MANDADO DE SEGURANCA TRABALHISTA EXECUCAO PROVISORIA PENHORA DINHEIRO TE TRT BACENJUD MEDIDA LIMINAR BC409

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 00ª REGIÃO.

Impetrante: Lojão das Peças

Litisconsorte passivo: Josué das Quantas

Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho de Curitiba(PR)

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, LOJÃO DAS PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado(CC, art. 44, inc. II), estabelecida na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, para, com fulcro no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA,

(com pedido de “medida liminar”)

em face de ato emanado do JUIZ TITULAR DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA(PR), integrante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região(LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.55.06.77/0001, onde apresentam-se como partes Josué das Quantas e Lojão das Peças Ltda, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas:

1 – DA TEMPESTIVIDADE

Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.55.06.77/0001, feito este em fase de execução provisória do julgado. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, onde, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, despachou no sentido de recusar a nomeação de bens feita pela Impetrante e, ato seguinte, determinou o bloqueio, via sistema Bacen-Jud, de ativos financeiros da Impetrante.

Desta sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heróico, este fora o único e primeiro ato coator.

OJ nº 127 – SDI-IIMANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR.

Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

Neste diapasão, temos que este writ há de ser tido por tempestivo, maiormente porquanto o Impetrante fora intimado da decisão guerreada em 33/22/1111, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial.

Lei nº. 12.016/09(LMS)

Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

2 – SÍNTESE DOS FATOS

ATO COATOR

Consoante a inicial da ação de execução em vertente, cuja inicial ora acostamos(doc. 01), fora ajuizada em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, em que figuram como partes Lojão das Peças Ltda, ora Impetrante, e Josué das Quantas, aqui figurando como litisconsorte passivo.

Da certidão ora acostada(doc. 02) e do próprio teor da decisão vergastada, contra a decisão proferida por este Egrégio Tribunal nos autos do processo supra aludido(Ac. no RO n° 334455) fora interposto Recurso de Revista, o qual ora colaciona-se.(doc. 03) Tal recurso fora negado seguimento(doc. 04), resultando na interposição de Agravo de Instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, visando dar seguimento àquele recurso(doc. 05).

Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a Impetrante, na forma do art. 882 da CLT, nomeou, tempestivamente, bens móveis de sua titularidade para garantia da execução, anexando, inclusive, na ocasião, prova da propriedade dos mesmos e indicando onde estariam depositados, na forma do que reza o art. 656, § 1°, do Código de Ritos.(docs. 07/09). Referidos bens, ademais, o que comprovam-se pelas notas fiscais em liça, totalizavam a quantia de R$ 00.000,00( .x.x.x.x.x. ), quantia esta que, seguramente, ultrapassava o valor perseguido na querela executiva. Os bens dados em garantia da execução, mais, são de fácil comercialização, não tendo qualquer óbice na sua eventual venda em leilão.

Em face da referida peça processual, o então Reclamante fora instando a manifestar-se acerca da mesma, onde declinou orientação pela indeferimento do pleito(doc. 10) e, consequentemente, fosse feita penhora de dinheiro via BacenJud em eventuais contas da Impetrante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC(art. 655).

E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma(doc. 11):

“ Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.

Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil(art. 655), a penhora em ativos financeiros(inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis(inc. III).

A penhora de ativos financeiros, via Bacen-Jud, como requerido pelo exeqüente, mesmo que destacada em execução provisória, como ora ocorre, não avilta os preceitos contidos no art. 620 do CPC, como assim levantado pela empresa executada.

Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

Cumpra-se.

Intime-se. “

Entende a Impetrante que tal atitude processual, ora enfocada como ato coator, com o devido respeito, prejudicou substancialmente sua rotina empresarial, sendo por demais onerosa a execução, ferindo frontalmente direito líquido e certo do Impetrante, sobretudo em razão dos ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil, o que é acompanhado, mais, pelas consagradas orientações dos mais diversos Tribunais e, mais, de Súmula do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

( i ) DA ILEGALIDADE DO DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO

( 1 ) Princípio da execução menos gravosa ao devedor

Inquestionavelmente a execução em liça é provisória, porquanto -- remetido à Egrégia Corte Trabalhista -- ainda pendente de decisão o respectivo recurso de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de Recurso de Revista, interposto pela Impetrante. Neste contexto, não há que se falar em decisão transitada em julgado.

Primeiramente devemos destacar que na decisão interlocutória em debate não há qualquer passagem evidenciando a eventual intempestividade e/ou inidoneidade na nomeação dos bens ofertados à penhora.

Assim, em que pese a execução provisória poder se desenvolver até a efetivação da penhora, não podia o Magistrado ter determinando o bloqueio de contas da Impetrante, tendo em vista que esta ofereceu em garantia à execução bens móveis.

Com efeito, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, aplainando o tema em debate, por meio da Súmula 417, afastou a incidência da gradação legal disposta no art. 655 da Legislação Adjetiva Civil, quando assim definiu:

TST – SÚMULA - nº 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II, Res. 137/05 - DJU 22.8.05)

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 60 - inserida em 20.9.00)

II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ SDI-IInº 61 - inserida em 20.9.00)

III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 62 - inserida em 20.9.00)

Não devemos olvidar que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho define que, em execuções definitivas o sistema Bacen-Jud deverá ser priorizado, o que não é a hipótese em vertente.

Art. 83 – Em execução definitiva por quantia certa, se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT, o Juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema BACEN JUD, com preferência sobre outras modalidades de bloqueio judicial.

Portanto, consoante o brilhante entendimento do TST, acima informado, vê-se que o artigo 620 da Legislação Adjetiva Civil traduz em si, em seu âmago, o princípio de que a execução deva processar-se de uma forma menos onerosa ao devedor.

É consabido que a regra processual acima aludida(CPC, art. 620), oferece garantia ao executado de uma execução provisória de menor gravame ao devedor, a qual opõe-se ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que constata-se por regramento constitucional(CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 655 do Estatuto de Ritos.

“ Todavia, os juízes do trabalho na execução provisória não têm observado a ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC, que menciona o dinheiro como primeiro bem na gradação legal dos bens a serem indicados à penhora pelo devedor.

Referido posicionamento encontra respaldo no fato de a sentença ainda pender de recurso, que, se provido, afastará o título executivo judicial, também deixando de existir a execução forçada, sendo prudente que a penhora não seja realizada em dinheiro, principalmente em função do art. 620 do CPC que determina que a execução será processada da maneira menos gravosa para o devedor.

Esse entendimento, qual seja da impenhorabilidade de penhora de dinheiro em execução provisória, é adotado pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, que por meio . . .”(Saraiva, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2010. Pág. 535)

Neste diapasão, cabe ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 620 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 655, do mesmo diploma legal.

Apraz que explicitemos o exato teor da regra processual em destaque:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 620 – Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Delineando considerações acerca do tema em vertente, vejamos as lições de Mauro Schiavi, o qual professa que:

“ O dispositivo representa característica da humanização da execução, tendo por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana do executado.

Omissa a CLT, a regra do art. 620 do CPC se mostra compatível com a execução trabalhista(arts. 769 e 889, da CLT).

De outro lado, o presente dispositivo não atrita com o art. 612 do CPC, ao contrário, com ele se harmoniza. Com efeito, interpretando sistematicamente os referidos dispositivos legais, chega-se à seguinte conclusão: somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, se preferirá o meio menos oneroso para o devedor. “(Shiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 816)

( destacamos )

Com a mesma sorte de entendimento, leciona Francisco Antônio de Oliveira que:

“ Menos gravoso não significa benefício do devedor em prejuízo do credor. Não. Significa que, se houver duas possibilidades de cumprimento da obrigação que satisfaçam da mesma forma o credor, escolher-se-á aquela mais benéfica ao devedor. (Oliveira, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 93)

( não existem os destaques no original )

O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Impetrante, ao revés, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Aliás, Excelência, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma empresa, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais da empresa. A margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

Uma vez indicados tempestivamente bens suficientes à penhora, a constrição judicial desenhada pelo despacho mencionado, destinada aos ativos financeiros da Impetrante, no valor supra mencionado, certamente trará conseqüências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, maiormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.

A justificar suas considerações fáticas, como prova pré-constituída, neste caso respeitando estritamente a orientação consagrada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho(Súmula 415), a Impetrante acosta, nesta oportunidade processual(CPC, art. 283 c/c LMS, art. 6º, caput), documento que comprova a projeção de receita da empresa(doc. 12), a totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento destes(doc. 13), as despesas fiscais mensais(doc. 14), as despesas operacionais permanentes(doc. 15), despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses(doc. 16), contrato social da empresa, onde evidencia-se um capital social diminuto(doc. 17), outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Impetrante(docs. 18/25).

Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, aos bastas, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da empresa Impetrante, certamente inviabilizará suas atividades, com a consequente possibilidade de quebra, o que não é o propósito da Lei.

Com este entendimento, muitos Tribunais Regionais tem tido o cuidado na penhora em ativos financeiros de empresas na fase de execução provisória de sentença, maiormente com certo e devido cuidado para não prejudicar o desenvolvimento da sociedade empresária:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO QUANDO JÁ EXISTE NOMEAÇÃO DE BENS PREVISTOS NO ARTIGO 655, INCISO VI, DO CPC. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 417, III, DO COL. TST. INCIDÊNCIA.

Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do banco impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando já nomeadas à penhora cotas da própria instituição financeira, passíveis de resgate a qualquer momento, especialmente por estarem elencadas no rol do artigo 655, inciso VI, do CPC, que estabelece a ordem preferencial para a constrição judicial. Tal entendimento encontra-se em consonância com a norma que confere ao executado o direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa (artigo 620 do CPC). Incidência da Súmula nº417 do col. TST. (TRT 10ª R. - MS 0004345-59.2010.5.10.0000; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 08/07/2011; Pág. 3)

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

Fere direito líquido e certo da impetrante a penhora de dinheiro em execução provisória quando a executada nomeou, oportunamente, bens suficientes à garantia da execução. Entendimento em conformidade com o art. 620 do CPC e com a Súmula n. º 417 do TST. Segurança concedida. (TRT 23ª R. - MS 0041900-50.2010.5.23.0; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 04/07/2011; Pág. 84)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO.

Fere direito líquido e certo da impetrante a decisão que, em detrimento de bem oferecido, determinou a penhora de numerário pelo sistema baden-jud na execução provisória. (TRT 12ª R. - MS 0003448-74.2010.5.12.0000; Segunda Seção Especializada; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 22/06/2011; DOESC 29/06/2011)

MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. PENHORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Em fase de execução provisória, afigura-se ilegal ato judicial que determine bloqueio de quantia depositada em instituição financeira, porquanto a execução se processa de modo menos gravoso ao executado. (TRT 21ª R. - MS 223300-51.2010.5.21; Ac. 108.937; Rel. Des. José Rêgo Júnior; Julg. 15/06/2011; DORN 16/06/2011; Pág. 61)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE DINHEIRO. EXECUÇÃO MENOS ONEROSA.

A penhora de outro bem, que não o dinheiro, ainda que em execução provisória, acarreta em execução mais onerosa para o executado. Isso porque a penhora de outro bem, diverso de dinheiro, acarreta em execução mais longa, acrescendo ao débito executado mais juros, assim como redunda em diversas outras despesas processuais, aumentando as custas devidas pela devedora. (TRT 5ª R. - MS 42-06.2011.5.05.0000; Relª Desª Suzana Maria Inácio Gomes; Julg. 07/06/2011; DEJTDF 15/06/2011; Pág. 112)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA IMPOSSIBILIDADE.

É incabível a penhora de valores depositados à disposição do juízo, em caso de execução provisória, se o executado indicou outros bens para a garantia da execução. (TRT 8ª R. - AP 0070700-46.2003.5.08.0002; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Sulamir Palmeira Monassa de Almeida; DEJTPA 25/05/2011; Pág. 20)

Não bastasse a Súmula originária do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no sentido ora defendido, por mero desvelo do Impetrante colecionamos julgados daquela Casa:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ILEGALIDADE.

A determinação de penhora sobre dinheiro, em execução provisória, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado, tendo em vista que a execução há de ser realizada de modo menos gravoso para o devedor, diante de uma interpretação sistemática do disposto nos artigos 620 e 655 do código de processo civil. Incidência do item III da Súmula nº 417 do tribunal superior do trabalho. Decisão recorrida contrária à jurisprudência desta corte. Recurso ordinário provido. (TST - ROMS 5900-59.2009.5.06.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 17/06/2011; Pág. 390)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO.

A determinação de penhora sobre dinheiro, em execução provisória, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado, tendo em vista que a execução há de ser realizada de modo menos gravoso para o devedor, diante de uma interpretação sistemática do disposto nos arts. 620 e 655 do código de processo civil. Incidência do item III da Súmula n. º 417 do tribunal superior do trabalho. Decisão recorrida contrária à jurisprudência desta corte. Recurso ordinário provido. (TST - RO 13700-46.2009.5.13.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 13/05/2011; Pág. 342)

4 - DA IRRECORRIBILIDADE DO ATO COATOR

Saliente-se, mais, por oportuno, que o ato judicial combatido e tido por coator, mera decisão interlocutória, destacada em linhas anteriores, não indica recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que o seja com efeito suspensivo.

Destarte, o presente writ, neste tocante, amolda-se ao conteúdo pronunciado na Lei do Mandado de Segurança e, mais, pela Lei Obreira, maiormente quando a decisão em liça não é definitiva.

Lei nº. 12.106/09

Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

( . . . )

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

( . . . )

§ 1º - Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva.

Vejamos, a propósito, no enfoque deste tema, as lições de Mauro Schiavi:

“ A doutrina e a jurisprudência, expressamente admitem a possibilidade de impetração de mandado de segurança na execução trabalhista em razão de decisões do Juiz do Trabalho que violem direito líquido e certo da parte e não sejam recorríveis por meio do Agravo de Petição.

No processo do trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias(art. 893, § 1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como deferimento em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela, embora, não seja esta a finalidade constitucional. “(Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1180)

Com a mesma sorte de entendimento, professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:

“ Quanto ao não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, certamente haverá grande cizânia doutrinária e jurisprudencial, principalmente em sítios do processo do trabalho, uma vez que o art. 899 da CLT dispõe que os recursos trabalhistas terão meramente efeito devolutivo, sendo certo, ainda, que as decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não são recorríveis de imediato(CLT, art. 893, § 1º). “(Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: Ed. LTr, 2010. Pág. 1162)

5 - INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO

Estipula a Lei do Mandado de Segurança que aplica-se ao mandamus as disposições da Legislação Adjetiva Civil que regem o litisconsórcio e a assistência.

Lei nº. 12.016/09

Art. 24 – Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Neste contexto, tendo em mira que a ação de execução fora ajuizada por Josué das Quantas(“Reclamante”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no pólo passivo desta demanda, eis que os efeitos da decisão judicial originária do presente feito atingirá diretamente sua pretensão.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

É o caso, pois, de litisconsórcio passivo necessário-unitário, reclamando, deste modo, a inclusão do exequente como litisconsorte, sob pena, inclusive, de extinção do processo.

Prudente que evidenciemos decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, as quais, seguramente, denotam a fundamentação acima desenhada.

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ENDEREÇO. AGRAVO PROVIDO PARA DEFERIR A PRETENSÃO DO AUTOR.

Tendo autor do writ informado, na petição inicial, o endereço do litisconsorte constante nos autos principais, não poderia vir a ser prejudicado pela não localização deste último, em razão de mudança do endereço indicado. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, até porque o autor do mandamus pediu a citação por edital. Não há nenhum empecilho para se promover a diligência solicitada, que deve ser atendida. (TRT 13ª R. - AgR 6500-17.2011.5.13.0000; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 13/07/2011; Pág. 4)

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE FORMAIS. AGRAVO. Demonstrado que o impetrante, além de não ter nomeado na inicial o litisconsorte passivo necessário na ação de mandado de segurança que ele maneja, também não apresentou aquela peça na forma prevista no art. 6º da Lei n. 12.016/09, falta, para o seguimento da ação, a observância de seus pressupostos formais de admissibilidade, exigidos por Lei, razão pela qual está correto o indeferimento liminar de sua petição inicial, com base no art. 10, caput, da Lei mencionada. Agravo regimental desprovido. Regimental - Desprovimento. (TRT 3ª R. - AgR 274-72.2011.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; DJEMG 08/07/2011; Pág. 106)

MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS.

Ainda que postulada a notificação, pelo autor, de litisconsorte necessário, a providência foi olvidada pela instância de origem, contaminando ab ovo a higidez da relação processual. Nulidade pronunciada ex officio, para assegurar a regularidade do processo. (TRT 10ª R. - RO 3100-37.2006.5.10.0012; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 24/06/2011; Pág. 153)

REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE. INÉRCIA DA IMPETRANTE.

1. De acordo com o artigo 24 da Lei nº 12.016/2009, aplica-se ao mandado de segurança os dispositivos do código de processo de civil que regem o litisconsórcio e a assistência.

2. O parágrafo único do artigo 47 do CPC dispõe que o julgador ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo estipulado, sob pena de declarar extinto o processo sem resolução do mérito.

3. É cediço que o reclamante da ação principal, que se encontra em fase de execução, é litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que possui interesse direto na pretensão ora deduzida, já que a concessão da segurança o afetará.

4. In casu, o relator, ao constatar a ausência de indicação do litisconsorte passivo necessário, determinou à impetrante, por duas vezes, que sanasse a irregularidade, o que não foi atendido, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito.

5. Desse modo, não merece ser reformado o acórdão proferido por ocasião do julgamento do agravo regimental, que manteve a supracitada decisão, porquanto proferido em sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria. Precedentes desta corte.

6. Registre-se que não aproveita à impetrante a alegação de que a questão tratada nos autos é de interesse público, em face da sua natureza jurídica, tendo em vista que as normas processuais devem ser observadas por todos, indistintamente.

7. Reexame necessário e recurso ordinário a que se nega provimento. (TST - ReeNec-RO 409300-93.2005.5.01.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 10/06/2011; Pág. 624)

Em arremate, destaca a Impetrante que ora cumpre devidamente os ditames do art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 282 e 284, do CPC, razão qual abaixo qualifica-se o litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação:

Josué das Quantas, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Fictícia, nº. 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-777(CPC, art. 282, inc. II).

6 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

A leitura, por si só, da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da Impetrante, em fase de execução provisória, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade, afrontando a direito líquido e certo da Impetrante, constata-se pela onerosidade excessiva com que a execução é conduzida, maiormente em razão da não observância do preceito contido no art. 620 do Código de Processo Civil e, mais, dos ditames originários da Súmula 417, do TST.

A decisão em liça, sem sombra de dúvidas, se concretizada em todos os seus fundamentos, certamente afetará o princípio da preservação das empresas, sacrificando significativamente o desenvolvimento da executada, ora Impetrante, havendo, assim, perigo no desiderato de tal ato processual.

De outro turno, caso provido o recurso interposto pela Impetrante, antes ventilado, o exeqüente-empregado terá em seu poder todo o valor exeqüendo e, certamente, sobretudo levando-se em conta a sua hipossuficiência financeira, pouco provável o valor será revertido à empresa ora Impetrante.

Outrossim, nobre Relator, sopesemos que se definitiva tornar-se a execução provisória em debate, o Magistrado condutor terá a prerrogativa legal de eventualmente substituir os bens penhorados(ofertados em garantia) por dinheiro, caso conclua pela sua difícil comercialização.

Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja deferida, com supedâneo no art. 7º, inc. III, da LMS,

MEDIDA LIMINAR

no sentido de:

( a ) Suspender o ato impugnado e, via reflexa, tornar válida a indicação de bens feita oportunamente pela Impetrante e, via reflexa, sem efeito a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em nome da Impetrante e que a Autoridade Coatora se abstenha de realizar bloqueio judicial em contas correntes daquela. Acaso já concretizada, seja liberada de pronto a referida constrição, suspendendo a execução até o trânsito em julgado do processo;

( b ) requer-se, outrossim, que a Secretaria comunique com urgência, via telefônica e/ou fac-simile, à Autoridade Coatora, dando-lhe ciência da liminar ora em apreço.

7 - PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do que ora fora exposto, requer a Impetrante que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

( a ) Pleiteia, inicialmente, a citação do litisconsorte passivo necessário, então Exequente na ação em destaque, cuja qualificação e endereço foram informados em tópico próprio desta peça processual;

( b ) requer, mais, a notificação da Autoridade Coatora, para que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações necessárias(LMS, art. 7º, inc. I), assim como representante judicial da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II);

( c ) seja ouvido o Órgão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de dez(10) dias(LMS, art. 12);

( d ) por fim, pede-se a concessão da segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da liminar requerida de forma definitiva, tornar válida a indicação de bens feita oportunamente pela Impetrante e, via reflexa, sem efeito a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em nome da Impetrante e que a Autoridade Coatora se abstenha de realizar bloqueio judicial em contas correntes daquela. Acaso já concretizada, seja liberada de pronto a referida constrição, suspendendo a execução até o trânsito em julgado do processo;

( e ) indica a Impetrante que a presente ação mandamental é apresentada em duas(2) vias da inicial, com os mesmos documentos que a acompanharam(LMS, art. 6º, caput);

( f ) O patrono da Impetrante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

Dá-se à causa o valor estimativo de R$ 100,00(cem reais).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Execução provisória. Nomeação ineficaz de bem à penhora. Constrição de pecúnia. Possibilidade. 1. A jurisprudência desta corte está orientada no sentido de que, em se tratando de execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando ineficaz a nomeação de bens, não fere direito líquido e certo do executado. No caso dos autos, o bem ofertado. Carta de fiança bancária. Revela-se ineficaz à garantia da execução, pois tinha prazo de validade de trezentos e sessenta e seis dias a contar de 13.8.2007. Portanto, com o prazo de validade vencido desde agosto de 2008, no curso da tramitação do mandamus, a carta de fiança bancária apresentada já não mais se mostra útil para a garantia do juízo. Assim, não se vislumbra, diante da nova realidade dos autos, abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela autoridade dita coatora, ao, atendendo à manifestação da exequente, determinar o bloqueio de numerário na boca do caixa do banco executado. É que, ainda que se pudesse recorrer à diretriz da o. J. 59/sbdi-2/TST, quando da determinação de penhora em dinheiro, o fato é que, com o término da validade da carta de fiança bancária, o recorrente não mais possui direito líquido e certo a ser resguardado pela via do mandado de segurança. 3. Não obstante o art. 620 do CPC disponha que a execução deva se processar de modo menos gravoso ao executado, a mens legis do dispositivo não alcança situações que conduzam à ineficácia da execução, sob pena de comprometer-se a efetividade dos próprios provimentos judiciais. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no particular. 2. Valor da causa. Majoração. Existência de impugnação pela parte contrária. Atribuição, pelo TRT, do montante atualizado da execução, que não se mostra condizente com o objetivo do mandamus. No mandado de segurança, não se persegue vantagem econômica imediata, mas a proteção ao direito líquido e certo do impetrante. No caso, não se discute o valor da execução, ou mesmo qualquer outra matéria relacionada com o valor objeto de penhora, mas apenas a forma de garantia da execução provisória, de forma a justificar a vinculação do valor da causa ao montante atualizado da execução. Além disso, os arts. 259 e 260 do CPC, e mesmo a Lei nº 1.533/51 (vigente ao tempo do manejo do writ), não estabelecem parâmetros objetivos para a atribuição do valor da causa em mandado de segurança, devendo ser adotado critério pautado pela proporcionalidade e razoabilidade. Na inicial da reclamação trabalhista, a então autora deu à causa o valor de r$15.000,00, ao passo que o impetrante atribuiu à ação mandamental o montante de r$16.000,00. Esse valor, além de mostrar-se razoável, atende às disposições do art. 258 do CPC, quanto à necessidade de atribuição de valor à causa, mesmo que não tenha conteúdo econômico imediato. Recurso ordinário conhecido e provido, no aspecto atacado. (TST - ROMS 54200-23.2007.5.06.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 04/02/2011; Pág. 801)

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba(PR), 00 de maio do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a) – OAB(PR) nº. 112233