PEÇA CONTESTATÓRIA TRABALHISTA (39)

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX

Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX de XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:

I – NO MÉRITO

Data vênia, MM. Julgador, mas entende a Reclamada que deva a demanda em pauta ser indeferida na sua totalidade, pelas razões e fundamentos que a seguir passa a aduzir e ao final requerer.

II - DOS FATOS

01. Do contrato de trabalho

A Reclamante foi admitida pela empresa Reclamada em data de 24 de agosto de 2012, estando ainda vinculada ao quadro funcional da Demandada, ainda que o seu contrato esteja suspenso, por estar a mesma aguardando decisão de recurso administrativo quanto ao benefício previdenciário, eis que afastou-se para usufruí-lo em 01 de novembro de 2016, tendo recebido alta em 05 de janeiro de 2017 e ingressado com recurso perante o INSS, alegando ainda estar impossibilitada de laborar, do qual ainda não se tem resposta.

02. Das funções

A Reclamante foi contratada para exercer a função de Serviços Gerais I, o qual, devido a implantação do Plano de Cargos e Carreiras, em 01 de abril de 2013, passou a ser denominado Auxiliar de Produção, tendo laborado perante o Setor de Corte/Desossa. Recebeu como último salário a importância de R$1.246,42 (mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).

Importante ressaltar que a Autora jamais teve entre suas atribuições a tarefa de carregar "sacos de areia" no trabalho, tendo em vista que inexiste qualquer atividade na Reclamada que demande a manipulação da referida matéria prima, sendo fantasiosas suas alegações nesse sentido.

03. Da jornada

O horário normal de trabalho da Reclamante era de 220h/mês, sendo que todas as jornadas efetivamente realizadas, encontram-se devidamente assinaladas nos espelhos ponto em anexo, aos quais a empresa Reclamada ratifica na sua totalidade, devendo os mesmos serem considerados válidos para todos os efeitos legais, inexistindo, portanto, horas e reflexos a serem-lhe deferidos, estando a mesma equivocada nas suas colocações.

Data vênia, MM. Julgador, mas pela análise dos Acordos Coletivos anexos, verifica-se que a referida norma coletiva autoriza a adoção do regime compensatório pelo sistema de banco de horas, mesmo que de forma mensal.

Desta forma, não há como esta pretender anular o alegado regime compensatório adotado entre as partes, com respaldo no que consta na Súmula nº 85 do nosso E. TST, uma vez que pela análise dos acordos coletivos e dos espelhos ponto acostados à defesa, detrai-se que tal regime insere-se na modalidade autorizada pela legislação vigente, designada "banco de horas", razão pela qual não há como acolher o pleito da Autora consoante a limitação da jornada semanal a 44 (quarenta e quatro) horas.

Urge destacar, Exa., que pelo que consta na Súmula nº 85 do nosso E. TST, onde foi inserido, pelo item V, que não se aplica o teor do mesmo nas situações em que o regime adotado seja o acima citado, designado como "banco de horas", exatamente o que consta nos acordos coletivos inclusos ao processo, deve ser considerado válido o sistema livremente praticado pela Reclamante que beneficiou-se do mesmo ao laborar jornadas mais extensas em alguns dias e outras bem menores em outras datas.

Portanto, encontra-se correto o procedimento da Reclamada ao remunerar, em suas épocas próprias, todas as horas laboradas pela Reclamante além da oitava diária de segunda a sextas-feiras e da quarta hora aos sábados, bem como a partir das 220h/mensais, conforme pode ser observado pelos recibos de pagamento e respectivos espelhos ponto inclusos, ressaltando encontrarem-se equivocadas as alegações da mesma de que laborasse além da jornada legal sem ter efetuado os competentes registros, haja vista que todas as horas que efetivamente foram laboradas pela mesma constam nos espelhos ponto, tendo a Autora recebido todos os valores correspondentes de forma correta e tempestiva.

Mister informar que o cálculo das horas extras é baseado nas normas vigentes, sendo que todas as verbas que devem compor a base de cálculo estão ali inseridas, conforme se verifica pelos recibos de pagamento anexos, nada devendo ser pago a título de horas extras.

04. Do labor em domingos e feriados

Com relação ao alegado labor em domingos, necessário dizer que a Rte. jamais trabalhou nesses dias e quanto ao trabalho em feriados, a empresa informa que quando a Demandante trabalhou em tais oportunidades, a mesma recebeu correspondente remuneração que era-lhe devida acrescida do adicional legal correspondente, ou seja, de 100% (cem por cento), não havendo quaisquer horas e reflexos a serem pagos, quanto menos em dobro, como denota-se pela análise dos documentos inclusos.

05. Do acordo de compensação de horas

Consoante ao pedido de descaracterização/invalidação do acordo de compensação de horários, necessário mencionar que a Demandante, na grande maioria das ocasiões, não laborou sob regime de compensação, porém, nas raras oportunidades em que o mesmo foi adotado entre as partes, foi pelo fato de existir banco de horas autorizado através de acordo coletivo firmado entre a Reclamada e o Sindicato que a Autora estava vinculada.

Por oportuno, urge suscitar que recentemente a Confederação Nacional da Indústria - CNI - propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, questionando não estar vigente o art. 60 da CLT, o qual trata da prorrogação de jornada de atividade insalubre mediante prévia autorização dos órgãos de fiscalização, tendo em vista que o referido dispositivo não estaria em consonância com a Constituição Federal de 1988, que dispõe através de seu art. 8º, I e III, que o Sindicato de cada categoria tem a liberdade de cuidar dos interesses dos trabalhadores sem a interferência do Estado, conforme se detrai da cópia anexa, cujo teor a Reclamada reporta-se e ratifica na sua totalidade.

06. Da inexistência de diferenças salariais

Por derradeiro, nada é devido à Reclamante a título de ressarcimento de valores (faltas e atrasos), pois jamais teve quaisquer valores descontados a tais títulos em seu holerite, conforme denota-se dos espelhos ponto e recibos de folhas de pagamento em anexo, ressaltando que nos dias que a Reclamante esteve enferma e realmente apresentou atestados à Demandada, estes lhe foram pagos na sua integralidade.

07. Do FGTS, férias e gratificações natalinas

Com relação as pretensas diferenças de férias + 1/3, gratificações natalinas e depósitos do FGTS, equivocadas as alegações da Autora de que não teria sido indenizada corretamente, todavia, a mesma recebeu correspondente remuneração que era-lhe devida acrescida do adicional legal correspondente, não havendo quaisquer diferenças e reflexos a ser-lhe pagos, sequer em dobro, como denota-se pela análise dos documentos inclusos.

08. Do adicional de insalubridade

Alusivo ao pedido do adicional faca, correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a Reclamante equivoca-se por completo, pois tal adicional em momento algum fez parte dos ajustes pactuados ao ingressar na empresa ora Reclamada, muito menos possui qualquer abrigo legal que possa tal alegação encontrar guarida.

Note, Exa., que os acordos coletivos anexos à defesa, de igual modo, nada versam sobre o citado adicional, estando a Reclamante totalmente equivocada nas suas colocações.

09. Da alegada multa por descumprimento de normas trabalhistas

De igual modo, equivoca-se a Autora ao alegar fazer jus a multa de 10% (dez por cento) prevista no Precedente nº 61 do TRT da 4º Região, visto que a Demandada não descumpriu com as obrigações trabalhistas e normativas, sendo, portanto, descabidas e infundadas as alegações da Autora.

10. Dos descontos precidenciários

No que concerne aos descontos previdenciários, a Reclamada sempre realizou os descontos em consonância com a legislação vigente, sendo que inexistem parcelas a serem pagas a Autora. Entretanto, caso esse MM. Juízo entenda de forma diversa, urge suscitar que os descontos devem ser realizados na forma da lei, não havendo que se falar em atribuição à Reclamada da responsabilidade pelas contribuições e impostos decorrentes.

11. Do alegado assédio e dano moral

No que pertine à pretensa indenização decorrente do suposto assédio moral narrado na peça vestibular, a Reclamada ressalta que os fatos ali articulados não correspondem à realidade fática vivenciada no interior da Demandada, que pauta seu agir pela saúde de seus trabalhadores, uma vez que sempre foram concedidas pausas à Reclamante, nos moldes acima referidos, inexistindo qualquer pressão constante, nos moldes alegados, sendo, portanto, totalmente fantasiosas suas alegações.

Consoante a suposta restrição do uso do banheiro alegado pela Rte., estas jamais ocorreram, pois sempre que necessário o colaborador informa seu líder sobre a necessidade e imediatamente é substituído por um colega, que assume suas tarefas, possibilitando assim a sua saída, para atender suas necessidades fisiológicas, impugnando, deste modo, as equivocadas alegações da Autora que versam sobre tal matéria.

Prova disso é que, por mais que a Reclamante tente, de forma totalmente leviana, atribuir a Reclamada a pecha de que as cobranças no trabalho eram constantes, ainda assim tais arrazoados não prosperam, eis que a Reclamada investe maciçamente na qualificação de seus colaboradores empregados, prezando por um ambiente de trabalho sadio.

Tanto é verdade que, a Reclamada desde o primeiro encontro com seus colaboradores orienta-os no sentido de como proceder, na eventualidade de sentirem-se em situação semelhantes aquelas referidas pelo Reclamante, sendo que após a efetivação dos referidos empregados, é dada continuidade a ampla divulgação, perante todos aqueles que pertencem ao seu quadro funcional, sobre quais são as medidas que devem ser adotadas na eventualidade de ocorrerem quaisquer situações que porventura entendam que estejam sofrendo constrangimentos.

Para tanto é feita a distribuição a todos os seus Colaboradores, de um exemplar impresso com a sua "Declaração de Princípios" (anexo), onde consta de maneira clara e objetiva que questões relacionadas ao assédio moral e sexual serão amplamente rechaçadas entre administradores, encarregados, chefias e colaboradores ligados à Alibem.

De igual modo, também tem efetuado a entrega a todos que pertencem ao seu quadro funcional, uma via impressa e encadernada do seu "Código de Ética e Conduta" (anexo), tendo, de igual modo, nos treinamentos realizados, repassado orientações de como agir em situações similares aquelas que a Reclamante narra na peça exordial.

Portanto, Exa., tanto a Reclamante, assim como todos os demais Colaboradores pertencentes ao quadro funcional da Reclamada sempre receberam os documentos acima referidos, bem como as orientações necessárias, de como proceder na eventualidade de sentirem qualquer constrangimento no ambiente de trabalho.

Observe-se, por oportuno, que tanto a referida declaração como o citado código, oportunizam que quaisquer denúncias relativas ao suposto descumprimento de seus conteúdos possam ser encaminhadas ao Comitê Disciplinar ou para um dos membros da Comissão de Ética e Conduta, sendo garantido, sempre a mais absoluta confidencialidade, posto que existem espalhadas pela sede da Reclamada uma série de "Caixas de Sugestões" (anexas).

Porém, mesmo ciente de tudo que foi acima mencionado, a Reclamante jamais lançou mão dos meios que lhe foram disponibilizados para tentar resolver as situações que tão somente agora vem noticiar, causando perplexidade, portanto, o fato de a Reclamante não ter se valido de pelo menos um dentre os inúmeros meios que poderia optar para reclamar qualquer irregularidade que porventura estivesse sendo vítima.

Ademais, a Reclamada conta com ampla equipe multidisciplinar, formada pelos mais diversos ramos profissionais, a lembrar, Psicólogas, Médico do Trabalho, Técnicas de Enfermagem, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnicos em Segurança do Trabalho, Assistente Social, entre outros.

Outra face do excelente ambiente encontrado na sede da Reclamada, em especial, com relação às chefias, pode ser verificada através da adoção do Programa de Desenvolvimento de Líderes - PDL aplicado, onde a Empresa comprova, que seus líderes receberam treinamentos que versam sobre o tema em pauta, bem como quanto à importância do seu papel de gestores-líderes, onde foi igualmente abordado o quanto é importante manter um ambiente de trabalho saudável e harmônico.

12. Das impugnações gerais

Assim sendo, MM. Julgador, a Reclamada impugna de forma ampla e geral as alegações mencionadas na petição inicial por destoarem da real situação havida entre as partes, conforme restará demonstrado no decorrer da instrução.

13. Da impugnação ao pedido de gratuidade à justiça – Condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios

A Lei nº. 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790 da CLT, trouxe critérios objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça:

Art. 790, § 3º: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)

Sendo assim, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o Reclamante percebe renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), o que atualmente corresponde a R$ 2.258,32 mensais.

Assim, não basta ao Reclamante apresentar mera declaração de insuficiência de recursos para que seja concedido o benefício, devendo o mesmo comprovar que não possui condições econômicas para arcar com as despesas do processo. Neste ato, a Reclamada expressamente impugna a declaração de insuficiência de recursos ID xxxxxxxxxx.

Igualmente, o Reclamante não está assistido pelo Sindicato da Categoria.

Na hipótese dos autos, é cabal a ausência dos requisitos que autorizam a concessão dos benefícios decorrentes da Lei nº 5.584/70, ainda vigente, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios.

Prescrevem os art. 14 e seguintes da referida Lei:

Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

No mesmo sentido, a OJ nº 305 da SDI-I e as Súmulas 219 e 329 do E. TST, ainda vigentes, que dispõem o seguinte:

OJ nº 305 da SDI-I do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

Súmula nº 219 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Súmula nº 329 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Tem-se então, que para haver a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência devem coexistir os dois requisitos: 1) assistência sindical e 2) renda inferior a 02 salários mínimos, o que não ocorre no caso dos autos.

Assim, deve ser indeferido o pedido de condenação em honorários advocatícios formulado pelo Reclamante.

Não fosse isso, em caso de procedência parcial da ação, deve ser aplicado o art. 791-A, §3º e §4º da CLT, acrescido pela Lei nº. 13.467/17, no que diz respeito à sucumbência recíproca:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Portanto, em caso de improcedência da ação ou de sucumbência recíproca, requer seja o Reclamante condenado ao pagamento de honorários advocatícios e das custas e despesas processuais, conforme a fundamentação supra.

14. Da exibição de documentos

Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.

A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.

Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.

Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.

15. Impugnação aos documentos

Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.

Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.

III - DOS PEDIDOS

Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.

Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.

REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.

Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.

Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.

O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.

O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de outubro de 2018.

XXXXXX XXXXXX

OAB/XX nº. XX.XXX