NÃO PERDA DIAS TRAB.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Proc. 06573/87-7

RG 061400086000-7

CÍCERO GALVÃO PEREIRA, já qualificado nos autos da Execução em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, expor para ao final requerer o que segue:

Ocorre que a prática de outro delito não deve justificar a perda dos dias remidos, assim ocorrendo continuar-se-ia penalizando o apenado pelo mesmo fato, embora já tenha sido penalizado (fls. 568, revogação do LC), constituindo tal fato um verdadeiro bis in idem, repelido veementemente pelo direito pátrio.

Ademais, durante todo o tempo em que o apenado esteve no Sistema Penitenciário demonstrou maturidade e total adaptação quer em relação aos companheiros, quer quanto aos superiores, mantendo postura cordial e EXCEPCIONAL índice de aproveitamento (fls. 588).

Ressalte-se, ainda, que uma decisão em sentido contrário iria ferir o direito adquirido do apenado, constitucionalmente garantido, uma vez que a remição, ainda que não declarada por decisão judicial, constitui um direito adquirido do condenado conforme torrente decisões de nossos Tribunais que permitimo-nos trazer a cotejo:

“Remição – Falta grave – Perda do Direito ao Tempo Remido – Inconstitucionalidade.

Na seção à remição nada existe capaz de autorizar o entendimento do agravante no sentido de fazer depender a decisão da juntada do histórico disciplinar do preso. Para remição dos dias trabalhados basta apenas a comprovação da atividade laborativa pelo apenado, ex vi do art. 126 e parágrafo da Lei 7210/84. Quanto à perda do direito ao tempo remido ante a comprovação de falta grave – art. 127 da LEP – este dispositivo afronta o preceito constitucional que trata do direito adquirido, por isso que ao trabalhar para obter a remição de 1 dia de pena por 3 trabalhados, o preso incorpora esse direito que não pode ser fulminado por falta grave, pois remir significa quitação ou cumprimento de parte da pena imposta (TACRIM-RJ – Ac. Unân. 3ª Câm. – julg. em 12.08.0007 – Agr. 605/0006 – Capital – Rel. Juiz Valmir de Oliveira Silva; in ADCOAS 8158114). (grifos nossos).

Por óbvio, não se pode afastar o direito adquirido, uma vez que, ainda que prevalecendo a mutabilidade em sede de execução penal, o que se busca garantir, neste momento, é que o preso dispendeu força laborativa, e como qualquer trabalhador faz jus à remuneração, que in casu, se faz através da remição de pena.

Assim, não há como se considerar como constitucional uma previsão infra-constitucional, como o do art. 127 da LEP, se esta fere frontalmente a proibição, do art. 5º da CRFB/88, de trabalhos forçados, bem como a garantia a todo e qualquer trabalhador de proteção ao salário, constituindo crime sua retenção dolosa. Pois bem, in casu, a remição constitui um tipo de salário, merecendo, também, proteção constitucional.

Acrescente-se que o princípio da proporcionalidade assegura que a sanção a ser aplicada diante da violação de uma norma será proporcional ao prejuízo por ela causado à sociedade, por considerar que nenhum crime é tão grave que mereça pena como o trabalho forçado, expressamente vedado pela nossa Lei Maior, alínea c, inciso XLVII, do art. 5º da CRFB/88.

Pelo exposto, não deve prosperar o requerimento do i. membro do Parquet de fls. 58000, devendo ser mantidos os dias trabalhados.

E. Deferimento.

Rio de Janeiro, 2000 de outubro de 2012.