PERICIA MÉDICA LAUDO

EXMO.SR.DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Proc. nº. 2002.001.15000.521-0

ANTÔNIO PEIXOTO DE ALMEIDA CARDOSO, já qualificado nos autos da Ação Indenizatória que move em face de VIRTUAL DANCE, vem, através do Defensor Público infra-assinado, expor e, por fim, requer o que segue:

1. O Ilustre Perito Judicial apresentou o respectivo laudo (fls. 171 a 180) com a seguinte conclusão: “O evento narrado na Inicial acaretou ao Autor redução de sua capacidade laborativa no grau total de 100% (cem por cento), em caráter restritamente temporário, desde o dia 10 de março de 2.002 até o dia 31 de agosto de 2.002.” (fl. 176).

2. Desde já, destaque-se que o laudo não deixa dúvida quanto a existência do graves danos à saúde do Autor, em decorrência da conduta da Ré. Inequívocos, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar.

3. No entanto, no que pertine à extensão do dano – que, de acordo com o laudo, foi de mais de cinco meses de absoluta incapacidade laborativa – em que pese o denodo do Ilustre Perito, os próprios autos demonstram uma gravidade muito maior para a saúde do autor.

4. Consoante o laudo pericial, a partir de 31 de agosto de 2.002, o autor teria recuperado sua capacidade laborativa. Ainda, a despeito da gravidade do dano que atingiu severamente coluna vertebral do autor (um senhor que, à época, contava com 68 anos de idade), o demandante teria ficado sem nenhum sequela!

5. Em decorrência da queda sofrida, o Autor fraturou a coluna vertebral lombar, conforme laudos médicos de fls. 7000/80. Após ser submetido e diversas consultas, exames (ressonância magnética, tomografia computadorizada etc.) e tratamentos (colete ortopédico, tipo cadeira de braço), nada surtia efeito na diminuição das fortíssimas dores. Assim, o Autor foi indicado a procurar um respeitado especialista em coluna, Dr. Deusdeth Gomes do Nascimento, que procedeu a um delicado exame/operação cirúrgica de punção-biopsia de corpo vertebral, com agulha guiada por tomografia. Para tanto, o demandante foi internado no Hospital onde atua o referido especialista.

6. Como resultado do exame, o Autor, em 12 de agosto de 2002, submeteu-se a cirurgia de coluna, considerada pelo médico como um procedimento bastante delicado, inclusive tendo em vista a idade do paciente.

7. Após a cirurgia, o autor iniciou uma penosa fisioterapia, para recuperar a capacidade de deambulação!

8. Resultado e tudo isso é que o autor está terminantemente proibido pelos médicos de carregar qualquer peso, entre outros cuidados com a coluna. Porém, o Autor é sócio-gerente de uma pequena empresa que monta festas (MIL FESTAS E EVENTOS) , de modo que as seqüelas deixadas pelo evento danoso impedem que o Autor possa trabalhar.

Ante todo o exposto, requer-se a V.Exa o criterioso exame do conjunto probatório na fixação da extensão do dano sofrido pelo Autor, aproveitando-se a oportunidade para arrolar como testemunha o médico que acompanhou o tratamento do Autor, sem prejuízo da testemunha já arrolada na peça inicial.

TESTEMUNHA:

  • Dr. Deusdeth Gomes do Nascimento

Rua Fonte da Saudade, nº. 87 – Lagoa – CEP 22.471-210 – Rio de Janeiro / RJ – Tel. 2537-1523.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2012.

André Luís Machado de Castro

Defensor Público

Matr. 835.246-0