MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO DE BANCÁRIO POR HORAS EXTRAS DESVIO DE FUNÇÃO DANO MORAL
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA ____ VARA DO TRABALHO DE CIDADE-UF
Processo nº: XXXXXXX
150 – Manifestação sobre a Contestação
XXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, através de sua procuradora signatária APRESENTAR MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS juntados pelo Reclamado, nos seguintes termos:
1- Dos documentos
Antes de adentrar nas alegações da defesa propriamente ditas, é importante ressaltar que o documento de fl.736-verso, não pertence à Autora, mas sim a CCCCCCCCCCC.
Também, não foram apresentada as folhas de registro de presença dos meses de ______, _______ e ________ de 20___.
2- Do período de afastamento
Efetivamente, a Autora está afastada de suas atividades laborais com percepção de auxílio INSS desde __/___/20__, em virtude dos problemas de saúde descritos na inicial.
3- Da alegada prescrição qüinqüenal
Ainda que o artigo 7º, inciso XXIX da CF/88 e artigo 11 da CLT estabeleçam a prescrição qüinqüenal para os créditos trabalhistas, com relação ao FGTS deve ser observada a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, que prevêem prescrição trintenária para a verba. Portando, não ocorreu a prescrição do direito às diferenças de FGTS oriundas da presente ação, devendo o Reclamado ser condenado ao pagamento relativo a todo o período contratual.
4- Da complementação salarial e acúmulo de funções
Aduz o Reclamado que não há suporte fático para o deferimento do pedido da Autora quanto aos tópicos, que as atividades desenvolvidas eram inerentes ao cargo contratado.
Sem razão em suas alegações.
Os pedidos foram devidamente estabelecidos no título da inicial, sendo que os seus fundamentos e justificativas de fato e de direito foram dispostos claramente no texto daquela peça.
O Reclamado faz na fl. 642 e uma série de citações acerca de quais seriam as funções da Reclamante como Assistente de Atendimento. Todavia, em momento algum junta norma interna ou qualquer documento que comprove sua tese, não passando de simples alegação com o fito de tentar ludibriar o Juízo, a fim de fazer parecer que todas as funções são inerentes ao cargo contratado.
Diferentemente do alegado na fl. 642, a Reclamante não apenas auxiliava o gerente em suas atribuições, mas sim desenvolvia a atividades próprias do cargo mais elevado, como prova o documento de fl. 336, que é uma proposta encaminhada por ela diretamente ao cliente, sem qualquer observação, aprovação ou ingerência do gerente.
Ocorre que o exercício desta atividade requeria mais habilidade técnica, responsabilidade e dedicação e, por isso, remuneração compatível, o que nunca foi implementado.
Retomando o já dito, nesta função, exercia o mesmo trabalho que o colega ZZZZZZZZZZZZZZZ, pois tinha relativa alçada de gerenciamento dentro dos setores da agência, tinha uma carteira de clientes pessoa jurídica, fazia abertura e encerramento de contas, fazia visitas fora do expediente bancário, fazia compensação de cheques, liberação de contratos, investimento e aplicações, atendimentos personalizados e linhas de desconto de cheques.
E mais, prova da alçada detida pela Autora são os documentos de fl. 175/180não impugnados pelo Reclamado. Tais deixam claro o acesso mediante senha própria à “REDE 01”, banco de dados e funções liberadas apenas “gerentes”, vedado aos demais funcionários.
Somente com o acesso a esta rede é possível fazer a abertura e encerramento de contas, restringindo até mesmo a impressão dos documentos gerados pela operação.
Os relatórios de justificativas dos registros eletrônicos de presença apresentados pelo Reclamado também comprovam esta informação, especialmente as de fl. 711; 712; 713; 720; 728-verso; 729-verso; 738-verso; 739-verso; 740-verso, onde são registrados treinamento e atendimentos Uniclass, visitas a clientes e abertura de contas.
Apesar das comprovadas atividades, nunca houve a regularização ou remuneração pela função, afora a falaciosa promoção, em março de 2008, para o Cargo de Assistente de Negócios, que nem mesmo foi anotado na folha funcional, de pagamento ou CTPS.
Ressalta-se que este cargo era superior ao contratual da Autora, mas ainda inferior ao efetivamente ocupado pela Reclamante, com muito mais responsabilidade e atividades, como já descrito.
É flagrante do total desrespeito do Reclamado para com seus funcionários, pois se utiliza da força de trabalho, exigindo funções alheias a contratadas, com claro desvio de função, frise-se, por ele exigido, e tenta de eximir de suas obrigações sob o simples argumento do artigo 456 da CLT!
Como já informado, após média de 8 meses do início da relação empregatícia, passou a exercer de fato a função de Gerente de Conta, com todas as responsabilidades e obrigações deste cargo mais elevado.
Inclusive, era responsável por carteira de clientes e pelo Posto de Atendimento do Reclamado situado na Prefeitura Municipal de _______________, onde fazia atendimentos externos a clientes fora do horário bancário, cumpria metas estabelecidas e representava o Reclamado frente a terceiros em negociações.
É certo que a Autora, nos termos do art. 461 da CLT, faz jus à percepção da diferença entre o que percebia e a remuneração paga aos Gerentes de Contas, uma vez encontra configurada a igualdade de trabalho, como desenvolvimento de análogas funções, com a mesma qualidade e produtividade, como provam os documentos constantes nos autos e será ratificado em audiência de instrução.
As próprias fichas financeiras de fl. 873/877 demonstram a diferença entre a remuneração por resultado recebida pela Autora e a recebida pelo colega Ivandro, que sequer tinha conceitos avaliativos tão bons quanto o dela, sempre A ou B (fl. 690).
Em março de 2008, por exemplo, apesar de contar nas folhas de presença o trabalho e treinamento como UNICLASS, com jornada de mais de 7h diárias, sem intervalo, ela recebeu R$ 8,70 como remuneração por resultado, enquanto ele R$ 512,07.
Em que pese a nomenclatura do cargo exercido pela Reclamante e daquela cujo reconhecimento se persegue, a verdade é que na prática suas atividades consistiam tanto na realização das mais comuns rotinas bancárias, tais como processamento do caixa e atendimento ao público, como naquelas previstas, em tese, para o gerente, como visitação a clientes, abertura de contas, venda dos mais diversos produtos bancários, atendimento ao público em geral e o cumprimento das metas estabelecidas pelo banco réu.
Salienta-se que, não obstante o pedido de reconhecimentos de função dita “gratificada”, esta apenas remuneraria a sua jornada normal de 6 (seis) horas diárias, eis que, apesar de remunerada com gratificação, é desacompanhada do requisito essencial para conferir exceção à jornada legal, qual seja, um conjunto de poderes, ainda que mínimos.
Quanto às funções de caixa, é óbvio, de conhecimento público e notório, que tais não se confundem com as demais atividades dos funcionários das instituições bancárias, tanto que há previsão normativa específica de gratificação àquela função.
Neste sentido, a informação de fl. 642 de que o Reclamado não está organizado em quadro de carreira possui e que a função de caixa é inerente ao cargo contratado somente serve para arrazoar a pretensão da Autora, no sentido de que é exigido dos empregados que realizem além da função própria do cargo, a de caixa, com o único objetivo de suprimir o pagamento de verbas trabalhistas, eis que um único funcionário desenvolve as funções atinentes a dois. Total absurdo!
Como provam os documentos, a Autora nada recebia a título de acúmulo das funções de caixa, a qual desempenhava paralelamente à de Assistente de Atendimento e que jamais foi inerente ao cargo contratado, como afirma o Reclamado.
Pela simples observação dos documentos juntados na inicial e novamente com a contestação, verifica-se que houve durante todo o contrato desconto a título de quebra de caixa da Autora, que além de não ganhar pela função, tinha que arcar com as perdas a ela intrínsecas.
Da Reclamante sempre foi exigido o cumprimento de metas. As reuniões onde eram estabelecidas eram realizadas com a participação tanto dos ditos “gerentes” quanto dos “assistentes”, como os próprios registros de presença demonstram. Porém, as metas eram estabelecidas e exigidas de forma individual, ao contrário da afirmação do Reclamado de que à Reclamante cabia apenas auxiliar no alcance de metas dos gerentes.
Os documentos juntados na fl. 739-verso e 740-verso, corroboram com o disposto na inicial, porquanto consta no dia ___/___/20___ “pegar contrato para cliente assinar” e “visita à empresa ___________”. Tais lançamentos demonstram que, diferentemente do que afirma o Reclamado em contestação, a Reclamante desempenhava funções atinentes ao gerente e que não constam entre as citadas como Assistente de Atendimento.
Assim, reiteram-se os pedidos das alíneas “a” a “d” da inicial.
5- Das horas extras e intervalo intrajornada
Impugna os Registros de Ponto juntados da fl. 704 a 742, no sentido de que não refletem a real jornada desenvolvida pela Reclamante, o que ficará provada por depoimentos pessoais e testemunhais na Instrução Processual.
Como se observa nos lançamentos de registro de presença, raramente a Reclamante não ultrapassava a jornada contratual de seis horas, confirmando a denúncia feita na inicial de que, ao longo de todo o pacto laboral, sua jornada de trabalho era por demais alongada, sem haver a contraprestação correta das horas extraordinárias, apesar do pagamento de algumas de forma regular.
Inaceitável também a alegação de que sem a devida inserção no sistema eletrônico não poderia permanecer no estabelecimento bancário. É de conhecimento geral que tarefas como contato com clientes via telefone, organização e arquivamento de documentos bem como atividades externas, não necessitam de qualquer sistema eletrônico.
Jamais houve “acordo individual de prorrogação de jornada” como quer fazer parecer a parte ré. O que houve foi o cumprimento de jornada elastecida por pura e simples imposição patronal, de maneira que todas as horas requeridas devem ser adimplidas.
Além disso, como se pode verificar, após a colocação da senha pessoal no sistema, este automaticamente calculava o restante da jornada, lançando o horário de almoço de 15 minutos, e horário de saída, sempre com a “possibilidade” de serem ressalvados 5 minutos de tolerância para início e final da jornada e, para tentar disfarçar a ilegalidade, o máximo de 2h extras.
Também, caso ultrapassado o limite da jornada ou fosse necessário o cumprimento de horas a mais com o fito de “evitar muitas horas extras”, bastava lançar uma justificativa no sistema como “sistema inoperante” e não haveria problemas em continuar normalmente as atividades.
Oportuno destacar que, fora as horas trabalhadas em atividades externas ao sistema informatizado, considerando apenas o elevado número de horas extras registrado desde a formalização de seu contrato, é clarividente que a Reclamante foi contratada para trabalhar em jornada alongada, em desrespeito ao "caput" do artigo 224 da CLT.
As tarefas desenvolvidas pela Autora e a “confiança” alegada para a função que se busca a diferença, em nada a diferencia dos demais funcionários, pois a gratificação de função, paga também a outros empregados com diversas denominações, inclusive “Gerente”, na realidade não se presta à comprovação da fidúcia exigida para autorização de jornada além da legalmente prevista para o bancário, sendo que todos desenvolvem praticamente as mesmas tarefas.
Aceitar a tese do Reclamado e ter como cumprida sua obrigação com o pagamento das horas registradas é autorizar o uso indevido da jornada legalmente prevista aos bancários, já tão comumente verificado.
Ao contrário do alegado na defesa, durante toda a contratualidade foi cumprida extensa jornada de trabalho, extrapolando o limite legal, uma vez que, de outra forma, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências afetas ao seu cargo, bem como, das demais atribuições impostas à Autora ordinariamente.
Entretanto, as horas não eram escorreitamente anotadas nos registros de controle. Principalmente as despendidas em tarefas fora do sistema, como contato com clientes, visitação, fechamento de malotes, arquivamento de documentos. Estas jamais eram computadas no pagamento da jornada extra, restando, portanto, a diferença descrita na inicial, de 2 horas além das constantes como pagas em contracheques.
Para o cálculo, que deverá ser utilizado o adicional de 50% e divisor 180, com as integrações e reflexos, consoante previsão da legislação trabalhista e convenções coletivas, nos termos requeridos na inicial.
Quanto ao intervalo de almoço, em que pese conste nos registros de ponto, como já dito anteriormente, após o lançamento da senha de abertura do sistema, os demais horários eram lançados automaticamente pelo programa, bastado apor uma justificativa qualquer das apresentadas para continuar trabalhando normalmente. Isso era inclusive orientação na agência, a fim de evitar acúmulo de clientes, principalmente nos dias de maior movimento, como nas segundas e sextas-feiras e finais de mês, como será comprovado em sede de instrução.
Como já noticiado, para evitar a formação de filas e descontentamento dos clientes, a Autora fazia um lanche em máximo de 15 minutos, dentro da própria agência, e retomava a atividade, principalmente de CAIXA, em especial nos dias de pagamento dos funcionários da Prefeitura Municipal de __________ e pensionistas e aposentados do INSS, em face do grande número de clientes a serem atendidos.
Evidente que este é o período intervalar legal para jornada de 6h. Porém, como demonstram os registros de presença, especialmente de fl. 708-verso; 711-verso; 716; 721; 726/728; 736; 738/740, muitas foram as oportunidades em que a Autora laborou além do seu limite, com mais de 7 e 8, e até mesmo mais de 9 horas extras por dia, como na fl. 706-verso; 707-verso; 710-verso; 712-verso e 714.
Inaplicável o entendimento do Reclamado quanto ao artigo 71, §4º, CLT. Como bem esclarece o Excelentíssimo Sr. Dr. João Bosco de Barcelos Coura, Magistrado do TRT/MG, o dispositivo legal determina a remuneração, e não a indenização, pelo intervalo sonegado.
Neste viés, a falta de concessão do intervalo intrajornada legal, com o advento da Lei nº 8923/94, que inseriu o parágrafo 4º do artigo 71, foi excluído o enfoque puramente administrativo que era dado à questão, com a inserção da obrigatoriedade de remunerar o período correspondente como hora extra, mais reflexos em outras verbas salariais, independentemente de ter sido ou não extrapolada a jornada de trabalho do empregado.
Isso significa que o desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora gera, por si só – isto é, independentemente do real acréscimo à jornada de trabalho do empregado - o direito ao pagamento do tempo trabalhado com o adicional de 50%. O que se pune, em suma, é o trabalho em período dedicado ao repouso, com pagamento da hora normal trabalhada, acrescida do adicional mínimo de 50%.
Neste sentido, a recente Orientação Jurisprudencial 380 da SDI-1, do TST, divulgado no DJE em 19, 20 e 22.04.2010, a qual consagrada posicionamento sobre a matéria:
OJ-SDI1-380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, CAPUT E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.
Nesse contexto, conclui-se que, no caso em tela, onde a jornada trabalhada era habitualmente prorrogada, superiores a 6 (seis) horas, deveria o empregador adotar medidas que possibilitassem a fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora e, como não o fez, recai-lhe o dever de indenização referente ao período.
Assim, quanto ao intervalo não gozado, requer a aplicação da Orientação Jurisprudencial 307 da SDI I do Tribunal Superior do Trabalho, com a condenação do Reclamado ao pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com divisor 180.
Com base no caráter habitual com que as horas extras foram prestadas, estas deverão integrar os valores pagos e devidos ao salário, repercutindo sob a forma de reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados remunerados (Súmula n° 172 TST), nos sábados por força das normas coletivas e pelo total nas demais verbas: 13°s salários (Súmula n° 45 TST), nas férias com 1/3 (Súmula n° 151 TST), nas gratificações semestrais e no FGTS (Súmula nº 63 do TST).
Tendo em vista que a gratificação semestral é devida a cada 6 meses de trabalho, deve indubitavelmente ser base de cálculo das horas extras, devendo ser acrescido 1/12 dela ao salário-base para cálculo do valor devido pela jornada extraordinária.
6- Do adicional de risco de vida
Como informado na inicial, o transporte de altos valores era feito por empresa especializada, sendo responsabilidade da Reclamante realizar a devida conferência e assinar a guia junto ao Banco do Brasil.
A Autora ia até o Banco do Brasil aguardar a equipe de transporte de valores, fazia entrada pela porta lateral, onde toda população tem conhecimento, apenas tem acesso aqueles que se dirigem à sala de contagem de valores. Só tais fatos já seriam suficientes a expor à sua vida em risco.
Porém, no período em que trabalho no PAB junto à Prefeitura Municipal de Santa Maria, após encerramento do atendimento ao público, ela fechava o Caixa, encaminhava via Prossegur a maior parte do valor, e uma média entre R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00, levava no próprio carro até a agência do Reclamado, para complementar o caixa lá.
O manuseio de valores no interior da agência ou PAB certamente é inerente às funções bancárias. Contudo, o transporte me veículo próprio, sem acompanhamento de escolta, é uma exposição a risco demasiado, que não pode ser chancelado por esta Justiça Especializada.
É indiscutível que a quantidade de valor transportado não é relevante ao reconhecimento do direito à indenização pelo risco de vida. O simples fato de ter sido exigido da Reclamante a realização de tarefa perigosa para a qual não estava preparada é fundamento à condenação do Requerido ao pagamento da verba requerida, nos termos da inicial.
7- Das férias
Os funcionários do Reclamado sempre foram obrigados a "vender" 10 (dez) dias de férias, por imposição patronal, fato que além de demonstrado, será evidenciado em sede de instrução.
Impugnam-se as alegações da defesa e os documentos de fl. 701/702, porquanto não demonstram qualquer autorização/solicitação da Reclamante para conversão de 10 dias de férias em remuneração. Pelo contrário, confirmam o dito na inicial de que não havia outra alternativa, pois são documentos “de adesão”, onde cumpre ao funcionário apenas acostar sua assinatura.
Falha a defesa quanto à adução de que não havia trabalho durante as férias: o documento de fl. 168, datado de __/__/20__, tem a assinatura de conferência da Autora, enquanto o recibo de férias da fl. 701 traz como período de gozo do benefício de __/__ a __/__/20__.
Nesta senda, o procedimento adotado pelo Reclamado não encontra guarida na legislação trabalhista, eis que a Reclamante nunca pretendeu "vender" seus períodos de férias, principalmente durante todo o contrato. Aliás, sequer lhe foi informado de que poderia requerer férias integrais, independente do período anual em que ocorresse.
Requer-se, novamente, desta forma, o pagamento do dobro do período de 10 (dez) dias não gozados em férias, acrescido de 1/3 proporcional das férias do período contratual.
8- Das diferenças de gratificação semestral e sua integração
A Reclamante, durante a contratualidade, recebeu o pagamento nos meses de junho e dezembro de cada ano, verba a título de gratificação semestral.
Todavia, a base de cálculo foi tão somente o valor do salário, gratificação de função e gratificação mínima de função, quando deveria ser composta de todas as verbas remuneratórias, além do vencimento básico, as parcelas de comissões, horas extras, auxílio alimentação e cesta alimentação.
Também, a gratificação semestral, depois de integrada às parcelas salariais acima destacadas, além daquelas que compõe a base de cálculo de remuneração, ao longo da contratualidade, deve ter reflexo em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS.
Assim, restam em aberto as diferenças supracitadas, devendo ser consideradas os valores a serem acrescidos pelo reconhecimento do direito às verbas pleiteadas nesta ação.
9- Integração da ajuda alimentação e ajuda cesta alimentação - desvio ilegal da finalidade - integração da cesta alimentação adicional
A Reclamante percebeu valores sob o título "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação", que lhe eram alcançados mensalmente e invariavelmente, sob a forma de "ticket" refeição e cartão alimentação eletrônico.
Ditas rubricas foram utilizadas pelo Reclamado com outras finalidades daquelas constantes na legislação e nas normas coletivas da categoria profissional da Reclamante.
Nos termos das convenções coletivas vigentes durante o curso do contrato de trabalho entre as partes, a Reclamante, recebeu em outubro de 2003 um valor anual em pecúnia denominado de "ABONO ÚNICO".
Entretanto, no ano de 2004, referido abono inexplicavelmente, foi pago sob a rubrica "CESTA ALIMENTAÇÃO ADICIONAL" e, ao invés do seu recebimento em dinheiro como de costume, tal foi alcançado sob a forma de cartão alimentação.
Prevê a convenção coletiva da categoria de 2004/2005, na fl. 259 dos autos :
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA 0ITAVA - CESTA ALIMENTAÇÃO ADICIONAL - Os bancos concederão aos empregados ativos em 31.08.2004 e aos dispensados sem justa causa no período de 02.08.2004 a 31.08.2004, excepcionalmente, em uma única vez, até o último dia útil do mês de novembro de 2004, uma cesta alimentação, no valor de R$ 700,00 (setecentos Reais) através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor unitário de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade a partir do dia 1º.03.2004 até o dia 31/08/2004 fazem jus à cesta alimentação adicional na forma do caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A cesta alimentação concedida nos termos desta cláusula de caráter excepcional e transitório é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
Observa-se que o Reclamado utilizou-se deste artifício para mascarar e desvirtuar a real natureza da parcela, que é salarial, e pagou dito benefício diferentemente do que foi realizado anteriormente, quando alcançados valores mediante depósito em DINHEIRO na conta da Reclamante, bem como na contas dos demais funcionários.
Por este fato, nota-se claramente que a "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação" nada mais são do que uma forma do Reclamado DESVIRTUAR o pagamento de salários, abonos e demais gratificações devidas aos seus funcionários, com a finalidade de mascarar a natureza salarial e burlar os demais direitos dai advindos, com as repercussões na remuneração da Autora, para todos os fins, inclusive nos recolhimentos de FGTS.
A jurisprudência dominante sustenta o caráter salarial do abono e· sua repercussão na remuneração para todos os fins, conforme se observa abaixo:
7006836 - ABONO CONCEDIDO EM NORMA COLETIVA - NATUREZA SALARIAL EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - O abono concedido em norma coletiva, nos termos do §1° do art. 457 da CLT, possui natureza salarial, pois integra o salário para todos os efeitos legais. Logo, o abono concedido pelo BANPARÁ aos empregados da ativa, também deve ser estendido aos empregados aposentados, uma vez que a vinculação à CAFBEP é decorrente do contrato de trabalho havido entre as partes. (TRT 6ª R. - RO 01590-2003-008-08-00-6 - 2a T. - Reja Juíza Sulamir Palmeira Monassa de Almeida - J. 06.12.2004)
87029150 - PRÊMIO - PARTE INTEGRANTE DO SALÁRIO - Por força do que preceitua o §1° do art. 457 da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (TRT 4ª R. - RO- 07137-2003-035-12-00-4 (07787/2005) - Florianópolis – 2ª T. Relatora Juíza Marta Maria Villalba Febre - J. 22.06.2005)
Acrescenta-se à argumentação o fato que no ano de 2004, em que pese a convenção coletiva de trabalho ter sido firmada no mês de novembro e a data-base do bancário sempre ocorrer em agosto, conforme cláusula nº 54 da Convenção Coletiva, verifica-se que durante quase 3 (três) meses os empregados bancários não estiveram sob o abrigo de qualquer instrumento normativo:
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 10 de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005. São Paulo (SP), 11 de novembro de 2004.
Por outro lado, mesmo sem a disposição normativa sobre os direitos dos bancários, ainda assim eles continuaram percebendo normalmente "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação" no período de setembro/outubro de 2004, o que demonstra que tais verbas integraram o contrato de trabalho dos bancários para todos os fins ante o seu caráter mensal e historicamente habitual no pagamento, inclusive pela aceitação tácita do Reclamado neste procedimento.
Ante o exposto, mantém-se o pedido da inicial de integração das rubricas "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação" (pela utilização imprópria e pela própria integração no contrato de trabalho) e "cesta alimentação adicional" (por se tratar de efetivo abono salarial) durante todo o contrato de trabalho, na remuneração da Reclamante para todos os fins, inclusive nos repousos semanais remunerados, incluídos sábados e feriados e, após, os reflexos no cálculo das férias acrescidas com 1/3, 13° salários, gratificações semestrais, FGTS com multa de 40% e verbas rescisórias.
10- Do uso do veículo próprio
Durante o curso do contrato de trabalho, a Reclamante lançou mão do seu veículo particular para desempenhar suas atividades laborais.
Diga-se por oportuno que o Reclamado alega jamais ter exigido o uso de veículo próprio de seus funcionários, mas que remunerou eventuais usos.
É preciso deixar claro que, sem o uso de um automóvel seria impossível desempenhar suas funções e o cumprimento das metas abusivas que eram atribuídas, pois até mesmo todos os meios de locomoção necessários, ditos disponibilizados aos seus funcionários, somente o eram em casos de solicitação de deslocamento para serviços específicos, como o comparecimento ao Foro, despesa com viagem para curso.
Refutável a afirmação de que a Autora conhecia todos os procedimentos para reembolso de despesas e, se não o fez, foi por sua própria comodidade. Ora Excelência, qual o funcionário vai amargar prejuízos de seu trabalho sem jamais reclamar? Totalmente injusta.
Certo é que, na busca de clientes para alcance das metas impostas, bem como para transportar os valores exigidos pelo Réu, a Reclamante utilizou-se de veículo particular, adquirido com recursos próprios, fato que será comprovado pelo depoimento das testemunhas.
Veja-se a inversão de papéis, pois o Reclamado, inacreditavelmente, ao invés de apresentar comprovantes de pagamento de reembolso, quer transferir o ônus a ela. Sequer informa qual o possível sistema de reembolso ou quais limites de valores seriam reembolsados.
Nesta esteira, repisa-se que o sistema de ressarcimento de combustível adotado pelo Reclamado é injusto, não dando conta dos reais valores despendidos pela Reclamante no curso do contrato de trabalho, sequer sendo efetivamente pago na integralidade do despendido.
Note-se que, além dos gastos com combustível, a Autora também teve seu patrimônio depreciado além do normal em função do uso comercial para o qual se prestava o referido bem.
Esclarece-se que o documento de fl. 65 se refere ao veículo que não mais pertence à Autora, servindo tão somente para provar que já possuía automóvel anteriormente à aquisição do atual, citado na fl. 66.
A quilometragem mensal é deveras condizente com as atividades desempenhadas pela Autora, sem qualquer abuso ou exagero como diz o Reclamado, a quem cabia o ônus de provar a alegação.
Nestes termos, renova-se o pedido de condenação ao Reclamado ao pagamento de indenização, nos termos da inicial, uma vez não apresentados critérios divergentes pelo Requerido.
11- Das diferenças de PLR pela integralização da gratificação semestral
Inobstante o Reclamado ter efetuado o pagamento de verba a título de participação nos Lucros e Resultados, não o fez corretamente, uma vez que não computou na sua base de cálculo as gratificações semestrais.
Com efeito, segundo as cláusulas normativas que tratam do pagamento da "PLR", já constantes nos autos, tais serão pagas aos empregados considerando-se o salário base mais as verbas fixas de natureza salarial.
Dito isto, é preciso reforçar que a gratificação semestral tem natureza salarial, pois é alcançada regularmente duas vezes ao ano, calculada mediante critérios predeterminados. Logo, as eventuais variações no valor da gratificação semestral não têm o condão de torná-la uma parcela variável, sendo relevante o fato de que integra o cálculo da gratificação natalina, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 253 do TST, inequivocamente integrante do salário para fins de participação nos lucros e resultados, por força do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT.
A alegação de bis in idem não passa de mera artimanha do Demandado a fim de tentar livra-se da condenação, de forma que deve ser desconsiderada pelo Juízo, uma vez que totalmente despida de fundamento.
Dito isto, não tendo o Reclamado computado para tal fim as gratificações semestrais, desobedeceu às normas coletivas e estipulou o pagamento da PLR em valores inferiores ao que efetivamente deveria a Reclamante ter percebido.
Requer-se, desta forma, o pagamento das diferenças de participação nos lucros e resultados do contrato, devendo ser considerado na sua base de cálculo a gratificação semestral.
12- Da devolução dos descontos indevidos
O Reclamado impõe os "Seguro em Grupo" e as contribuições "IAPP" e "IJMS" a todos os seus funcionários.
Em momento algum é permitida aceitação ou não de do desconto de tais, porquanto, conforme pode se observar no contrato de trabalho de fl. 683/684, a adesão ao “Seguro em vida em grupo” é obrigatório.
Hilária a alegação do Reclamado de que a Reclamante aderiu por livre espontânea vontade aos produtos oferecidos, quando o próprio contrato de trabalho traz a expressão “OBRIGA-SE” (fl. 684), restando impugnado o documento de fl. 865 e 866, porquanto não refletem autorização, mas sim cumprimento de obrigação de adesão imposta como condição para contratualidade.
Padecendo de grave vício tais descontos, a Autora requer lhe sejam devolvidos os valores cobrados mensalmente, via contracheque, sob as rubricas em tela.
A pretensão da Reclamante encontra forte sustentação como se depreende das decisões abaixo, que representam singela amostragem de um entendimento que pouco a pouco se cristaliza, senão vejamos:
Ac. RO 3639/91 - DESCONTOS - SEGUROS. São ilegais os descontos de valores para pagamento de prêmios de seguros, mesmo autorizados, ante a intangibilidade do salário consagrado no art. 462 da CLT “- 1ª T. ReI. Darcy Carlos Mahle, 04.03.03, Revista do TRT da 4ª Região, p. 108”.
Como se vê da decisão abaixo, Colendo TST corrobora a decisão do Egrégio TRT da 4.a Região acima transcrita:
SEGURO DE VIDA: ASSINATURA EM APÓLICE NÃO É AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. Só a assinatura do empregado em apólice de seguro de vida não serve para comprovar sua autorização expressa para que sejam feitos descontos diretos em folha de pagamento ou em sua conta corrente
RR n. o 808/2002. Juíza Relatora: Maria de Assis Cálsing _1ª.
Turma do TST. A relatora do recurso, a juíza convocada Maria de Assis Cálsing manteve a decisão do TRT-RS (4ª Região) por considera-Ia em consonância com o que dispõe o enunciado n.0 342 do TST Este ao interpretar o artigo 462 da CLT, aponta para a necessidade de autorização expressa, por escrito, e que não padeça de nenhum vício de vontade, ou seja, firmada por meio de coação praticada pelo empregador. É comum entre os bancos a prática de oferecer ao funcionário a adesão a um seguro de vida no ato da contratação.
Ratifica, assim, o pedido de devolução dos valores descontados da Reclamante durante toda a contratualidade sob as rubricas acima destacadas ("seguro de vida" e contribuições "IJMS" e "IAPP"), com os valores monetariamente corrigidos.
13- Do assédio / dano moral
Tenta o Reclamado apresentar uma imagem de empresa preocupada com os funcionários, alegando que em momento algum houve o dano / assédio moral à Reclamante, informando que apenas houve cobrança e pressão nos limites impostos pelo recrudescimento do mercado, sem que jamais tenha havido metas inatingíveis ou tratamento humilhante ou depreciativo.
Entretanto, não são verdadeiras as afirmações de boa empresa que tenta passar o Reclamado.
Como ficará demonstrado em sede de instrução, totalmente falsa a afirmativa de que as metas eram passadas à agência e a Reclamante era apenas mera colaboradora no seu alcance e não sofria qualquer cobrança ou era desacreditada publicamente.
Por diversas vezes a Autora, mesmo durante sua gestação, sofreu cobranças dos gerentes a que se subordinava em relação àquelas metas estabelecidas pelo Reclamado para eles, as quais deveria auxiliar no alcance, pelo cargo contratual, além da cobrança do Gerente Geral, que passava as metas individuais para cada funcionário e verificava seu cumprimento.
Explicado isso, visível que para o cumprimento a contento de tantas determinações, necessária a realização de várias horas de sobrejornada, infelizmente, não corretamente remunerada.
Mais, a própria questão do desconto de valores por quebra de caixa, documentalmente comprovada, prejudicial à mantença da Reclamante, aliada à exposição da vida da Autora em risco pelo transporte de valores por si só seria suficiente para ensejar o pagamento da indenização requerida.
Contudo, será oportunamente provado que havia estabelecimento de metas, dirigidas a cada funcionário sim, como comprovam os documentos de fl. 79/129 dos autos, sendo as cobranças efetuadas individualmente, ultrapassando os limites da preocupação com os riscos da atividade, como tenta demonstrar o Requerido.
Como pode ser observado nos laudos médicos anexados, a Autora desenvolveu uma doença grave, caracterizada como auto-imune, que a impede de retornar às atividades laborais, percebendo auxílio previdenciário desde 2008.
Em que pese não haja uma causa própria reconhecida para Sarcoidose, essa doença do tipo auto-imune é desenvolvida pelo próprio corpo do indivíduo, como uma resposta imunológica à exposição a determinados fatores ambientais.
Ademais, o dano moral não é uma doença mensurável matematicamente como pretende o Réu, na medida em que é uma lesão a um bem personalíssimo, como honra e auto-estima, por exemplo, atingindo a cada ser humano de forma diferente, sendo sui generis sua aferição, o que não pode servir de justificativa para uma exigência cada vez maior e mais cruel por parte do empregador.
Dito isso, reitera-se todos os termos da inicial, requerendo a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por dano / assédio moral.
14- Da multa pelo descumprimento das normas coletivas
Por tudo o que foi exposto até o momento, claro é o descumprimento, pelo Requerido, das cláusulas das convenções coletivas.
Assim, renova-se o pedido para condenação deste no pagamento da multa convencionada nos instrumentos coletivos, ano a ano de vigência.
15- Indenização pela retenção de tributos
As diversas lesões de direitos e sucessivos atos ilícitos, acima apontados e perpetrados pelo banco requerido, importaram numa outra lesão correspondente ao acúmulo de créditos trabalhistas que serão pagos em uma única oportunidade, acarretando a incidência do imposto de renda a ser retido na fonte, sobre o total do crédito salarial, em razão de 27,5%, sem a observância dos limites de contribuição mensal, que corresponde a 15%, e ainda sobre o que exceder o patamar de isenção.
Provocada tal lesão pelo ato ilícito do empregador, deve esse arcar com os prejuízos correspondentes.
Logo, reitera-se o pedido de que seja Reclamado condenado ao pagamento desse prejuízo causado pelo desconto único em índice máximo, indenização essa, nos mesmos valores daqueles que vierem a ser retidos na fonte ou, sucessivamente, o pagamento pelo próprio banco réu dos valores referentes a tais tributos, que não poderão ser descontados do valor final devido à Reclamante.
16- Da assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios
Á Reclamante cabe a escolha de seu patrono, não ficando a mercê de sindicato, muitas vezes monopolizado ou com apenas um profissional à disposição, tendo tolhindo por completo o seu direito de escolha, que, se quiser, tem que buscar outros profissionais fora do seu órgão de classe.
Tal liberdade, constitucionalmente garantida, contudo, não pode ser cerceada e vir a lhe causar prejuízo justamente na esfera judicial criada para defesa dos direitos, razão pela qual a verba honorária assistencial deve ser deferida. Neste sentido:
ACÓRDÃO do Processo 01026-2005-202-04-00-5 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN
EMENTA: HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Cabível a condenação em honorários assistenciais, pela simples aplicação da Lei nº. 1.060/50, afastando o monopólio sindical da assistência judiciária na Justiça do trabalho, nos termos da Lei nº. 5.584/70, que representa afronta à disposição do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso provido.
Ainda, no mesmo sentido, transcreve-se parte do brilhante voto da MM. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles:
Ainda que não comprovado o credenciamento pelo Sindicato do Procurador do Reclamante, deve ser mantida a condenação em honorários, porque o Sindicato não mantém o monopólio da assistência judiciária e, entendimento em contrário, importaria afronta ao art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, devendo ser deferida a verba honorária até que o Estado organize a Defensoria Pública. Após a edição da Carta Magna de 1988, é certo que, a AJ é ampla e a intermediação do Sindicato, apenas facultativa.
No Egrégio TST, o mesmo tema vem sendo tratado da seguinte forma:
é indiscutível que os honorários de advogado devem ser suportados pela parte perdedora em qualquer Justiça, ante a sua indispensabilidade prevista no artigo 133, da Constituição Federal.
PROCESSO: AIRR e RR NÚMERO: 668836 ANO: 2000
PUBLICAÇÃO: DJ - 14/12/2007
8ª TURMA
I RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 133 da CF assentou ainda mais a preponderância e a relevância do papel do advogado na administração da Justiça, colocando-o, em definitivo, como figura indispensável à administração da Justiça, embora não revogando o jus postulandi da parte. Pelo que, urge reconhecer o direito a honorários advocatícios como decorrência da sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ademais, demonstrou a Reclamante possuir renda suficiente apenas para sua mantença, não tendo condições de pagar as custas da ação sem que haja prejuízo. Outrossim, o Reclamado tinha os meios legais cabíveis para comprovar situação em contrário, fazer prova de que a Reclamante não faria jus à AJG, mas deles não se utilizou, vindo tal fato a corroborar com o pedido de deferimento de honorários advocatícios.
17- Da aplicabilidade do artigo 475-J do CPC
Alega o Reclamado que não há como aplicar o previsto no artigo 475-J do CPC ao presente caso por ofensa ao artigo 880, caput, da CLT, o qual contém norma específica quanto à execução e não contempla nenhum acréscimo em caso de satisfação não voluntária dos créditos exeqüendos.
Razão não lhe socorre, porém, uma vez que não há incompatibilidade entre o dispositivo legal do Código de Processo Civil e o da Consolidação das Leis do Trabalho.
A aplicação do artigo 475-J do CPC garante o cumprimento do disposto no art. 5º, LXXVIII da CF/88, o qual prevê que será assegurado a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam celeridade em sua tramitação.
É consabido que, infelizmente, os processos trabalhistas, após passarem à fase de execução, podem ser procrastinados pelo devedor por longos prazos, principalmente quando detentora de certo poder econômico que possa sustentar custas, advogados, peritos, etc.
A CLT, por sua vez, nada refere sobre fixação de multas ou outras cominações na execução, sendo insofismável que a compatibilidade com o processo do trabalho é irrefutável, uma vez que as verbas aqui discutidas e pleiteadas são de natureza alimentar, onde a celeridade da tutela é imperiosa. Neste sentido, as decisões dos Tribunais Regionais:
ART. 475-J DO CPC - PROCESSO TRABALHISTA - APLICABILIDADE - COISA JULGADA - EFETIVIDADE. A multa prevista no art. 475-J do CPC - acréscimo de 10% sobre o quantum debeatur no caso de não-adimplemento do débito no prazo assinado pelo juiz - é aplicável subsidiariamente no processo do trabalho, primeiro por não haver incompatibilidade com as normas que regem a execução trabalhista e tampouco regra específica na CLT a respeito e, segundo, porque a aludida cominação não tem caráter punitivo mas sim pedagógico pois visa à realização plena da jurisdição ao buscar imprimir efetividade ao processo e dar eficácia à coisa julgada. Recurso não provido no particular. (TRT/24ª Região ¿ 1ª Turma ¿ Processo 1402/2006-022-24-00-0-AP ¿ Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira – DO/MS 07.08.07).
EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO - MULTA DO ART. 475- J - A multa prevista no artigo 475-J do CPC não é incompatível com as regras do Processo do Trabalho e veio fixar prazo para a quitação do débito em execução judicial. O prazo nele referido é para o pagamento da dívida sem a incidência da penalidade, o que não o torna incompatível com os prazos previstos na CLT. O mencionado dispositivo tem a finalidade de agilizar a efetividade da prestação jurisdicional, evitar a protelação da execução e o manejo de recursos incapazes de modificar, efetivamente, o valor do crédito exeqüendo, o que o torna ainda mais desejável no Processo do Trabalho, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Ademais, a multa deve ser fixada com o objetivo de evitar que isto venha a ocorrer também nestes autos e não há impedimento para que o seja na fase de conhecimento, pois sua execução só se dará quando da apuração do crédito líquido devido, se não pago no prazo determinado.
Assim, mesmo que haja na CLT norma específica sobre execução, por força de disposição constitucional, deve ser aplicada a previsão do dispositivo citado.
18- Do rol de testemunhas
Por fim, requer a expedição notificação para oitiva da testemunha abaixo citada, sem prejuízo de outras a serem futuramente arroladas, em tempo hábil para intimação, ou daquelas que compareçam à audiência de instrução aprazada independente de intimação:
- TESTEMUNHA 01, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, XXX, Bairro XXXXX, CIDADE-UF.
Diante do exposto, são reiterados todos pedidos iniciais, protestando desde já, pela sua procedência total, com a conseqüente improcedência da contestação e impugnação dos documentos juntados pelo Reclamado, no sentido de que não se prestam a comprovar a tese de defesa, mas sim, corroboram com as afirmações da inicial.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
CIDADE-UF, ___ de ________ de 20XX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/XX XX.XXX