MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

EXMO. SR. DR. JUÍZ FEDERAL DA ... REGIÃO OU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ...

O MUNICÍPIO DE ..., pessoa jurídica de direito público interno, (art. 18 da CC), inscrito no CGC, sob o nº ..., com sede de seu governo ou Administração na Prefeitura, situada na Praça .... Contijo, por seu Procurador Geral, conforme incluso Decreto de nomeação e consoante o disposto no inciso II do art. 12, do CPC, vem com o devido respeito perante esse DD. Juízo, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXIX, 109, I , 160, da CF/88 c/c os arts. 1º, 7º, inciso II, da lei 1.533/51 e normas processuais da Lei nº 8.388/68 e aplicáveis, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

Com liminar “inaudita altera pars” contra o Sr. Gerente Regional do INSS – Instituto de Seguro Social, entidade autárquica Federal, com sede Regional em ..., na cidade de ... – ..., na Av. ..., nº ... – ... andar e seu respectivo Procurador regional, e o faz pelas relevantes razões de fato e de direito líquido e certo seguintes:

I – PRELIMINARMENTE

1. Da Competência da justiça Federal para processar e julgar o presente mandamus.

Segundo a regra do inciso I, do art. 109, da CF/88, esse Juízo é competente para processar e julgar o presente mandado em que figura no pólo passivo “entidade autárquica”.

II – DA ADMISSIBILIDADE OU CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PARA OBSTAR AMEAÇA ATUAL E OBJETIVA.

2. No caso presente, trata-se de mandado de segurança preventivo que tem como objetivo obstar que se concretize uma ameaça atual e objetivamente manifestada, que consiste no bloqueio do FPM..

De modo que, a impetração se motiva no justo temor objetivo e no fundado receio de lesão a direito líquido e certo do impetrante, como adiante se demonstrará à saciedade.

III – DOS FATOS

3. O impetrante está com sua situação regular junto ao INSS ora impetrado, conforme se infere e comprova a inclusa Certidão Negativa de Debito – CND, expedida em .../.../..., pelo órgão competente do INSS;

8. Ocorre, porem, que, não obstante à sua comprovada regularidade com a impetrada, sob a alegação de que a Câmara Municipal de Divinópolis (Poder Legislativo) está em débito com o mesmo e recusando-se a fazer o parcelamento ou pagamento imediato, está por isso, ameaçando o Município, através do Poder Executivo e já manifestou a intenção de fazer o bloqueio de seus recursos oriundos do Fundo de Participação – FPM (art. 160 da CF);

5. Assim, sob o pretexto de receber alegado débito da Câmara Municipal (Poder Legislativo), ameaça o bloqueio das quotas do Fundo de Participação que está prestes a concretizar-se. Como se percebe, o Município via poder Executivo, está na iminência de ser manifestado com as algemas do bloqueio de seus recursos que constitucionalmente lhe pertencem, com os quais tem compromissos, já assumidos e de relevantes interesses coletivos e sociais;

6. Por oportuno, cumpre ressaltar-se que, não é a primeira vez que, o impetrado utiliza desse expediente, para forçar recebimento administrativo de seus débitos, ainda suscetíveis de discussão no âmbito do Poder Judiciário, transformando-se, destarde, o famigerado bloqueio num verdadeiro instrumento de pressão contra os Municípios (Prefeituras), obstando-lhes de qualquer forma a discussão da matéria no âmbito do Poder Judicial, à garantia constitucional da tutela jurisdicional, cerceio ao exercício do direito do contraditório, em que, no âmbito daquele afastam-se a parcialidade e os eventuais interesses do impetrado que sempre predominam na instância administrativa, notadamente nas questões de natureza previdenciárias;

7. A propósito da notificação fiscal do alegado débito da câmara Municipal, é importante ressaltar-se que, o Município, não teve conhecimento da mesma, restringindo-se àquela, não tendo sido notificado do processo administrativo-fiscal, e por fim de sua inscrição na dívida ativa, embora não seja o objetivo do presente discutir o mérito do respectivo Processo administrativo, apenas para demonstrar, ainda mais, a temeridade, abuso, (arbitrariedade) e ilegalidade do ato, que deu origem ao presente mandamus.

8. Nesse particular, ainda faz-se necessário registrar que, o Poder Legislativo (Câmara Municipal), pretende, também, discutir no âmbito do Poder Judiciário, o inexistente, tendo em vista que a contribuição exigida está sendo feita em favor do IPSEMG. E, nesse particular, não se pode perder de vista o preceito constitucional que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF.art.5º XXXV).

9. É cediço que o governo do Município realizasse, através de seus dois órgãos que são a Prefeitura e a Câmara Municipal, com funções e atribuições específicas e plena independência entre si (art. 2º da CF) e, ainda em relação aos Poderes, entidades ou órgãos da União e dos estados-membros.

10. De sorte que, não podem sofrer interferência e não há entre eles subordinação ou dependência como órgãos da Administração local; agem ou devem agir, com ampla liberdade, dentro de sua própria esfera, independentes e harmônicos entre si; fazem-no, também em absoluta igualdade de condições com a União e o Estado, não devendo obediência a estes, mas, apenas à Constituição, bem como às leis que, por determinação constitucional lhes impõem regras de gestão de seus negócios e atos.

11. No caso presente, impõem-se registrar que, a Câmara Municipal de ..., possui organização Administrativa própria e independente do Executivo (prefeitura), conforme se depreende da Lei Municipal 2.829, que dispõe sobe a Administração de seu orçamento, finanças e de seu patrimônio e Resolução 032/95, que trata de sua organização interna, limitando-se, assim, o Executivo, a transferir-lhe o numerário ou duodécimo das respectivas dotações para atender todos os seus encargos pecuniários.

12. De outra parte, ainda, quanto ao bloqueio da totalidade das cotas do Fundo de Participação do Município, no caso presente, com o objetivo de forçar a Câmara Municipal e devedora a saldar o seu controvertido débito, a pretendida ameaça evidencia-se ilegítima, ilegal e inconstitucional.

13. É inquestionável e vale reiterar-se que, o Município para o desempenho das atribuições que lhe foram dadas pelos arts. 23, 30 e 182, da CF, dentre outras, bem como para a manutenção de sua autonomia político - administrativa, para a execução dessas relevantes tarefas e políticas públicas, recebeu da LEX MAXIMA competência própria (art. 156), as parcelas de impostos de competência impositiva da União dos Estados (art. 158), o direito de receber in integrum as cotas de sua respectiva participação no fundo formadas pela União, com parte do produto de arrecadação do IR e do IPI (art. 159, I, b), bem como do repasse dos recursos indiretos do Estado, na forma preconizada no art. 159, seus incisos e § 3º.

18. Com efeito, qualquer que seja a natureza dos recursos ali elencados, se tributará ou não, tem-se como imperativa-impositiva a garantia de tais recursos indispensáveis ao Município para o cumprimento de sua importante missão constitucional e desempenho de suas finalidades reputadas essenciais, preservando-se-lhe assim, autonomia financeira, além de assegurar a plena autonomia político-administrativa, de forma que, o bloqueio representa grave violação do princípio maior da federação inscrito no art. 1º, como também, verdadeira afronta ao principio fundamental do estado democrático de direito (inc.II do art. 1º) dentre outros princípios constitucionais pertinentes, não podendo-se, pois torná-los letras mortas.

15. Nesse sentido, o Professor de Direito Tributário e Procurador de São Paulo Kiyoshi Harada, in BDM – Boletim de Direito Municipal, junho/92, págs. 337/339, ressalta que, (...) esse malsinado bloqueio total ou parcial das cotas do Fundo de participação dos Municípios que vem sendo exercido pela União, quer considerando-o como instrumento de pressão contra as Prefeituras devedoras, quer considerando-o como um mecanismo de enxugar liquidez do mercado financeiro, é moralmente insustentável, politicamente desastroso e juridicamente inadmissível por manifesta inconstitucionalidade, afrontando em bloco os princípios maiores insertos na Carta Magna (art. 1], inc. I, b; 160, caput; e 182. Um dos remédios para o Município livrar-se desse bloqueio ilegítimo, ilegal e inconstitucional é o mandado se segurança (...).

16. Convém destacar-se, a despeito do pretendido bloqueio, ex abrupto, de acordo com a informação, oficiosamente, dada via telefone pela própria Procuradoria Regional do impetrato, que o mesmo deverá ser feito até o dia .../.../..., data esta prevista para o próximo repasse a ser creditado na conta nº ... – agencia do banco do ... de ....

17. Assim, nem seria necessário encarecer, ipso facto, o periculum in mora, ensejador da presente impetração nem tampouco seria preciso esforço para concluir-se pelo irreparável prejuízo ou dano que o ato ocasionará ao Município-impetrante, à sua população, aos servidores públicos, sendo notórias as dificuldades financeiras para atender os encargos decorrentes de sua folha de pagamento.

18. Nestas condições outra alternativa não resta ao impetrante senão valer-se ou aforar o presente mandamus para proteger seus legítimos interesses contra ato ilegal, manifestamente abusivo, arbitrário que é o malsinado bloqueio.

IV – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

19. O impetrante, conforme demonstrado quantum satis, tem o direito líquido e certo do repasse integral de suas cotas do FPM – fundo de participação dos municípios, cujo bloqueio está na iminência de sofrer e tal procedimento representa cerceio de direito e o ato de ameaça constitui instrumento de pressão para receber, de qualquer forma, suposta dívida da Câmara Municipal, ainda suscetível de discussão, devendo, nesse particular, o Município, fazê-lo, no âmbito do poder judiciário, oportunamente, via ação anulatória de Débito.

20. Como se vê, trata-se in casu, de impetração contra uma ameaça concreta, real; atual e objetiva (Celso Agrícola Barbi, do Mandado de Segurança, 3ª ed. Forense, Rio 1980, p. 107) e portanto, se motiva no justo temor objetivo e no fundado receio concreto a lesão a direito liquido e certo do impetrante como se disse anteriormente.

V- DA CONCESSÃO DA LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”

21. No caso concreto, obviamente, sem embargo do entendimento desse julgador o impetrante atende aos requisitos ou pressupostos exigidos para a concessão da liminar “inaudita altera pars”, presentes, pois o fumus bonis iuris e o periculum in mora, de vir a sofrer o pretendido bloqueio de suas quotas do FPM, cuja ameaça deverá efetivar-se na data do respectivo repasse, não havendo razão para o ato in extremis, já que o débito é suscetível de discussão no âmbito do Poder Judiciário, sendo que tal retenção implicará em prejuízo à população, a serviços essenciais, dano este irreparável.

22. Presentes, pois os dois requisitos que somados à relevância da impetração, cabível é, portanto a medida liminar postulada.

VI – DO PEDIDO

23. Ex positis, o impetrante, requer a V. Exa..:

a) seja-lhe concedida a liminar “inaudita altera pars”, de imediato, antes que a autoridade impetrada consuma e concretize sua ameaça, precisamente no dia .../.../..., a fim de impedir o bloqueio das cotas do FPM que serão repassadas ao impetrante e depositadas em sua conta de nº ..., Agência do Banco .... – rua ..., nº .... – ...(cidade) ; podendo-se, assim recebê-las livremente; determinando a sua liberação caso a liminar não seja concedida em tempo hábil, e, portanto, se porventura o ato já tenha-se consumado;

b) a notificação da autoridade impetrada no endereço indicado no preâmbulo desta, para que preste, no prazo legal, as informações que julgar oportunas, sem prejuízo da concessão da liminar de imediato;

c) que seja o digno represente do Ministério Público intimado;

d) que seja, a final, mantida a decisão liminar e concedida a segurança em definitivo.

Dá-se à causa o valor de R$ ..., para efeitos fiscais.

Termos em que, com a inclusa documentação.

Pede e espera deferimento.

Local e data

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Advogado

OAB/... – nº ...