MEDIDA CAUTELAR

EXCELENTÍSSIMO(A)S SENHORE(A)S DOUTORE(A)S DESEMBARGADORE(A)S FEDERAIS DO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. TRF3.

MEDIDA CAUTELAR – AUTOS xxxxxxxxxx

Rel. Dês. Fed. Dra. xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxx e S/M, qualificados em autos epigrafados, VÊM, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, expor e requerer o que segue :

Os recorrentes pleitearam a securitização de dívida rural junto à Cooperativa Agrícola de xxxxxxxxxx, sendo negada, razão pela qual impetraram o competente Mandado de Segurança junto a 21ª Vara da Justiça Federal, contra a referida Cooperativa, nos termos da Lei 9.138/95 e complementares resoluções, pois como agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a Cooperativa havia negado, em decisão imotivada, com evidente ilegalidade e abuso de poder, em deferir os benefícios referentes ao alongamento de suas dívidas originárias de crédito rural, autorizados pelo Governo Federal, através da Lei n.º 9.138, de 29 de novembro de 1995, o que fora reconhecido o Direito pela Egrégia Justiça Federal, e mesmo em fase recursal, a cooperativa não sobrestou o feito executivo perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, São Paulo, em execução n.º xxxxxxxxxx, tendo a Juíza da 21 ª V. Federal de São Paulo concedido liminar, a qual foi estranhamente, sem qualquer motivo plausível, ante a concessão e argumentos, cassada.

A parte ré/exeqüente em processo de ação de execução em trâmite perante a 3a Vara Cível do Fórum Regional de xxxxxxxxxx – São Paulo, autos nº xxxxxxxxxx, expediu Carta Precatória, ao Juízo da Comarca xxxxxxxxxx, Autos n.º xxxxxxxxxx, determinando HASTA PÚBLICA do bem imóvel rural dos ora recorrentes, conforme prova CERTIDÃO anexa, de nova designação de leilão para o dia 15.09.2005, às xxxxxxxxxx, e não havendo licitante, fica designado para o dia 30.09.2005, às 16:00 hs., com o seguimento da hasta pública causa lesão patrimonial de difícil reparação aos ora recorentes/agravantes, o dano será irreparável, posto que a estes está sendo arbitrariamente negado o direito à securitização de suas divídas rurais amparados pela Lei 9.138/95 e complementares resoluções.

O periculom in mora” é patente na espécie tendo em vista que sem a providência judicial postulada, os agravantes sofrerão prejuízos inevitáveis, pois são agricultores, vivem do produto da terra e, a CAC, cujas falcatruas foram desmanteladas pela imprensa e fartamente noticiada, conforme juntou-se provas no processo executivo, tenta de todas as formas adquirir a fazenda por preço vil.

Quanto ao fumus boni iuris”, os precedentes judiciais já seriam suficientes para caracterizá-lo, não obstante é de se ressaltar que a Lei n.º 9.138/95 não foi editada como instrumento para conferir uma faculdade, a instituição financeira tem obrigação de ofício, consistentemente no alongamento das dívidas.

O direito material existente está demonstrado pela norma do artigo 1º., da Resolução 2.228/96 do Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31/12/64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, determina expressamente, sem qualquer ressalva, a todas Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) para que procedam a securitização dos débitos rurais, tendo em vista as disposições da Lei 9.138/95.

Invocando por analogia o art. 120 do Código de Processo Civil, “poderá o relator, de ofício ou a requerimento das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes”.(grifo nosso).

Enquanto no Egrégio TRF3 discute-se de que Turma é a competencia para conhecer e julgar a matéria dos autos por tratar-se de matéria de direito público, tendo em vista ter passado por redistribuição e ainda não fora enfrentado o julgamento da matéria, invoca-se por analogia a teor do art. 120 do CPC, que o relator pode provisoriamente designar um dos juizes para resolver medidas urgentes. No caso  em exame é urgente suspender a Hasta Pública determinada para o dia 15/09/2005 às 16 horas, conforme Certidão em anexo para evitar o perecimento de direito dos jurisdicionados / ora agravantes, enquanto pendente de julgamento os recursos interpostos ao amparo dos benefícios concedidos pela Lei 9.138/95.

A designação de Juiz para medidas urgentes, na forma do art. 120 do CPC, tem caráter provisório, com o fim de assegurar prestação jurisdicional que não possa aguardar a solução definitiva, não interferindo na adoção dessa providencia questão relacionada com o próprio mérito do conflito.

Prescreve o art. 5o , XXXV, da CF/88, que:

a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito”.

Com efeito, a constituição Federal assegura aos jurisdicionados o disposto no artigo 5º, inciso LIV:

“LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”.

A negativa da prestação jurisdicional do estado-juiz chamado a curar a lesão, a ajudar a resolver a presente questão faz perpetuar as injustiças e resulta em vultuosos prejuízos aos ora agravantes / recorrentes por terem negados e contrariados os seus direitos, e, o que é pior, violado, discriminado, de forma positiva e inquestionável, a negativa do DIREITO AO ALONGAMENTO DE SEUS DÉBITOS AMPARADOS PELA LEI 9.138/95, ao que espera e requer seja reconhecido o seu direito ao serem apreciados os recursos de Apelação da sentença, sujeita a reexame necessário (AMS 2005.03.99.013989-6); Agravo de Instrumento (2004.03.00.031480-0) e Medida Cautelar(2004.03.00.052720-0), com objetivo de restaurar os efeitos concedidos liminarmente do direito á securitização dos agravantes, e por conseqüência a suspensão do feito executivo em trâmite na Justiça Estadual.

    Excelências, em verdade caracterizado está o MANIFESTO CONFRONTO COM SUMULA 298 OU COM JURISPRUDENCIA DOMINANTE DO STJ – ART. 557, § 1O – A.

A r. SENTENÇA recorrida está em manifesto confronto com a Sumula 298 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim como contraria a jurisprudência dominante, pois já assentou a referida Corte entendimento de que o alongamento da dívida não é mera faculdade do credor, mas, sim, direito do DEVEDOR, desde que preenchidos os requisitos da Lei 9.138/95, o relator poderá dar provimento ao presente recurso de agravo, a teor do §1º - A, art. 557 do CPC.

Vejamos o enunciado da Sumula 298:

Súmula 298 – Órgão Julgador S2 – SEGUNDA SEÇÃO –

Data do Julgamento 18/10/2004 – Data da Publicação/Fonte DJ 22.11.2004

p. 425.

Enunciado

“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui

faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos

termos da lei.”

Sucede que essa súmula demonstra o entendimento já pacificado pela Egrégia Corte do STJ.

Caracterizado está que a lei incide sobre o fato, gerando o direito subjetivo dos Recorrentes e a incontestabilidade desse direito.

O “periculum in mora” é patente na espécie tendo em vista que sem a providência judicial postulada pelos Requerentes, estarão sujeitos à constrição de seu bem pela dívida securitizada liminarmente, com inegáveis reflexos negativos.

Prevê o Estatuto Processual Civil regulamentado pela Lei nº. 9.139/95, em seu artigo 558 que o relator poderá em “... casos de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até pronunciamento definitivo da turma ou câmara” (grifamos).

“APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE EXECUÇÃO – CRÉDITO RURAL – ALONGAMENTO DE DÍVIDA – LEI 9.138/1995–OBRIGATORIEDADE – AÇÃO PROCEDENTE – INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EM FACE DA OBRIGATORIEDADE DA SECURITIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO – Preenchendo o mutuário os requisitos exigidos pela Lei 9.138/1995, que dispõe sobre a securitização das dívidas rurais, e consistindo o alongamento em obrigação, e não em mera faculdade das instituições financeiras, uma vez reconhecido esse direito, ficam os títulos que instruem o processo de execução destituídos de um dos seus requisitos, qual seja, a exigibilidade. [1]

Por conseguinte, não é de se exigir dos Executados, ora agravantes/recorrentes, o sacrifício de terem todo o seu patrimônio expropriado pelo credor, com graves prejuízos e de difícil reparação, posto que, ad cautelam, os autos encontram-se em fase recursal, e já redistribuído por várias Turmas que entenderam incompetentes para julgarem matéria de direito público, ensejando assim por analogia invocar o teor do art. 120 do CPC, para evitar o perecimento do direito dos recorrentes com a realização da Hasta Pública, requer a suspensão do processo.

Portanto, é insofismável e cristalino, o direito deste produtor rural à securitização das dividas, tal qual o que determina a Lei n.º 9.138/95 e ss., a renegociação, é obrigatória, constituindo-se em obrigação de fazer do réu. É UM DIREITO CONCEDIDO PELO GOVERNO. Uma OBRIGAÇÃO DO CREDOR E DIREITO DO DEVEDOR. Trata-se de normas de crédito rural de matéria de ORDEM PÚBLICA, normas cogentes.

O art. 5o da Lei 9.138/95 não conferiu mera autorização às instituições financeiras para promoverem a renegociação das dívidas oriundas de crédito rural, o produtor rural tem direito ao benefício, porque é inadmissível conceder o benefício para uns produtores rurais e negá-lo a outros, isso afronta o princípio da isonomia constitucional, da legalidade; da ampla defesa e outros.

A COOPERATIVA SE EQUIPARA A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ora, as seções de crédito das Cooperativas de Produtores Rurais se equiparam, possui a mesma natureza, das Cooperativas de Crédito Rural, como às instituições financeiras, sendo sujeitas ao CDC, conforme alinea “e”, inciso II. §1o , art. 7o , da Lei 4.829/65, consideram-se agentes integrantes do SNCR, como órgãos auxiliares. Nos artigos 1o , V, e 17, 18 da Lei 4.595/64 indicam que as Cooperativas de produtores rurais são equiparadas às instituições financeiras e que o alongamento não é mera faculdade, não podendo a instituição financeira negar pedido de alongamento. A teor do art. 103 da Lei 5.764/71, também equipara-se a instituições financeiras quanto a empréstimos concedidos a seus cooperados. “O FATO DE TER SIDO O CONTRATO ASSINADO COM COOPERATIVA NO AMBITO RURAL NÃO DESQUALIFICA A INCIDENCIA DA LEI 9.138/95. ( RESP Nº329937 SP).

MM. Juiz, o processo encontra-se em fase de PRACEAMENTO. POSSIVEL O DEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA DESIGNADA PARA O DIA 15. xxxxxxxx.

Assim, a expropriação de bens dos requerentes, face ao direito de securitização das dividas, significará ato de injustiça sem precedentes, acabando por contrariar dentre diversas normas processuais aplicáveis à espécie, principalmente a Lei 9.138/95 e resoluções complementares, a securitização da dívida agrícola consubstancia direito subjetivo do devedor, conseqüente inexigibilidade do título executivo, e por conseqüência a suspensão do feito executivo em trâmite na Justiça Estadual.

Caracterizado e demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni iures”, na espécie tendo em vista a designação de HASTA PÚBLICA, em que os Agravantes/Requerentes estarão sujeitos à constrição de seu bem com inegáveis reflexos negativos.

Ante o exposto, requer, desta forma, seja determinada a suspensão do processo excecutivo, até final julgamento dos presentes recursos, por força e aplicação das normas dos artigos retromencionados do Código de Processo Civil, c/c o artigo 5º, LIV e LV, da Carta Magna, c/c a Lei 9.138/95 e resoluções, em harmonia com os reiterados julgados de Nossos Tribunais Superiores trazidos à colação, além dos outros contundentes fundamentos precisamente invocados.

Renova-se o pedido de deferimento de liminar requerido na inicial da Medida Cautelar, aguarda-se, após análise abalizada, uma vez presente o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, inclusive a eficácia do decisório prolatado, a fim de que se seja determinado a suspensão do feito até julgamento final dos recursos, oficiando-se ao Juízo Monocrático, através de fac-símile, para que se digne mandar suspender os efeitos da Carta Precatória expedida - autos nº. xxxxxxxx. xxxxxxxx, determinando de imediato a suspensão da HASTA PÚBLICA, oficiando-se à Comarca de xxxxxxxx e se abstenha de dar prosseguimento integral aos autos executivos, pois os danos serão irreparáveis, até julgamento final dos presentes recursos.

Termos em que, sendo esta D. R. e A. com URGÊNCIA,

P. Deferimento.

xxxxxxxxx, 12 de setembro de 2010.

P.p.

ADVOGADO

OAB/

P.p.

ADVOGADO

OAB.

  1. TJMS – AC – Classe B – XVII – N. 54.082-3 – AMAMBAI – 2ª T.C – Rel. Des. JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA – J. 14.10.1997