MS CONCURSO P

Segunda-feira, Março 19, 2007

MANDADO DE SEGURANÇA

Simples

Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da ..... Vara da Fazenda Pública .....

(Nome, qualificação e residência), por seu advogado infra assinado, impetra mandado de segurança contra ato ilegal do Sr. Secretário de ..... da Prefeitura de ....., para o que expõe e requer o seguinte:

1. O impetrante, que exerce o cargo de ....., concorreu a uma das vagas de ....., submetendo-se a concurso público de provas (oral e escrita) e de títulos. Obteve o 5º lugar entre os concorrentes (doc. nºs .....).

Anunciado oficialmente o resultado do concurso (doc. nº .....), esperou que seu nome fosse indicado para preencher uma das ..... vagas abertas pela Lei ....., habilitado que está, pelos meios legais, à conquista do lugar.

Surpreendentemente, a autoridade, aqui denominada coatora, ao invés de obedecer à ordem de aprovação no concurso, inseriu, depois do nome de ....., 4º colocado, os de ..... e ....., que obtiveram classificação inferior (7º e 8º lugares).

2. O ato ostensivo do Sr. Secretário viola direito líquido e certo do impetrante. Se a municipalidade chamou candidatos a concurso e decidiu-se a aproveitar no serviço público os aprovados, deve obedecer à ordem de classificação, quaisquer que sejam os títulos científicos ou os títulos de nobreza dos eleitos.

Dar-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação a direito líquido e certo (CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 1.533/51, art. 1º).

3. Assim exposto, e exibindo segunda via desta petição e dos documentos que a instruam, pede a notificação do coator, na forma do art. 7º, I; e que se suspenda o ato impugnado até decisão da causa (art. 7º, II), esperando que, procedido regularmente, seja concedida a segurança ora impetrada.

Dá-se à causa o valor de .....

E. deferimento.

Data e assinatura do advogado.

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EX.MO SR. DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ALAIN ALEXANDER CLARKE, brasileiro, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 84.547, CPF 797891107-15, com escritório situado na Av. Churchill, 97, sala 403, Castelo, CEP 20020-050, Rio de Janeiro, RJ, vem, por si, impetrar

M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A

contra ato ilegal da Ex.ma Sra. Drª. Juíza DENISE BRUYERE ROLINS LOURENÇO, titular da 2ª. Vara Criminal Regional de Bangu, na forma do art. 5º., LXIX da CF e pelo que dispõe a Lei nº. 1.533/51, expondo para tanto o seguinte:

1. O impetrante foi procurado pela família de RONI SANTOS SILVA, acusado pela prática de crime, visando obter ajuda profissional para esclarecer os motivos da prisão, umas vez que não há informações seguras da sua situação, devendo estar recluso em uma das delegacias da baixada fluminense.

2. A família, composta por pessoas humildes, que não pode pagar por advogado, encontrou a devida solidariedade por parte do impetrante.

3. Iniciou-se trabalho para confirmar ou não a existência de ação penal, sendo encontrado após busca no distribuidor, processo na 7ª. Vara Criminal de Nova Iguaçu, autos sob o nº. 14.700, com denúncia datada de 11/03/96, com despacho declinando da competência para uma das Varas Criminais, Regional de Bangu .

4. Em Bangu, no dia 24/07/96, chegou-se ao processo nº 4.354/96, da 2ª Vara Criminal, onde o impetrante solicitou vista dos autos para consulta no balcão da serventia, sendo, no entanto, informado que para consulta de qualquer processo criminal, mesmo no balcão, haveria de ser juntado competente procuração, ou petição requerendo vista com despacho lançado pela juíza.

5. Tal fato causou espécie ao impetrante, que dirigiu-se ao gabinete da juíza, ora apontada como autoridade coatora, que o recebeu ratificando o acima narrado.

6. Ora, é evidente que advogado, não está obrigado a requerer vista de autos para simples exame no balcão, muito menos, municiar-se de instrumento de mandato.

7. Confere-se ao advogado livre acesso aos autos em cartório, independentemente de despacho judicial, conforme dispõe o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

8. O ato praticado pela autoridade viola direito fundamental, à publicidade de atos judiciais, previstos no art. 5º, n. LX e art. 93, n. IX da Constituição Federal. Ainda, acarreta por via reflexa, que o acusado não possa ser localizado e defendido, ao exigir requisitos não previstos em lei, para permitir simples consulta de autos em cartório.

9. Se qualquer pessoa do povo tem acesso aos atos processuais, na forma da lei, maior razão tem o advogado, visto como indispensável à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da CF.

10. Portanto, excetuados os casos de segredo de justiça e nas demais causas em que o exigir o interesse público, já disciplinados no art. 155 do CPC, não há de prosperar ato de magistrado destinado a obstar simples exame de autos de processo criminal, condicionando-o a preenchimento de requisitos estranhos ao ordenamento jurídico.

11. O ato abusivo e ilegal exige exemplar correção pela via do presente "writ ", evitando que o princípio da publicidade dos atos processuais, como uma das manifestações do "due process of law ", sofra restrições quanto a sua amplitude e aplicabilidade.

12. Pelo exposto, e exibindo segunda via desta petição, pede a notificação do coator, esperando que, procedido regularmente, seja concedida a segurança ora impetrada, para o fim de restaurar o direito de consulta aos autos em cartório, como forma do "devido processo legal".

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais)

E. deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1996.

Coletivo

Exmo Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça .....

A União dos Magistrados do Estado ....., órgão de classe com existência legal há mais de ..... anos, vem impetrar Mandado de Segurança Coletivo contra o ato do Sr. Governador do Estado, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1. Aberto concurso para o cargo de Juiz de Direito, foram aprovados ..... candidatos, como se comprova com as publicações anexas (docs. nºs .....).

Dentro do prazo de validade do mencionado concurso (art. 8º do Regulamento), a autoridade apontada coatora nomeou para cargo inicial da carreira o Bacharel ..... (doc. nº .....), pessoa estranha ao certame, enquanto os aprovados aguardam o momento de ser aproveitados.

2. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, inc. LXIX).

O Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (CF, art. 5º, inc. LXX, b).

3. Pelo exposto pede que, solicitadas informações, ouvida a Procuradoria Geral da Justiça, seja concedido o mandamus, para declarar sem efeito o ato impugnado, por sua evidente ilegalidade.

Termos em que

Espera deferimento.

Data e assinatura do advogado.

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Obs.: O objeto do mandado de segurança coletivo é a "tutela dos interesses coletivos". Note-se que, no modelo, no caso imaginado, não se procura tutelar direito líquido e certo de uma ou mais pessoas individuadas, sim de uma classe, a dos magistrados, que tem interesse em ver seus quadros preenchidos por pessoas aprovadas em concurso público, colocadas, por seus méritos, em nível cultural preestabelecido.

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