PETICAO DE JUSTIFICATIVA IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGADOR DOMESTICO COMPARECER A AUDIENCIA SUBSTITUICAO POR PREPOSTO

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA __ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ____ – __.

Processo nº: (x.x.x.)

(x.x.x.), já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado ao final assinado, vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência, informar e ao final requerer:

01 – BREVE SÍNTESE FÁTICA:

Excelência, ocorre que a RECLAMADA tomou ciência de citação da presente demanda em _____, informando a respeito da designação de audiência de conciliação para o dia ________ às _____ horas.

Contudo, a RECLAMADA já havia realizado a compra de passagem aérea para ____, haja vista ter uma viagem programada a meses, o que por conseguinte acarretará na impossibilidade de se fazer presente para realização da audiência de conciliação (documento acostado ao presente expediente).

Sendo assim, a RECLAMADA, em _______ fez procuração pública a uma pessoa conhecedora dos fatos para que possa representa-la como preposto na audiência em comento.

02 – DO MÉRITO.

02.01 – DO PREPOSTO DA RECLAMADA.

A Consolidação das Leis Trabalhistas, a respeito da Audiência de Julgamento estabelece que o Reclamado deverá estar presentem sendo facultado ao Empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, de modo que tal preposto não necessita ser empregado do Reclamado.

Nesse sentido, é imprescindível a leitura, ipsis litteris, do art. 843 consolidado, vejamos:

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (destaque nosso)

Portanto, observa-se que o § 1º do texto consolidado utiliza-se da expressão “empregador” de forma ampla, cabendo nesse conceito, o Empregador de grandes empresas, até mesmo o Empregador doméstico.

Nessa mesma esteira, a Lei 123/2006 que trata do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece em seu art. 54, caput, que:

Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

Sendo assim, corrobora-se o entendimento que o vínculo trabalhista ou societário não é indispensável para a representação de terceiros que conheçam os fatos.

O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firmado a respeito do tema conforme se demonstra no enunciado nº 377, vejamos:

SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Portanto, resta clarividente que quanto as Reclamações Trabalhista promovidas por Empregado Doméstico, o preposto não necessita ser empregado do Reclamado, devendo apenas ter ciência dos fatos.

02.02 – DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TST SOBRE PREPOSTO DE RECLAMADA NOS CASOS DE EMPREGADO DOMÉSTICO.

Faz-se necessário demonstrar a evolução do entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema, de modo a construir um melhor entendimento para decisão jurisdicional.

O LEADING CASE da Corte Superior, foi o Acórdão responsável por julgar o Processo RR28100-31.2005.5.05.0161, no qual o Min. Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu e proveu o Recurso de Revista, determinando o retorno dos autos ao Juízo de piso para que fosse afastada a pena de revelia e confissão ficta, vez que o Reclamado da ação em comento, se fizera representar por preposto, vejamos:

"RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. PREPOSTO. PESSOA QUE TENHA CONHECIMENTO DO FATO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 377 DO C. TST. Esta c. Corte Superior, analisando o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, pacificou entendimento, por meio do disposto na Súmula nº 377 do c. TST, no sentido de que o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico. No presente caso, incontroverso tratar-se de reclamação trabalhista envolvendo empregado doméstico e nos termos da referida súmula não há necessidade de o preposto ser empregado da reclamada, basta que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente. Também não há obrigatoriedade legal de que sejam nomeados, apenas, os membros da família como prepostos nessas hipóteses. Isso porque, nas relações domésticas pode-se admitir que os amigos ou as pessoas que frequentam o ambiente familiar tenham conhecimento dos fatos que envolvem a relação de emprego entre o empregado doméstico e o empregador, e não apenas os familiares. Por envolver aspectos tão íntimos da vida privada do empregador é que a jurisprudência interpretou a lei de modo mais abrangente, a permitir que o preposto seja uma pessoa próxima ao empregador, independentemente de ser parente. Recurso de revista conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem, afastada a pena de revelia e confissão ficta." (RR28100-31.2005.5.05.0161, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/5/2007.) (sem grifos no original)

Uníssono ao entendimento do julgado acima colacionado, o TST, em decisão mais recente, contudo, anterior a L. 13.467/2017, julgou o RR - 1293-33.2010.5.01.0056, onde o Min. Relator Augusto César Leite de Carvalho, demonstrou o posicionamento pacífico da Corte que o Preposto do Empregador Doméstico não é obrigado a possuir vínculo trabalhista, podendo ser pessoa a qual tenha conhecimento dos fatos, vejamos:

“RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, pois se vislumbra desfecho favorável à recorrente. NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO EM AUDIÊNCIA. PREPOSTO. CONDIÇÃO DE EMPREGADO NÃO EXIGIDA, DESDE QUE TENHA CONHECIMENTO DO FATO. POSSIBILIDADE. O cerne da discussão posta em debate é saber se é exigido que o preposto do empregador doméstico seja empregado do reclamado. A jurisprudência desta Corte tem entendido não se exigir do empregador doméstico que o preposto seja obrigatoriamente seu empregado, podendo ele nomear pessoa a qual tenha conhecimento dos fatos envolvendo a relação mantida entre as partes. Nesse sentido a Súmula 377 do TST, com o seguinte teor: "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". No caso em debate, a preposta indicada pelo reclamado, conforme registrado pelo Regional, era sua secretária na empresa onde era o presidente. Assim sendo, se o juízo de 1º grau não reconheceu a regularidade da condição da preposta indicada pelo reclamado, não permitindo que ela nem mesmo fosse ouvida, até para avaliar se tinha ou não conhecimento dos fatos os quais envolviam a lide, não poderia o Regional ter consignado não ser crível ou presumível que a preposta, na condição de secretária do reclamado, não tivesse conhecimento dos fatos envolvendo a relação mantida entre ele e a reclamante, visto que não fazia parte da família do empregador ou não integrava o ambiente residencial dele. A condição de desconhecimento dos fatos da lide, a qual invalidaria o desempenho do papel de preposto no caso em tela, deve ser constatada, e não simplesmente presumida. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1293-33.2010.5.01.0056 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) (sem grifos no original)

Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho, em julgado mais recente PUBLICADO EM 10/05/2019, exauriu entendimento a respeito do tema, através de Acórdão do Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, que julgou o Processo RR – 538-64.2016.5.10.0018 no sentido de que o não reconhecimento da condição de preposta da RECLAMADA, empregadora doméstica, por fato de ser amiga ou não ter relação de coabitação, sem ao menos constatar se a preposta tem conhecimento dos fato, acarreta em CERCEAMENTO DE DEFESA DA RÉ, violando o disposto no art. , LV da Carta Política de 1988, vejamos a decisão:

RECURSO DE REVISTA.RITO SUMARÍSSIMO.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o disposto no artigo , LV, da Constituição Federal, uma vez que não há determinação em lei de que o preposto tenha que ter relação de parentesco ou coabitação com o empregador doméstico e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EMPREGADOR DOMÉSTICO. PREPOSTO. CONHECIMENTO DOS FATOS. PROVIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional, ao não reconhecer a condição de preposta da reclamada, empregadora doméstica, pelo simples fato de ser amiga e não ter relação de coabitação, sem ao menos constatar se a preposta tem conhecimento dos fatos, cerceou o direito de defesa da ré, violando o disposto no artigo , LV, da Constituição Federal.

Registre-se que não há qualquer determinação na lei quanto ao preposto ser membro da família ou possuir relação de coabitação, mas que apenas tenha conhecimento dos fatos, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

Processo: RR - 538-64.2016.5.10.0018

Orgão Judicante: 4ª Turma

Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS

Julgamento: 08/05/2019

Publicação: 10/05/2019

Tipo de Documento: Acordão

Portanto, resta verificado que é amplamente aceito pelo Tribunal Superior do Trabalho que nos casos de Reclamação Trabalhista promovida por Empregado Doméstico, o Reclamado por fazer-se substituir por preposto desde que ele tenha conhecimento dos fatos, de modo que o indeferimento de preposto pelo simples fato de não ser seu empregado, gera cerceamento de defesa, vituperando o mandamento constitucional do art. 5º, LV da Lei Maior de 1988.

03 – DOS PEDIDOS:

Por todo o exposto, requer:

1. Que a representação da RECLAMADA se dê através de pessoa conhecedora dos fatos, haja vista o art. 843, §§ 1º e 3º, Celetista, bem como o art. 54 da L. 123/2006, Súmula 377 do TST, e o entendimento jurisprudencial pacífico do TST;

2. Que se Vossa Excelência não entenda pela representação da RECLAMADA por preposto, que a audiência seja realizado por meio de videoconferência.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento

Local, data e ano.

ADVOGADO

OAB/xx