PEÇA CONTESTATÓRIA TRABALHISTA (4)

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX

Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

AAAA Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX e BBBB Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX de XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:

I – PRELIMINARMENTE

1. Da carência da ação

Jamais existiu qualquer vínculo entre o Reclamante e as Contestantes, de forma a gerar a solidariedade pretendida.

A existência da relação de emprego não depende da mera afirmação, mas emerge da maneira como o trabalho é prestado. Para que possa ser reconhecido o vínculo de emprego é necessário que restem preenchidos os requisitos elencados no artigo 3°. da CLT, quais sejam, não eventualidade, pessoalidade, subordinação e salário.

O Autor nunca foi empregado das Contestantes. E, estando ausentes os requisitos dos artigos 2° e 3° da CLT, é o Reclamante carente de ação contra esta, cabendo a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, e 337, Xi, ambos do Código de Processo Civil em vigor, o que se requer.

A última remuneração da autora alcançou o valor de R$ X.XXX,XX para fins rescisórios.

2. Da legitimidade passiva

Conforme acima exposto, tendo em vista que as Contestantes não contrataram os serviços do Autor, não tendo mantido com ele nenhum tipo de relação que pudesse ser considerada como vínculo de emprego, a Contestante é parte ilegítima para integrar o pólo passivo desta ação.

A justificativa do Autor para formar o litisconsórcio passivo, não encontra amparo na legislação pertinente.

Eventual relação jurídica havida entre a 1ª Reclamada e as ora Contestantes, constituiu-se de legítima relação de direito empresarial, que não envolveu o Reclamante.

Cumpre às Reclamadas, ora contestantes, fazer menção às assertivas de Jerônimo Souta Leiria, citadas na obra de José Luiz Ferreira Prunes (Terceirização do Trabalho, Ed. Juruá, 1997):

"Na verdade, as prestadoras de serviço desenvolvem atividades ilícitas, e não existe qualquer obstáculo legal ao seu funcionamento. A mesma constituição garante a liberdade de iniciativa e declara que a ordem econômica e social tem como finalidade, entre outras, expandirem as oportunidades de emprego produtivo, tudo com o objetivo de alcançar a justiça social.

Chegou à hora do empresário exigir do judiciário uma leitura adequada do seu procedimento. E que, ao ser julgado em relação à contratação de terceiros, não seja adivinhado, mas julgado.

A indústria nacional precisa ser competitiva, gerar empregos. Mais do que uma determinação do executivo, esta é uma necessidade para que se estabeleça uma justiça social do país. Não há como aceitar, então, que o judiciário penalize os que geram empregos com o mesmo tratamento que aplica aos delinqüentes."

Cumpre ressaltar que se o Reclamante foi contratado para trabalhar para a 1ª. Reclamada é contra esta que tem legitimidade para agir; os pedidos da inicial não podem ser invocados contra as Contestantes.

Saliente-se que a 1ª. Reclamada é empresa regularmente constituída, absolutamente autônoma, sendo a real empregadora do Reclamante e única responsável pelos créditos eventualmente devidos a este.

A pessoalidade decorre da exigência que o empregador faz, de obter os serviços, dado ao grau de conhecimento de determinada pessoa. Ora, a Contestante tão somente contratou os serviços de outra empresa jurídica.

A subordinação decorre do poder hierárquico que o empregador possui, dirigindo tarefas do empregado, cabendo a este acatar ordens emanadas de seu superior hierárquico. Ora, a contestante jamais teve qualquer ingerência sobre os serviços e tarefas realizadas pelos empregados da primeira reclamada, sendo que inclusive, desconhece os empregados por ela contratados.

Assim, pela total ausência dos requisitos contidos no artigo 3° da CLT e da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, sequer a de emprego, é de serem acolhidas as preliminares ora suscitadas, extinguindo a presente reclamatória trabalhista, relativamente às 2ª e 3ª.

Reclamadas, ora contestantes, como desde já se requer.

Requer, pois, desde logo, a extinção do feito, sem julgamento do mérito em relação à 2ª. Reclamada, com fundamento nos artigos 485, VI e 330, II, do CPC.

3. Da inépcia da inicial - Impossibilidade jurídica do pedido

Desde logo, suscitam as Reclamadas Contestantes a flagrante impossibilidade jurídica do pedido de condenação das reclamadas de forma solidária e/ou subsidiária, conforme postulado na inicial.

Conforme se vê dos pedidos constantes da inicial, o Reclamante postula sejam as Reclamadas condenadas de forma solidária/subsidiária, o que mostra-se juridicamente impossível, na medida em que, na forma em que proposta a ação, não haverá um devedor principal, mas tão somente devedores solidários/subsidiários, eis que não há pedido de condenação da primeira reclamada.

Assim, por ser juridicamente impossível o pedido formulado, no sentido de que ambas as Reclamadas sejam condenadas de forma solidária/subsidiária, requer seja o pedido julgado extinto, sem resolução de mérito, com base no disposto no novo CPC.

II – NO MÉRITO

Inobstante as preliminares arguidas sejam suficientes para fulminar toda e qualquer pretensão do Autor, adentrarão no mérito apenas como forma de evitar a preclusão do seu direito.

Pretende o Reclamante demandante a condenação solidária da Reclamada, mas não prospera tal pretensão.

O Autor nunca foi empregado das Contestantes.

1. Do adicional de insalubridade

Porém, a fim de evitar a preclusão do seu direito, contestam a presente ação, em relação ao mérito, com base nas informações prestadas pela 1ª. Reclamada.

O Autor, foi contratado pela Reclamada em XX de julho de 2009, sendo pré avisado em XX/01/2018, com aviso prévio indenizado.

Foi contratado na função de auxiliar de impressão, recebendo como última remuneração o valor de R$ 9,99 por hora, com pagamento mensal.

O Autor jamais laborou em condições que pudessem ser classificadas como insalubres, posto que não tinha contato com nenhum agente insalutífero.

A 1ª. Reclamada produz embalagens de papel/papelão, não havendo contato com produtos químicos, óleos ou graxas, ruído ou outro agente danoso à saúde.

O pagamento de adicional de insalubridade somente se justifica se no ambiente de trabalho o empregado estiver em contato com agentes capazes de ocasionar danos à sua saúde ou à sua integridade física, sejam eles mecânicos, físicos, químicos ou biológicos, o que, definitivamente, não era o caso do Autor.

Ora, a CLT em seu artigo 189 considera atividades insalubres as que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Ainda é da competência do Ministério do Trabalho aprovar quadro de atividades e operações insalubres. O artigo 190 da CLT preceitua que o Ministério do Trabalho deve adotar normas sobre os critérios de caracterização de insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

A Reclamada sempre prezou pela saúde de seus empregados. Ademais as empresas são cumpridoras de toda a legislação obreira, inclusive das que tratam da saúde do trabalhador.

Em suma, as atividades do Reclamante sempre estiveram em conformidade com o que determina a legislação competente, inexistindo agente nocivo que pudesse por em risco a saúde do Autor, não havendo que se falar em insalubridade seja em qual grau for.

Temos, pelo exaustivamente exposto e robustamente comprovado, que o Reclamante nunca fez jus ao percebimento de adicional de insalubridade, devendo, portanto, este pleito ser julgado improcedente.

Mas, ainda que assim não fosse, o que se admite por amor ao debate, o adicional de insalubridade eventualmente devido deveria incidir sobre o salário mínimo, pois que o TST tem seguido a orientação do próprio STF, no sentido de que o percentual do adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, até que seja editada lei sobre a matéria ou celebrada convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.

O acolhimento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário mínimo. Neste sentido:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO (ART. 192 DA CLT). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÙNCIA DE NULIDADE ("UNVEREINBARKERKLARUNG"). SÚMULA N.º 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO SF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálido da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulamentação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria súmula n.º 228 do TST, tem-se que a parte final da súmula vinculante n.º 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se dite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da súmula n.º 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam". Recurso de Revista provido. (TST - RR 955/2006-099-15-00.1 - 7ª Turma - Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho - DJU 16/05/2008).

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 4, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Assim, até que novo critério seja adotado por lei ou norma coletiva, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o SALÁRIO MÍNIMO, nos termos do artigo 192 da CLT, salvo a hipótese da Súmula nº. 17 do TST. Recurso da Autora provido parcialmente. TRT/SP - 00011200505102004 - RO - Ac. 8ªT 20080626569 - Rel. SILVIA T. DE ALMEIDA PRADO - DOE 19/08/2008)"

A Constituição de 1988 não derrogou a norma do art. 192 da CLT, que determina o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo.

E o posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou entendimento desta matéria, conforme teor da súmula 228 do TST, nos termos da nova redação, in verbis:

Adicional de insalubridade. Base de cálculo. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado n.º 17.

Com relação à constitucionalidade dessa base de cálculo, preconiza a Orientação Jurisprudencial 2 da SDI-1 (Inserida em 29.03.1996; cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008):

Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Mesmo na vigência da CF/88: salário mínimo.

A Lei é clara ao dispor que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo (art.192 da CLT).

Todas as decisões do Tribunal Superior do Trabalho são no sentido de que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, vejamos:

130372478 - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO - O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17. Súmula nº 228/TST. Recurso conhecido e provido. DESCONTOS FISCAIS - Não se conhece de recurso de revista quando constatada a ausência de interesse recursal da parte. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1.256/2000-089-09-00.9 - 2ª T. - Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DJU 28.04.2006) JCLT.76

130372537 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - De acordo com a Súmula nº 228/TST, ratificada pela decisão do Tribunal Pleno de 5/5/2005, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o Salário Mínimo. Recurso conhecido e provido. (TST - RR 91/2003-002-17-00.4 - 2ª T. - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - DJU 28.04.2006)

Por outro lado, ainda que devido fosse o adicional de insalubridade, hipótese que se admite apenas para argumentar, indevida seria a sua incidência sobre outras parcelas, eis que o adicional já é calculado tomando por base o salário mínimo.

Mas, ainda que devido fosse o adicional postulado, o que ora se admite apenas por amor ao argumento, considerando o período imprescrito, o valor devido ao Autor seria de R$ XX.XXX,XX e não como constou da inicial.

2. Do alegado descanso intrajornada não usufruído

O Autor cumpriu sua jornada de trabalho em diferentes horários, conforme fazem prova os anexos cartões ponto, sendo:

01) das 5hs. às 13hs

02) das 13hs. às 21hs

Gozava de intervalo de trinta minutos para repouso e alimentação, sem registro em cartão ponto.

Neste sentido, não há que se falar em horas extraordinárias.

Com relação aos intervalos para repouso e alimentação, os colaboradores sempre foram devidamente orientados a fazê-lo.

Não se pode olvidar que o ônus da prova é de quem alegou o fato constitutivo do direito, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, cabendo ao Reclamante, portanto provar o suposto horário reduzido intrajornada de forma induvidosa, já que a simples presunção não pode ser admitida para deferir-se o pagamento respectivo, vejamos:

Art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho

A prova das alegações incumbe:

I - ao Reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Art. 333, I do Código de Processo Civil

O ônus da prova incumbe:

I - ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Assim, espera a Reclamada que esse D. Juízo, na valoração das provas acostadas aos autos, firme sua livre convicção para determinar, independentemente das supostas alegações do Reclamante, a improcedência do pedido de pagamento de horas extras por supostamente não gozar o Reclamante de intervalo para refeição e descanso.

Na eventualidade de não ser este o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas por amor ao argumento, o intervalo intrajornada não deve ser pago a razão horas extraordinárias e sim a razão de indenização, vejamos:

INTERVALO INTRAJORNADA - INDENIZAÇÃO - O art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 8.923/94, de 27.07.94, prevê o pagamento do tempo de trabalho, em horário destinado a repouso e alimentação, como extra, ou seja, a hora, ou fração de hora, em que houve trabalho mais o adicional de 50%. Porém, dada a sua natureza indenizatória, essa parcela não gera reflexos em outras verbas.

(TRT 18ª R. - RO 00266-2003-006-18-00-3 - Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado - DJGO 17.10.2003)".

INTERVALO INTRAJORNADA - INDENIZAÇÃO - A verba devida em face da supressão do intervalo intrajornada tem natureza indenizatória, pois visa a ressarcir o empregado pela supressão do descanso respectivo. Logo, a mesma não se integra à remuneração. (TRT 5ª R. - RO 00066-2003-463-05-00-9 - (14.689/05) - 3ª T. - Rel. Juiz Conv. Edilton Meireles - J. 12.07.2005)"

O ilustre Magistrado Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado Relator do Processo nº 00266-2003-006-18-00-3 - TRT/GO/RO, em seu voto entende:

“Não há falar, porém, em reflexos, haja vista que, como a SDI do C. TST entende que a verba concernente ao intervalo intrajornada tem natureza indenizatória, não gera reflexos.”

Com bastante propriedade aduz o Ilustre Magistrado Dr. Sérgio Pinto Martins, Juiz do Trabalho da 2ª Região, entendimento, este, a qual nos filiamos, que assim comenta a matéria:

"....uma coisa é ultrapassar o período de oito horas diárias e 44 semanais, que dará ensejo a hora extra; outra coisa será a não concessão de intervalo, em que a lei já determina o pagamento do adicional de hora extra pelo intervalo não gozado pelo empregado. São, portanto, duas situações distintas, dando a lei dois tratamentos para cada uma delas". (grifos nossos).

Impossível admitir a supressão do intervalo para descanso e refeição, ainda que a menor, o que não admitimos, somente por hipótese, devendo ser apurado qual era efetivamente o tempo gasto no caso de eventual condenação, para o devido desconto.

Assim, "ad argumentandum tantum", se deferido este pedido, o que se sustenta por cautela, que se limite ao adicional de 50% sobre os minutos efetivamente não usufruídos, sem a produção de qualquer reflexo, ante a natureza indenizatória.

Há que se ressaltar ainda que deve ser observado o período de efetivo labor, excluindo-se os dias de afastamentos, licenças, férias, feriados, folgas e etc., bem como, deve ser observado o período efetivamente suprimido.

Concluindo, diante do robustamente exposto e comprovado, uma vez certo que o Reclamante dispunha de intervalo para refeição e descanso, requer a Reclamada seja julgado improcedente o pleito.

2. Das alegadas férias não percebidas

O Autor sempre recebeu e gozou corretamente as férias a que fazia jus, conforme fazem prova os anexos avisos e recibos de férias.

As férias relativas ao período aquisitivo de 2016/2017 foram incluídas na rescisão de contrato, e as férias proporcionais da mesma forma.

As férias vencidas, acrescidas de um terço somam R$ somam R$ X.XXX,XX; e as férias proporcionais (6/12) R$ X.XXX,XX.

As férias devidas sempre foram corretamente adimplidas, inexistindo quaisquer diferenças a serem pagas.

Assim, improcedem os pedidos do item “X” da inicial.

3. Do correto recolhimento do FGTS

O FGTS devido ao Autor foi correta e integralmente depositado. E, sendo indevidos todos os pedidos formulados nesta ação, não há que se falar em complementação de depósitos de FGTS.

E, sendo improcedentes todos os pedidos da inicial, não há que se falar em FGTS incidente.

Assim, descabem os pedidos dos itens “X”,”X” e “X” da inicial.

4. Do 13º salário

O 13º. Salário proporcional, assim como o aviso prévio e o saldo de salários foram devidamente incluídos na rescisão.

Assim, improcedem os pedidos dos itens “X”,”X” e “X” da inicial.

5. Das multas do 477 e 467 da CLT

Não há que se falar em pagamento de multa do artigo 477, § 8º da CLT.

O pagamento da multa pressupõe o atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Porém, o que ocorreu é que o Autor deixou de comparecer ao Sindicato na data marcada para o pagamento das parcelas rescisórias.

Em relação a multa dos artigo 467 da CLT, igualmente não merece acolhida a pretensão do Autor.

No caso dos autos não há verbas incontroversas; todas são controvertidas, posto que oportunamente contestadas pela Reclamada. Assim, havendo verbas controversas não há o que se falar em pagamento da multa descrita no artigo 467 da CLT.

Neste sentido:

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. INDEFERIMENTO. Diante da controvérsia estabelecida em relação às parcelas postuladas na petição inicial, é indevida a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. (TRT18, RO - 0000417-71.2014.5.18.0151, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA, 15/04/2015). (Grifei).

MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT - VERBAS CONTROVERSAS - INDEFERIMENTO DO PLEITO - Somente quando as verbas forem incontroversas e não houver pagamento dos valores devidos, é que a multa do artigo 467, da CLT é devida. Havendo qualquer controvérsia, seja tácita ou expressa sobre as verbas, não é possível deferir a multa em epígrafe. (TRT 14ª R. - RO 0098/02 - (0586/02) - Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 01.07.2002). (Grifei).

Assim, descabem os pedidos do item “X” da inicial.

6. Do novo regramento acerca dos honorários

A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.

Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.

Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.

7. Da exibição de documentos

Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.

A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.

Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.

Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.

8. Impugnação aos documentos

Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.

Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.

III - DOS PEDIDOS

Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.

Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.

REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.

Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.

Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.

O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.

O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de janeiro de 2019.

XXXXXX XXXXXX

OAB/XX nº. XX.XXX