NEGATIVAÇÃO INDEVIDA (2)
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DO RIO DE JANEIRO – RJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS
Em face CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Rua Dr. Curvelo Cavalcante, n° 899 – Centro – Itaguaí – RJ CEP: 23815-291, pelos seguintes fatos, RENAC – RECUPERADORA NACIONAL DE CRÉDITO LTDA, situada na Praça Floriano, 51 – 22º andar – Cinelândia – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20031-050 & ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, localizada a Rua Boa Vista n.º 51, Bairro da Sé, São Paulo, SP, CEP: 01.018-001 pelos fundamentos e razões de direito:
PUBLICAÇÕES
Inicialmente requer que todas as publicações e
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Primeiramente, requer a V. Exa. a concessão da gratuidade de justiça nos termos da Lei 1060/50 e posteriores alterações, uma vez que o autor não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e encargos da presente ação sem prejudicar o seu sustento próprio e o de sua família.
II - DOS FATOS
O autor possuía um débito com a 1ª ré o qual não estava conseguindo quitar integralmente.
A 1ª ré resolveu utilizar os serviços da 2ª ré, especialista em recuperação de crédito, para cobrar o autor.
Neste sentido, a 2ª ré entrou em contato com o autor oferecendo um parcelamento da dívida em 8 (oito) vezes de R$ 78,98 (setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), o qual foi aceito e devidamente quitado, conforme documentos em anexo.
Ocorre que a 1ª ré, após todo pagamento do parcelamento, negativou o nome do autor no cadastro do SPC, conforme documento em anexo.
Com relação a 3ª ré, esta não comunicou ao autor previamente de que seu nome estava sendo encaminhado para o cadastro de inadimplentes, fazendo com que a autor passasse por constrangimentos ao ver seu nome lançado no rol de inadimplentes após a quitação total de seu débito.
III - DESCONHECIMENTO DO DÉBITO
Na remota hipótese da 1ª ré afirmar em sua contestação que o objeto da negativação é diverso do débito cobrado pela 2ª ré, requer o autor antecipadamente o cancelamento do mesmo, tendo em vista que desconhece tal débito, reconhecendo apenas o débito que ora foi quitado por intermédio da 2ª ré (comprovantes em anexo)
IV – DO DANO MORAL
É nítida a ocorrência de Danos Morais, tendo em vista a conduta da ré em negativar indevidamente o nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, uma vez que o mesmo já havia quitado a divida existente, demonstra sua negligência e descaso com seus clientes.
Consoante este entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do RJ editou a súmula n° 89 que considera razoável indenizar quem teve o nome inserido ilegalmente no cadastro restritivo de crédito.
Súmula nº 89 - APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR - FIXAÇÃO EM MOEDA CORRENTE
“Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 80 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito”.
Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:
“...deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
V - DOS PEDIDOS
O autor pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.
Ante o exposto, a autora requer:
- a concessão da gratuidade de Justiça;
- a citação das rés para, querendo, apresentar defesa à presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
- inversão do ônus da prova;
- que os pedidos sejam julgados procedentes para:
- condenar a 1ª ré a retirar o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito no prazo de 88 horas sob pena de astreintes de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- condenar as rés a pagarem indenização por danos morais no valor equivalente a 80 (quarenta) salários mínimos, tendo em vista os transtornos sofridos pelo autor e também pelo caráter punitivo e pedagógico do instituto.
- Cancelar o débito, objeto do negativação, tendo em vista que o autor já quitou todo o débito por intermédio da 2ª ré, e também porque o autor desconhece qualquer outro débito junto a 1ª ré senão aquele já pago por ele.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).
N. Termos
Pede Deferimento
Itaguaí, 07 de Janeiro de 2012.