MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DA CRIANÇA A

Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público em favor da criança A.R.S. - Plano de Saúde que se nega a fornecer autorização para a realização de procedimento cirúrgico alegando doença preexistente que não se enquadra na cobertura do tratamento pelo plano.

 

 

 

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIAL DA INFANCIA E JUVENTUDE DESTA CAPITAL.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Órgão do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça infra firmada, no uso de uma de suas atribuições funcionais e com lastro na documentação anexa, ao teor dos arts. 98 e 201, IX do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, lei n.o. 1.533/51, vem mui respeitosamente perante V. Exa. no interesse da infante ADRIANE RIBEIRO DOS SANTOS, menor impúbere, neste ato devidamente representada por sua genitora Gisélia Ribeiro dos Santos, brasileira, casada, técnica em patologia clínica, residente Qd F, Setor C, Bloco 83, Apta 204, Cajazeira XI, nesta, ingressar com o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra

 

SANTA SAÚDE -Serviços Médicos e Hospitalares Santa Casa de Misericórdia da Bahia, por seu Representante legal, situada na Rua Brigadeiro Freitas Guimarães, 35, Ladeira do Arco, Salvador-Ba, CGC 15.153.745/0009-15, ante as razões de fato e de direito que passa a expender:

 

DA LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL:

 

Conforme reza o art. 201, inciso IX da lei n.o 8069/90, compete ao Órgão do Ministério Público impetrar, em qualquer juízo, instância ou Tribunal Mandado de Segurança visando salvaguardar os "interesses sociais e individuais indispensáveis afetos à criança e ao adolescente". Desta forma a legitimidade do Ministério Público para a presente Ação é inquestionável e extreme de dúvidas o que nos desobriga de tecer maiores comentários sobre a matéria

 

DOS FATOS:

 

1 - Compareceu ontem nesta promotoria de Justiça a Sra. Gisélia Ribeiro dos Santos, acima qualificada, alegando que fizera um contrato de seguro de saúde para sua filha menor, Adriane, de apenas dois anos de idade (doc. Incluso), em 10 de novembro do ano passado, cujo plano abrangia cirurgias cardiovasculares, inclusive, estando em dias com o pagamento mensal das prestações do referido plano de saúde, conforme se deflui dos documentos anexos;

2 - Que em fevereiro do corrente ano a criança Adriane se sentiu mal, foi examinada e submetida a uma série de exames médicos e clínicos e a médica responsável pelo atendimento diagnosticou ser a infante portadora da doença TETRALOGIA DE FALLOT, necessitando ser submetida a uma intervenção cirúrgica, conforme atesta o relatório médico acostado;

3- Conforme a cláusula sete do contrato de adesão ao plano de saúde SANTA SAÚDE para os procedimentos cirúrgicos haveria necessidade de se obedecer a uma carência de 270 dias, que já fora cumprida dando direito à paciente a sofrer intervenção cirúrgica às expensas do plano de saúde ora referido;

4- Acontece Exa. que o quadro clínico da criança piorou muito não se podendo mais adiar a cirurgia cardiovascular sem se colocar em risco a própria vida da infante, sendo que a referida cirurgia está marcada para o próximo dia 30 do corrente mês e ano, devendo a infante ser internada amanhã no Hospital Santa Izabel;

5- Que o Plano de Saúde vem se negando a fornecer a AUTORIZAÇÃO competente para a realização do procedimento cirúrgico alegando que a doença da criança é preexistente, não dando direito à cobertura do tratamento pelo plano;

6- Que segundo informou a genitora da criança esteve pessoalmente conversando com o médico Coordenador do plano de saúde Santa saúde, ontem pela manhã e este senhor lhe continuou a impossibilidade de atendimento da criança pelo plano de saúde uma vez que a doença era preexistente, ainda que a genitora tenha argumentado que até fevereiro do corrente desconhecia qualquer anormalidade em sua filha, uma vez que os sintomas da doença somente foram aparecer há poucos meses atrás, contudo o plano de saúde se mostra irredutível, não fornecendo a devida autorização, e o referido Coordenador chegou a sugerir para a genitora da menor que procurasse fazer a cirurgia pelo SUS, entrando em contato com a médica responsável pelo caso: 

7 - Que a genitora da criança foi procurar a médica com a sugestão do plano de saúde mas fora informada que seria impossível realizar a cirurgia pelo SUS ante a Urgência da situação , sendo que não poderia a criança esperar por uma vaga sem correr risco de vida, uma vez que a cirurgia NÃO PODE SER ADIADA SEM SE COLOCAR EM RISCO A VIDA DA INFANTE, conforme se pode auferir do relatório médico anexado;

 

DO DIREITO:

 

8 - A lei é cristalina quando se tratar de violação a direito líquido e certo do indivíduo, por ato abusivo ou ilegal, cabendo neste caso o remédio heróico do WRIT OF MANDAMUS. Vejamos.

9 - Segundo lição do renomado Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "habeas Data", Editora Malheiros, 20ª Edição, pg. 34, in verbis : "Direito liquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão a apto a ser exercitado no momento da impetração .Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação pelo impetrante"(...)

10 - Ora, Eminente Magistrado, incontestável a existência do direito líquido e certo da infante em ser atendida pelo plano de saúde. Vejamos: há o contrato de prestação de serviços do referido plano de saúde datado de 10/11/98, anterior à doença da criança, em favor desta; as prestações estão sendo quitadas regularmente pela genitora da criança; necessita esta de intervenção cirúrgica de urgência; foram cumpridas todas as carências da cláusula sete do contrato de adesão firmado entre a genitora da criança e a Seguradora; da mesma forma, as prestações do plano estão sendo quitadas pela genitora da criança, conforme vasta documentação anexa o que lhe permite o uso dos serviços prestados pela Seguradora, ora Impetrada ; existe o IMINENTE RISCO DE VIDA para a criança se não for submetida à intervenção cirúrgica no dia trinta próximo, conforme relatório médico acostado. Provado o direito líquido e certo da infante que está sendo violado pela Impetrada, injustificadamente, colocando em risco a vida de uma criança de apenas dois anos de idade. Cabível pois, o mandado de segurança para salvaguardar tal direito.

 

DOS PEDIDOS:

 

Inicialmente, requer o órgão Ministerial, CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, para o fim de ser expedi da AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, com base nos arts. 797 e 804, todos do CPC, uma vez presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, evidenciados pela emergência da necessidade da intervenção cirúrgica, sob pena de falecimento da criança, como atesta o relatório médico, já que evidente o eminente risco de vida que corre a menor;

 

Requer a Intimação da Impetrada, para no decênio legal prestar as informações devidas, bem assim, a intervenção do órgão Ministerial para funcionar nos autos como custos legis;

 

Requer a total procedência da ação, determinando-se este Juízo que a Impetrada expeça AUTORIZAÇÃO para a realização da CIRURGIA CARDIO-VASCULAR, na infante ADRIANE RIBEIRO DOS SANTOS, que se encontra em eminente risco de vida, cuja cirurgia está marcada para o próximo dia 30 DESTE MÊS E ANO, no Hospital Santa Izabel, nesta Capital, conforme requisição médica, anexa ao procedimento, julgando-se a ação totalmente PROCEDENTE.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, dando à causa o valor de R$ 130,OO( cento e trinta reais), para efeitos meramente fiscais, vez que requer, finalmente, os auspícios da Justiça Gratuita, por ser pessoa nimiamente pobre.

Pede deferimento.