MEMORIAIS ESTELIONATO ALEGAÇÕES FINAIS

MEMORIAIS - ESTELIONATO - ALEGAÇÕES FINAIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP

_________, brasileiro, casado, dos serviços gerais, residente e domiciliado na Rua _________, nº ____, Bairro _________, nesta cidade de _________, pelo Defensor infra-assinado, nomeado em sintonia com o despacho de folha ____, vem, com todo acatamento e respeito, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presentes alegações finais, aduzindo o quanto segue:

Segundo se afere pela prova coligida no deambular do feito, tem-se que o réu adquiriu as mercadorias especificadas na nota fiscal nº _________, constante à folha ____, no valor de R$ _________, na loja do Sr. _________, efetuando o pagamento por via do cheque nº _________, exibido à folha ____ dos autos.

Entrementes, a própria vítima, ainda na fase policial, (vide folha ____), precisou que recebeu do réu, a quantia de R$ _________, a título de ressarcimento, visto que o cheque não foi compensado na rede bancária, por divergência de assinatura.

Disto resulta, que o réu pagou a vítima (em moeda corrente), valor superior a da compra, uma semana após o fato (vide folha ____), porquanto, bem antes de ter-se operado o recebimento da denúncia.

Tal e relevantíssima circunstância, inibe a deflagração da própria ação penal, visto que falece a mesma de justa causa a sua instauração.

Nesse sentido iterativa é a jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência que guarda ao tema em debate:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESSARCIMENTO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. 2. Embora a acusação se amolde, em tese, à descrição contida no art. 171 do CP, não se justifica a continuidade da ação penal, pois além de afastado o dolo, não subsiste a tipicidade material, sem se olvidar, ainda, da jurisprudência do STF, relativa ao crime de descaminho, a qual vem reconhecendo a incidência do art. 20 da Lei 10.522/02. Peculiaridade do caso. 3. A diversidade de espécie tributária é irrelevante para o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, desde que realizado antes de recebida a denúncia. 4. Ordem concedida para trancar a Ação Penal nº 2007.045.000317-9. (Habeas Corpus nº 85.524/RJ (2007/0145208-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 14.05.2009, unânime, DJe 22.06.2009).

Destarte, o ressarcimento do réu efetuado à vítima, antes do recebimento da denúncia, torna impossível de agnição a peça portal incoativa, eis inexistir suporte fático, para prefiguração do delito de estelionato.

Mesmo que assim não fosse, tem-se, que a ação do réu é atípica, na medida em que recebeu o cheque de terceiro, mais especificadamente de sua mulher, e crendo piamente de tivessem origem lícita, o empregou para realizar algumas compras junto ao estabelecimento da vítima.

Aliás, é a própria vítima, à folha ____, quem abona a conduta do réu, afirmando que não tomou maiores precauções em aceitar o cheque, haja vista, que o réu era pessoa conhecida deste. Ad litteram: "... Esclarece que antes de aceitar o cheque não tomou maior precaução, ligando para o banco. Tal procedimento só é adotado quando a pessoa é estranha ao depoente..."

A toda evidência, não engendrou o réu qualquer expediente espúrio para ludibriar a vítima, por via do cheque pertencente a terceiro. A notícia, de que a cártula era furtada chocou tanto o réu quanto a vítima.

Assinale-se, que o réu endossou referido cheque em sinal de fé. Se tivesse ciência que sua origem fosse ilícita, jamais o teria convalidado com sua assinatura.

Aliás, a jurisprudência, tem entendido, que na hipótese do agente empregar cheque de terceiro, para efetuar pagamento, somente poderá ser considerado estelionato, se e somente verificado o dolo, em sua conduta.

Toma-se a liberdade, de transcreve-se, pequeno excerto, de arresto, onde abordada a questão:

Dar cheque de terceiro em pagamento, ainda que falsa a assinatura do emitente, mas com garantia suplementar de natureza cambial, seja como endossante, seja, mais precisamente, como avalista, por se tratar de título ao portador, não constitui crime de estelionato se as circunstâncias não evidenciam dolo inerente a esse fraude. (TACRIM-SP, AC - Rel. PAULO RESTIFFE in, JUTRACRIM 64/347).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. EMISSÃO COMO GARANTIA DE DÍVIDA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. MERO ILÍCITO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, PUGNANDO PELA REFORMA DO DECISUM COM A CONDENAÇÃO DO INDIGITADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Crime nº 34767-23.2003.8.06.0000/0, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Francisco Pedrosa Teixeira. unânime, DJ 02.05.2011).

Porquanto, tem-se, por incontroverso, que o réu não agiu com o intuito de fraudar a vítima por ocasião dos fatos retratados de forma imperfeita pela peça exordial.

Soçobrando o dolo em sua conduta, fenece, por decorrência lógica e inexorável o tipo.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja o réu absolvido da imputação que lhe é irrogada de forma graciosa pela denúncia, sopesadas as razões aqui expendidas.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/UF