos §§ 1º e do art. 39 da CLT, no caso de recusa do empregador de fazer a anotação na carteira profissional do reclamante, este ato será realizado pela Vara do Trabalho, não havendo que se falar em multa a favor do empregado. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – A C. SDI desta Corte vem entendendo que nas sentenças trabalhistas, tratando-se os descontos previdenciários e fiscais de matéria de ordem pública, não estão sujeitos à preclusão, sendo, até mesmo, dever de ofício do magistrado que determine a dedução e recolhimento deles. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 402680 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 31.08.2001 – p. 583).

TRABALHADOR URBANO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – FALTA DE REGISTRO NA CTPS – RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA – 1. A anotação do contrato de trabalho na CTPS, imediatamente após a prestação laboral em discussão e sem solução de continuidade, constitui início razoável de prova documental para fins de comprovação de tempo de serviço. 2. Complementada essa prova documental por declaração firmada pelo ex-empregador do suplicante e por prova testemunhal colhida em juízo, o segurado tem direito à averbação desse tempo de serviço, para fins previdenciários. 3. Efetuado o registro do contrato de trabalho a partir de 01.01.76, o tempo de serviço a ser reconhecido compreende-se entre 02.01.75 a 31.12.75, e não 01.01.76, tal como reconhecido na sentença. 4. No Estado de Minas Gerais, o INSS goza de isenção de custas (Lei nº 8.620/93, art. ). 5. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª R. – REO 199901001022124 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Sávio de Oliveira Chaves – DJU 11.06.2001 – p. 73)

Assim, deve a reclamada ser condenada a proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante, pertinente a todo período sem registro (de 23 de junho de 1998 até 12 de junho de 2019), sob as penas do art. 39 § 1º da CLT, e, diante da falta de registro, bem como de outras infrações legais e contratuais cometidas, requerer a reclamante a expedição de ofícios à DRT, INSS e demais órgãos competentes, para a aplicação das penalidades cabíveis em desfavor da reclamada.

Ainda, necessário deixar consignado que, a teor do que dispõe a Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2000, deixar de fazer os registros da reclamante na CTPS é crime, devendo ser aplicada a pena de reclusão de 2 anos e 6 meses, na forma do § 4º do artigo 297 do Código Penal, aos reclamados, por terem mantido a reclamante trabalhando sem o competente registro em CTPS no periodo supra descrito.

III. DA JORNADA DE TRABALHO/ ADICIONAL DE HORAS EXTRAS/ DIVISOR 220/ DO TRABALHO EM FERIADOS

A reclamante foi contratada para trabalhar para a reclamada de segunda a segunda feira iniciando 06h30 para cozinhar o mingau e servir as 07h00 na cama, já as 10h00 preparava suco e servia na mesa, as 13h00 era o almoço, as 18h00 merenda, as 21h00 servia o jantar, e após limpar a cozinha por volta das 22h00 estava dispensada para ir dormir em um colchão na dispensa do apartamento o qual dividia com seu filho deficiente, porém ainda atendia no meio da noite a Reclamada quando a chamava. A Reclamante realizava o seu de almoço em poucos minutos e, sempre quando lhe sobrava um tempo em meio a sua labuta, não tinha folga, pois somente tinha autorização para sair de casa somente na companhia de XXXXXX, ficando integralmente a disposição da reclamada em toda sua jornada de trabalho.

Trabalhava em todos os feriados que caiam durante a semana, tendo inclusive trabalhado nos Natais.

Assim, deverá à reclamada pagar as horas extras, consideradas tais os excedentes da oitava hora diárias e 44ª semanais.

Pela habitualidade das horas extras, devem refletir nos títulos apontados na inicial, ou seja, 13o salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40 %, etc., observando-se para tanto as disposições contidas na Súmula n.º 264 e OJ n.º 89, da SDI-I, do C. TST.

Como já citado, as horas extras, frente a habitualidade, deverão refletir nos DSR’s (Súmula 172 do C. TST.) e com ele, nas férias + 1/3 da C.F. (Súmula 151 do C. TST.), nos salários trezenos (Súmula 45 do C. TST.), FGTS (Súmula 63 do C. TST.) e nas verbas rescisórias (a serem pagas oportunamente).

Ainda, aplicam-se aos autos os entendimentos oriundos dos enunciados 76 e 347 do C. TST., bem como o Precedente Jurisprudencial nº 89 da SDI-1 do C. TST.

As horas extraordinárias prestadas deverão ser enriquecidas do adicional Constitucional de 50%, e as folgas trabalhadas, e os feriados o adicional deverá ser o de 100%.

Para o cálculo destas horas, há de observar-se a globalidade salarial, ou seja, a base de cálculo deverá ser integralizada de todas as parcelas de natureza eminentemente salarial, consoante preconiza a Súmula 264 do C. TST.

Como já citado, as horas extras, frente a habitualidade, deverão refletir nos DSR’s (Súmula 172 do C. TST.) e com ele, nas férias + 1/3 da C.F. (Súmula 151 do C. TST.), nos salários trezenos (Súmula 45 do C. TST.), FGTS (Súmula 63 do C. TST.) e nas verbas rescisórias (a serem pagas oportunamente).

Ainda, aplicam-se aos autos os entendimentos oriundos dos enunciados 76 e 347 do C. TST., bem como o Precedente Jurisprudencial nº 89 da SDI-1 do C. TST.

As horas extraordinárias prestadas deverão ser enriquecidas do adicional Constitucional (art. 7º, inciso XVI), e as folgas trabalhadas, o adicional deverá ser o de 100%.

Outrossim, eventuais valores quitados devem ser descontados no cálculo final da execução totalizando o valor de R$ .

IV. DO INTERVALO INTRAJORNADA/ REFLEXOS

Devido a indenização do intervalo intrajornada não usufruído corretamente pela reclamante durante todo o liame empregatício, nos termos do art. 71 da CLT.

Diante da não concessão de intervalo diário intrajornada já mencionado, devida a remuneração prevista no § 4º do artigo 71 da CLT, equivalente a 1:00 hora para cada dia de trabalho, independentemente da consideração deste tempo para cômputo das horas extras.

O intervalo deverá ser apurado, nos mesmos critérios de horas extras, inclusive seus reflexos.

Para o cálculo destas horas, há de observar-se a globalidade salarial, ou seja, a base de cálculo deverá ser integralizada de todas as parcelas de natureza eminentemente salarial, consoante preconiza a Súmula 264 do C. TST.

Nos termos dos artigos 71 e 383 da CLT, devido o intervalo para descanso e refeição não inferior a 1 (uma) hora, o que não era respeitado, devendo o reclamado ser condenado ao pagamento da referida hora extra.

Assim, tendo em vista que o reclamado não cumpriu com o disposto no artigo supracitado, deverá ser condenado ao respectivo pagamento.

Como já citado, as horas extras, frente a habitualidade, deverão refletir nos DSR’s (Súmula 172 do C. TST.) e com ele, nas férias + 1/3 da C.F. (Súmula 151 do C. TST.), nos salários trezenos (Súmula 45 do C. TST.), FGTS (Súmula 63 do C. TST.) e nas verbas rescisórias (a serem pagas oportunamente).

Ainda, aplicam-se aos autos os entendimentos oriundos dos enunciados 76 e 347 do C. TST., bem como o Precedente Jurisprudencial nº 89 da SDI-1 do C. TST.

As horas extraordinárias prestadas deverão ser enriquecidas do adicional Constitucional (art. 7º, inciso XVI), e as folgas trabalhadas, o adicional deverá ser o de 100%.

V. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Uma vez que a trabalhadora foi demitida injusta e imotivadamente, sem receber pelas verbas rescisórias, esta faz jus, o que desde já se requer, ao percebimento das seguintes verbas trabalhistas e determinações, que deverão ser pagas em primeira audiência, sendo:

- SALDO DE SALÁRIO

A reclamante trabalhou durante o mês de março de 2019 até dia 12/06/2019, e faz jus a receber o saldo de salário, referente aos meses de abril/2019, maio/2019 e 12 dias trabalhados e não quitados pela empregadora.

De acordo com o artigo da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de seu afastamento a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do artigo e inciso XXXVI do artigo , ambos da CF/88, de modo que faz a reclamante jus ao saldo salarial de 39 dias relativo ao período trabalhado.

- AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Uma vez que foi injusta e imotivadamente demitida, surge para a reclamante o direito ao Aviso Prévio Indenizado, prorrogando o término do contrato para o dia 12 de julho de 2019.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 60 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%.

A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio Indenizado calculando com o salário um valor obtido através das médias dos salários recebidos nos meses trabalhados.

- FÉRIAS + 1/3

A reclamante jamais usufruiu de férias enquanto foi funcionária da reclamada, fazendo jus às férias proporcionais do período laborado e do aviso prévio indenizado, acrescido do terço constitucional observando a prescrição se iniciando para cômputo a data de 12/06/2014.

Pede-se a condenação da reclamada ao pagamento de férias, computando-se o aviso prévio indenizado sendo, quatro férias integrais em dobro (2014/2015), (2015/2016), (2016/2017), (2017/2018), uma féria integral simples (2018/2019) e férias proporcional com aviso, totalizando cinco férias integrais, acrescidas do terço constitucional com a integração dos devidos reflexos das horas extras, DSR’s e demais vantagens de natureza salarial, na forma da lei.

- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Sendo assim, a reclamante faz jus ao décimo terceiro de todo contrato de trabalho, sendo integrais dos anos de 2014 a 2019 (contabilizando o aviso prévio), conforme estabelece a CF, art. , inc. VIII c/c Lei 4090/62, art. , acrescido dos reflexos de DSR’s e demais vantagens de natureza salarial;

Com a rescisão do contrato de trabalho, a reclamante faz jus às verbas rescisórias acima expostas, o que desde já se requer, ao percebimento destas verbas trabalhistas e determinações, que deverão ser pagas em primeira audiência, sendo certo que eventual verba já quitada deve ser abatida do montante devido pelo empregador a reclamante.

Em que pese o teor da Súmula 211, do TST, a reclamante pede que os valores apurados na demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST), e em pós disto, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei 8177/91, art. 39), à razão de 1% ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação (CLT, art. 883).

DEVIDAS, PORTANTO, AS VERBAS RESCISÓRIAS ACIMA EXPOSTAS, CUJA APURAÇÃO DAR-SE-Á EM REGULAR EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAIS VALORES PAGOS DEVERÃO SER ABATIDOS DO CÁLCULO FINAL.

VI DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

O artigo 477 da CLT estabelece que: “É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.”

Diante disso, tendo a Empregada sido dispensado sem justa causa, é devido a ela essa indenização.

Destaca-se que, no caso em tela, não foi pago corretamente a reclamante as verbas rescisórias, pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertido em favor do trabalhador, conforme § 8º do mesmo artigo.

Em não tendo a Reclamada não quitado as verbas rescisórias dentro do decênio legal, faz jus a Reclamante ao recebimento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, resultando no valor de R$1.166,55 (um mil e cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).

VII. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

A reclamada deverá pagar a reclamante em 1ª audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme artigo 467 da CLT, transcrito a seguir:

Art. 467.

“Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar a trabalhadora, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.

Dessa forma, protesta a reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

VIII. DO FUNDO DE GARANTIA + 40%

Uma vez que a reclamada não efetuou o devido registro do contrato de trabalho da reclamante em sua CTPS, a reclamada também nunca efetuou o recolhimento do FGTS, obrigação que lhe é imposta pela legislação trabalhista.

Desta forma, resta claro que a empregadora não cumpriu suas obrigações do contrato de trabalho, ao não recolher mensalmente o FGTS da trabalhadora.

Requer assim a demandante, que a acionada seja condenada a pagar a reclamante o valor condizente aos recolhimentos de FGTS que eram devidos no curso do contrato de trabalho, ou faça prova da regularidade dos recolhimentos fundiários do período laborado, para apuração de suas diferenças, por não observar a Súmula nº 63 do TST, pois não os fez no decorrer do período contratual, aplicando-se, no que de direito, a O.J. nº 301 da SDI-I do TST.

Ressalta-se também que a multa de 40%, não foi devidamente quitada, requerendo assim a indenização sob este título e comprovação de seu pagamento, e seu cálculo correto.

Assim, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fundiários do pacto laborativo, com a contestação, sob pena de execução direta, via indenização em equivalência; devidos também, os reflexos de DSR’s e demais vantagens salariais; deverá a reclamada fornecer as guias AM – Cód. 01, para o saque do FGTS junto a CEF em 1ª audiência.

Deverá recolher e comprovar durante todo o período laborado, devendo ainda efetuar o depósito da multa fundiária na CEF, para o posterior saque pela reclamante, sob pena de ser paga de forma indenizada, uma vez que foi a empregadora quem deu causa à rescisão do contrato de trabalho.

Reitera-se que a reclamada deverá apresentar os extratos contendo os depósitos do FGTS, acrescido do diferencial dos DSR’s, mais a multa dos 40% pela rescisão do contrato por sua culpa.

Requer, pois, a liberação do T.R.C.T., pelo código 01, contendo o valor total dos depósitos de FGTS através das GREs., para verificação da regularidade dos depósitos, sob pena de ficar caracterizado a inexistência dos depósitos, nos termos do disposto no artigo 396, sob as penas do artigo 400 do CPC, devendo a reclamada arcar como pagamento direto da verba.

IX. DO SEGURO DESEMPREGO

Tendo em vista a demissão sem justa causa, a obreira faz ao recebimento do seguro desemprego.

Portanto, neste ato a reclamante requer a expedição das guias CD/SD para recebimento do seguro desemprego.

Na impossibilidade de receber o seguro desemprego requer que o pagamento seja feito pela reclamada.

A reclamada deverá liberar as guias respectivas para o recebimento deste benefício e, caso não seja possível o percebimento de tais valores através da CEF – Caixa Econômica Federal, a reclamante REQUER desde já o pagamento dos valores correspondentes pela reclamada.

De acordo com o teor do disposto na Lei nº 8.900/94, deverá a reclamada indenizar o reclamante os valores que o mesmo receberia enquanto estivesse desempregado; sendo o valor equivalente a média dos salários percebidos, acrescidos da parte variável devidamente atualizado pelo INPC, ou índice que o substituir, ou pelo menos garantindo um salário mínimo por parcela. Com relação à indenização em questão, a Súmula 389 do TST assim determina:

“SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÀO POR NÃO LIBERAÇÀO DE GUIAS. (conversão das Orientações Jurisprudências ns. 210 e 211 da SDI-I)- Res 129/2005 – DJ 20.04.2005.

I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenizações pelo não-favorecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 – Inserida em 08.11.2000);

II – O não-fornecimento pelo empregado da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.(ex-OJ nº 211 – Inserida em 08.11.2000)”.

X. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Nobre Julgador, a reclamada não pagou as verbas rescisórias da reclamante, jamais forneceram férias, não concederam o décimo terceiro, não registraram a trabalhadora, reiteradamente prejudicaram a ora reclamante.

Resta claro que, a Reclamada, agiu premeditadamente já com o intuito de fraudar os direitos do laborista, uma vez que não registrou a obreira, não pagava férias e décimo terceiro, não recolhia FGTS e, ao final, não pagou as verbas rescisórias.

A reclamada não honrou com suas obrigações, fazendo com que a trabalhadora ficasse totalmente sem dinheiro, o que lhe acarretou enormes prejuízos, ficando desamparada economicamente, sem condições de prover o próprio sustento e honrar seus compromissos, configurando também ato ilícito passível de reparação por dano moral.

Ressalta-se que, a reclamante sem receber as verbas rescisórias e seus salários, passou pela imensurável crise financeira, causando prejuízo à ela e seu filho deficiente.

No tocante ao dano moral na esfera trabalhista, a teoria da necessidade da colheita probatória utilizada para a prova do dano material deve ser desconsiderada, tendo em mira que o dano material é comprovado pelos meios de prova ordinários, enquanto que a lesão moral não é passível de mensuração ou quantificação, sendo indemonstrável pelos mesmos métodos probantes da lesão de natureza econômica.

A doutrina pátria comenta sobre o tema:

“Importante ideia jurídica, trazida a lume especialmente por meio de construção doutrinária, tem defendido que não há como se cogitar de prova do dano moral, já que a dor física e o sofrimento emocional são indemonstráveis. Essa opinião dispensa a prova em concreto do dano moral, por entender tratar-se de presunção absoluta, ou 'iuris et de iure'”. (Dano Moral: Reparação e Competência Trabalhista, Beatriz Giustina Della, in Trabalho e Doutrina, São Paulo, nº 10, setembro, 1996, pp. 3- 16).

Desta feita, resta plenamente caracterizado o menosprezo da reclamada para com a legislação pertinente e, especialmente, o tratamento aviltante imposto à reclamante que viu-se sem receber corretamente seus haveres rescisórios.

Assim, a reclamante foi abandonada pela reclamada, que não regularizou sua demissão, nem pagou corretamente suas verbas rescisórias, conforme disposto no artigo 477 da CLT, como se pode comprovar através dos documentos anexos, bem como, não recolheu seu FGTS.

É incontroverso o entendimento de nossos tribunais de que a falta de registro na CTPS gera Danos Morais. Neste sentido:

RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IMEDIATIDADE. Reconhecida a relação de emprego entre as partes e a omissão da primeira reclamada quanto à anotação na CTPS da autora do respectivo contrato de trabalho, é possível o reconhecimento da rescisão indireta por descumprimento de obrigação contratual, sem malferir o requisito da imediatidade. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS. O quadro descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de dano moral, em face da inobservância, pelo empregador, do direito primordial da trabalhadora de ter o seu contrato de trabalho anotado em carteira de trabalho e previdência social, que lhe possibilita o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles formalmente registrados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1607006420095010071 160700-64.2009.5.01.0071, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/08/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013) (grifos nosso)

Esse Judiciário não pode deixar impune a situação em tela. É indiscutível a gravidade do dano causado a reclamante, ferindo a sua personalidade, dignidade e honra.

Mensurar a agonia e o sofrimento impingido a alguém é ta­refa árdua, porém, longe de impossível, precisamente no presente caso.

Uma ideia que há muito tem al­cançado êxito é a de que o di­nheiro provocará na vítima uma sensação de desafogo, que visa a compensar a dor provocada pelo ato ilícito prati­cado pela reclamada.

O dano moral indenizável é aquele na definição de VALDIR FLORINDO (Dano Moral e o Direito do Trabalho, Ed. LTr, São Paulo, 1.996, 2º edição, p.34), “decorrente de lesão à honra, à dor sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo”.

LUIZ ANTÔNIO RIZZATO NUNES e MIRELLA D’ÂNGELO CALDEIRA (NUNES, António Rizzato e outro. O Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Saraiva, 1999, p. 1.) doutrinam que: “Assim, o dano moral é aquele que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo o que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psíquica a sentida pelo indivíduo.”

MARIA HELENA DINIZ (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 1998, p. 91.), tratando de sua natureza jurídica, doutrina que: “A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória. (...) Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou do prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma do dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute conveniente, atenuando, assim, em parte, o seu sofrimento.

A reparação do dano cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua responsabilidade, etc.”

Alguns acontecimentos na vida são irreparáveis, porém, a acionada não pode ficar IMPUNE, merece ser penalizada para evitar que o quadro se repita com outros trabalhadores, bem como para adotar medidas preventivas um tanto quanto mais enérgicas a fim de evitar novos acontecimentos como os descritos no caso em tela.

Deverá responder a acionada pela indenização oriunda dos danos morais sofridos pelo obreiro.

A reclamante faz jus ao dano moral ora pleiteado nessa conforme enseja os artigos , V e X, da Constituição Federal que diz:

"o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"

e declarou serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Com efeito, caracterizado o ato ilícito da reclamada e o flagrante prejuízo à parte autora, advém-lhe o dever de reparar o dano nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, Lei 10.406/2002.

Os artigos 186 e 187 do Código Civil dispõem que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Já o artigo 927 do mesmo codex afirma que:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A "dor" mais do que nunca merece o ressarcimento, especialmente nos dias atuais, onde a moral deve ser enaltecida e elevada de todas as formas.

Deve ser a indenização por DANO MORAL um alento à pessoa vitimada, na busca de sua plena realização existencial, bem como um meio de promover uma amenização à dor sofrida, ante a impossibilidade de estabelecer a plena reparação.

Diante dos fatos narrados, temos que a Reclamada praticou uma série de atos ilícitos, absolutamente atentatórios à MORAL e à DIGNIDADE da reclamante, conforme os fatos já narrados nesta exordial.

Segundo o Professor Yussef Said Cahali, dano moral é:

"tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). O dano moral, portanto, ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem. Esses bens jurídicos estão tutelados constitucionalmente e que sua violação implica em uma indenização compensatória ao ofendido (art. , incisos V e X, CF).

Honra, segundo definição apresentada pelo Dicionário Brasileiro de Língua Portuguesa, Encyclopédia Britânica do Brasil, 14ª Edição, 1995, Companhia Melhoramentos de São Paulo, é:

“1. Sentimento que leva o homem a procurar merecer e manter a consideração pública. 2. Pundonor. 3. Consideração ou homenagem a virtude, ao talento, às boas qualidades humanas;”

A Reclamada não ofendeu apenas a honra e outros atributos subjetivos do trabalhador, atentou contra a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, a qual, de tão importante que é, foi elevada à condição de PRINCIPIO FUNDAMENTAL por nossa Constituição Federal de 1988.

Esse Judiciário não pode deixar impune a situação em tela. É indiscutível a gravidade do dano causado ao obreiro, ferindo a sua personalidade, dignidade e honra.

Podemos afirmar que a dor moral é a que mais intensa repercussão produz na estrutura psíquica do homem, já que todos os valores dos seres humanos se assentam em princípios de ordem moral e espiritual.

Deixa marcas profundas, sendo certo que, inobstante as dificuldades de ser detectado, exatamente por não se poder avaliar o sentimento interior do ser humano, não se traduz em impossibilidade de reparação, ainda que subjetiva a lesão.

A regra é que a pessoa normal sinta e sofra com qualquer atitude que o arranque da normalidade de sua vida para ativá-la a anormalidade. De sorte que, quem é arrancado da normalidade de sua vida tem violado um direito, e, por consequência, sofreu um dano que merece ser reparado.

De acordo com o inciso X do Artigo da Constituição Federal de 1988, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, o que assume maior importância no âmbito da relação de emprego, onde a empregada é a parte hipossuficiente, que depende de sua própria força do trabalho para sobreviver.

Nesse sentido, em julgado do Colendo TST (em 2005, RR nº 40829/2002-900-02-00-8), o Ministro Gelson de Azevedo assim se expressou, a respeito dos requisitos indispensáveis para a configuração do dano moral:

"A responsabilidade civil da empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pela empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador".

Segundo Rui Stoco:

“a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido”.

O dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, pois, a prova do prejuízo, sendo este o entendimento consubstanciado na seguinte ementa:

“A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação; assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo de causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil” (STJ - 4ª T. - Resp. 23575 - Rel. César Asfor Rocha - j. 9.6.97 - RT 746/183).

Sabe-se que o não pagamento das Verbas Rescisórias pode ser ensejador dos Danos Morais. Neste sentido:

DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. Admitindo a doutrina e jurisprudência no âmbito das relações civis a possibilidade de cumulação de dano material e dano moral por fato comum, com muito mais razão e maior intensidade há de se admiti-la nas relações contratuais de trabalho. O inadimplemento injustificado da satisfação dos créditos resilitórios, impedindo a manutenção pela trabalhadora de suas necessidades vitais e de sua família, se constitui, por si só, em agravo aos direitos da personalidade. O digo, especialmente, fundado nas garantias constitucionais, porque fundada a República, dentre outros valores, na dignidade da pessoa humana e do trabalho. E por certo, subtrai-se a dignidade da trabalhadora se lhe retiram, por inteiro, os meios de prover suas necessidades básicas. Não é difícil imaginar o sofrimento de quem, tendo perdido o emprego, fica abruptamente à mercê da solidariedade da família ou sofre a degradação da fome e impedido de solver os compromissos assumidos é taxado de mau pagador. Não podemos, por mera abstração, d.v., afirmar que para o homem médio isso é mero dissabor, aborrecimento do cotidiano. É algo que atinge psique do indivíduo, o diminui perante a sociedade, causa-lhe, enfim, constrangimento e sofrimento. No caso específico da reclamante, tais consequências têm fatores agravantes, porque dispensado em 22 de julho, recebeu apenas R$ 119,00, em razão das contratações ilícitas efetuadas pela 1ª Reclamada e teve que sobreviver com este valor até outubro de 2008, quando recebeu o salário de seu emprego seguinte. Recurso parcialmente provido para acrescer à condenação a indenização por danos morais, embora em valor menor que o almejado. (PROCESSO: 0120600-04.2008.5.01.0071 – RTOrd; Acórdão 6ª Turma; Recurso Ordinário, interposto da sentença prolatada pela MMª 71ª Vara do Trabalho/Rio de Janeiro, em que são partes: AREZZA RH LTDA., como Recorrente, e I) SEVERINO SERGIO ALVES DA SILVA e II) SILO ENGENHARIA LTDA., como Recorridos; Rio de Janeiro, 13 de Dezembro de 2010; Desembargador Federal do Trabalho Jose Antonio Teixeira da Silva Redator Designado)

A não liberação das guias de seguro desemprego e FGTS também pode ser ensejador dos Danos Morais. Neste sentido:

DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. O empregado que é dispensado sem o correspondente pagamento das verbas resilitórias e cumprimento das obrigações acessórias, como a baixa na CTPS, entrega das guias para percepção de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de seguro-desemprego, tem vulnerados seus direitos trabalhistas, sofrendo evidente lesão à sua dignidade, razão pela qual é devida a condenação em danos morais. (TRT-1 - RO: 00111189720145010011 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 20/05/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 16/06/2015) grifo nosso

Assim, torna-se imperativa a condenação da acionada ao pagamento da indenização por danos morais, ante aos atos atentatórios contra a dignidade, honra, dentro de outros atributos da personalidade da obreira.

Nesse passo, temos que o valor da condenação deverá ser condizente com que o ato ofensivo representa para o ofendido e para a ofensora: para a ofendida, nunca pode pagar o que deve ter lhe ocasionado o ato ofensivo a sua honra, mas apenas uma satisfação de ver amenizada situação a que foi exposto, com uma retribuição econômica razoável: para a Reclamada ofensora, deve ser capaz de suportar e de lhe mostrar com algum peso econômico, que não deve agir levianamente em relação à sua empregada, para que lhe sirva de exemplo e punição.

Em outras palavras, a liquidação do dano moral, ou seja, a mensuração do prejuízo em pecúnia como forma de compensar a dor ou o sofrimento do ofendido, o que não deve ser confundido com o retorno ao statu quo ante, deve estimular a consecução de uma situação equânime às partes.

Apenas e tão somente amenizará a dor, bem como será uma reprimenda a reclamada, ante suas omissões no que tange a segurança no ambiente de trabalho, a condenação da mesma por este r. juízo a indenização por danos morais, que por ora requer o arbitramento no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Neste sentido:

“O ressarcimento do dano moral é inteiramente cabível, ainda porque albergado na nova Constituição da República, e porque, em rigor, encontra guarida na própria regra geral consagrada no art. 159 do Código Civil. Na espécie, foram atingidos direitos integrantes da personalidade do apelante, tendo ocorrido o sofrimento humano, que rende ensejo à obrigação de indenizar…… (TJSP – 7a C. – ap. – Rel. Campos Mello – j. 30/10/91 – RJTJESP 137/186)

A reparação do moral deve ter em conta o princípio da razoabilidade, resultante da avaliação do porte do ofensor e do perfil do ofendido, atuando de forma didática e, portanto, com força suficiente para que a ofensa não se repita.

Nesse sentido são os entendimentos de nossos Tribunais:

“Para que seja arbitrado o valor da indenização por dano moral deve-se ter em mente a dupla finalidade da condenação, ou seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pela humilhação e dor indevidamente impostas, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Assim, deve o Juiz, com muita cautela, atentar-se pela realidade dos autos, observando a situação econômica de ambas as partes e, verificando que o valor arbitrado se encontra em quantum que ultrapassa o razoável, o Recurso merece ser provido, para se reduzir a condenação. ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM. (TRT-RO-20242/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Beatriz Nazareth Teixeira de Souza - Publ. MG 30.06.00)”

“O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado pelo juiz (art. 1553, do Código Civil), atendendo ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente. E, como critérios abalizadores, pesam a extensão do dano; a condição sócio-econômico e cultural da vítima e a sua participação no evento; a capacidade de pagamento e o grau de culpabilidade do agente; dentre outros definidos pela doutrina, pela jurisprudência, e por normas pertinentes a hipóteses semelhantes. DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO DO VALOR. (TRT-RO-15335/99 - 2ª T. - Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Publ. MG. 29.03.00)”.

Deste modo, o valor da indenização a ser aplicado, deverá ser apurado de tal maneira, que atenda todas as necessidades, bem como promova a amenização dos danos sofridos pela reclamante.

Alternativamente, caso Vossa Excelência assim não entenda, requer seja arbitrado outro valor, desde que compatível com todos os danos sofridos pela autora, considerando-se todo o constrangimento, a dor, e as sequelas morais, além do sofrimento que a reclamante vem passando, cabendo ressaltar que é grande o potencial econômico da reclamada, o que deverá, sem sombra de dúvidas influenciar no arbitramento dos valores da indenização, pois tal valor, deverá ser suficiente para inibir a prática de novas condutas da mesma espécie, conforme orienta a melhor doutrina e reconhece a dominante jurisprudência.

XI. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDAS E DANOS – INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO

No caso em tela, verifica-se que a Reclamada não cumpriu com as obrigações previstas na legislação trabalhista, não restando outra alternativa à Reclamante senão socorrer-se do Poder Judiciário para satisfazer seus direitos.

Em que pese a inaplicabilidade do Princípio da Sucumbência na Justiça do Trabalho, a condenação nas perdas e danos encontra perfeito respaldo no arcabouço jurídico pátrio.

Nesse sentido, a ementa de irretocável decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, transcrita no Manual de Direito Processual do Trabalho, de MAURO SCHIAVI (4ª ed., São Paulo: LTr, 2011. Pg. 322):

Honorários advocatícios de acordo com o Código Civil – Manutenção da r. sentença. Com a edição do novo Código Civil, em vigor a partir de janeiro de 2003, por meio do seu art. 389, estabeleceu-se que os honorários advocatícios não mais decorreriam somente da sucumbência, mas, agora, do inadimplemento da obrigação. Assim, seria violar os princípios elementares de direito, concluir que, para as dívidas civis, o devedor deveria pagar honorários advocatícios, ao passo que para as verbas trabalhistas não, ainda que seja inegável sua natureza alimentar. Considerando-se que o reclamante deve ser reparado pelo gasto que teve com a contratação de advogado para receber seus direitos trabalhistas, inadimplidos pela reclamada, com base nos arts. 389 e 404, entendo cabíveis os honorários advocatícios.” (TRT 15ª Região – 3ª Turma – RO nº 1.189/2005.136.15.00-7 – Relator Luiz Carlos de Araújo – DJ 4.12.06 – p. 37) (RDT n. 01 – Janeiro de 2007)

Ante o exposto, é medida de rigor a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização equivalente aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 389 do Código Civil, uma vez que a Reclamante não pode ser compelida a valer-se da assistência jurídica do Sindicato de sua categoria.

Outrossim, requer desde já a fixação da indenização pelos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Requer, portanto, o seu direito a indenização em face do prejuízo experimentado, diante do fato de se ver obrigado a pagar advogado para resgatar os seus direitos cuja situação judicial pendente se deu exclusivamente por negligência da reclamada, o valor de 30% (trinta por cento) do valor da causa.

Neste sentido:

“DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sempre entendi que os honorários advocatícios são devidos nesta Justiça Especializada, eis que não procede o argumento de que no processo do trabalho, uma vez presente o jus postulandi, não cabe a aplicação do princípio da sucumbência.

Nesse diapasão, vergando-me ao entendimento majoritário desta E.Câmara, acabei por adotar nas minhas decisões, ainda que ressalvado o meu entendimento pessoal, que os honorários advocatícios seriam devidos nas hipóteses da lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do C.TST. Entretanto, com a vigência do novo Código Civil, parece-me que a razão está com o Exmo. Juiz desta Casa, Dr. Edison dos Santos Pelegrini, escorado nos estudos de Jorge Souto Maior, cujo entendimento passo a transcrever nos seguintes termos, in verbis:

“A ciência do direito é dinâmica e o direito do trabalho não pode ficar alheio às inovações inseridas no ordenamento jurídico pátrio, bem como o direito civil há muito é fonte subsidiária do direito do trabalho, sobretudo inexistindo colisão de princípios fundamentais, conforme previsão inserta no parágrafo único do art. da CLT.

Portanto, com o advento do novo Código Civil de 2.002, houve inovação acerca da abrangência da reparação pelo inadimplemento das obrigações, determinando expressamente o art. 389 do Código Civil de 2.002 que a indenização deve incluir juros, atualização monetária e ainda os honorários advocatícios, no mesmo sentido é a dicção do art. 404.

Assim, considerando que houve inadimplemento de obrigações trabalhistas e, para a reparação, a parte reclamante necessitou se socorrer de advogado, o qual certamente cobrará pelos serviços prestados, causando ainda mais perdas ao credor trabalhista; a reclamada deve responder pelos honorários advocatícios, a fim de que a reparação do inadimplemento da obrigação trabalhista seja completa, cujo ideal está em perfeita sintonia com o princípio fundamental da proteção aa trabalhadora.

Com efeito, a reclamada arca com honorários advocatícios da ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a favor da trabalhadora, visando a recomposição integral dos prejuízos sofridos. Não se trata de honorários de sucumbência, mas sim de indenização por perdas e danos pelo inadimplemento obrigacional trabalhista” (Processo TRT nº 00825-2003-105-15-00-3-RO).

Tendo em vista o grau de complexidade da causa, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Reformo.

(TRT15a R. - Decisão 072587/2011-PATR do Processo 0125100-61.2006.5.15.0082 ROdisponível a partir de 28/10/2011. )”

Destaca-se que, certamente haverá condenação por indenização por danos morais e não somente por verbas trabalhistas, sendo que, no caso de indenizações, cabe honorários advocatícios.

Neste sentido, em julgamento realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no feito nº 0011675-58.2015.5.15.0044 (RO), o Nobre Relator Dr. Hélio Grasselli assim dispôs:

“...Entretanto, não se pode querer aplicar às ações indenizatórias por danos morais, inclusive as derivadas de acidentes do trabalho típicos ou por equiparação, albergadas pela competência trabalhista, após a edição da EC nº 45/2004, os pressupostos típicos do Direito do Trabalho para o deferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios.

Isso porque, apesar de nascerem de uma relação de emprego, nas indenizações por danos moral/material não há pedido de pagamento de um crédito trabalhista, mas de uma pretensão indenizatória derivada da responsabilidade civil do empregador.

Trata-se, na verdade, de típica ação civil sob a competência da Justiça do Trabalho, tendo sido encampada à competência trabalhista apenas por uma questão de política judiciária.

Saliente-se, inclusive, que o C.TST assim se posicionou em relação àquelas ações indenizatórias iniciadas na Justiça Comum (vide OJ nº 421, da SDI-1, do C.TST).

Assim, a reclamada será responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze) por cento do valor da indenização por dano moral. Reformo parcialmente...”.

Assim, requer-se a indenização pela contratação de advogado, sugerindo o valor de 20% (vinte por cento).

DO DIREITO

Conforme disposto nos artigos 837, ss., da CLT, preenchidos que estão os requisitos do artigo 319 do CPC e ainda, diante do que lhe faculta o artigo , XXXV da CF/88, a reclamante ingressa com a presente reclamatória, postulando a tutela jurisdicional reparatória, pleiteando as verbas abaixo enumeradas.

Para diagnosticar uma situação concreta é necessário, ante os fatos aqui narrados, invocar alguns princípios do sistema jurídico brasileiro:

Princípio da Proteção: (‘in dubio pro operario’) suas normas têm a intenção de proteger o hipossuficiente, o empregado, como a parte mais frágil da relação jurídica, visando atenuar, no "plano jurídico", o desequilíbrio de forças que existe no "plano fático" do contrato de trabalho. Este princípio é chamado de princípio cardeal, pois influencia todo o sistema jurídico do Direito do Trabalho.

Princípio da Primazia da Realidade sobre a Formalidade (contrato realidade): por esse princípio a realidade fática prevalece sobre qualquer instrumento formal utilizado para documentar o contrato, pois as circunstâncias e o cotidiano na relação empregatícia pode ser diversa daquilo que ficou documentado, podendo por isso gerar mais obrigações e direitos entre as partes. A essência do ato jurídico é o fato e não a forma.

"Princípio da Norma mais Favorável". Havendo mais de uma norma aplicável, opta-se pela mais favorável à trabalhadora, ainda que não corresponda aos critérios hierárquicos clássicos. No Direito do Trabalho brasileiro inexiste a rigidez do sistema de hierarquia das normas, prevalecendo sempre a fonte normativa que estabeleça a condição mais favorável à trabalhadora. Excepciona-se quando existe lei especial, regulando o exercício de uma atividade profissional, estabelecendo condições de trabalho menos favoráveis do que uma lei geral. Se foi necessário estipular normas específicas, em face de condições diferentes, há de ser aplicada a norma especial, mesmo que menos vantajosa.

"Princípio das Condição mais benéfica". Uma norma posterior nunca deve diminuir eventuais condições mais favoráveis em que se encontrava um trabalhador. Pressupõe-se a existência de uma situação concreta anteriormente reconhecida que resulte mais benéfica, em face da nova norma, eis que sempre são previstos direitos mínimos, considerado o art. 7o, da Constituição Federal.

Com muita maestria, Amauri Mascaro Nascimento expõe a ratificação da ideia acima descrita:

“Ao contrário do direito comum, em nosso direito entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento de empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável à trabalhadora dentre as diferentes em vigor”.

A aplicação do princípio da proteção no âmbito do Direito do trabalho, não reflete quebra da isonomia dos contratantes, mas, traduz-se, em perfeita aplicação da igualdade substancial das partes, já que não basta à igualdade jurídica para assegurar a paridade das partes, seja nas relações de direito material seja nas relações de direito processual.

Ademais, o direito do trabalho, convém insistir, é regido pelo princípio da hipossuficiência da trabalhadora que preconiza ser a trabalhadora, invariavelmente, a parte fraca da relação de emprego, motivo pelo qual deve ser protegido.

Ante os fatos articulados, não resta a reclamante outro modo a não ser ingressar com a presente reclamação trabalhista perante essa Justiça especializada, visando compelir a reclamada a cumprir com suas obrigações patronais, postulando as verbas abaixo expostas.

Consoante dispõe os artigos 837, ss., da CLT., estando preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC. e ainda, diante do que lhe faculta o artigo , XXXV da C.F./88, a Reclamante ingressa com a presente reclamatória trabalhista, postulando a tutela jurisdicional reparatória, reclamando as verbas abaixo enumeradas.

Ante à dispensa, faz jus a reclamante em receber as verbas abaixo enumeradas, as quais deverão ser pagas com a observância do disposto no artigo 467 da CLT, em sua nova redação dada pela Lei n.º 10.272/2001.

Os valores pagos sob iguais títulos aqui pleiteados, desde que comprovados e reconhecido o pagamento, devem ser abatidos da condenação, evitando-se assim o chamado “enriquecimento ilícito”.

As parcelas postuladas deverão ser apuradas com base no piso salarial da categoria, haja vista que a Reclamante não tinha remuneração por prestação de serviço. – R$1.163,55/mês (um mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido das verbas que integram a base de cálculo.

A RECLAMAÇÃO

Isto posto, é a presente para reclamar:

a) Assistência Judiciária: requer a concessão dos benefícios da assistência judiciá­ria, conforme prescreve a Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 e a Lei 5.584, de 26 de junho de 1970, posto que a reclamante preenche os requisitos necessários, tais como ser pessoa pobre na acepção jurí­dica do termo, não podendo arcar com as custas proces­suais e hono­rários advocatícios, sem prejuízo do sustento ou da família, conforme declaração de pobreza inclusa;

b) A concessão da TUTELA ANTECIPADA: estando presentes os requisitos do artigo 300, e seus incisos do CPC, requer a autora a concessão da tutela antecipada, para que Vossa Excelência determine à imediata citação da representante do espólio da reclamada, pois a Reclamante está morando em condições sub-humanas passando necessidades e tendo ajuda do seu irmão;

c) O reconhecimento do vínculo empregatício do período sem registro, (23 de junho de 1998 até 12 de junho de 2019, com reflexo do aviso previo indenizado para o dia 12 de julho de 2019, com a devida alteração na CTPS da trabalhadora;

d) Deve a reclamada ser condenada a proceder as devidas anotações na CTPS da reclamante, sob as penas do art. 39 § 1º da CLT, e, diante da falta de registro, requerer a reclamante a multa do artigo 47 da CLT, no valor de 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) bem como de outras infrações legais e contratuais cometidas, requer a reclamante a expedição de ofícios à DRT, INSS e demais órgãos competentes, para a aplicação das penalidades cabíveis em desfavor dos demandados, bem como a determinação judicial da devolução da Carteira Social a trabalhadora;

e) Horas extras com reflexos: devida, porque a jornada desenvolvida pelo reclamante excede a jornada legal, conforme acima narrado, acrescida de adicional constitucional de 50%, que consi­derando o número de dias e horas trabalhados e a base de cálculo, tem um valor de R$ 140.112,39 (cento e quarenta mil cento e doze reais e trinta e nove centavos);

f) Trabalho em feriados: devida, porque a jornada desenvolvida pelo reclamante excede a jornada legal, conforme acima narrado, acrescida de adicional constitucional de 100%, que consi­derando o número de dias e horas trabalhados e a base de cálculo, tem um valor de R$ 24.581,98 (vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos);

g) Reflexos da hora extra:

AVISO PRÉVIO: Devido no importe de R$ 6.599,52

13º SALÁRIO: Devido no importe de R$ 11.963,32

FÉRIAS + 1/3 CONSTITUCIONAL: Devidos no importe de R$ 25.070,51

Multa art. 477 sobre horas extras: R$ 2.199,84

DSR’s: Devidos no importe de R$ 29.409,62

h) 1:00 hora no mínimo de intervalo Intrajornada: devidos, porque a reclamante não usufruía de inter­valo intrajornada de no mínimo uma hora, sendo-lhe devido (1:00) hora diária, em face da supressão, acrescida do adi­cional de 50%, que resultam no valor de R$14.815,46 (quatorze mil oitocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos);

i) Reflexos de intervalo Intrajornada:

AVISO PRÉVIO: Devido no importe de R$ 688,20

13º SALÁRIO: Devido no importe de R$ 1.265,12

FÉRIAS + 1/3 CONSTITUCIONAL: Devidos no importe de R$ 2.656,09

Multa art. 477 sobre intrajornada: R$ 229,40

DSR’s: Devidos no importe de R$ 3.070,97

j) Saldo de salário: A reclamante faz jus a receber o saldo de salário, referente aos meses de abril/2019, maio/2019 e 12 dias trabalhados e não quitados pela empregadora, resultando no valor aproximado de R$ 3.956,07 (três mil novecentos e cinquenta e seis reais e sete centavos);

k) Aviso prévio indenizado: a reclamante faz jus, ao recebimento do Aviso Prévio Indenizado uma vez que foi injusta e imotivadamente demitida, prorrogando o termino de seu contrato para o dia 12 de julho de 2019, calculando desta forma mais 60 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo, devendo estes integralizar o salário da trabalhadora, resultando no valor de R$ 3.490,65 (três mil quatrocentos e noventa e sessenta e cinco centavos);

Férias mais terço constitucional: é direito da reclamante o recebimento de férias do tempo não prescrito, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) quatro férias integrais em dobro (2014/2015), (2015/2016), (2016/2017), (2017/2018), uma féria integral simples (2018/2019) e férias proporcional com aviso, totalizando cinco férias integrais, acrescidas do terço constitucional com a integração dos devidos reflexos das horas extras, DSR’s e demais vantagens de natureza salarial, na forma da lei, resultando no valor de R$19.004,65 (dezenove mil e quatro reais e sessenta e cinco centavos);

l) Décimo terceiro salário: a reclamante faz jus ao décimo terceiro de todo contrato de trabalho, integrais dos anos de 2014 a 2019 (contabilizando o aviso prévio), conforme estabelece a CF, art. , inc. VIII c/c Lei 4090/62, art. , acrescido dos reflexos de DSR’s e demais vantagens de natureza salarial, resultando no valor aproximado de R$ 13.365,67 (treze mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos);

m) Multa do art. 477 da CLT: devido pelo não pagamento das verbas trabalhistas, e por ser este direito da reclamante, requer seja pago o valor do último salário recebido pela reclamante, a título de descumprimento do referido artigo, ou seja, R$1.163,55 (um mil cento e sessenta e três e cinquenta e cinco reais).

n) A condenação da reclamada ao pagamento dos valores não depositados no FGTS da reclamante durante todo o contrato de trabalho: calculado com base nas respectivas verbas devidas, com as devidas correções legais, conforme causa de pedir mais Multa de 40% de todo o período, resultando no valor aproximado de R$ 59.283,54 (cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos);

o) Sejam obrigadas as reclamadas a fornecer as guias AM – Cód. 01, para o saque do FGTS junto a CEF em 1ª audiência;

p) Fornecimento das guias CD para recebimento do seguro desemprego ou indenização equivalente, no valor aproximado de R$2.994,00 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais);

q) Indenização por dano moral: requerendo que esta seja arbitrada por este r. Juízo, em valor equivalente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que atende os critérios de fixação acima apresentado e não causa enriquecimento ilícito e inibi a prática de tais atos;

r) Honorários advocatícios: devido, nos termos que reza o disposto no artigo 404 do Código Civil, por se tratar de dano material, já que em face do princípio da causalidade, terá a reclamante que dispor de 20% do valor econômico que auferir a título de honorário, portanto, é devido a condenação, a título de perdas e danos, com a assinatura da petição inicial, formaliza o contrato de honorários também, portanto, prova material da perdas e danos, resultando no valor aproximado de R$ 56.972,56 (cinquenta e seis mil novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).

As verbas comprovadamente pagas deverão ser descontadas na execução final do presente feito.

Os cálculos apresentados, servem tão somente para fins de alçada. Para liquidação dos valores devidos, é necessário uma efetiva sentença condenatória, portanto, após transitada em julgada a demanda, apresentar-se-á os cálculos finais, ficando desde já requeridas o desconto de quaisquer eventuais verbas comprovadamente pagas.

Requer, ainda, que a reclamada junte aos autos os comprovantes de pagamento de salário, recolhimento do FGTS, INSS, sob pena de confissão.

O REQUERIMENTO

Ante o exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelên­cia que se digne, primeiramente, determinar:

I - determinar a notificação citatória da reclamada, na pes­soa de seu represen­tante legal, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia, e ao final, após a com­petente instrução pro­cessual, ocasião em que pro­vará os fatos acima alegados, julgar PRO­CE­DENTE a presente reclamação, condenando a reclamada ao pagamento de to­das as verbas acima pleiteadas e as indenizações por danos materiais e morais pelas razões anteriormente expos­tas; atualizadas mo­netariamente e acrescidas de juros moratórios na forma da lei, constituindo-se o capital, nos termos do artigo 533, do CPC e, conce­dendo ainda os benefícios da assis­tência judiciá­ria e aos honorários previsto no artigo 404 do Código Civil.

Para prova protesta e requer o depoimento pessoal do repre­sen­tante legal da ré, sob pena de confissão; oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente; jun­tada de do­cumentos, inclusive docu­mentos novos, se fatos que os exigirem ocorrerem, como por exemplos, exames que se­rão realizados; perícias, vistorias, expedição de ofício e de­mais pro­vas em direito permi­tidas, tudo a fim de demonstrar os fatos acima alegados.

Estes são os termos em que, dando-se à presente o valor de R$ 443.891,14 (quatrocentos e quarenta e três mil oitocentos e noventa e um reais e quatorze centavos), para efeitos fiscais, D. R. e A. com os documen­tos que a instruem.

Estes são os termos em que, com os docs. inclusos,

Espera-se,

A C O L H I D A.

São Paulo/SP, 30 de Julho 2019

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ADVOGADO – OAB/SP: xxxxxxxx