MEDICAMENTOS NOVO CPC
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _______VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______, ESTADO DO ___________.
_____________________________, (qualificação: nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência), por intermédio de seu advogado, com escritório profissional sito (endereço profissional), onde, nos termos do inciso V do art. 77 do CPC, recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,
em face do Estado do ______________ e do Município de __________, através de seus ilustres Procuradores, com endereços na _______________________ (endereço completo), e, _____________________ (enderenço completo), respectivamente, pelos motivos a seguir expostos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da Lei 1060/50, a concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que não possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
DOS FATOS
A Autora é portadora de “(descrever doença conforme atestado médico)”, conforme faz certo a declaração firmada pelo profissional médico que o assiste, e que ora é anexada a esta, necessitando de tratamento médico constante na utilização de forma continuada dos medicamentos:
- (Medicamento / Princípio Ativo 1) – x comprimidos/mês;
- (Medicamento / Princípio Ativo 2) – y comprimidos/mês;
(relacionar os medicamentos e/ou insumos prescritos no receituário)
O profissional médico que lhe assiste, é conceituado especialista, determinou a utilização dos medicamentos, como forma viável de tratamento, face às conquistas atuais da medicina acerca da severa enfermidade aqui considerada, de se evitar o agravamento da doença da qual a autora padece.
Considerando que a autora necessita de fazer uso continuo dos medicamentos não possuindo condições financeiras em assumir tal despesa, não lhe restou, desta forma, alternativa a não ser em recorrer ao Judiciário para assegurar o seu tratamento, em defesa de sua própria vida.
DO DIREITO
A manutenção da saúde, e, consequentemente da própria vida, é direito líquido e certo da Autora, qual seja o seu direito à saúde, e, consequentemente, à própria vida.
Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal, através do seu art. 5º, "caput" e 6º, que se transcreve, em parte:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida ...." (nossos os grifos).
"Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde..."
Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstâncias, parece a Autora ser desnecessário tecer maiores considerações.
É intuitivo e instintivo. A responsabilidade dos Réus, quanto ao fornecimento da medicação, está disposta nos arts. 6º, I, letra "d", e art. 7º, II, da Lei 8.080 de 19.09.90, esta editada em atendimento ao comando dos arts. 196 e segs. da Constituição Federal, que repassou para os Municípios a direção e organização do sistema de saúde, através do denominado SUS (Sistema Único de Saúde), o que foi feito pelo art. 9º, III, da Lei 8.080/90.
Prescrevem os mencionados artigos:
Art. 196 da CRFB – “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Art. 198 da CRFB – “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo........."
Art. 9º , da Lei 8.080/90 – “A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I, do art. 198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: ........................................
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.”
Art. 7o, da Lei 8.080/90 – “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: ........
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;”
Art. 6o , da Lei 8.080/90 – “Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a execução de ações: ......
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”
Pela transcrição dos artigos acima se verifica que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação que o Autor necessita é, efetivamente, dos Réus, vez que são deles a obrigação de adotar os meios necessários às "ações e serviços para ..... promoção, proteção e recuperação" da saúde (Art. 198, da CF, e 9o, III, da Lei 8.080/90), prestando "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (Art. 6o, I, letra "d", da Lei 8.080/90), sendo a "integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais.... exigidos para cada caso..." (Art. 7o, II, da Lei 8.080/90), não lhe sendo lícito, portanto, permanecer na negativa, prática que, até mesmo, se constitui em verdadeiro ilícito penal, qual seja a omissão de socorro, tipificada pelo art. 135 do Código Penal.
E que esta responsabilidade é, efetivamente, das Rés, dúvidas não podem existir face os termos da Lei que assim prescreve:
"Passarão à gestão dos Estados todos os Órgãos da área de saúde que integram a atual estrutura administrativa operacional da Saúde."
TUTELA DE URGÊNCIA
Com fundamento no artigo. 300, do Código de Processo Civil, requer, liminarmente, e inaudita altera pars, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, no sentido de determinar aos Réus que forneçam ao Autor, num prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), os medicamentos prescritos.
Considerando que, diante da patologia de que o Autor é portador, poderá haver a necessidade do uso de outros medicamentos que não os que até agora lhe foram prescritos - o que poderá vir a ocorrer até mesmo por conta do avanço da medicina, com o eventual surgimento de novas drogas mais eficazes;
Considerando que, em ocorrendo qualquer das hipóteses antes enumeradas, o Autor teria que vir novamente a Juízo, com outra medida, de modo a obter o fornecimento de nova medicação ou, até mesmo, desta mesma, ora objeto deste pedido, tudo acabando por vir onerar e sobrecarregar o Judiciário;
Requer, ainda, que, deferida a liminar ora requerida, nela fique consignado a obrigação da Ré de fornecer todo e qualquer medicamento de que o Autor venha a necessitar, desde que haja prescrição do profissional médico que lhe assiste, caso em que, também, o receituário médico lhe será exibido.
O autor preenche todos os requisitos para a concessão deste tipo de tutela.
O requisito genérico, que é a verossimilhança do Direito, o direito à saúde - inalienável e irrenunciável - e o custeio de seu tratamento como obrigação imposta constitucionalmente e legalmente ao Poder Público, restou sobejamente demonstrado e provado com as razões de fato e de direito expostas.
O requisito específico - juízo de plausibilidade quanto à existência de dano jurídico de difícil ou impossível reparação, também se encontra identificado, e tem lugar no estado de saúde da autora e na necessidade vital do mesmo em fazer uso da medicação indicada ao seu caso - que pode lhe ser fatal, tratamento esse que, pelo seu alto custo financeiro, lhe é inacessível, o que ficou sobejamente demonstrado e provado.
E o instrumento processual, corporificado neste, se afigura como meio apto a assegurar a tutela jurisdicional almejada.
Membros do STJ e dos TJ dos Estados, inspirados pelos proclamas libertários difundidos ao longo do texto constitucional, em caso análogo ao presente, já se expressaram acerca do tema, veiculando esta mais do que acertada e óbvia orientação:
STJ - CONSTITUCIONAL – RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento – (STJ, Recurso em Mand. de Segurança n. 11.183/PR (1999/0083884-0), j.22.8.2000, 1ª Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO.
Ainda na esteira de precedentes judiciais, é oportuno consignar os seguintes entendimentos estaduais:
Rio de Janeiro - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - SUCUMBÊNCIA
DIREITO DE ISENÇÃO - ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CERTUM CORPUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO A QUEM NECESSITA E NÃO PODE SE ACESSAR AO MESMO, OU POR DIFICULDADE, JÁ QUE IMPORTADO, OU PELO PREÇO, MORMENTE SE TRATANDO DE PESSOA DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS NO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO QUE INTEGRA O "SUS". DE OUTRO MODO DEVE SER EXTIRPADA A SUCUMBÊNCIA EM VISTA DE SER O APELADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Provimento em parte do recurso para afastar a sucumbência, e, em reexame modificar em tal parte a sentença. - Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL - Número do Processo: 2000.001.12976 - Data de Registro : 30/05/2001 - Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Votação : DES. ANTONIO FELIPE NEVES - Julgado em 06/03/2001
Rio Grande do Sul - RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NUMERO: 70001489657 - RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PUBLICA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS (RIBAVIRINA 250 MG E INTERFERON ALFA). AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Deferimento na origem. manutenção em grau recursal. não-provimento. e concebido que a saúde publica e obrigação do estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente publico que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos. portanto, o indeferimento da tutela causaria dano ao agravante, pondo em risco a sua vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001489657, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 29/11/2000)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SEÇÃO: CÍVEL
São Paulo - Fornecimento de PEG-INTRON (Interferon Peguilado) - Nº do Proc. 001.0219.000.568 / 01 - FÓRUM de Santos - Liberação da Importação: LI - 01/0810678-8 - Declaração da Importação : 01/0845112-1 - SEC. dO Estado de Saúde - Assessória de Com. Exterior - Dr.ª Fuvia M.ª Martinelli - Local de Instalação e Armazenamento DIR Baixada Santista - A primeira caixa com 04 doses foram entregues pelo M.Saúde em um setor do Hospital das Clínicas em S.Paulo.
Rondônia - DOENÇA GRAVE. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA A COMPRA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. A vida e a saúde são direitos assegurados pela Lei Maior, e cabe ao Estado, como garantidor destes, proporcionar a todos os cidadãos o seu completo desfrute. Destarte, estando o indivíduo acometido de doença grave que poderá levá-lo a óbito, e sendo de valor elevado a medicação indicada, o Poder Executivo deve arcar com o custo de seu tratamento." Decisão: Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME." Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato Mimessi. Relator o Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Valter de Oliveira, Sebastião T. Chaves, Sérgio Lima, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, José Pedro do Couto, Roosevelt Queiroz Costa, Dimas Fonseca, Eurico Montenegro, Antônio Cândido e Eliseu Fernandes de Souza. Ausentes justificadamente os Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Gabriel M. de Carvalho. Data: Porto Velho, 18/12/2000 - Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza - Diretor do Departamento Judiciário Pleno 18/12/2000 - TRIBUNAL PLENO - 00.003264-6 Mandado de Segurança - Impetrante: Gilberto de Souza Silva e outros Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Rondônia - Relator: Desembargador Valter de Oliveira - Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em CONCEDER A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
Abstraindo-se do ideário – sempre lastimavelmente afrontado – que medeia todo o ordenamento constitucional, e retornando à realidade que circunda a vivência da postulante, carente de recursos para adquirir o medicamento delineado pelo profissional que lhe assiste, e se o autor sobreviver à todas as vicissitudes defluentes do descaso Estatal para com tema tão relevante como o inerente a salvaguarda de sua vida, nos defrontamos, então, com ele vivo, porem membro de um clã de desterrados pela sorte de misérias derivadas da desastrosa atuação do Poder Público no esquecido campo das necessidades sociais.
Todavia, conforme explanado ao longo deste arrazoado, toda essa compungência pode ser evitada através do provimento da tutela mandamental de urgência aqui postulada.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
- Diante da relevância dos fundamentos da demanda, bem como do receio da consumação de prejuízos irreparáveis à esfera da saúde do Autor, REQUER A TUTELA DE URGÊNCIA COM A CONCESSÃO LIMINAR PLEITEADA, a fim de ordenar aos Réus a dispensar os fármacos prescritos ao postulante do tratamento da doença que lhe acomete, com o fornecimento dos medicamentos indicados na inicial, conforme receituário anexo, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade de sua ingestão, como única forma de garantir-lhe o direito à vida, ou outros em que a autora venha a precisar e que guarde correlação com a patologia apresentada, intimando-se os Réus, para o cumprimento da obrigação em 24h (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento, nos termos dos artigos 297, 500 e 537 do CPC;
- A citação dos Réus, para querendo, responderem aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão;
- A intimação do Ministério Público com atribuição para intervir aos termos da ação;
- Que uma vez processado, seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se a obrigação dos Réus, de forma solidária, a fornecer o medicamento reclamado, tornando-se, assim, definitivos os efeitos da liminar anteriormente outorgada, bem como, na obrigação de fornecimento de outros que a autora venha a necessitar no curso do tratamento, na quantidade prescrita, por tempo indeterminado;
- A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência a serem arbitrados pelo Juízo nos termos previsto artigo 85 do Código de Processo Civil;
- Não concorda a demandante com a realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. (Caso queira a realização da audiência, declarar expressamente)
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas.
Dá-se à presente o valor de R$_______ (art.292 do CPC, em especial quanto ao benefício econômico relativo ao custo da medicação para tratamento por 12 meses)
Termos em que,
Pede deferimento.
(localidade), (dia) de (mês) de (ano).
______________________________________
(nome do Advogado)
(OAB nº)