MANISFESTAÇAO FRANCISCO HSBC

De acordo com as informações contidas no site DA SUSEP – SUPERINTENDENCIA nsitehttp://www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp#vg

* Invalidez Permanente Total por Doença (IPD): é a antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica em caso de invalidez permanente total, conseqüente de doença. Considera-se invalidez permanente total por doença aquela para o qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da contratação. São considerados também como total e permanente inválidos os componentes segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.

Além destas garantias, este seguro pode prever

Documento de Identidade;

Relação com o segurado (próprio/beneficiário/procurador – documento comprobatório);

Cartão-Proposta, se houver, devidamente assinado pelo(a) segurado(a);

Certificado(s) Individual(ais) do seguro;

Comprovantes dos três últimos pagamentos de prêmio anteriores à ocorrência do sinistro;

Documentos que comprovem a ocorrência do sinistro, conforme especificações a seguir:

1. Nos casos de morte – certidão de óbito e laudo médico, se houver;

2. Nos casos de invalidez por doença – declaração médica (atestando que a invalidez é total e permanente) e, se for o caso, cópia do comprovante de concessão de aposentadoria por invalidez;

3. Nos casos de invalidez por acidente - declaração médica (atestando que a invalidez é permanente e estabelecendo o grau e o tipo de invalidez), documento que comprove a data do acidente e, se for o caso, cópia do comprovante de concessão de aposentadoria por invalidez.

Comprovantes de eventuais pagamentos de prêmio efetuados após a ocorrência do sinistro;

Aviso de sinistro;

Comprovante de eventuais valores indenizados pela seguradora;

Quaisquer outras informações que entender necessárias.

Página Atualizada em 05.11.2012

Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente

Esta é uma tabela, constante das Normas de Acidentes Pessoais, utilizada para determinar o valor da indenização a ser paga ao seguro que possua a garantia de invalidez permanente por acidente, após conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica.

A Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente apresenta os percentuais mínimos sobre a importância segurada por órgão ou membro lesado a serem considerados nas condições gerais dos seguros que possuam a garantia de invalidez por acidente, que por sua vez devem ser submetidas à SUSEP, para análise e arquivamento, antecipadamente à comercialização.

Caso as funções do membro ou órgão lesado não fiquem abolidas por completo, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e , sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.

Se ocorrer uma lesão não prevista na tabela, a indenização é estabelecida tornando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do seguro, independente de sua profissão. É importante observar que a perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente.

Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, se houver duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.

A perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva, para efeito de indenização.

Comprova-se a invalidez permanente através de declaração médica. Na ocorrência de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, o segurado deve ser submetido a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.

RESSALTAMOS QUE NÃO CABE À SUSEP DETERMINAR O GRAU DE INVALIDEZ DOS SEGURADOS EM CASO DE SINISTRO.

Esta tabela também é utilizada para determinar o valor da indenização pela cobertura de invalidez permanente por pessoa vitimada no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - Seguro DPVAT.

Superintendência de Seguros Privados

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