MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO – RÉPLICA – OPERADOR DE MOTONIVELADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PROVAS
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXX /XX.
Processo nº.: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXX XX XXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatárias, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO, nos termos que seguem:
Totalmente improcedentes as alegações da defesa, eis que não condizem com a primazia da realidade, nem com o direito.
1. Da legitimidade das Reclamadas e responsabilidade solidária/subsidiária
As Reclamadas alegam serem partes ilegítimas no polo passivo da demanda, alegando que nunca mantiveram contrato de trabalho com o Reclamante.
Impugnam-se desde já as arguições das rés, haja vista que o Reclamante laborou para as reclamadas sem assinatura da CTPS, como restará robustamente provado na instrução processual a existência da relação laboral.
Outrossim, como já exposto na exordial, o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada para trabalhar em benefício da segunda Reclamada nas obras de construção do Shopping YYYYYYY – constando, inclusive, em seu site corporativo, vejamos:
[COLACIONAR PROVA]
Além disso, a relação entre as reclamadas foi até mesmo noticiada pelo site do Jornal XXXXXX, na data de 13/06/2015, pelo gerente da primeira Reclamada, como se verifica no trecho abaixo colacionado (notícia na íntegra em anexo):
[COLACIONAR NOTÍCIA]
Disponível em ......
Destarte, inexiste falar em ausência de responsabilidade da segunda Reclamada, posto que foi a beneficiária da mão de obra do Autor.
Como já exposto na exordial, dispõe a Súmula 331 do TST no inciso VI que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.
Portanto, descabido o pedido de extinção da ação sem resolução de mérito no que tange a segunda reclamada.
Assim, mais uma vez, impugna o Autor as teses da Reclamada no aspecto.
2. Do reconhecimento do vínculo empregatício, verbas salariais, rescisórias e FGTS
A primeira Reclamada nega em todos os aspectos a relação de trabalho havida entre as partes, e a segunda reclamada, ora alega a inexistência de ralação laboral, ora expõe que é a responsabilidade é da primeira reclamada.
Gize-se que ambas Reclamadas apenas alegam a inexistência de direitos ao Autor, sem, contudo, demonstrar provas a fim de desconstituir os fatos.
Conforme planilha de cálculos anexa é incontroverso o débito da Reclamada para com a Autora no valor de R$ 12.377,36, incluídos os valores referente ao saldo de salário, rescisórias, aviso prévio, FGTS, multa de 40%, multas dos arts. 477,§ 8º.
Ademais, tão somente de salários atrasados as Reclamadas devem pagar o importe de R$ 7.125,00.
Salienta-se, que os valores acima destacados, foram calculados tendo como base à época da despedida e não contemplam horas extras, domingos em dobro, juros, correções monetárias, e demais verbas requeridas nesta ação e seus reflexos que deverão ser apurados oportunamente.
Assim, reitera o pedido de declaração de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/09/2016 à 16/03/2017 (com a projeção do aviso prévio), bem como, sejam as contestantes condenadas ao pagamento das verbas decorrentes desta relação de trabalho, solidária ou subsidiariamente.
Por fim, REQUER o prosseguimento do feito para que se possa apurar os devidos valores a serem adimplidos nesta demanda.
3. Das horas extras e trabalhos aos domingos e DSR
Impugna o Reclamante as contestações das Reclamadas no aspecto, haja vista que ficarão comprovadas no decorrer do processo.
Portanto, reiteram-se os termos da exordial no que tange as horas extras, trabalhos aos domingos e DSR, requerendo a condenação da demandada aos valores a serem apurados oportunamente.
4. Do adicional de insalubridade
Mais uma vez impugnadas as contestações das Reclamadas quanto ao adicional de insalubridade, eis que será comprovado mediante prova pericial, bem com, testemunhal.
Portanto, requer-se mais uma vez a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser apurado em perícia técnica.
5. Do dano moral
Ante o todo exposto, devido ao Autor indenização por danos morais.
Além das Reclamadas não reconhecerem o vínculo de emprego foram inadimplentes nas verbas salariais e rescisórias, deixando o Autor a própria sorte.
Inegável, portanto, a ocorrência da violação ao direito de imagem pessoal, profissional e da honra do Autor, sendo-lhe devida a indenização por dano moral, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X da CRFB/88, bem como do disposto nos arts. 186 e 927 caput e parágrafo único do CCB.
Devendo serem as Reclamadas condenadas no aspecto, pedido que se reitera.
Assim, impugnados os argumentos das Reclamadas.
6. Das multas do 467 e 477,§8º da CLT
Restando comprovado o vínculo, devidos os valores apontados na exordial como incontroversos.
Logo, aplicável as multas constantes nos artigos 467 e 477,§8º da CLT, as quais deve ser condenada a Reclamada ao pagamento.
Assim, impugnadas as defesas das rés no aspecto.
7. Da AJG e honorários advocatícios
Resta provado que o Autor encontra-se em situação de desemprego, não tendo condições de arcar com as custas do presente processo.
A assistência judiciária não está adstrita ao exposto na Lei 5.584/70, pois a concessão ao trabalhador hipossuficiente é devida no teor do art. 98 § 1º, VI, do CPC, inclusive no que tange aos honorários assistenciais – bastando a declaração.
Quanto aos documentos do Reclamante anexados aos autos, a procuradora signatária responsabiliza-se sob as penas lei, serem legítimos.
Por fim, são reiterados todos os pedidos iniciais, protestando desde já, pela sua TOTAL PROCEDÊNCIA, com a consequente improcedência e impugnação dos documentos juntados pelas Reclamadas, no sentido de que não servem à comprovação pretendida por elas, mas sim, corroboram com o exposto na exordial.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de novembro de 20XX.
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OAB/XX nº. XX. XXX