PEÇAS CRIME

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF

APELADO : e outros

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA

Eminente Relator

e outros, mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, propuseram ação cautelar em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial até o proferimento de sentença definitiva acerca da incidência do percentual de 88,32% sobre os saldos dos seus financiamentos.

A sentença de fls. 128/131 determinou que a instituição financeira se abstivesse de promover a execução extrajudicial do mútuo até que concluída a revisão do saldo devedor. A apelação interposta pela CEF foi improvida pelo acórdão de fls. 193, objeto do recurso especial às fls. 208/215.

Acontece que, embora, a teor do art. 897 do Código de Processo Civil, o recurso especial seja desprovido de efeito suspensivo, encontrando-se, portanto, a produzir todos os efeitos a ele inerentes o acórdão que mantivera a ordem proibitiva (fls. 193), noticia-se às fls. 157 e 221 que a CEF procedeu à execução extrajudicial e à adjudicação dos imóveis de ADRIANO MARINI e de ALUÍZIO TINOCO DO AMARAL, do que fazem prova os documentos de fls. 188, 329 e 337. Daí o requerimento de fls. 385/387 no sentido de que seja determinado o desfazimento dos atos de alienação e adjudicação, além da cominação de multa diária.

Às fls. 382, atentendo à decisão de fls. 338, veio aos autos a Caixa Econômica, a esclarecer (fls. 382) que “por equívoco do Agente Fiduciário, o imóvel ... foi leiloado em 15/09/98 e adjudicado pela CEF na qualidade de credora hipotecária”.

Tendo em vista a recalcitrância da CEF, requerem os apelados (fls. 385/387):

1) A expedição de ofício ao 18º Registro de Imóveis de Niterói, a fim de que se abstenha de registrar as adjudicações dos imóveis adjudicados, mantendo como titulares ADRIANO MARINI e esposa e ALUÍZIO TINOCO DO AMARAL e esposa;

2) Que o cumprimento do ofício se faça, às expensas da Caixa, no prazo de cinco d ias;

3) A cominação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, a contar da data de publicação do acórdão, até a prova do cumprimento do julgado.

A CEF, às fls. 389, informa que já adotou todas as providências necessárias à paralisação da execução e do registro da carta de adjudicação do imóvel de Aluízio, nada dizendo quanto ao imóvel de Adriano.

É o relatório.

O mérito da questão já se encontra solucionado pelo acórdão de fls. 193, que confirmou a concessão de tutela cautelar, proibindo a execução extrajudicial dos imóveis dos autores. Resta, assim, verificar, nesta oportunidade, quais as conseqüências do ato de alienação praticado pela CEF ao arrepio da ordem judicial e as medidas que em face dele cabe adotar.

. Há documentos que oferecem, de fato, indícios da prática de crime de desobediência por parte do(s) funcionário(s) da CEF responsáveis pelo ato de alienação, para cuja apuração convém sejam extraídas cópias das peças de fls. 128/131, 137,188 (vº), 190/193, 221/228, 327/329, 338/335, 337/ e 339/351 que, oportunamente, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Federal.

Pelas razões que venho de apontar, merece, além disso, ser deferido o requerimento de fls. 385/387, declarando-se ineficazes aqueles atos praticados em desacordo com a sentença de fls. 128/131 e com o acórdão de fls. 193 (v. tb. o art. 38 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), expedindo-se ofício à Caixa Econômica Federal para que providencie a imediata retificação de todos os registros a eles concernentes.

. Após, deverão ser os autos encaminhados ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf. fls. 208/215), retomando o processo seu andamento regular.

Rio de Janeiro,