PEF20A~1

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

FATOS

A Autora requereu, em 07 de Julho de 2014, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que foi indeferido, conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente não se enquadra no Art. 20, § 10º da Lei 8.742/93.

Entretanto, os atestados e laudos médicos carreados nos autos demonstram o estado incapacitante da parte Autora, em decorrência de graves patologias ortopédicas.

Ainda, analisando os documentos acostados nos autos, observa-se que a Autora vive em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que reside sozinha e não possui fonte de renda, demonstrando, assim, o estado de miséria em que se encontra.

Por esses motivos, a concessão do benefício pretendido se faz imperativa.

Síntese sobre as condições pessoais da parte Autora:

  1. Doença/enfermidade

Graves Patologias Ortopédicas

  1. Limitações decorrentes da moléstia

Não possui condições de desenvolver atividades laborativas.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício

XXX.XXX.XXX-X

2. Data do requerimento

07/07/2014

3. Razão do indeferimento

Não enquadramento no Art. 20, § 10º da Lei 8.742/93.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão da Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.

Da Deficiência

Conforme se observa nos atestados e laudos médicos em anexo, a Autora é acometida por diversas graves patologias, as quais a incapacitam para o trabalho.

Neste sentido, prudente destacar a súmula 30 da AGU, que demonstra que a incapacidade laboral é suficiente para caracterizar a incapacidade para a vida independente. Note-se o enunciado da referida súmula:

“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (grifei)

Igualmente, há a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se (com grifos):

“Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.”

Logo, resta demonstrada a satisfação do critério “médico”, constante no artigo 20 da Lei 8.742/93.

Outrossim, prudente destacar que a incapacidade temporária ou parcial não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nos Tribunais especializados na matéria. Veja-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VERIFICAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS DO REQUERENTE. 1. O fato de a incapacidade ser parcial, ou temporária, não constitui óbice à concessão do benefício assistencial desde que demonstrada a impossibilidade de a pessoa prover o seu próprio sustento. 2. No presente caso, há que se reiterar o entendimento já consagrado em outros julgados desta Turma Regional no sentido de que a concessão do benefício assistencial depende da verificação das reais condições sociais e econômicas do requerente, mediante a análise de todo o conjunto probatório (IUJEF 0002386-95.2010.404.7051, relator p/ acórdão Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 07/10/2013). 3. Pedido de uniformização conhecido e provido, com remessa dos autos à Turma Recursal de origem para adequação.   (TRF4 5004745-37.2011.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Henrique Luiz Hartmann, juntado aos autos em 06/11/2015, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Não há óbice à concessão do benefício assistencial ao menor, uma vez que a assistência social é prioritária a crianças e adolescentes, proteção reforçada em caso de menor deficiente, conforme previsto pela Constituição e pela Lei da Assistência Social. 3. O fato de a incapacidade ser temporária não afasta o direito à percepção do benefício assistencial, visto que a legislação não estabelece que a incapacidade seja irreversível. (omissis)   (TRF4, AC 0005969-66.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29/11/2013)

Da Miserabilidade

De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito econômico. Isto, pois, em análise de documento constante no processo administrativo em anexo, observa-se que a Demandante RESIDE SOZINHA E NÃO POSSUI RENDA, de maneira que, obviamente, tem-se caracterizado o estado de miserabilidade que enseja a concessão do benefício pretendido.

E reitere-se que é drástica a situação de hipossuficiência econômica no caso em tela, eis que se está diante de pessoa portadora de diversas graves doenças, e que não possui meios de subsidiar o tratamento de suas enfermidades.

Assim, resta demonstrada a situação que permite a concessão do benefício pretendido, porquanto, sendo a Demandante pessoa incapaz para o trabalho e sem fonte de renda, tem-se que é obrigação do Estado, por meio da assistência social, de suprir as necessidades mínimas da Autora, eis que a mesma não reúne meios de prover seu sustento.

Portanto, imperioso seja concedido o benefício de prestação continuada à Demandante, pois, não somente ela pessoa incapaz (nos termos da legislação inerente à matéria), também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do devido amparo estatal.

Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que a Autora satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.

TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA

O novo Código de Processo Civil estabeleceu em seu art. 300 que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, o novo diploma legal exige para a concessão da tutela de urgência dois elementos, quais sejam o fumus bonis iuris e o periculum in mora.

A Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem pode tê-lo provido por sua família.

Portanto, após a realização das perícias pertinentes ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, eis que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, bem como o laudo médico pericial não deixará dúvidas quanto às moléstias incapacitantes, comprovando, assim, o fumus bonis iuris. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Demandante terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

DA NÃO NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

O novo Código de Processo Civil tratou de estipular os requisitos para realização da audiência de conciliação. Nesse sentido, em seu art. 334, § 4º, inciso II normatizou que:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 4o A audiência não será realizada:

II - quando não se admitir a autocomposição. (grifado)

Excelência, o presente feito versa acerca de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao que sabemos na vigência do antigo CPC já não se admitia a audiência de conciliação para casos desta natureza, ainda que fosse no âmbito dos juizados especiais. Portanto, não faria sentido que à luz do novo diploma legal fosse realizada a audiência de conciliação, até mesmo pela impossibilidade de autocomposição em casos com o epigrafado, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica judicial e avaliação socioeconômica.

Sendo assim, diante do exposto, REQUER a Parte Autora a não realização da audiência de conciliação, tendo em vista que o presente feito não admite autocomposição, estando, assim, acobertado pelo escopo de incidência do inciso II do art. 334, § 4º do NCPC.

PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo;
  2. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  3. A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
  4. O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para que o INSS conceda o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
  6. Em caso de recurso, a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.

CIDADE, DIA de MÊS de ANO.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ X.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ X.XXX,XX).