PEDIDO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EXIBICAO DOCUMENTO ENCADEAMENTO CONTRATOS BAN(1)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE.
MARIO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. VI c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 305 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
“TUTELA ANTE CAUSAM”
em desfavor de BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, com sede na Rua das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP), correio eletrônico xista@xista.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( i ) SÍNTESE DOS FATOS
O Promovente celebrara com a Ré, na data de 00/11/2222, Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (Cheque Especial), o qual agregado à conta corrente nº. 223344, da agência nº. 0011 (doc. 01). O limite disponibilizado era na quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.).
O Autor pactuara com a mesma instituição financeira um Contrato Direto ao Consumidor (CDC AUTOMÁTICO). Esse pacto, registrado sob o nº. 000000, fora formalizado em 22/44/0000. Nesse fora concedido crédito, contudo especificamente para liquidar débito com cartão de crédito. O mútuo fora no montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). Taxa mensal, na ocasião, de 00,00% a.m. (doc. 02)
Aquele fizera inúmeros depósitos durante a vigência dos pactos. Tudo com a finalidade de amortizar-se o débito.
Entretanto, como que num efeito de ´bola de neve´, a dívida alcançou patamar insustentável.
Em conta da possibilidade, drástica, de ter seu nome inserto nos órgãos de restrições, em 00/11/2222, fora compelido a assinar um Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas e outras avenças (nº. 00000). (doc. 03)
Imperioso destacar que o enlace final, ou seja, o acerto de Confissão de Dívida, tivera cumulado inúmeros encargos moratórios. Esses encargos, no entanto, provenientes da relação contratual anterior, eram ilegais.
Assim, tivemos a tão conhecida operação “mata-mata”. É dizer, essa operação nada mais serve do que extirpar um (ou vários) contrato anterior. Houvera, destarte, um encadeamento de pactos. Assim, nessa última avença inexistiu qualquer concessão de crédito.
De outro compasso, o Autor fora à agência correspondente e, falando com seu gerente, requerera que lhes fossem entregues todos os contratos anteriores à confissão de dívida. Além disso, pediu, igualmente, todos extratos do período. Na ocasião informara que pagaria todas as despesas, conforme fosse a tabela de tarifas.
Passados quinze dias, o aquele comparecera novamente ao banco. Naquela ocasião, fora cientificado, pelo mesmo gerente, que “ainda” não tinha previsão de entrega dos documentos. Afirmou, mais, que “provavelmente” isso não iria ocorrer, uma vez que o banco desconsidera de seus arquivos documentos relacionados a contratos extintos.
Em face disso, por desvelo, promovera notificação àquela. (doc. 06) O intento, mais uma vez, era obter os referidos documentos. Concedeu-se novos quinze dias, contudo o silêncio foi a resposta.
Nesse passo, decorrido o prazo estipulado e em razão da injustificada negativa de entrega dos extratos, almeja-se tutela cautelar antecipatória de sorte a alcançar os referidos documentos e, maiormente, evitar-se a prescrição que se aproxima.
( ii ) APRESENTAÇÃO SUCINTA DO DIREITO A ASSEGURAR
(CPC, art. 305, caput)
( a ) DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA – CADEIA CONTRATUAL
Almeja-se a revisão judicial do pacto, desde sua origem.
Sem sombra de dúvidas houvera uma relação jurídica continuada, na qual, em seu nascimento, existira nulidade absoluta (CC, 166, incs. II, III, VI e VII). Por esse motivo, atingiu todo o encadeamento contratual posterior.
Se o pacto em espécie é viciado por nulidades absolutas, as quais não geram qualquer efeito perante o ordenamento, de total inconveniência que a Ré venha argumentar acerca de ato jurídico perfeito.
Mesmo porque, a perfectibilidade do ato passa justamente pela sua plena adequação aos ditames legais, fato esse não afastado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Cédula de crédito rural. Sobrestamento. Desnecessidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prescrição. Prazo vintenário ou decenal. Súmula nº 83/STJ. Revisão de contratos extintos pelo pagamento. Possibilidade. Súmula nº 286/STJ. Correção monetária. Março de 1990. Índice de 41,28% referente à variação do BTNF. Precedentes desta corte. Súmula nº 83/STJ. Termo inicial da correção. Desembolso. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 1.039.145; Proc. 2017/0004738-4; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 06/02/2017)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Ação revisional. Contrato extinto pela quitação. Revisão. Possibilidade. Incidência da Súmula nº 286/STJ. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 1.042.725; Proc. 2017/0008178-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 06/02/2017)
Como demonstrado, a revisão é viável por se considerar que, havendo continuidade na operação, como no caso em espécie, o direito da parte, eventualmente lesada pela imposição de condições viciadas, não pode ficar afastado pelo pacto posterior.
A propósito, de conveniência evidenciar que o tema já se encontra, inclusive, sumulado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Desse modo, a presente controvérsia gira exatamente em torno da ilegalidade ou inconstitucionalidade da inserção de encargos. Assim, exsurge evidente transcender à matéria do momento da repactuação, retroagindo para que seja apreciada a legitimidade do procedimento da Ré, todo o encadeamento contratual.
( b ) RECUSA DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES
AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO CPC
A recusa, implícita face ao silêncio, é indevida.
Para além disso, não se trata de recusa. Seguramente, ao contrário, uma forma reflexa de restringir direito de se perquirir em juízo. Uma praxe sórdida, adotada pelas instituições financeiras.
Contudo, os extratos, bem assim todos os contratos, são documentos comuns aos contrantes. Por isso, não se pode obstar documentos comprobatórios de gestão de patrimônio alheio, como sucede com os registros de valores cobrados e quitados.
De outro modo, injustificados quaisquer argumentos no tocante à pretensa entrega anterior de extratos e/ou contratos. Nenhuma legislação, até mesmo do Banco Central do Brasil, ao contrário desta pretensão. Fosse isso, limitado estaria o direito de acesso ao Judiciário. Nada mais ilógico e inconstitucional. (CF, art. 5º, inc. II)
Não obstante isso, o Requerente se encontra albergado por pensamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, máxime por jurisprudência afetada pela sistemática de recursos repetitivos. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC [CPC/2015, art. 1.036], firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido." (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015 - g.n.)
Há, igualmente nesse tocante, normativos do Banco Central, v.g., Resolução 2.025/93, 2.078/94, art. 2º etc.
De mais a mais, se levarmos em conta a data do pleito dos extratros, ocorrido neste mês, prevalece o que normativa a Legislação Consumerista. (CDC, art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e § 5º) Dessarte, inescusável o direito à obtenção dos documentos probatórios, nesta ocasião tencionados.
Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:
CONTRATO BANCÁRIO DE CREDITO ROTATITVO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. EXTRATOS BANCÁRIOS MENSAIS IMPRESCINDÍVEIS À VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Afastamento dos juros remuneratórios contratuais para que prevaleça a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza (capital de giro em conta corrente de pessoa jurídica). Comissão de permanência. Cláusula contratual que, além de prever a cobrança cumulada entre comissão de permanência e demais encargos moratórios, não transparece a clareza necessária para conhecimento do consumidor. Afastamento de comissão de permanência calculada com base na resolução 1.129de 15.05.1986. Repetição simples do indébito ante a ausência de comprovada má-fé. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1035088-70.2015.8.26.0224; Ac. 10106338; Guarulhos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 24/01/2017; DJESP 07/03/2017)
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADES CONTRATUAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO BANCO RÉU DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. ADMITIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO DOCUMENTO OU COISA, A AUTORA PRETENDIA PROVAR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A SUA COBRANÇA. EXCLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUANDO AUSENTE A PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AFASTADA. COBRANÇA DE TARIFA DE ADIANTAMENTO DEPOSITANTE NÃO AUTORIZADA PELA CORRENTISTA. INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIDA.
Tendo sido determinada a exibição de documentos ao banco réu, bem como diante da ausência de sua juntada aos autos pela instituição financeira, devem ser reputados verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a documentação não trazida pelo banco. – ante a ausência de juntada aos autos pela instituição financeira dos documentos solicitados, não houve a demonstração da previsão expressa acerca da possibilidade de cobrança da comissão de permanência, devendo ser afastada a sua incidência, conforme decidido na sentença. - Súmula nº 530-stj: nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada. por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. não havendo pactuação expressa sobre a capitalização de juros, deve ser afastada a sua incidência, impondo-se o seu expurgo nos períodos em que verificada. - a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma apelação cível nº 1610847-9. j genérica. (Súmula nº 44 do tribunal de justiça do estado do paraná). Devida a repetição de valores na hipótese de cobrança em excesso, independente de prova de erro no pagamento, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa. - Sendo possível a apuração do quantum mediante a elaboração de cálculos aritméticos, desnecessária é a liquidação do julgado por arbitramento. - Ante o desprovimento da apelação, deve ser mantida a distribuição da sucumbência tal como fixada na sentença. - O valor da verba honorária deve obedecer ao comando do §8º do artigo 85 do código de processo civil sem olvidar as circunstâncias dos incisos i, ii, iii e iv do §2º, no que atende o valor fixado na sentença. Apelação cível desprovida. (TJPR; ApCiv 1610847-9; Santa Isabel do Ivaí; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 15/02/2017; DJPR 13/03/2017; Pág. 405)
Nessa linha de entendimento, não se pode deixar de afirmar o disposto no verbete da Súmula 514 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 514: A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.
É de se sublinhar, ainda, que esse propósito encontra guarida na Legislação Adjetiva Civil. Veja-se:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 420 – O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
( . . . )
III – quando e como determinar a lei.
Art. 399 – O juiz não admitirá a recusa se:
( . . . )
III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes;
Nesse mesmo prisma de intelecção é o magistério de Nelson Nery Junior:
“3.Coisa. O interesse de obter a prova pauta o direito de a parte postular a exibição de documento ou coisa. Esse ‘interesse’ deve estar kugadi à obrigação de exibir, por parte do requerido. Os dois unidos formam o interesse de agir, que fundamenta a procedência do pedido de exibição (Amaral Santos. Prova, p. 460) “ (NERY JÚNIOR, Nélson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao novo Código de Processo Civil. -- São Paulo: RT, 2015, p. 1.026).
Igualmente adere a esses fundamentos Humberto Theodoro Júnior, quando, em boa simetria, revela, in verbis:
709. Conceito
Do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário ‘para o descobrimento da verdade’ (NCPC, arts. 378 a 380), decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo. “(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria ... 56ª Ed. vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 936).
(itálicos do texto original)
Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a recusa em espécie é, por deveras, ilícita.
( iii ) A LIDE E SEU FUNDAMENTO
(CPC, art. 305, caput)
Antes de tudo, assevera aquele que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal trará mais elementos ao resultado da querela.
De outro turno, a inércia da Requerida, quando fora regularmente cientificada a fornecer os extratos e contratos, fez com que surgisse ao Requerente o interesse processual para pleitear judicialmente a solução do problema narrado nesta peça vestibular (CPC, art. 17).
Com efeito, como ação principal futura, a ser ajuizada no trintídio legal do cumprimento da medida acautelatória almejada (CPC, art. 308, caput), com fulcro nas disposições da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 308, § 1º), terá como fundamento a abusividade na cobrança de encargos contratuais, esses acrescidos em operações posteriores à sua origem,
indica que ajuizará a competente Ação Revisional de Contrato.
( iv ) PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTE CAUSAM Inescusável que foram cobrados, indevidamente, juros capitalizados, sob a periodicidade diária. Isso ocorrera durante o “período de normalidade” contratual. De outra banda, igualmente revelou-se que essa abusividade remove a mora do devedor. Ademais, essa orientação guarda sentido com o posicionamento do STJ. Assim, inexistindo atraso, consequentemente deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições. Por óbvio, independentemente do depósito de valores, pois, como afirmado, não há mora contratual. Não é despiciendo pontuar que Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência, quando há a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”: Art. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré. Isso fartamente comprovada por documentos, mormente sob a égide de perícia particular, aqui apresentada. (doc. 03) Prova inequívoca, na hipótese, é aquela pautada em prova preexistente – aqui o laudo pericial particular, feito por contador registrado no CRC --. Essa é capaz de convencer o juiz de sua verossimilhança, cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a respeito. Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos probatórios, indicativos de ilegalidades, até mesmo da análise das cláusulas contratuais, traz à tona circunstância de que o direito muito provavelmente existe. No ponto, oportuna a lembrança de José Miguel Garcia Medina: “. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6754-4). (itálicos do texto original)
Relativo ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que o nome do Autor se encontra inserto nos órgãos de restrições (docs. 05/08). Não há dúvida que essa inclusão traz transtornos imensuráveis. Tanto é assim que, nas ações de reparação, nas quais haja negativação indevida, sequer necessárias provas quanto ao abalo moral. Ainda a contribuir com os argumentos, acosta-se declaração emitida pela Escola Criança Feliz, donde consta informação, expressa, da inviabilidade de matrícula de alunos, em cujo representante legal tenha seu nome inserto no cadastro de deveroes. (doc. 09) Além disso, urge asseverar que o Autor é comerciário, e exercendo a função de caixa na empresa Xista Ltda. (doc. 10) Essa sociedade empresária, como muitas outras, exige, semestralmente, certidões de idoneidade financeira. Portanto, a situação atual trará grave obstáculo de ordem profissional e, via reflexa, na vida familiar. Ademais, a medida em liça é completamente reversível, máxime quando a Promovida, se vencedora, poderá tornar a inserir o nome do Autor junto aos cadastros restritivos.
Diante disso, a Requerente vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 300, § 2º), tutela cautelar no sentido de: a) independente de qualquer caução ou outra garantia, seja instada a apresentar em juízo, no prazo de cinco dias, todos os documentos relacionados a acertos contratuais envolvendo as partes aqui litigantes, desde o seu nascedeuro, máxime com documentos contábeis que comprovem créditos e débitos das operações bancárias; b) não sendo apresentados os documentos supra-aludidos no prazo fixado, requer sejam, no julgamento desta querela, admitidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, quais sejam: a cobrança abusiva de juros capitalizados em confronto com a lei, juros remuneratórios acima da média do mercado, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, paagamentos de encargos contratuais como excesso de limite no cheque especial durante a relação contratual, ausência de pacto para cobrança de juros capitalizados, a inserção de todos os encargos moratórios anteriores nos contratos posteriores, a celebração de todos os contratos indicados na peça vestibular, cobrança de juros moratórios capitalizados e multa contratual, a junção da cobrança de juros remuneratórios e encargos moratórios excessivos quitaram por total o pretenso débito entre as partes (CPC, art. 400). | |
( v ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS |
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos deste pedido de medida acautelatória, a Requerente solicita que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
a) determinar a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da Promovida, para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 307, caput), apresentar, querendo, contestação aos pedidos aqui formulados e, mais, cumprir a tutela acautelatória pleiteada;
b) não apresentados os documentos almejados, de já pede sejam julgados como verdadeiros as assertivas fáticas estipuladas no item “b” do pleito acautelatório;
c) ao final seja acolhido o pedido acautelatório ante causam, e, em conta disso, torná-lo definitivo.
Protesta justificar os fatos que se relacionam com os pressupostos deste pedido cautelar por todos os meios admissíveis em direito, assegurados pela Lei Fundamental (art. 5º, inc. LV, CF).
Atribui-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), equivalente à pretensão da tutela final. CPC, art. 303, § 4º c/c art. 292, inc. VI) .
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março do ano de 0000.