PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA DO FGTS
(fulano de tal), já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, que move em face de (cicrano), vem, respeitosamente, perante V. Exa., requerer lhe seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pelos motivos que a seguir passa a expor.
Por irregularidades da Reclamada, o Obreiro, até a presente, data não conseguiu receber os valores que se encontram depositados na conta vinculada ao FGTS, como se vê do extrato anexo à peça inicial, constante do ID..., o que, inclusive, por diversas vezes foi comunicado àquela, mas que nada fez. Caracterizado está o fumus boni iuris tendo em vista a dispensa injustificada do Reclamante, comprovada através da CTPS e TRCT constantes dos ID’s... E..., e a impossibilidade de saque do seu FGTS.
Também presente está o periculum in mora, que se caracteriza pela gravidade da situação em que se encontra o Obreiro, que se encontra desempregado e não pode se valer de uma quantia que lhe é devida, precisando lançar mão da ajuda financeira de terceiros para manter o seu sustento e de sua família.
De mais a mais, a demora na prestação da tutela jurisdicional, lembrando que a audiência inicial foi designada para o mês de novembro do corrente ano, poderá ter caráter definitivo para a vida do Reclamante, pois agravará ainda mais a precariedade do seu estado financeiro, sendo necessária, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de que este MM. Juízo proceda com a emissão de alvará judicial para saque do FGTS depositado em conta vinculada.
Vale lembrar que o art. 300, do NCPC, autoriza a concessão da tutela antecipada toda vez em que houver probabilidade do direito e o perigo de dano.
Por fim, em que pese o disposto no art. 29-B, da Lei n.º 8.036/90, “(...) ousamos dizer que a proibição de liminar ou tutela antecipada, permitindo a movimentação de contas vinculadas ao FGTS, aplicar-se-ia somente aos casos em que o titular da conta litigue contra o órgão gestor do FGTS ou mesmo contra o Governo Federal. Isto porque a MP fala em mandado de segurança e, como se sabe, totalmente impossível a existência de mandado de segurança no Processo do Trabalho, quando o empregado objetive receber valores depositados no FGTS, já que não teria competência a Justiça do Trabalho para dirimir a questão em face do constante no art. 114 da CF.(...) Ademais, de todo impróprio se exigir que o empregado, titular da conta e detentor do direito ao saque de valores ali depositados, em caso de demissão sem justa causa, veja-se obrigado a permanecer anos discutindo em um processo judicial o direito que a lei claramente lhe concede (art. 20, inciso I, Lei n. 8.036/90)(3) só porque o empregador não lhe pagou as verbas rescisórias e não lhe forneceu os documentos necessários ao saque dos valores depositados.(...) necessário se faz não perder de vista o disposto no parágrafo único do citado art. 62 (5). É que este estabelece o prazo de 30 dias (sem permitir prorrogação ou qualquer outro artifício) para a sua conversão em lei, sob pena da perda da eficácia. A sua reedição, como a reedição de tantas outras MP, não encontra respaldo na Constituição Federal e em qualquer outra norma, motivo pelo qual não pode ser tolerada.” (ESCANFELLA, Carlos Augusto. Tutela Antecipada e Medida Liminar para Saque do FGTS. Rev. TST, Brasília, vol. 67, n9 4, out/dez 2001)
Neste sentido vêm reiteradamente decidindo os Tribunais Pátrios:
“MANDADO DE SEGURANÇA – FGTS – Liberação, em antecipação de tutela, de valores depositados no FGTS. Extinção do contrato de trabalho sem justa causa. Direito ao saque do FGTS, à luz do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90. Tratando-se de pretensão veiculada em reclamatória, uma vez incontroverso o fundamento (despedida juridicamente imotivada), viável se autorizar o saque, em antecipação de tutela, sob pena de, em face da demora nos trâmites do processo, impor sacrifício ainda maior ao trabalhador involuntariamente no desemprego. A vedação contida no art. 29-B também da Lei nº 8.036/90 é genérica, cedendo, pois, se implementada uma das situações arroladas no citado art. 20. Presença dos requisitos necessário a à concessão da segurança vindicada.” (TRT 04ª R. – MS 0000639-02.2011.5.04.0000 – 1ª SDI – Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz – DJe 27.04.2011)
Por todo exposto, REQUER seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedido alvará judicial, para que o Reclamante possa sacar o seu FGTS, nos termos do art. 300, do CPC.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Cidade-Estado, Data.
Adv
OAB/