PERÍCIA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL INSALUBRIDADE EM CLÍNICA ODONTOLÓGICA POR AUSÊNCIA DOENÇAS CONTAGIOSAS E EXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO DE CHUMBO CONTRA RAIO X1
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO – POSTO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS
Processo nº XXXXXXXX-09.2011.5.04.0333
420 - LAUDO - apresentação / manifestação
__________________Ltda., já qualificada na inicial vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, nos termos a seguir expostos.
Antes de adentrar na análise do teor do laudo propriamente dito, requer desde já, a observância pelo MM. Juízo da vedação legal à cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade, como previsto no artigo 193, §2º, da CLT, in verbis:
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
O laudo pericial é impugnado quanto à insalubridade, porque no local de trabalho do Reclamante não havia contato com pacientes portadores de doenças contagiosas ou infecciosas.
A própria resposta ao Expert ao quesito nº 08 da Peticionária deixa clara a impossibilidade de acolhimento deste pedido, pois é necessário um contato permanente com agentes infecto-contagiantes, o que não era o caso do Autor, que sempre usou máscara e luvas de procedimento, touca e óculos, de modo que inexistia contato direto com qualquer material prejudicial.
Assim, não há que se falar em agentes biológicos insalubres, diante da não ocorrência de contato permanente.
Pelo princípio da eventualidade, caso venha a ser deferido o pretendido adicional, requer seja a base de cálculo fixada no salário mínimo Nacional, parâmetro legal ante a ausência de lei ou norma coletiva que outra estabeleça.
Já com relação ao adicional de periculosidade, renova-se a impugnação anterior porquanto se mostra carente de fundamentação e inservível como prova.
A conclusão do Perito pela existência de periculosidade se resume a citar, em tão somente 2 parágrafos na fl. 96-verso, a legislação aplicável, sem esclarecer como e onde era feito o uso do aparelho capaz de gerar risco à incolumidade física do Autor.
Sequer foi realizada a descrição/medição do local em que feito o disparo e a medição na radiação para apurar a intensidade utilizada.
Como registrado pelo próprio Perito, na fl. 96 e na resposta ao quesito 1 da Reclamada, a clínica mantém um rigoroso controle sobre o aparelho de Raios-X, com estudos periódicos de suas condições e subsunção a análise técnica de segurança, bem como disponibiliza os equipamentos de proteção necessários ao operador e paciente.
Frisa-se que os laudos dos levantamentos radiológicos realizados pela empresa especializada foram apresentados ao perito, como consignado ao responder ao 1º quesito da fl. 78, não tendo sido tecida qualquer impugnação pelo Autor ou questionamento/invalidação pelo perito.
Conforme documentos anexados à contestação e as informações prestadas pelo perito e não infirmadas por prova em contrário, o local de trabalho do Autor era provido de sistema de revestimento de chumbo, evitando-se qualquer forma de propagação da radioatividade.
Ainda, o laudo deixou de focar no ato de realização de exame, onde, supostamente, estaria a ocorrência de risco à incolumidade física do Autor.
No entanto, renova-se o já dito: o aparelho possui um sistema de acionamento à distância, onde o fio do disparados fica há 2 metros do aparelho, ou seja, o operador da máquina não fica no mesmo local do paciente, mas sim fora da sala.
Essa informação já foi trazida pela testemunha ____________, ouvido via carta precatória: “[...] o uso do raio-x era feito com o uso de um disparador, acreditando que o cabo era de uns dois metros, mais ou menos [...]”.
É cristalino o afastamento da condição perigosa na atividade do Autor uma vez que a única atividade em condições potencialmente perigosas seria a operação do aparelho de raios-X, na área externa, caso não houvesse o revestimento da sala com chumbo. Porém, há a blindagem, de forma que existe no local uma barreira adequada e eficiente às radiações.
Em resumo, o Autor não estava exposto às radiações ionizantes, razão pela qual, deve ser indeferido o pedido de adicional de periculosidade.
Neste diapasão, mesmo após a resposta tardia aos quesitos da Reclamada, carece o laudo de descrição de fundamentos fáticos, descrição exata da situação real em que foi verificado o atingimento do Autor por qualquer risco, uma vez que a sala é blindada com chumbo e o operador ficava fora dela.
Destarte, inviável é o deferimento do adicional de periculosidade, por ausência de fato de qualquer das hipóteses autorizadores, nos termos da NR 16 do Ministério do Trabalho.
Pelo princípio da eventualidade, na hipótese remota de ser deferida a periculosidade pretendida, quanto à base de cálculo, na forma do art. 193, § 1º, da CLT, deve ser fixada como o salário básico sem acréscimos, no mesmo sentido da Súmula 191 do TST:
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Reitera-se, em relação aos honorários pretendidos pelo Expert, o respeito ao trabalho prestado, mas cujo valor pedido é incompatível com a tarefa cumprida, eis que foi feita apenas inspeção in loco, sem utilização de aparelhos ou de qualquer outra diligência que não a entrevista e deslocamento pela sede da Reclamada.
Salienta-se também o fato de que não foram fornecidas cópias, material por correio ou houve qualquer outra situação excepcional, sendo o laudo baseado em pré-existentes pesquisas do Perito, tratando-se especificamente da transcrição do texto legal.
Neste viés, em vista da não realização de qualquer exame extra entrevista, nem utilização de equipamentos ou fornecimento de materiais às partes, requer sejam os honorários periciais arbitrados por V. Excelência observando os parâmetros instituídos no Provimento nº 08, de 16/11/2010, do TRT da 4ª Região, a fim de resguardar a equidade e equilíbrio entre as partes.
Por fim, reitera o pedido de ofícios feitos em vários oportunidades, desde a contestação, uma vez que necessários para composição do arcabouço probatório da defesa apresentada.
Nestes termos, pede deferimento.
Santa Maria, 03 de agosto de 2012.
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OAB/RS ______