MODELO DE RECURSO DE REVISTA ACUMULO DE FUNCAO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO ÉGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA º REGIÃO
Processo nº: 000000000000
RECORRENTE, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, inconformado com o venerável acórdão prolatado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE REVISTA, nos termos do Art. 896, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em face de RECORRIDA., também já devidamente qualificada nos autos, pelas razões recursais em anexo.
Outrossim, requer a notificação da parte contrária para que apresente eventuais contrarrazões e que sejam recebidas as razões recursais anexas e remetidos os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ademais, insta salientar, deixa de recolher as custas processuais de preparo uma vez que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita e remessa dos autos.
Nestes termos
Pede deferimento.
LOCAL E DATA
Advogada- OAB/PB
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: X
Recorrido: Y
Origem: 1º da Vara do Trabalho da cidade de Campina Grande-PB (EXEMPLO)
Processo n.º: 0000000
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho,
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso preenche em plenitude todos os requisitos exigidos para sua interposição, restando cumpridos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, tais como tempestividade, adequação, regularidade processual, legitimidade, capacidade, entre outros.
Dessa forma, tendo em vista o preenchimento de todos os pressupostos recursais exigíveis, o presente Recurso de Revista deve ser conhecido para que seu mérito seja apreciado por este Egrégio Tribunal.
II – DO PREQUESTIONAMENTO
O presente Recurso de Revista preenche o pressuposto recursal específico do prequestionamento, nos termos do Art. 896, § 1.º-A, CLT.
Com efeito, a matéria objeto deste recurso foi ventilada expressamente na decisão recorrida, ou seja, no venerável acórdão, vejamos trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
“Saliento, neste diapasão, que o fato de o reclamante exercer várias tarefas dentro do seu horário de trabalho, desde que compatíveis com a função para a qual foi contratado, não gera direito a adicional salarial, exceto se a atribuição exigida tiver previsão legal de salário diferenciado, o que não se coaduna com o caso dos autos.”
Devendo ser conhecido e ter seu regular processamento.
III – DA TRANSCEDÊNCIA
O presente Recurso de Revista preenche o pressuposto recursal específico da transcendência, nos termos do Art. 896-A, CLT.
Com efeito, a matéria objeto deste recurso possui reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica, devendo ser conhecido e ter seu regular processamento.
IV – DOS FATOS
O Recorrente ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando condenação em diferença salarial por acúmulo de função.
Em contestação, a Recorrida alegou que não há que se falar em desvio de função, uma vez que o Recorrido realizava funções compatíveis com a sua.
Em sentença de mérito, o douto juízo singular julgou a demanda parcialmente procedente condenando a Recorrida ao pagamento da diferença salarial, decisão reformada pelo Tribunal Regional Federal via Recurso Ordinário.
Deste modo, tendo em vista a nítida violação de Lei Federal, não restou outra alternativa à Recorrente senão a interposição do presente Recurso de Revista.
V – DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO ART. 896 DA CLT E DA CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO
De acordo com o Art. 896, alínea c, da CLT, é cabível o Recurso de Revista quando o Tribunal Regional do Trabalho, em decisão proferida em recurso ordinário violar literalmente dispositivo de lei federal ou afrontar direta e de forma literal à Constituição Federal.
No presente caso, ao reconhecer que o Recorrente não possui direito a diferença salarial por acumulo de função, o venerável acórdão prolatado está violando a Lei Federal (CLT).
A CLT, no seu artigo 468 de acordo com texto, as alterações de contrato e das condições de trabalho só são lícitas se houver consentimento mútuo entre patrão e empregado e, ainda assim, desde que delas não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Ou seja, não é licito qualquer prática que impõe o empregado exercer atividades diferentes da que foi contrato, pois no caso em questão não há que se falar em atividades compatíveis.
Ademais, conforme aduzido na exordial, a atividade de Conferente realizada pelo recorrente causou prejuízo pelo tempo em que ficou exercendo tal atividade, pois seria um cargo superior ao que fora contratado, ou seja, além da categoria ser superior, deveria ter recebido salário a maior também.
Outrossim, insta salientar, a mudança de atividades realizada durante a vigência da relação laboral entre as partes compreendeu em alteração contratual maléfica aos interesses da Recorrente, posto que, não obstante o não pagamento nominal do valor salarial correto, atrelou diretamente a uma carga de responsabilidade e estresse, não necessariamente interessável ao Recorrente e, por conseguinte, indiretamente configurou-se como prejuízo aos seus interesses, nos termos do Art. 468 da CLT.
O trecho da decisão que está sendo recorrida vai de encontro com o que menciona o art 468 da CLT, uma vez que causa prejuízo a seus interesses com relação ao salário diferenciado que deixou de receber, se não vejamos: “Saliento, neste diapasão, que o fato de o reclamante exercer várias tarefas dentro do seu horário de trabalho, desde que compatíveis com a função para a qual foi contratado, não gera direito a adicional salarial, exceto se a atribuição exigida tiver previsão legal de salário diferenciado, o que não se coaduna com o caso dos autos.”
Deste modo, está evidenciado que o respeitável acórdão proferido está em desacordo com a aduzida regra do Diploma Consolidado, sendo necessária a reforma da decisão proferida, objetivando a uniformização da jurisprudência da Justiça do Trabalho.
VI – DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, espera-se que o Recurso de Revista seja conhecido e provido e, ao final, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da
º Região seja totalmente reformado, objetivando a condenação da Recorrida ao pagamento das diferenças salariais devido ao acumulo de função.
Nestes termos
Pede deferimento.
LOCAL E DATA
Advogada- OAB/PB